LEI Nº 1395, DE 22 DE JANEIRO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vide Lei nº 1587/1988

Vide Lei nº 1578/1988

Vide Lei nº 1569/1988

Vide Lei nº 1546/1987

Vide Lei nº 1494/1987

Vide Lei nº 1473/1987

Vide Lei nº 1406/1986

 

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Planejamento;

 

II – Coordenação; e

 

III – Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa municipal, será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I – Plano Geral do Governo;

 

II – Orçamento Plurianual de Investimentos;

 

III – Orçamento Programa;

 

IV – Programação Financeira de Desembolso.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e à Assessoria Técnica, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão e, bem assim na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral de Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado, orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 5º Para se ajustar ao ritmo de execução do Orçamento o provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica elaborará programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários a fiel execução dos programas anuais e trabalhos projetados.

 

Art. 6º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º As atividades de Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos de Governo.

 

Art. 8º A coordenação setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os encarregados de áreas e/ou responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. Em nível, a coordenação da administração municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários, Órgãos de Assessoramento do Prefeito, sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 9º O controle das atividades da Administração do Município deverá ser exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelas Secretarias e Órgãos de Assessoramento, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão controlado;

 

II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de propriedade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 10. É a seguinte a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Venécia:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

- Gabinete do Prefeito – GAP

                                - Departamento de Compras (Departamento incluído pela Lei nº 1643/1989)

                                - Departamento de Imprensa (Departamento incluído pela Lei nº 1643/1989)

                                - Departamento de Meio Ambiente (Departamento incluído pela Lei nº 1643/1989)

                                - Departamento de Mecanização Agrícola (Departamento incluído pela Lei nº 1643/1989)

                                - Departamento de Computação (Departamento incluído pela Lei nº 1643/1989)

                                - Departamento de Pessoal (Departamento incluído pela Lei nº 1643/1989)

 

- Assessoria Técnica – AST

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento – SEDEP (Assessoria Técnica transformada em Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento – SEDEP, por meio da Lei nº 1862/1993)

 

II - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

- Secretaria Municipal de Administração – SEAD

 

- Secretaria Municipal de Finanças – SEFI

- Departamento de Contabilidade (Departamento incluído pela Lei nº 1643/1989)

- Departamento de Tesouraria (Departamento incluído pela Lei nº 1643/1989)

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

 

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SESU

- Departamento de Obras – DEPOB

- Departamento de Urbanismo – DEURB

 

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEDU

- Secretaria Municipal de Educação – SEDU (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1862/1993)

                                - Departamento de Esporte e Lazer (Subordinação transferida para a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo por meio da Lei nº 1862/1993) (Departamento incluído pela Lei nº 1643/1989)

                                - Departamento Técnico Pedagógico (Departamento incluído pela Lei nº 1869/1993)

                                - Departamento de Serviços Gerias (Departamento incluído pela Lei nº 1869/1993)

                                - Departamento de Assessoria Educacional (Departamento incluído pela Lei nº 1869/1993)

 

- Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – SEMA

- Secretaria Municipal de Saúde – SEMA (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1643/1989)

                                  - Departamento de Odontologia. (Departamento Incluso pela Lei nº 1702/1990)

                               - Departamento de Serviços gerais, (Departamento incluído pela Lei nº 1869/1993)

                                - Departamento Técnico de Ações de Saúde (Departamento incluído pela Lei nº 1869/1993)

                               - Departamento de  Área de Transporte (Departamento incluído pela Lei nº 1869/1993)

 

- Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS (Secretaria incluída pela Lei nº 1643/1989)

                                 - Departamento de Assistência Social  (Revogado pela Lei nº 1869/1993) (Departamento incluído pela Lei nº 1737/1990)

                              - Departamento de Promoção e Desenvolvimento Social, da Criança e do Adolescente (Departamento incluído pela Lei nº 1869/1993)

                                     - Departamento de Política Habitacional (Departamento incluído pela Lei nº 1869/1993)

 

- Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e turismo – SECTUR (Secretaria incluída pela Lei nº 1862/1993)

                                - Departamento de Cultura e Turismo (Departamento incluído pela Lei nº 1862/1993)

                                       

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO (GAP)

 

Art. 11. O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, a centralização das atividades de assessoramento e assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) o submetimento a despacho do Prefeito de projetos, processos e outros documentos;

b) a colaboração na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavração de atas e preparação de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

e) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

f) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

g) a divulgação e providências determinada pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;

h) o encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizados pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;

i) a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que, por força legal, tenham que ser publicados;

j) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

l) o estímulo e o apoio à criação de Núcleos Administrativos Comunitários para que a população possa acompanhar de perto, participar e fiscalizar a ação do Poder Público Municipal;

m) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos específicos;

n) a organização e manutenção de arquivo contendo informações sobre os núcleos Administrativos Comunitários;

o) o incentivo às relações sociais com a comunidade objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como, a sentido de torna-los mais atuantes na realização de suas necessidades;

p) fornecer subsídios para a identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, articulando-se com os órgãos competentes.

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA (AST)

 

Art. 12. A Assessoria Técnica é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento do Prefeito Municipal, no estudo, interpretação e soluções das questões jurídicos-administrativas e legislativas ás questões comunitárias e a coordenação, orientação, normalização e comando central do planejamento.

 

Art. 13. A Assessoria Técnica executará as atividades de planejamento e coordenação e de assuntos jurídicos.

 

Art. 14. As atividades de Planejamento e Coordenação são as seguintes:

 

a) o assessoramento ao prefeito quanto ao planejamento, a coordenação e elaboração do Orçamento-Programa;

b) a promoção da elaboração do Orçamento Plurianual de Investimento, do Programa Anual de Trabalho, do Orçamento Programa e da programação financeira anual da despesa;

c) a execução de missões técnicas de confiança ao acompanhamento dos processos de atividades gerais da Prefeitura Municipal;

d) a avaliação, o controle e o acompanhamento físico da execução do programa de trabalho;

e) a promoção de estudos e projetos, visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;

f) a realização de levantamentos, análises artísticas e estudos de métodos e processos de trabalho, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da Prefeitura, objetivando um perfeito funcionamento administrativo, técnico e financeiro;

g) a análise é compatibilização das propostas setoriais do orçamento, consolidando-as no Orçamento Programa Anual;

h) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programa de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 15. As atividades relativas a assuntos jurídicos são as seguintes:

 

a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas;

b) a defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesse do Município;

c) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

d) a redação de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

e) a promoção de cobrança judicial da dívida ativa do Município;

f) a promoção da assistência jurídica quando solicitada, à Câmara Municipal;

g) a seleção de informação sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais;

h) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEAD

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle de atividades referentes a serviço de pessoa, expediente, documentação, protocolo, arquivo, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e cantina.

 

Art. 17. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Administração será feita através das seguintes áreas:

 

I – Área de Pessoal; (Extinto pela Lei nº 1869/1993)

 

II – Área de Compras; (Extinto pela Lei nº 1869/1993)

 

II.I - Área de Patrimônio. (Incluído Pela Lei nº 1737/1990)

 

III – Área de Almoxarifado;

 

IV – Área de Serviços Gerais.

 

V - Área de Atividades Administrativas (Departamento Incluído pela Lei nº 1701/1990)

Seção I

Da Área de Pessoal

 

Art. 18. As atividades da Área de Pessoal, são as seguintes:

 

a) a execução de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

b) a preparação da documentação necessária para admissões, férias de pessoal, demissões, bem como todos os registros em carteira profissional;

c) a elaboração de folhas de pagamento bem como o preenchimento de todos os formulários referentes a encargos sociais;

d) a fiscalização, o controle e o registro da frequência individual dos serviços;

e) a elaboração da escala de férias de todos os órgãos da Estrutura Administrativa, submetendo-a à apreciação das chefias;

f) a elaboração da folha de acidentes de trabalho e de expedientes relativos a licenças;

g) a proposição de programas de assistência aos servidores e de sistemas disciplinares;

h) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

i) a aplicação do Plano de Cargos e Salários, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) a emissão de carteiras ou cartões de identidades funcional;

l) o registro de contagem e apuração do tempo de serviços dos funcionários para efeito de concessão de direitos e vantagens;

m) a organização e atualização do cadastro central de recursos humanos, evidenciando todas as ocorrências da dívida funcional de cada servidor;

n) a execução e outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área de Compras

 

Art. 19. As atividades da Área de Compras são as seguintes:

 

a) a realização da coleta de preços, sendo à aquisição de materiais e equipamentos;

b) a organização da listagem de preços dos materiais e equipamentos, de uso mais frequentes;

c) a preparação dos atos de concorrência, licitação e tomada de preços para aquisição ou alienação de materiais e equipamentos, em observância à legislação pertinente;

d) a organização do cadastro de fornecedores;

e) a expedição de certificados de registro de firmas fornecedoras;

f) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes relativas às concorrências e licitação à Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias;

g) a orientação aos órgãos requisitantes quanto às normas de formulação de pedidos de compras;

h) o controle dos prazos de entrega do material providenciando as cobranças às firmas fornecedoras, quando se fizer necessário;

i) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Área;

j) a solicitação ao Secretário Municipal de Administração para a devida autorização para efetuar compras de material de reposição, mediante comunicação de Área de Almoxarifado;

l) a realização do levantamento, classificação e numeração do material permanente, registrando em livro próprio.

m) a execução do tombamento do material permanente, procedendo sua inscrição no patrimônio municipal;

n) a codificação do material permanente identificando-o através de plaquetas, em observância aos procedimentos estabelecidos no manual de Patrimônio;

o) a organização e atualização do cadastro de bens móveis da Prefeitura em ficha própria;

p) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano;

q) a promoção do conserto e da conservação dos bens móveis e imóveis;

r) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto, providenciando depois de autorizada a medida conveniente em cada caso a sua redistribuição, recuperação ou venda, em articulação com a área de almoxarifado;

s) a participação nas avaliações dos bens móveis e imóveis sempre que necessário;

t) o controle do material permanente fornecido a cada Unidade Administrativa;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área de Almoxarifado

 

Art. 20. As atividades da Área de Almoxarifado são as seguintes:

 

a) a execução da guarda, armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais e equipamentos;

b) a organização do fichário, mantendo atualizada a movimentação de entrada e saída de materiais;

c) o recebimento e conferência dos materiais adquiridos, acompanhados de notas fiscais e/ou faturas;

d) a elaboração da previsão de compras, tendo em vista atender as necessidades dos órgãos da Prefeitura;

e) a organização e atualização do catálogo de materiais em estoque;

f) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais e produtos adquiridos;

h) o recebimento de faturas e notas fiscais encaminhando-as à Área de Contabilidade, acompanhadas de comprovantes de recebimento e aceitação do material;

i) a realização do inventário físico e financeiro dos materiais em estoque, pelo menos uma vez ao ano;

j) a comunicação com a Área de Compras, quando da alienação de determinado material;

l) o controle de material inservível ou em desuso, em fichas e/ou livro próprio;

m) o preenchimento mensal de mapas de controle de entrada e saída do material estocado;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Área de Serviços Gerais

