LEI Nº 1326, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1984

 

QUE FIXA PERCENTUAL DE AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vide Lei nº 1587/1988

Vide Lei nº 1578/1988

Vide Lei nº 1569/1988

Vide Lei nº 1565/1988

Vide Lei nº 1559/1988

Vide Lei nº 1546/1987

Vide Lei nº 1494/1987

Vide Lei nº 1473/1987

Vide Lei nº 1456/1986

Vide Lei nº 1387/1985

Vide Lei nº 1343/1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal um aumento de 71,3% (setenta e um vírgula três por cento), sobre seu vencimento atual.

 

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a reajustar os proventos da aposentadoria de acordo com o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Ficam alterados os valores da tabela das funções gratificadas de que trata o art. 4º da Lei 1.303/84, a saber:

 

DENOMINAÇÃO

VALORES

VALORES

F.G.A.

de Cr$ 200.000

para Cr$ 340.000

F.G.B.

de Cr$ 115.000

para Cr$ 195.000

F.G.C.

de Cr$ 50.000

para Cr$ 85.000

 

Art. 4º As despesas oriundas com a presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento da despesa da Municipalidade.

 

Art. 5º Fica alterado o valor do abono de família dos funcionários municipais, que passa de Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, com efeito retroativo a 1º de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de novembro de 1984.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.