LEI Nº 1546, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Que fixa percentual de aumento dos vencimentos do funcionalismo Público Municipal e dá outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal aumento salarial sobre seu vencimento de acordo com as tabelas em anexo.

 

Art. 2º Ficam alterados os valores da tabela das Funções Gratificadas de que trata a Lei Municipal nº 1.395/86.

 

Art. 3º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os proventos de aposentadoria e Pensionistas.

 

Art. 4º Fica alterado o valor do abono de família dos funcionários Municipais, que passa de Cz$ 75,00 (setenta e cinco cruzados) para Cz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados).

 

Art. 5º As despesas oriundas com a presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Vigente da despesa da Municipalidade.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 02 de Janeiro 1988.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de dezembro de 1987.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.