 

Art. 21. As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

I – Protocolo, compreendendo:

 

a) a organização do fichário, contendo fichas com registro de dados das petições, papéis, documentos e outros;

b) o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, processos, petições e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa da Prefeitura;

d) o registro em livro próprio da tramitação dos processos, documentos, papéis petições etc. e, consequentemente, em fichas, o encaminhamento dos mesmos;

e) a anotação em ficha e registro em livro próprio de processos, petições, papéis e outros encaminhados ao arquivo;

f) a orientação ao público no preenchimento de formulário e documentação necessária para abertura de processo;

g) o atendimento ao público e aos diferentes órgãos da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;

h) o recebimento de documentos e papéis que dever sem expedidos ou entregues às partes dos diversos órgãos da Prefeitura, protocolando-os quando for o caso, expedindo-os ou entrega-los contra recibo;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

II – Arquivo, compreendendo:

 

a) a organização do arquivo e a sua conservação;

b) a sistematização do movimento arquivo, através de normas, conforme o conteúdo e propósito dos documentos, papéis, jornais e outros;

c) o arquivamento de exemplares de Diário oficial e outras publicações de interesse do Município ou conforme o caso, encaminhando à biblioteca para respectiva catalogação;

d) o atendimento, quando solicitado oficialmente do desarquivamento de documentos diversos e encaminhando-os através de livros e ou ficha própria;

e) o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos quando for o caso;

f) a solicitação ao órgão competente de documentos legais, quando for o caso, para promover a incineração de papéis, jornais, livros e outros, listando todo material a ser incinerado;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

III – Expediente, compreendendo:

 

a) a promoção de todo o trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos da Prefeitura;

b) a conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeito, elaborando os contratos necessários;

c) o registro de todos os atos oficiais em livro próprio;

d) a manutenção e conservação do edifício sede da Prefeitura quando se fizer necessário, em articulação a Área de Construção e Conservação de Obras;

e) a execução de outras atividades correlatas.

 

IV – Cantina e Zeladoria, compreendendo:

 

a) a execução dos serviços de copa cozinha;

b) a execução dos serviços de abertura e fechamento do edifício sede nas horas regulamentares;

c) a execução da limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações;

d) a vigilância diurna e noturna dos prédios da Prefeitura;

e) a ligação de luzes e aparelhos elétricos e a sua desligação no final do expediente;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (SEFI)

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, tesouraria, tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do Município e à participação na elaboração do Orçamento-Programa e da Programação Financeira Anual da Despesa, em articulação com a Assessoria Técnica.

 

Art. 23. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Finanças, será feita através das seguintes áreas:

 

I - Contabilidade; (Área extinta pela Lei nº 1643/1989)

 

II – Tributação; (Extinto pela Lei nº 1869/1993)

     - Departamento de Tributação (Departamento Incluso pela Lei nº 1702/1990)

III – Tesouraria.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE CONTABILIDADE

 

Art. 24. As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes: (extinta pela Lei nº 1643/1989)

 

a) a participação na elaboração e análise da Proposta Orçamentária e da Programação Financeira Anual da Despesa; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

b) o acompanhamento da execução orçamentária, fazendo as alterações de verbas, quando necessárias, previamente autorizadas pelo Prefeito; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

c) a manutenção do controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo mensalmente os contratos e contas correntes; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

d) a execução de todas as fases dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

e) a informação em todos os processos, qualificando as despesas; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

f) a execução dos balancetes mensais, encaminhando-os para a apreciação do Chefe do Departamento de Finanças; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

g) a remessa dos balancetes mensais financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

h) a execução das prestações de contas da Prefeitura Municipal; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

i) a execução das prestações de contas dos Fundos Especiais; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

j) a análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às Unidades Orçamentárias; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

l) o controle dos custos por obra, serviço, atividade ou unidade administrativa; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

m) a conferência de todos os processos de pagamentos na fase final; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

n) a emissão de Ordem de Pagamento; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

o) o controle do arquivamento dos processos de pagamentos liquidados; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

p) o controle do orçamento para efeito de reforço e anulação de verbas se for o caso; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

q) o controle e execução do orçamento em todas suas fases, procedendo o emprenho prévio das despesas; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

r) A execução de outras atividades correlatas. (extinta pela Lei nº 1643/1989)

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 25. As atividades da Área de Tributação são as seguintes:

 

a)  a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal;

b) a organização, manutenção e atualização do Cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas tributos municipais;

c) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento em fichas próprias de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais, bem como das baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

d)  a preparação e emissão de Alvará de Licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais, enviando ao Chefe do Departamento para providenciar a autorização;

e)  a inscrição em Dívida Ativa de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a Prefeitura;

f) a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;

g) o envio de processo à Assessoria Técnica com vistas à cobrança judicial da Dívida Ativa;

h)  a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas, referentes às atividades comerciais, industriais e profissionais liberais;

i) a execução da fiscalização das taxas e tributos municipais, citados na alínea “a” deste artigo, lavrando conforme cada caso, notificações, intimações e auto de infração, quando ocorrer o descumprimento às normas fiscais pelos contribuintes;

j) o estudo e parecer em processo sobre a situação fiscal dos contribuintes;

l) a atualização do cadastro imobiliário dos contribuintes do IPTU;

m) a orientação nas épocas próprias, das inscrições e renovação de inscrição dos contribuintes do imposto de serviço de qualquer natureza, organizando o respectivo cadastro fiscal;

n) a execução dos cálculos do valor venal dos imóveis na forma da legislação em vigor, com lançamentos dos tributos devidos;

o) a emissão de carnes para pagamento do IPTU;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE TESOURARIA

 

Art. 26. As atividades da Área da Tesouraria são as seguintes: (extinta pela Lei nº 1643/1989)

 

a) o recebimento das importâncias devidas à Prefeitura, proveniente de impostos e taxas ou a qualquer título; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

b) a emissão e a assinatura em cheques juntamente com o Prefeito, assim como a requisição de talonários; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

c) a escrituração do Livro Caixa, a preparação do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-os ao Secretário Municipal de Finanças; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

d) a guarda e conservação dos valores da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

e) o controle dos saldos das contas nos estabelecimentos de créditos movimentados pela Prefeitura, por seu intermédio; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

f) a elaboração diária do boletim do movimento geral da tesouraria, encaminhando-o ao responsável pela área de contabilidade; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

g) a promoção do recolhimento das contribuições para as instituições de previdência; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

h) a execução de pagamento da despesa, desde que devidamente processada e autorização; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

i) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, a vista de documentos devidamente processados e com a devida autorização do Prefeito; (extinta pela Lei nº 1643/1989)

j) a execução de outras atividades correlatas. (extinta pela Lei nº 1643/1989)

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – SESU

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras e transportes, oficinas mecânicas, carpintarias, produção e controle de artefatos de cimento, extração de pedras, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, hortomercado e terminal rodoviário.

 

Art. 28. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, será feita através dos seguintes Departamentos:

 

I – Departamento de Obras;

 

II – Departamento de Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

 

Art. 29. O Departamento de Obras tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades, relativas a construção, conservação, fiscalização de obras, transportes, oficinas mecânicas, carpintaria, produção e controle de artefatos de cimento e da extração de pedras.

 

Art. 30. A execução das atividades do Departamento de Obras será feita através das seguintes áreas:

 

I – Área de Construção e Conservação de Obras;

 

II – Área de Transportes e Oficinas;

 

II - Área de transporte e Área de Oficina Mecânica; (Área transformada pela Lei nº 1643/1989)

 

III – Licenciamento e Fiscalização;

 

IV – Fabricação de Artefatos de Cimento.

 

Subseção I

Da Área de Construção e Conservação de Obras

 

Art. 31. As atividades de área de construção e conservação de obras são as seguintes:

 

a) a execução e ou contratação de serviços de terceiros para a execução de obras públicas;

b) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitários, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

c) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

d) a montagem dos processos de licitação para contratação de serviços de terceiros;

e) a elaboração do cálculo das necessidades de materiais, bem como a requisição dos mesmos para a execução de obras;

f) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

g) a pavimentação de ruas, vias púbicas e logradouros;

h) a elaboração e execução, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual, do Plano Rodoviário Municipal;

i) a execução dos serviços de instalações hidráulicas;

j) a execução de instalações elétricas e hidráulicas eventuais, para iluminação de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando por ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridade competente;

l) a coordenação dos serviços de carpintaria;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Área de Transportes e Oficinas

Área de transporte e Área de Oficina Mecânica (Alterado pela Lei nº 1643/1989)

 

Art. 32. As atividades da Área de transporte e Área de Oficina Mecânica são as seguintes:

 

a) a abertura, reabertura e conservação de estradas vicinais;

b) a execução e a manutenção de pontes, bueiros e mata-burros;

c) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas da Prefeitura;

d) a cessão por empréstimo gratuito ou pelo pagamento de combustível de máquinas e implementos agrícolas aos pequenos produtores;

e) o controle dos gestos de óleo, combustível e lubrificantes, assim de outras despesas com manutenção e conservação de veículos;

f) providências para o implemento e registro de todos os veículos da Prefeitura;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Área de Licenciamento e Fiscalização

 

Art. 33. As atividades da Área de Licenciamento e Fiscalização, são as seguintes:

 

a) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares;

b) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras particulares;

c) a orientação ao público quanto à obediência ao Código de Obras e Posturas;

d) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais;

e) a informação em processo para concessão de alvará de licença para habitação (habite-se) e certidões detalhadas;

f) a informação em processo para expedição de licenças para realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de imóveis particulares;

g) a fiscalização e o acompanhamento da realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de imóveis particulares;

h) a informação em processos para expedição de licença para demolição fiscalizando sua execução;

i) a notificação e autuação de infratores;

j) a fiscalização ao comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou em vias públicas;

l) a promoção da localização do comércio ambulante, divertimentos públicos em geral;

m) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e ou criados em quintais;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da Área de Fabricação de Artefatos de Cimento

 

Art. 34. As atividades da Área de Fabricação de Artefatos de Cimento são as seguintes:

 

a) a perfuração e aplicação de cargas de explosivos, para a extração de pedras;

b) a preparação de pedras para construção de alicerces, muro de arrimo, meio fio e paralelepípedos;

c) a fragmentação de pedras para britagem;

d) a aquisição de matéria prima para fabricação de artefatos de cimento;

e) a execução dos trabalhos da fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

f) a estocagem dos produtos de artefatos de cimento;

g) a distribuição e o controle dos produtos fabricados pela Prefeitura;

h) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Urbanismo (DEUR)

 

Art. 35. O Departamento de Serviços Urbanos tem como jurisdição administrativa o planejamento a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros, iluminação pública, arborização, hortomercado e terminal rodoviário.

 

Art. 36. A execução das atividades do Departamento de Urbanismo será feita através das seguintes áreas:

 

I – Área de Serviços Urbanos;

 

II – Área de Hortomercado e Terminal Rodoviário.

 

II - Área de Hortamercado e Matadouro e Área de Terminal Rodoviário. (Área transformada pela Lei nº 1643/1989)

 

Subseção I

Da Área de Serviços Urbanos

 

Art. 37. As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:

 

a) a execução da limpeza pública, coleta e disposição de lixo, compreendendo o recolhimento e transporte, promovendo sua remoção para os locais previamente determinados;

b) a promoção de campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

c) a definição, através da planta física do município, de zoneamento para fins de disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

d) a articulação com o Departamento de Obras para a sistematização de serviços, visando a distribuição dos veículos;

e) a definição dos itinerários dos veículos utilizados na coleta do lixo, observando o sistema viários de melhor rendimento para o serviço;

f) a promoção da higienização, capina e varreção das vias e logradouros públicos;

g) a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos, etc.;

h) as providências para a lavagem de logradouros públicos quando for o caso;

i) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas;

j) a arborização de logradouros, protegendo, regando e podando a árvores;

l) a sugestão de ampliação das árvores verdes dos Município, com vistas ao embelezamento urbano;

m) a manutenção da vigilância contra a depredação, preservando as áreas verdes com vistas ao embelezamento urbano e a defesa da paisagem e do meio ambiente;

n) o combate às pragas vegetais e animais nos parques e áreas ajardinadas;

o) a administração e fiscalização dos cemitérios, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação e manutenção das dependências para a realização de velórios;

p) a manutenção da limpeza, conservação dos cemitérios municipais, bem como a atualização dos registros relativos a inhumação, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

q) a manutenção e conservação das praças de esportes municipais;

r) a proposição de emplacamento e numeração de logradouros e vias públicas;

s) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

t) a administração do matadouro municipal, envolvendo as atividades de fiscalização, limpeza e higienização;

u) a implementação e manutenção do viveiro em articulação com órgãos competentes com o objetivo de distribuir mudas aos produtores, visando melhor a qualidade e diversificação dos produtos;

v) a organização e manutenção de feiras de produtos rurais na sede, visando um contato comercial direto entre produtores e consumidores;

x) a execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Área do Horto Mercado e Terminal Rodoviário

Da Área de Hortamercado e Matadouro e Área de Terminal Rodoviário(Alterado pela Lei nº 1643/1989)

 

Art. 38. As atividades da Área de Horto Mercado e Terminal Rodoviário / Área de Hortamercado e Matadouro e Área de Terminal Rodoviário (Área transformada pela Lei nº 1643/1989) são as seguintes:

 

a) o preenchimento a expedição de formulários, talonários, referentes às taxas de aluguel de boxe, bancas, etc..., do Horto Mercado Municipal;

b) a elaboração de contratos de aluguel de boxes, bancas e outros compartimentos do Horto Mercado Municipal;

c) a execução dos serviços de limpeza do Horto Mercado compreendendo a varrição, lavagem dos sanitários, boces, calçadas e outros;

d) a promoção da vigilância interna e externa do Horto Mercado e do Terminal Rodoviário;

e) a padronização dos modelos das barracas, bancas, quiosques e outras instalações;

f) a organização do cadastro dos feirantes contendo licença para o exercício das atividades do comércio de gêneros e alimentos preparados e outros;

g) a obediências às leis, decretos e instrumentos normativos, pertinentes ao funcionamento da área;

h) a promoção de reuniões mensais com os usuários das dependências do Horto Mercado e do terminal Rodoviário;

i) a elaboração de contratos de aluguel de salas, guichês, etc., do Terminal Rodoviário Municipal;

j) o preenchimento e expedição de formulários, talonários, referentes as taxas de aluguel de salas, guichês e outros compartimentos do Terminal Rodoviário;

l) a coordenação dos serviços de locução do Terminal Rodoviário, compreendendo os anúncios de chegada e saída de coletivo;

m) a coordenação do uso dos serviços de guarda-volumes e dos sanitários;

n) a fiscalização de embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, em articulação com o DETRAN;

o) providências para impressão e a aquisição de blocos, formulários, fichas, etc., utilizados no Horto Mercado e Terminal Rodoviário;

p) a execução dos serviços de manutenção das instalações elétricas e hidráulicas do Horto Mercado e Terminal Rodoviário, em articulação com área de construção e conservação de obras;

q) o estabelecimento dos horários de funcionamento do Horto Mercado e Terminal Rodoviário, bem como a manutenção da disciplina para preservação da ordem pública;

r) a execução outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (SEDU)

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEDU (Redação dada pela lei nº 1862/1993)

 

Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Secretaria Municipal de Educação – SEDU (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1862/1993)é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à orientação, supervisão, à administração do sistema de educação e cultura, bem como a promoção do aperfeiçoamento e melhoria do ensino do Município e ampliação das condições educacionais.

 

Art. 40. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Secretaria Municipal de Educação – SEDU (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1862/1993) será feita através das seguintes áreas:

 

I – Área de Apoio Técnico e Pedagógico; (Área Extinta pela Lei nº 1869/1993)

 

II – Área de Eventos Culturais e Esportivos; (Área Extinta pela Lei nº 1643/1989)

 

III – Área da Biblioteca; (Subordinação transferida para a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo por meio da Lei nº 1862/1993)

 

IV - Departamento Municipal de Assistência ao Educando. (Departamento Incluso pela Lei nº 1701/1990)

Seção I

Da Área de Apoio Técnico e Pedagógico

 

Art. 41. As atividades da Área de Apoio Técnico e Pedagógico são as seguintes:

 

a) a elaboração e execução de plano municipal de ensino, em observância às determinações legais vigentes;

b) a elaboração e execução do plano de trabalho;

c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;

d) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

e) a avaliação dos processos didáticos pedagógicos, propondo medidas e providências que visem a reduzir os índices da evasão e de reprovação;

f) a promoção do aperfeiçoamento dos recursos humanos ao Setor Educacional, através de cursos sanitários, encontros e/ou outros;

g) o planejamento das ações, em articulação com a Assessoria Técnica, objetivando a execução de acordos e convênios para captação de recursos e colaboração técnica com os governos Federal e Estadual;

h) a promoção de estudos sobre a viabilidade de criação de novos cursos e/ou supressão de outros;

i) a elaboração do calendário escolar;

j) a promoção da assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à concessão de bolsas de estudos ao auxílio na obtenção de material escolar e às facilidades de transportes;

l) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência doa alunos;

m) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os estudantes da rede municipal e elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, transferidos e desistentes;

n) a inspeção periódica das condições administrativas, físicas e legais da escola, elaborando planos de reforma e ampliação, bem como a proposição de construção de novas unidades escolares;

o) a proposição para contratação de professores e/ou estabelecimento de vagas para o pessoal discente, a oferecer em cada escola e/ou curso;

p) a coordenação dos programas de merenda escolar;

q) a expedição dos certificados de conclusão de curso;

r) a promoção de reuniões com a comunidade visando ao aperfeiçoamento educacional de população escolar;

s) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social da Prefeitura, objetivando o atendimento à população escolar do Município;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área de Eventos Culturais e Desportivos

 

Art. 42. As atividades da Área de Eventos Culturais e Desportivos são as seguintes:

 

a) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual, voltados para as atividades culturais, artísticas, turísticas do município;

b) a difusão da cultura em geral, em especial às atividades folclóricas do município;

c) a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais, festivais, concursos, exposições e/ou outros;

d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) a promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas e recreativas, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e ou outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;

f) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

h) o incentivo às comemorações cívicas;

i) a execução de programa que visem à exploração do potencial turístico do Município;

j) a orientação, a coordenação e o controle da execução das atividades culturais, artísticas e desportivas;

l) a promoção e o estímulo às atividades musicais, envolvendo o ensino teórico e o prático, visando a preparação de elemento para a Lira Municipal;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área da Biblioteca

 

Art. 43. As atividades da Área da Biblioteca são as seguintes:

 

a) a aquisição e seleção do material bibliográfico;

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) a classificação e catalogação de livros;

d) a indexação dos periódicos;

e) a organização do catálogo;

f) o preparo para empréstimo dos livros registrados;

g) a execução dos serviços de empréstimo de livros e periódicos;

h) o controle do registro diário que se refere aos serviços prestados aos usuários;

i) a execução dos serviços de referência;

j) a execução de atividades administrativas da biblioteca como contatos com editoras, promoções de cursos, palestras, seminários, intercâmbio com outras bibliotecas;

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SESA

 

Art. 44. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica e social à população municipal, e especificamente:

 

a) a implantação e funcionamento permanente de ambulatório médico, visando oferecer serviços de pronto- socorros;

b) a implantação e manutenção de um laboratório de análises clínicas;

c) a promoção do abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento do ambulatório, do laboratório e demais serviços de saúde municipal;

d) a promoção e coordenação de campanhas educacionais e informacionais, visando a preservação das condições de saúde da população;

e) a promoção do acompanhamento médico das atividades de assistência e educação alimentar desenvolvidas nos estabelecimentos escolares do município;

f) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação, articulando-se com os demais órgãos de saúde do município e do Estado;

g) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante a articulação com os órgãos de saúde federal específico, objetivando a sua erradicação.

h) a prestação da assistência médico-odontológico e farmacêutica às pessoas mais carentes bem como aos menores necessitados;

i) a programação e execução da assistência médico-odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;

j) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

l) a promoção de contatos permanentes com todas as organizações comunitárias, escolares, igrejas, clubes de serviço, etc..., indispensáveis à implantação das atividades de educação e saúde da comunidade;

m) a promoção de medidas visando a defesa sanitária do município;

n) a realização de estudos sobre os problemas de saneamento do meio-ambiente que afetam a saúde da população;

o) a fixação de normas para distribuição de alimentos em mercados e feiras livres do município;

p) a averiguação da qualidade de água potável distribuída no município e sua conseqüente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;

q) a colaboração em campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de lixo;

r) a promoção de levantamentos sócio-econômicos com vistas ao planejamento habitacional nas comunidades;

s) organização e implementação de um programa de Assistência Social aos menores carentes e aos idosos, visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento dos seus problemas;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 45. São responsabilidades do Chefe do Gabinete, dos Assessores, dos Secretários Municipais e dos Diretores de Departamentos, exercer as atividades constantes dos artigos 11, 12, 14, 15, 16, 22, 27, 29, 35, 39 e 44, respectivamente e, especificamente:

 

I – O assessoramento ao Prefeito na formação de seu Plano de Governo;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à Secretaria, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

III – Cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Prefeitura;

 

IV – Dar solução aos assuntos de sua competência emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ao Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII – Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades de interesse de sua área de atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados diretos;

 

X - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura;

 

Parágrafo Único. Cabe especificamente, ao Assessor do Planejamento e Coordenação elaborar a proposta orçamentária da Prefeitura, consolidando-se com a participação dos Secretários Municipais.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 46. São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes dos artigos 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 31, 32, 33, 34, 37, 38, 42, 43, respectivamente e especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV – Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração de proposta orçamentária da Prefeitura;

 

V - Propiciar aos subordinados o desenvolvimento de noções e conhecimento a respeito das atividades da área a que pertence;

 

VI – Apresentar relatório e/ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades da área, encaminhando-o ao Secretário.

 

Parágrafo Único. Cabe especificamente ao encarregado da área de transportes e oficinas, levantar mensalmente o quadro demonstrativo por veículo e órgão, dos gastos de peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes, utilizados para apreciação do Secretário Municipal de Administração.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 47. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à implantação desta Lei e estabelecidos sua quantidade, percentual, valores, referências e distribuição, conforme anexos II e III.

 

Parágrafo Único. O percebido pelo ocupante da função de confiança citado neste artigo, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário Municipal excluídas as vantagens pessoais.

 

Art. 48. As funções de confiança criadas nesta Lei, serão instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho, previstas nesta Lei, e pelos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

 

Art. 49. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas de trabalho e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 50. As nomeações para os cargos de chefias e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 10 desta lei, são de livre nomeação do Prefeito.

 

II - Os responsáveis por turmas e pelas áreas de trabalho, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do chefe do órgão correspondente.

 

Art. 51. O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo efetivo, acrescido de uma gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52. Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente Lei e respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os atos necessários à complementação da organização administrativa da Prefeitura.

 

Art. 53. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas citadas neste artigo deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplina a nova estrutura administrativa da Prefeitura.

 

§ 2º Os atos do Prefeito a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos de realização de seminários objetivando dar ciência aos responsáveis pelas respectivas áreas de trabalho, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades referentes aos órgãos da nova estrutura.

 

Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 55. Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1986.

 

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 24 de janeiro de 1986.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 47

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC2

3.600.000

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC1

5.000.000

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

01

CC2

3.600.000

Assessoria Técnica

Secretário Municipal

05

CC1

5.000.000

Um em cada Secretaria

Diretor de Departamento

02

CC2

3.600.000

Um em cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC3

2.500.000

Gabinete do Prefeito

 

 

 

ANEXO II - Referente 01/04/1988

A que se refere o Artigo 47

(Redação dada pela Lei nº 1559/1988)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC2

37.324,80

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC1

51.840,00

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

01

CC2

37.324,80

Assessoria Técnica

Secretaria Municipal

05

CC1

51.840,00

Um cada Secretário

Diretor de Departamento

02

CC2

37.324,80

Um cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC3

25.920,00

Gabinete do Prefeito

 

 

ANEXO II - Referente 01/05/1988

A que se refere o Artigo 47

(Redação dada pela Lei nº 1559/1988)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC2

41.057,28

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC1

57.024,00

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

01

CC2

41.057,28

Assessoria Técnica

Secretaria Municipal

05

CC1

57.024,00

Um cada Secretário

Diretor de Departamento

02

CC2

41.057,28

Um cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC3

28.512,00

Gabinete do Prefeito

 

ANEXO II

A que se refere o Artigo 47

(Redação dada pela Lei nº 1565/1988)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC2

55.427,33

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC1

76.982,40

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

01

CC2

55.427,33

Assessoria Técnica

Secretaria Municipal

05

CC1

76.982,40

Um cada Secretário

Diretor de Departamento

02

CC2

55.427,33

Um cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC3

38.491,20

Gabinete do Prefeito

 

ANEXO II

A que se refere o Artigo 47

(Redação dada pela Lei nº 1569/1988)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC2

74.826,90

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC1

103.926,24

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

01

CC2

74.826,90

Assessoria Técnica

Secretaria Municipal

05

CC1

103.926,24

Um cada Secretário

Diretor de Departamento

02

CC2

74.826,90

Um cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC3

51.963,12

Gabinete do Prefeito

 

 

ANEXO II

(ANEXO II, A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47, LEI Nº 1.395/86)

(Redação dada pela Lei nº 1618/1989)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC-2

300,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC-1

410,00

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

01

CC-1

410,00

Assessoria Técnica

Secretário Municipal

05

CC-1

410,00

Um em cada Secretaria

Diretor de Departamento

02

CC-2

300,00

Um em cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC-3

250,00

Gabinete do Prefeito

 

Anexo II

(Anexo II, a que se refere ao Artigo 47)

(Redação dada pela Lei nº1634/1989)

 

Nome do Cargo

Quant.

Ref.

Valor

Discriminação

Chefe de Gabinete

01

CC-2

390,00

Gabinete do Prefeito

Assessor Planejamento e Coordenação

01

CC-1

533,00

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

01

CC-1

533,00

Assessoria Técnica

Secretário Municipal

05

CC-1

533,00

Um cada Secretaria

Diretor de Departamento

02

CC-2

390,00

Um cada Secretaria

Auxiliar Técnico

02

CC-3

325,00

Gabinete do Prefeito

 

Anexo II

(Anexo II, a que se refere ao Artigo 47)

(Redação dada pela Lei nº 1643/1989)

 

Nome do Cargo

Quant.

Referência

Valor

Discriminação

Secretário Municipal

06

CC-1

900,00

Um em cada Secretária

Assessor Jurídico

01

CC-1

900,00

Ass. Técnica

Assessor de Planejamento e Coord.

01

CC-1

900,00

Ass. Técnica

Chefe de Gabinete

01

CC-2

624,00

Gabinete do Prefeito

Diretor de Departamento

11

CC-2

624,00

Um em cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC-3

520,00

Gabinete do Prefeito

Motorista

01

CC-4

300,00

Gabinete do Prefeito

 

Anexo II

Anexo II, a que se refere ao Artigo 47

(Redação dada Pela Lei nº 1651/1989)

 

Nome do Cargo

Quant.

Referência

Valor

Discriminação

Secretário Municipal

06

CC-1

1.170,00

Um em cada Secretaria

Assessor Jurídico

01

CC-1

1.170,00

Ass. Técnica

Assessor de Planejamento e Coord.

01

CC-1

1.170,00

Ass. Técnica

Chefe de Gabinete

01

CC-2

811,20

Gabinete do Prefeito

Diretor de Departamento

11

CC-2

811,20

Um em cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC-3

676,00

Gabinete do Prefeito

Motorista

01

CC-4

450,00

Gabinete do Prefeito

 

ANEXO II

Anexo II a que se refere o Artigo 47

(redação dada Pela Lei nº 1664/1989)

 

Nome do Cargo

Quant.

Ref.

Valor

Discriminação

Secretário Municipal

06

CC-1

900,00

Um em cada Secretaria

Assessor Jurídico

01

CC-1

900,00

Ass. Técnica

Assessor de Planejamento e Coord.

01

CC-1

900,00

Ass. Técnica

Chefe de Gabinete

01

CC-2

624,00

Gabinete do Prefeito

Diretor de Departamento

12

CC-2

624,00

Um em cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC-3

520,00

Gabinete do Prefeito

Técnico Agrícola

02

CC-3

520,00

Departamento de Mecanização Agrícola

Motorista

01

CC-4

300,00

Gabinete do Prefeito

Administrador Regional Distrital

03

CC-4

300,00

Sec. Municipal de Obras

Agente de Comunicação

07

CC-5

249,47

Gabinete do Prefeito

 

Anexo II

Anexo II, A que se refere ao Artigo 47

(Redação dada Pela Lei nº 1672/1989)

 

Nome do Cargo

Quant.

Ref.

Valor

Discriminação

Secretário Municipal

06

CC-1

1.521,00

Um de cada Secretária

Assessor Jurídico

01

CC-1

1.521,00

Ass. Técnico

Assessor de Planejamento e Coord.

01

CC-1

1.521,00

Ass. Técnico

Chefe de Gabinete

01

CC-2

1.054,56

Gabinete do Projeto

Diretor de Departamento

12

CC-2

1.054,56

Um de cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC-3

878,80

Gabinete do Projeto

Técnico Agrícola

02

CC-3

878,80

Departamento de Mecânica Agrícola

Motorista

01

CC-4

585,00

Gabinete do Prefeito

Administrador Regional Distrital

03

CC-4

585,00

Sec. Mun. de Obras e Serv. Urbanos

Agentes de Comunicação

07

CC-5

381,73

Gabinete do Prefeito

 

Anexo II

Anexo II, A que se refere ao Artigo 47

(Redação dada Pela Lei nº 1679/1989)

 

Nome do Cargo

Quant.

Ref.

Valor

Discriminação

Secretário Municipal

06

CC-1

2.281,50

Um de cada Secretária

Assessor Jurídico

01

CC-1

2.281,50

Ass. Técnico

Assessor de Planejamento e Coord.

01

CC-1

2.281,50

Ass. Técnico

Chefe de Gabinete

01

CC-2

1.581,84

Gabinete do Projeto

Diretor de Departamento

12

CC-2

1.581,84

Um de cada Departamento

Auxiliar Técnico

02

CC-3

1.318,20

Gabinete do Prefeito

Técnico Agrícola

02

CC-3

1.318,20

Departamento de Mecânica

Motorista

01

CC-4

877,50

Gabinete do Prefeito

Administrador Regional Distrital

03

CC-4

877,50

Sec. Mun. de Obras e Serv. Urbanos

Agentes de Comunicação

07

CC-5

557,33

Gabinete do Prefeito

 

ANEXO II

ANEXO II, A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1701/1990)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

CC-1

6.419,75

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

02

CC-1

6.419,75

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

6.419,75

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

5.135,80

GABINETE DE PREFEITO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

13

CC-2

5.135,80

UM EM CADA DEPARTAMENTO

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-2

5.135,80

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MAESTRO

01

CC-3

4.493,85

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-4

3.851,85

GABINETE DE PREFEITO

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-4

3.851,85

DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO

MOTORISTA

01

CC-5

3.209,88

GABINETE DE PREFEITO

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-5

3.209,88

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-5

3.209,88

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-6

2.567,90

SECRETARIA M. DE SAÚDE

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-6

2.567,90

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-7

1.925,93

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-7

1.925,93

SECRET. M. DE FINANÇAS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-8

1.283,95

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO II

ANEXO II, A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47

(Redação dada pela Lei nº 1702/1990)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-7

3.006,55

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAU

25

CC-7

3.006,55

SECRET. M. EDUC. E CULTURA

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-7

3.006,55

SECRET. M. DE FINANÇAS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-8

2.004,37

GABINETE DE PREFEITO

AJUDANTES DE SERVIÇOS

51

CC-8

2.004,37

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

CC-1

10.021,85

UM EM CADA SECRETARIA

 

ASSESSOR JURÍDICO

02

CC-1

10.021,85

ASSESSORIA TÉCNICA

 

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

10.021,85

ASSESSORIA TÉCNICA

 

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

8.017,48

GABINETE DE PREFEITO

 

MÉDICOS

06

CC-2

8.017,48

SECRETARIA M. DE SAÚDE

 

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

15

CC-2

8.017,48

UM EM CADA DEPARTAMENTO

 

BIOQUÍMICO

01

CC-2

8.017,48

SECRETARIA M. DE SAÚDE

 

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-2

8.017,48

SECRETARIA M. DE SAÚDE

 

MAESTRO

01

CC-3

7.015,30

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

 

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-4

6.013,11

GABINETE DE PREFEITO

 

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-4

6.013,11

DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO

 

MOTORISTA

01

CC-5

5.010,93

GABINETE DE PREFEITO

 

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-5

5.010,93

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-5

5.010,93

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-6

4.008,74

SECRETARIA M. DE SAÚDE

 

MOTORISTA DE TRANSPORTE

10

CC-6

4.008,74

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-6

4.008,74

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-6

4.008,74

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47

(Redação dada Pela Lei nº 1711/1990)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

CC-1

18.370,30

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

02

CC-1

18.370,30

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

18.370,30

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

14.696,24

GABINETE DE PREFEITO

MÉDICOS

06

CC-2

14.696,24

SECRETARIA M. DE SAÚDE

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

15

CC-2

14.696,24

UM EM CADA DEPARTAMENTO

BIOQUÍMICO

01

CC-2

14.696,24

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-2

14.696,24

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MAESTRO

01

CC-3

12.859,21

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-4

11.022,18

GABINETE DE PREFEITO

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-4

11.022,18

DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO

MOTORISTA

01

CC-5

9.185,15

GABINETE DE PREFEITO

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-5

9.185,15

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-5

9.185,15

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-6

7.348,12

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MOTORISTA DE TRANSPORTE

10

CC-6

7.348,12

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-6

7.348,12

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-6

7.348,12

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-7

5.511,09

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAU

25

CC-7

5.511,09

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-7

5.511,09

SECRET. M. DE FINANÇAS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-8

3.674,06

GABINETE DE PREFEITO

AJUDANTES DE SERVIÇOS

51

CC-8

3.674,06

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47

(Redação dada pela Lei nº 1716/1990)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

CC-1

25.718,42

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

02

CC-1

25.718,42

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

25.718,42

ASSESSORIA TÉCNICA

MÉDICOS

06

CC-2

22.044,36

SECRETARIA M. DE SAÚDE

BIOQUÍMICO

01

CC-2

22.044,36

SECRETARIA M. DE SAÚDE

CHEFE DE GABINETE

01

CC-3

20.574,74

GABINETE DE PREFEITO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

15

CC-3

20.574,74

UM EM CADA DEPARTAMENTO

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-3

20.574,74

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MAESTRO

01

CC-4

18.002,89

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-5

15.431,05

GABINETE DE PREFEITO

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-5

15.431,05

DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO

MOTORISTA

01

CC-6

12.859,21

GABINETE DE PREFEITO

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-6

12.859,21

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-6

12.859,21

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-7

10.287,37

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MOTORISTA DE TRANSPORTE

10

CC-7

10.287,37

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-7

10.287,37

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-7

10.287,37

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-8

7.715,53

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAU

25

CC-8

7.715,53

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-8

7.715,53

SECRET. M. DE FINANÇAS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-9

5.143,68

GABINETE DE PREFEITO

AJUDANTES DE SERVIÇOS

51

CC-9

5.143,68

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1734/1990)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

CC-1

43.361,99

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

03

CC-1

43.361,99

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

43.361,99

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

31.220,76

GABINETE DE PREFEITO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

15

CC-2

31.220,76

UM EM CADA DEPARTAMENTO

MÉDICOS

08

CC-2

31.220,76

SECRETARIA M. DE SAÚDE

BIOQUÍMICO

01

CC-2

31.220,76

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-2

31.220,76

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MAESTRO

01

CC-3

26.017,30

SECRET. M. EDUC. E CULTURA

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-4

23.415,57

DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-5

21.681,25

GABINETE DE PREFEITO

MOTORISTA

01

CC-6

20.813,84

GABINETE DE PREFEITO

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-6

20.813,84

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-7

18.841,20

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAU

25

CC-8

15.610,38

SECRET. M. EDUC. E CULTURA

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-9

13.204,30

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MOTORISTA DE TRANSPORTE

10

CC-9

13.204,30

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-9

13.204,30

SECRET. M. DE FINANÇAS

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-10

10.462,07

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-10

10.462,07

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-10

10.462,07

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-11

6.172,42

GABINETE DE PREFEITO

AJUDANTES DE SERVIÇOS

51

CC-11

6.172,42

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ASSESSOR DE PSICOLOGIA

(Incluído pela Lei nº 1737/1990)

01

CC-2

31.220,76

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ASSESSOR DE ODONTOLOGIA

(Incluído pela Lei nº 1737/1990)

01

04

(Alterado pela Lei nº 1753/1990)

CC-2

31.220,76

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ASSESSOR DE GABINETE

(Incluído pela Lei nº 1737/1990)

05

CC-6

20.813,84

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

(Incluso pela Lei nº 1737/1990)

(Revogado pela Lei nº 1869/1993)

01

CC-2

31.220,76

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSESSOR DE MEDICINA

(Incluído pela Lei nº 1753/1990)

05

CC-2

31.220,76

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ASSESSOR DE FONOAUDIOLOGIA

(Incluído pela Lei nº 1753/1990)

01

CC-2

31.220,76

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1767/1990)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

CC-1

59.406,00

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

03

CC-1

59.406,00

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

59.406,00

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

42.773,00

GABINETE DE PREFEITO

ASSESSOR DE PSICOLOGIA

01

CC-2

 

GABINETE DE PREFEITO

ASSESSOR DE MEDICINA

05

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE ODONTOLOGIA

04

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE FONOAUDIOLOGIA

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

16

CC-2

42.773,00

UM EM CADA DEPARTAMENTO

MÉDICOS

06

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

BIOQUÍMICO

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-2

42.773,00

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MAESTRO

01

CC-3

35.644,00

SECRET. M. EDUC. E CULTURA

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-4

32.080,00

DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-5

29.704,00

GABINETE DE PREFEITO

ASSESSOR DE GABINETE

05

CC-6

28.515,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

MOTORISTA

01

CC-6

28.515,00

GABINETE DE PREFEITO

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-6

28.515,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-7

25.813,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAU

25

CC-8

21.387,00

SECRET. M. EDUC. E CULTURA

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-9

18.090,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

MOTORISTA DE TRANSPORTE

10

CC-9

18.090,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-9

18.090,00

SECRET. M. DE FINANÇAS

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-10

14.334,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-10

14.334,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-10

14.334,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-11

11.412,00

GABINETE DE PREFEITO

AJUDANTES DE SERVIÇOS

51

CC-11

11.412,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1772/1991)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

CC-1

102.710,00

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

03

CC-1

102.710,00

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

102.710,00

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

73.954,00

GABINETE DE PREFEITO

ASSESSOR DE PSICOLOGIA

01

CC-2

73.953,60

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE ODONTOLOGIA

04

CC-2

73.953,60

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE MEDICINA

05

CC-2

73.953,60

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MÉDICOS

06

CC-2

73.953,60

SECRETARIA M. DE SAÚDE

BIOQUÍMICO

01

CC-2

73.953,60

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE FONOAUDIOLOGIA

01

CC-2

73.953,60

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-2

73.954,00

SECRETARIA M. DE SAÚDE

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

16

CC-2

73.954,00

UM EM CADA DEPARTAMENTO

MAESTRO

01

CC-3

61.629,00

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-4

55.466,00

DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-5

51.349,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE GABINETE

05

CC-6

49.302,00

SECRETARIA M. ADMINISTRAÇÃO

MOTORISTA

01

CC-6

49.302,00

GABINETE DO PREFEITO

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-6

49.302,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-7

44.619,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAU

25

CC-8

30.830,00

SECRET. M. EDUC. E CULTURA

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-9

31.270,00

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MOTORISTA DE TRANSPORTE

10

CC-9

31.270,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-9

31.270,00

SECRET. M. DE FINANÇAS

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-10

24.775,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-10

24.775,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-10

24.775,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-11

14.670,00

GABINETE DO PREFEITO

AJUDANTE DE SERVIÇO

51

CC-11

14.670,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1775/1991)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

CC-1

123.252,00

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

03

CC-1

123.252,00

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

123.252,00

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

88.745,00

GABINETE DE PREFEITO

ASSESSOR DE PSICOLOGIA

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE ODONTOLOGIA

04

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE MEDICINA

05

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MÉDICOS

06

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

BIOQUÍMICO

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE FONOAUDIOLOGIA

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-2

88.745,00

SECRETARIA M. DE SAÚDE

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

16

CC-2

88.745,00

UM EM CADA DEPARTAMENTO

MAESTRO

01

CC-3

73.954,00

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-4

66.559,00

DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-5

61.619,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE GABINETE

05

CC-6

59.162,00

SECRETARIA M. ADMINISTRAÇÃO

MOTORISTA

01

CC-6

59.162,00

GABINETE DO PREFEITO

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-6

59.162,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-7

53.543,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAU

25

CC-8

36.996,00

SECRET. M. EDUC. E CULTURA

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-9

37.524,00

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MOTORISTA DE TRANSPORTE

10

CC-9

37.524,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-9

37.524,00

SECRET. M. DE FINANÇAS

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-10

29.730,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-10

29.730,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-10

29.730,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-11

20.400,00

GABINETE DO PREFEITO

AJUDANTE DE SERVIÇO

51

CC-11

20.400,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1778/1991)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

06

CC-1

147.902,00

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

03

CC-1

147.902,00

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

147.902,00

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

106.494,00

GABINETE DE PREFEITO

ASSESSOR DE PSICOLOGIA

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE ODONTOLOGIA

04

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE MEDICINA

05

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MÉDICOS

06

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

BIOQUÍMICO

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE FONOAUDIOLOGIA

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-2

106.494,00

SECRETARIA M. DE SAÚDE

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

16

CC-2

106.494,00

UM EM CADA DEPARTAMENTO

MAESTRO

01

CC-3

88.745,00

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-4

79.871,00

DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-5

73.943,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE GABINETE

05

CC-6

70.994,00

SECRETARIA M. ADMINISTRAÇÃO

MOTORISTA

01

CC-6

70.994,00

GABINETE DO PREFEITO

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-6

70.994,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-7

64.252,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

PROFESOR DE 1º E 2º GRAU

25

CC-8

44.395,00

SECRET. M. EDUC. E CULTURA

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-9

45.029,00

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MOTORISTA DE TRANSPORTE

10

CC-9

45.029,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-9

45.029,00

SECRET. M. DE FINANÇAS

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-10

35.676,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-10

35.676,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-10

35.676,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-11

24.480,00

GABINETE DO PREFEITO

AJUDANTE DE SERVIÇO

51

CC-11

24.480,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1818/1991)

 

NOME DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

         07       

CC-1

287.388,00

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

03

CC-1

287.388,00

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

CC-1

287.388,00

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

206.927,00

GABINETE DE PREFEITO

ASSESSOR DE PSICOLOGIA

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE ODONTOLOGIA

04

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE MEDICINA

05

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MÉDICOS

06

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

BIOQUÍMICO

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE FONOAUDIOLOGIA

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

01

CC-2

206.927,00

SECRETARIA M. DE SAÚDE

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

16

CC-2

206.927,00

UM EM CADA DEPARTAMENTO

MAESTRO

01

CC-3

172.440,00

SECRET. M. DE EDUC. CULT.

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

CC-4

155.197,00

DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE

AUXILIAR TÉCNICO

02

CC-5

143.678,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE GABINETE

05

CC-6

137.948,00

SECRETARIA M. ADMINISTRAÇÃO

MOTORISTA

01

CC-6

137.948,00

GABINETE DO PREFEITO

ADMINISTRADOR REGIONAL DISTRITAL

03

CC-6

137.948,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

02

CC-7

124.848,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAU

25

CC-8

86.264,00

SECRET. M. EDUC. E CULTURA

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

04

CC-9

87.496,00

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MOTORISTA DE TRANSPORTE

10

CC-9

87.496,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

01

CC-9

87.496,00

SECRET. M. DE FINANÇAS

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-10

69.322,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-10

69.322,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

ENCARREGADO DE M. PONTES E ESTRADAS

01

CC-10

69.322,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-11

50.400,00

GABINETE DO PREFEITO

AJUDANTE DE SERVIÇO

51

CC-11

50.400,00

SECRET. M. O. SERV. URBANOS

 

Anexo II

 a que se refere ao Artigo 47 da Lei 1395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1828/1992)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR Cr$

DISCRIMINAÇÃO

Secretário Municipal

06

CC-1

574.776,00

Um em cada Secretaria

Assessor Jurídico

03

CC-1

574.776,00

Assessoria Técnica

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC-1

574.776,00

Assessoria Técnica

Chefe de Gabinete

01

CC-2

413.854,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Psicologia

01

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Odontologia

04

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Medicina

05

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Médicos

06

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Bioquímico

01

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Fonoaudiologia

01

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Administrador Hospitalar

01

CC-2

413.854,00

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor de Departamento

16

CC-2

413.854,00

Um em cada Departamento

Maestro

01

CC-3

344.880,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Técnico Agrícola

02

CC-4

310.394,00

Departamento Meio Ambiente

Auxiliar Técnico

02

CC-5

287.356,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Gabinete

05

CC-6

275.896,00

Secretaria Municipal de Administração

Motorista

01

CC-6

275.896,00

Gabinete do Prefeito

Administrador Regional Distrital

03

CC-6

275.896,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Oficial de Mecânica

02

CC-7

249.696,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Professores de 1º e 2º Graus

25

CC-8

172.528,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Motorista de Ambulância

10

CC-9

174.992,00

Secretaria Municipal de Saúde

Motorista de Transportes

10

CC-9

174.992,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Agente de Fiscalização

01

CC-9

174.992,00

Secretaria Municipal de Finanças

Oficial de Eletricidade

01

CC-10

138.644,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Oficial de Construção

20

CC-10

138.644,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Encarregado de Manutenção de Pontes e Estradas

01

CC-10

138.644,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Agente de Comunicação

07

CC-11

100.800,00

Gabinete do Prefeito

Ajudante de Serviços

51

CC-11

100.800,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Anexo II

 a que se refere ao Artigo 47 da Lei 1395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1841/1992)

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

AUMENTO Cr$

ABONO

SALÁRIO

DISCRIMINAÇÃO

Secretário Municipal

06

CC-1

1.457.834,00

100.000,00

1.557.834,00

Um em cada Secretaria

Assessor Jurídico

03

CC-1

1.457.834,00

100.000,00

1.557.834,00

Assessoria Técnica

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC-1

1.457.834,00

100.000,00

1.557.834,00

Assessoria Técnica

Chefe de Gabinete

01

CC-2

1.093.375,00

100.000,00

1.193.375,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Psicologia

01

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Odontologia

04

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Medicina

05

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Médicos

06

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Bioquímico

01

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Fonoaudiologia

01

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Administrador Hospitalar

01

CC-2

1.093.375,00

100.000,00

1.193.375,00

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor de Departamento

16

CC-2

1.093.375,00

100.000,00

1.193.375,00

Um em cada Departamento

Maestro

01

CC-3

431.100,00

100.000,00

531.100,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Técnico Agrícola

02

CC-4

387.993,00

100.000,00

487.993,00

Departamento Meio Ambiente

Auxiliar Técnico

02

CC-5

359.195,00

100.000,00

459.195,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Gabinete

05

CC-6

344.870,00

100.000,00

444.870,00

Secretaria Municipal de Administração

Motorista

01

CC-6

344.870,00

100.000,00

444.870,00

Gabinete do Prefeito

Administrador Regional Distrital

03

CC-6

344.870,00

100.000,00

444.870,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Oficial de Mecânica

02

CC-7

312.120,00

100.000,00

412.120,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Professores de 1º e 2º Graus

25

CC-8

215.660,00

100.000,00

315.660,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Motorista de Ambulância

04

CC-9

218.740,00

100.000,00

318.740,00

Secretaria Municipal de Saúde

Motorista de Transportes

10

CC-9

218.740,00

100.000,00

318.740,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Agente de Fiscalização

01

CC-9

218.740,00

100.000,00

318.740,00

Secretaria Municipal de Finanças

Oficial de Eletricidade

01

CC-10

173.305,00

100.000,00

273.305,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Oficial de Construção

20

CC-10

173.305,00

100.000,00

273.305,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Encarregado de Manutenção de Pontes e Estradas

01

CC-10

173.305,00

100.000,00

273.305,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Agente de Comunicação

07

CC-11

-

-

230.000,00

Gabinete do Prefeito

Ajudante de Serviços

51

CC-11

-

-

230.000,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Anexo II

 a que se refere ao Artigo 47 da Lei 1395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1846/1992)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR Cr$

ABONO

DISCRIMINAÇÃO

Secretário Municipal

06

CC-1

2.025.184,00

-

Um em cada Secretaria

Assessor Jurídico

03

CC-1

2.025.184,00

-

Assessoria Técnica

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC-1

2.025.184,00

-

Assessoria Técnica

Chefe de Gabinete

01

CC-2

1.551.388,00

-

Gabinete do Prefeito

Assessor de Psicologia

01

CC-2

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Odontologia

04

CC-2

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Medicina

05

CC-2

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Médicos

06

CC-2

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Bioquímico

01

CC-2

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Psicologia

01

CC-2

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Administrador Hospitalar

01

CC-2

1.551.388,00

-

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor de Departamento

16

CC-2

1.551.388,00

-

Um em cada Departamento

Maestro

01

CC-3

690.430,00

-

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Técnico Agrícola

02

CC-4

634.391,00

-

Departamento Meio Ambiente

Auxiliar Técnico

02

CC-5

596.954,00

-

Gabinete do Prefeito

Assessor de Gabinete

05

CC-6

578.331,00

-

Secretaria Municipal de Administração

Motorista

01

CC-6

578.331,00

-

Gabinete do Prefeito

Administrador Regional Distrital

03

CC-6

578.331,00

-

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Oficial de Mecânica

02

CC-7

535.756,00

-

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Professor de 1º e 2º Graus

25

CC-8

410.358,00

-

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Motorista de Ambulância

04

CC-9

414.362,00

-

Secretaria Municipal de Saúde

Motorista de Transportes

10

CC-9

414.362,00

-

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Agente de Fiscalização

01

CC-9

414.362,00

-

Secretaria Municipal de Finanças

Oficial de Eletricidade

01

CC-10

355.297,00

-

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Oficial de Construção

20

CC-10

355.297,00

-

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Encarregado de Manutenção de Pontes e Estradas

01

CC-10

355.297,00

-

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Ajudante de Serviços

51

CC-11

230.000,00

43.700,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Agente de Comunicação

07

CC-11

230.000,00

43.700,00

Gabinete do Prefeito

 

Anexo II

 a que se refere ao Artigo 47 da Lei 1395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1851/1992)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

AUMENTO Cr$

ABONO

SALÁRIO

DISCRIMINAÇÃO

Secretário Municipal

06

CC-1

2.523.987,00

200.000,00

2.723.987,00

Um em cada Secretaria

Assessor Jurídico

03

CC-1

2.523.987,00

200.000,00

2.723.987,00

Assessoria Técnica

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC-1

2.523.987,00

200.000,00

2.723.987,00

Assessoria Técnica

Chefe de Gabinete

01

CC-2

1.933.495,00

200.000,00

2.133.495,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Psicologia

01

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Odontologia

04

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Medicina

05

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Médicos

06

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Bioquímico

01

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Fonoaudiologia

01

CC-2

-

-

-

Secretaria Municipal de Saúde

Administrador Hospitalar

01

CC-2

1.933.495,00

200.000,00

2.133.495,00

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor de Departamento

16

CC-2

1.933.495,00

200.000,00

2.133.495,00

Um em cada Departamento

Maestro

01

CC-3

860.483,00

200.000,00

1.060.483,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Técnico Agrícola

02

CC-4

790.642,00

200.000,00

990.642,00

Departamento Meio Ambiente

Auxiliar Técnico

02

CC-5

743.984,00

200.000,00

943.984,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Gabinete

05

CC-6

720.774,00

200.000,00

920.774,00

Secretaria Municipal de Administração

Motorista

01

CC-6

720.774,00

200.000,00

920.774,00

Gabinete do Prefeito

Administrador Regional Distrital

03

CC-6

720.774,00

200.000,00

920.774,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Oficial de Mecânica

02

CC-7

667.713,00

200.000,00

867.713,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Professores de 1º e 2º Graus

25

CC-8

511.429,00

200.000,00

711.429,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Motorista de Ambulância

04

CC-9

516.419,00

200.000,00

716.419,00

Secretaria Municipal de Saúde

Motorista de Transportes

10

CC-9

516.419,00

200.000,00

716.419,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Agente de Fiscalização

01

CC-9

516.419,00

200.000,00

716.419,00

Secretaria Municipal de Finanças

Oficial de Eletricidade

01

CC-10

442.807,00

200.000,00

642.807,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Oficial de Construção

20

CC-10

442.807,00

200.000,00

642.807,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Encarregado de Manutenção de Pontes e Estradas

01

CC-10

442.807,00

200.000,00

642.807,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Agente de Comunicação

07

CC-11

522.186,00

-

522.186,00

Gabinete do Prefeito

Ajudante de Serviços

51

CC-11

522.186,00

-

522.186,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Anexo II

 a que se refere ao Artigo 47 da Lei 1395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1860/1992)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

Secretário Municipal

06

CC-1

5.444.974,00

Um em cada Secretaria

Assessor Jurídico

03

CC-1

5.444.974,00

Assessoria Técnica

Assessor de Planejamento e Coordenação

01

CC-1

5.444.974,00

Assessoria Técnica

Chefe de Gabinete

01

CC-2

4.266.990,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Psicologia

01

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Odontologia

04

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Medicina

05

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Médicos

06

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Bioquímico

01

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Fonoaudiologia

01

CC-2

-

Secretaria Municipal de Saúde

Administrador Hospitalar

01

CC-2

4.266.990,00

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor de Departamento

16/17

(Vide Lei nº 1862/1993)

CC-2

4.266.990,00

Um em cada Departamento

Maestro

01

CC-3

2.120.966,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Técnico Agrícola

02

CC-4

1.981.284,00

Departamento Meio Ambiente

Auxiliar Técnico

02

CC-5

1.887.968,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Gabinete

05

CC-6

1.841.548,00

Secretaria Municipal de Administração

Motorista

01

CC-6

1.841.548,00

Gabinete do Prefeito

Administrador Regional Distrital

03

CC-6

1.841.548,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Oficial de Mecânica

02

CC-7

1.735.426,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Professores de 1º e 2º Graus

25

CC-8

1.422.858,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Motorista de Ambulância

04

CC-9

1.432.838,00

Secretaria Municipal de Saúde

Motorista de Transportes

10

CC-9

1.432.838,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Agente de Fiscalização

01

CC-9

1.432.838,00

Secretaria Municipal de Finanças

Oficial de Eletricidade

01

CC-10

1.285.614,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Oficial de Construção

20

CC-10

1.285.614,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Encarregado de Manutenção de Pontes e Estradas

01

CC-10

1.285.614,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Agente de Comunicação

07

CC-11

1.044.374,00

Gabinete do Prefeito

Ajudante de Serviços

51

CC-11

1.044.374,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Anexo II

 A que se refere ao Artigo 47 da lei nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1879/1993)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

Secretário Municipal

09

CC-1

12.000.000,00

Um em cada Secretária

Assessor Jurídico

03

CC-2

8.000.000,00

Assessor Técnica

Chefe de Gabinete

01

CC-2

8.000.000,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Comunicação

01

CC-2

8.000.000,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Agronomia

01

CC-2

8.000.000,00

Sec. M. Des. Rural e M. Ambiente

Assessor de Arquitetura

01

CC-2

8.000.000,00

Sec. M. Des. e Planejamento

Assessor de Psicologia

02

CC-2

 

Secretária M. de Saúde

Assessor de Odontologia

06

CC-2

 

Secretária M. de Saúde

Assessor de Medicina

05

CC-2

 

Secretária M. de Saúde

Médicos

10

CC-2

 

Secretária M. de Saúde

Bioquímico

02

CC-2

 

Secretária M. de Saúde

Assessor de Fonoaudiologia

01

CC-2

 

Secretária M. de Saúde

Diretor de Departamento

22

CC-2

8.000.000,00

Um em cada Departamento

Maestro

02

CC-3

4.241.932,00

Sec. M. de Cultura, Esp. e Turismo

Motorista

01

CC-3

4.241.932,00

Gabinete do Prefeito

Assistente Social

02

CC-3

4.241.932,00

Secret. M. Assistência Social

Técnico Agrícola

06

CC-4

3.962.568,00

Sec. M. Des. Rural e M. Ambiente

Fiscal de Renda

03

CC-4

3.962.568,00

Secret. M. de Finanças

Supervisor Escolar

05

CC-4

3.962.568,00

Secretaria M. de Educação

Orientador Educacional

02

CC-4

3.962.568,00

Secretaria M. de Educação

Auxiliar Técnico

06

CC-5

3.775.936,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Gabinete

05

CC-6

3.683.096,00

Secretaria M. de Administração

Administ. Reg. Distrital

03

CC-6

3.683.096,00

Secret. M. Obras e Serv. Urbanos

Oficial de Mecânica

04

CC-7

3.470.852,00

Secret. M. Obras e Serv. Urbanos

Escriturário

07

CC-7

3.470.852,00

Secretaria M. de Administração

Professor de 1º e 2º Graus

73

CC-8

2.845.716,00

Secretaria M. de Educação

Auxiliar de Secret. Escolar

07

CC-8

2.845.716,00

Secretaria M. de Educação

Motorista de Ambulância

06

CC-9

2.865.676,00

Secretaria M. de Saúde

Motorista de Transporte

15

CC-9

2.865.676,00

Secret. M. Obras e Serv. Urbanos

Operador de Máquina

06

CC-9

2.865.676,00

Secret. M. Obras e Serv. Urbanos

Agente de Fiscalização

02

CC-9

2.865.676,00

Secretaria M. de Finanças

Oficial de Eletricidade

01

CC-10

2.571.228,00

Secret. M. Obras e Serv. Urbanos

Oficial de Construção

20

CC-10

2.571.228,00

Secret. M. Obras e Serv. Urbanos

Auxiliar de Mecânico

02

CC-10

2.571.228,00

Secret. M. Obras e Serv. Urbanos

Enc. de Manut. de P. e Estradas

01

CC-10

2.571.228,00

Secret. M. Obras e Serv. Urbanos

Auxiliar Administrativo

08

CC-10

2.571.228,00

Secretaria M. de Administração

Calceteiro

08

CC-10

2.571.228,00

Secret. M. Obras e Serv. Urbanos

Pedreiro

03

CC-10

2.571.228,00

Secretaria M. de Educação

Carpinteiro

01

CC-10

2.571.228,00

Secretaria M. de Educação

Bombeiro Hidráulico

01

CC-10

2.571.228,00

Secretaria M. de Educação

Eletricista

01

CC-10

2.571.228,00

Secretaria M. de Educação

Agente de Comunicação

07

CC-11

1.250.700,00

Gabinete do Prefeito

Ajudante de Serviços

85

CC-11

1.250.700,00

Secret. M. Obras e Serv. Urbanos

Cantoneiro

10

CC-11

1.250.700,00

Secretaria M. de Educação

Servente Escolar

16

CC-11

1.250.700,00

Secretaria M. de Educação

Auxiliar de Creche

10

CC-11

1.250.700,00

Secretaria M. de Educação

Vigia Escolar

08

CC-11

1.250.700,00

Secretaria M. de Educação

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1904/1993)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERENCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETARIO MUNICIPAL

09

CC-1

31.000.000,00

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

03

CC-2

21.000.000,00

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

21.000.000,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

01

CC-2

21.000.000,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE AGRONOMIA

01

CC-2

21.000.000,00

SEC. M. DESENV. RURAL E M. AMBIENTE

ASSESSOR DE ARQUITETURA

01

CC-2

21.000.000,00

SEC. M. DESENV. E PLANEJAMENTO

ASSESSOR DE PSICOLOGIA

02

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE ODONTOLOGIA

06

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE MEDICINA

05

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MÉDICOS

10

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

BIOQUÍMICO

02

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE FONOAUDIOLOGIA

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

22

CC-2

21.000.000,00

UM EM CADA DEPARTAMENTO

MAESTRO 

02

CC-3

10.000.000,00

SEC. M. DE CULT. ESPORTE E TURISMO

MOTORISTA

01

CC-3

10.000.000,00

GABINETE DO PREFEITO

MECÂNICO

01

CC-3

10.000.000,00

SEC. M. DE OBRAS E SERV. URBANOS

ASSISTENTE SOCIAL

02

CC-3

10.000.000,00

SEC. MUN. DE ASSIST. SOCIAL

TÉCNICO AGRÍCOLA

06

CC-4 / CC-3

(Alterado pela Lei nº 1908/1993)

5.900.000,00

SEC. M. DESENV. RURAL E M. AMBIENTE

FISCAL DE RENDA

03

CC-4

5.900.000,00

SECRET. MUN. DE FINANÇAS

SUPERVISOR ESCOLAR

05

CC-4

5.900.000,00

SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

02

CC-4

5.900.000,00

SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO

ADMINIST. REG. DISTRITAL

03

CC-4

5.900.000,00

SEC. M. DE OBRAS E SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

04

CC-4

5.900.000,00

SEC. M. DE OBRAS E SERV. URBANOS

ESCRITURÁRIO

07

CC-4

5.900.000,00

SECRET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR TÉCNICO

 

CC-5

5.800.000,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE GABINETE

05

CC-6

5.700.000,00

SECRET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS

73

CC-8

4.268.574,00

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO

AUXILIAR DE SEC. ESCOLAR

07

CC-8

4.268.574,00

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

06

CC-9

4.870.000,00

SECRET. MUN. DE SAÚDE

MOTORISTA DE TRANSPORTE

15

CC-9

4.870.000,00

SEC. MUN. DE OBRAS E S. URBANOS

OPERADOR DE MAQUINA

06

CC-9

4.870.000,00

SEC. MUN. DE OBRAS E S. URBANOS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

02

CC-9

4.870.000,00

SECRET. MUN. DE FINANÇAS

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-10

4.371.000,00

SECRET. MUN. DE OBRAS E S. URBANOS

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-10

4.371.000,00

SEC. MUN. DE OBRAS E SERV. URBANOS

AUXILIAR DE MECÂNICO

02

CC-10

4.371.000,00

SEC. MUN. DE OBRAS Ê SERV. URBANOS

ENC.DE MANUT.DE P. E ESTRADAS

01

CC-10

4.371.000,00

SEC. MUN. DE OBRAS E SERV. URBANOS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

08

CC-10

4.371.000,00

SECRET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

CALCETEIRO

08

CC-10

4.371.000,00

SEC. MUN. DE OBRAS E SERV. URBANOS

PEDREIRO

03

CC-10

4.371.000,00

SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO

CARPINTEIRO

01

CC-10

4.371.000,00

SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO

BOMBEIRO HIDRÁULICO

01

CC-10

4.371.000,00

SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO

ELETRICISTA

01

CC-10

4.371.000,00

SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-11

3.303.300,00

GABINETE DO PREFEITO

AJUDANTE DE SERVIÇOS

85

CC-11

3.303.300,00

SEC. MUN. DE OBRAS E S. URBANOS

CANTONEIRO

10

CC-11

3.303.300,00

SEC. MUN. DE OBRAS E S. URBANOS

SERVENTE ESCOLAR

16

CC-11

3.303.300,00

SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO

AUXILIAR DE CRECHE

10

CC-11

3.303.300,00

SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO

VIGIA ESCOLAR

08

CC-11

3.303.300,00

SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1913/1993)

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

09

CC-1

31.000.000,00

UM EM CADA SECRETARIA

ASSESSOR JURÍDICO

03

CC-2

21.000.000,00

ASSESSORIA TÉCNICA

CHEFE DE GABINETE

01

CC-2

21.000.000,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSISTENTE DE GABINETE

02

CC-2

21.000.000,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

01

CC-2

21.000.000,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE AGRONOMIA

01

CC-2

21.000.000,00

SEC. MUN. DE AGRICULTURA E M. AMBIENTE

ASSESSOR DE ARQUITETURA

01

CC-2

21.000.000,00

SEC. MUN. DESENV. E PLANEJAMENTO

ASSESSOR DE PSICOLOGIA

02

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE ODONTOLOGIA

06

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE MEDICINA

05

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

MÉDICOS 

10

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

BIOQUÍMICO

02

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

ASSESSOR DE FONOAUDIOLOGIA

01

CC-2

 

SECRETARIA M. DE SAÚDE

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

21

CC-2

21.000.000,00

UM EM CADA DEPARTAMENTO

AUXILIAR DE GABINETE

01

CC-3

10.000.000,00

GABINETE DO PREFEITO

MAESTRO

02

CC-3

10.000.000,00

SEC.MUN.DE CULTURA, ESP. E TURISMO

MOTORISTA

01

CC-3

10.000.000,00

GABINETE DO PREFEITO

MECÂNICO

01

CC-3

10.000.000,00

SEC.MUN.DE OBRAS E SERV. URBANOS

ASSISTENTE SOCIAL

02

CC-3

10.000.000,00

SEC.MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

TÉCNICO AGRÍCOLA

06

CC-4

5.900.000,00

SECRET.MUN.DE AGRIC. E M . AMBIENTE

FISCAL DE RENDA

03

CC-4

5.900.000,00

SECRETARIA M. DE FINANÇAS

SUPERVISOR ESCOLAR

05

CC-4

5.900.000,00

SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

02

CC-4

5.900.000,00

SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO

ADMINIST. REG. DISTRITAL

03

CC-4

5.900.000,00

SEC.MUN.DE OBRAS E SERV. URBANOS

OFICIAL DE MECÂNICA

04

CC-4

5.900.000,00

SEC.MUN.DE OBRAS E SERV. URBANOS

ESCRITURÁRIO

07

CC-4

5.900.000,00

SECRETARIA M. DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR TÉCNICO

06

CC-5

5.800.000,00

GABINETE DO PREFEITO

ASSESSOR DE GABINETE

05

CC-6

5.700.000,00

SECRET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS

73

CC-8

4.268.574,00

SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO

AUXILIAR DE SEC. ESCOLAR

07

CC-8

4.268.574,00

SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

06

CC-9 / CC-4

(Alterado pela lei nº 1942/1993)

4.870.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MOTORISTA DE TRANSPORTE

15

CC-9 / CC-4

(Alterado pela lei nº 1942/1993)

4.870.000,00

SEC. MUN.DE OBRAS E SERV. URBANOS

OPERADOR DE MÁQUINA

06

CC-9 / CC-4

(Alterado pela lei nº 1942/1993)

4.870.000.00

SEC. MUN.DE OBRAS E SERV. URBANOS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

02

CC-9

4.870.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

OFICIAL DE ELETRICIDADE

01

CC-10

4.371.000,00

SEC. MUN.DE OBRAS E SERV. URBANOS

OFICIAL DE CONSTRUÇÃO

20

CC-10

4.371.000,00

SEC. MUN.DE OBRAS E SERV. URBANOS

AUXILIAR DE MECÂNICO

02

CC-10

4.371.000,00

SEC. MUN.DE OBRAS E SERV. URBANOS

ENC.DE MANUT.DE P. E ESTRADAS

01

CC-10

4.371.000,00

SEC. MUN. DE OBRAS E SERV. URBANO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

08

CC-10

4.371.000,00

SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

CALCETEIRO

08

CC-10

4.371.000,00

SEC. MUN.DE OBRAS E SERV. URBANOS

PEDREIRO

03

CC-10

4.371.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CARPINTEIRO

01

CC-10

4.371.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

BOMBEIRO HIDRÁULICO

01

CC-10

4.371.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ELETRICISTA

01

CC-10

4.371.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

CC-11

3.303.300,00

GABINETE DO PREFEITO

AJUDANTE DE SERVIÇOS

85

CC-11

3.303.300,00

SEC. MUN. DE OBRAS E SERV. URBANOS

CANTONEIRO

10

CC-11

3.303.300,00

SEC. MUN. DE OBRAS E SERV. URBANOS

SERVENTE ESCOLAR

16

CC-11

3.303.300,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AUXILIAR DE CRECHE

10

CC-11

3.303.300,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VIGIA ESCOLAR

08

CC-11

3.303.300,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

ANEXO IIi

A QUE SE REFERE O ARTIGO 47

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado de Área

16

FC1

900.000

Um em cada área de trabalho

Diretor Escolar

(Cargo desvinculado pela Lei nº 1464/1986)

02

FC2

675.000

-

Encarregado de Turma

10

FC3

450.000

Um em cada turma de trabalho

 

Anexo III

A que se refere o Artigo 47.

(Redação dada Pela Lei nº 1478/1987)

 

Nome da Função

Quant.

Ref.

Valor

Discriminação

Encarregado de Área

16

FC-1

900,00

Uma em cada Área de Trabalho

Diretor Escolar

30

FC-3

675,00

-

Encarregado de Turma

10

FC-3

450,00

Uma em cada Turma de Trabalho

 

ANEXO III - Referente 01/04/1988

A que se refere o Artigo 47

(Redação dada pela Lei nº 1559/1988)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

Encarregado de Área

16

FC-1

8.916,97

Uma em cada área de trabalho

Diretor Escolar

02

FC-2

6.687,68

 

Encarregado de Turma

10

FC-3

4.458,47

Uma em cada turma de trabalho

 

ANEXO III - Referente 01/05/1988

A que se refere o Artigo 47

(Redação dada pela Lei nº 1559/1988)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

Encarregado de Área

16

FC-1

9.808,66

Uma em cada área de trabalho

Diretor Escolar

02

FC-2

7.356,44

 

Encarregado de Turma

10

FC-3

4.904,31

Uma em cada turma de trabalho

 

ANEXO III

A que se refere o Artigo 47

(Redação dada pela Lei nº 1565/1988)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

Encarregado de Área

16

FC-1

13.241,70

Uma em cada área de trabalho

Diretor Escolar

02

FC-2

9.931,20

 

Encarregado de Turma

10

FC-3

6.620,82

Uma em cada turma de trabalho

 

ANEXO III

A que se refere o Artigo 47

(Redação dada Pela Lei nº 1578/1988)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

Encarregado de Área

16

FC-1

32.870,94

Uma em cada área de trabalho

Diretor Escolar

02

FC-2

24.653,01

 

Encarregado de Turma

10

FC-3

16.435,40

Uma em cada turma de trabalho

 

ANEXO III

A que se refere o Artigo 47

(Redação dada Pela Lei nº 1587/1988)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

Encarregado de Área

16

FC-1

49.306,41

Uma em cada área de trabalho

Diretor Escolar

02

FC-2

36.979,52

 

Encarregado de Turma

10

FC-3

24.653,10

Uma em cada turma de trabalho

 

 

ANEXO III

(ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 47, DA LEI Nº 1.395/86)

(Redação dada pela Lei nº 1618/1989)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERENCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

Encarregado de Área

16

FC-1

88,00

Um em cada área de trabalho

Encarregado de Turma

10

FC-3

44,00

Um em cada turma de trabalho

 

Anexo III

(Anexo III, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 1.395/86)

(Redação dada pela Lei nº1634/1989)

 

Nome da Função

Quant.

Ref.

Valor

Discriminação

Encarregado de Área

16

F-C-1

114,40

Um em cada Área de Trabalho

Encarregado de Turma

10

Fe-3

57,20

Um em cada Turma de Trabalho

 

Anexo III

(Anexo III, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 1.395/86)

(Redação dada pela Lei nº 1643/1989)

 

Nome do Cargo

Quant.

Referência

Valor

Discriminação

Encarregado de Área

14

FC-1

183,04

Um em cada Área de Trabalho

Encarregado de Turma

10

FC-3

91,52

Um em cada Turma de Trabalho

 

Anexo III

Anexo III, a que se refere ao Artigo 47 da Lei nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1651/1989)

 

Nome do Função

Quant.

Referência

Valor

Discriminação

Encarregado de Área

15

FC-1

277,95

Um em cada Área de Trabalho

Encarregado de Turma

10

FC-3

118,98

Um em cada Turma de Trabalho

 

Anexo III

(Anexo III, A que se refere o Artigo 47 da Lei nº 1.395/86)

(Redação dada Pela Lei nº 1672/1989)

 

Nome da Função

Quant.

Ref.

Valor

Discriminação

Encarregado de Área

15

FC-1

309,34

Um em cada área de Trabalho

Encarregado de Turma

10

FC-3

154,67

Um em cada turma de Trabalho

 

Anexo III

Anexo III, A que se refere o Artigo 47 da Lei nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1679/1989)

 

Nome da Função

Quant.

Ref.

Valor

Discriminação

Encarregado de Área

15

FC-1

464,01

Um em cada área de Trabalho

Encarregado de Turma

10

FC-3

232,01

Um em cada turma de Trabalho

 

ANEXO III

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1701/1990)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-1

962,96

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

641,98

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1702/1990)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-1

1.503,28

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

1.002,19

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1711/1990)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-1

2.755,55

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

1.837,03

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1716/1990)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-1

3.857,77

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

2.571,84

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1734/1990)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-1

7.805,19

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

3.902,59

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1767/1990)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-1

10.694,00

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

5.347,00

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1772/1991)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-1

18.489,00

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

9.244,00

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1775/1991)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-1

22.187,00

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

11.093,00

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 


 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1778/1991)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-I

26.624,00

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

13.312,00

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1818/1991)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

16

FC-1

51.734,00

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

25.867,00

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

 

Anexo III

 a que se refere ao Artigo 47 da Lei 1395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1828/1992)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR Cr$

DISCRIMINAÇÃO

Encarregado de Área

16

FC-1

103.468,00

Um em cada área de trabalho

Encarregado de Turma

10

FC-3

51.734,00

Um em cada área de trabalho

 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE O ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1841/1992)

 

Nome da Função

Quantidade

Referência

Valor

Discriminação

Encarregado de Área

16

FC 1

129.335,00

Um em cada área de trabalho

Encarregado de Turma

10

FC 1

64.668,00

Um em cada área de trabalho

 

 

Anexo III

 a que se refere ao Artigo 47 da Lei 1395/86

(Redação dada pela Lei nº 1851/1992)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR Cr$

DISCRIMINAÇÃO

Encarregado de Área

16

FC-1

441.786,00

Um em cada área de trabalho

Encarregado de Turma

10

FC-1

220.893,00

Um em cada turma de trabalho

 

Anexo III

 a que se refere ao Artigo 47 da Lei 1395/86

(redação dada pela Lei nº 1860/1992)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR Cr$

DISCRIMINAÇÃO

Encarregado de Área

16

FC-1

883.572.00

Um em cada área de trabalho

Encarregado de Turma

10

FC-3

441.786,00

Um em cada turma de trabalho

 

Anexo III

 A que se refere ao Artigo 47 da Lei nº 1.395/86

(redação dada pela Lei nº 1879/1993)

 

NOME DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

Encarregado de Área

18

FC-1

1.767.144,00

Um em cada Área de Trabalho

Encarregado de Turma

10

FC-3

883.572,00

Um em cada Turma de Trabalho

 

ANEXO III

 A QUE SE REFERE AO ARTIGO 47 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1904/1993)

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

DISCRIMINAÇÃO

ENCARREGADO DE ÁREA

18

FC-1

3.004.144,00

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

ENCARREGADO DE TURMA

10

FC-3

1.502.072,00

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO