LEI Nº 1473, DE 26 DE JANEIRO DE 1987

 

Fixa Percentual de aumento dos vencimentos do Funcionalismo Público Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao funcionalismo Público, um aumento de 55% (Cinquenta e cinco por cento), sobre seu vencimento atual.

 

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os proventos de aposentadoria de acordo com o Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Ficam alterados os valores da tabela das funções gratificadas de que trata a Lei Municipal nº 1.395/86, reajustada de acordo com o índice citado no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º As despesas orientadas com a presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Vigente da despesa da municipalidade.

 

Art. 5º Fica alterado o valor do abono de família dos funcionários municipais, que passa de Cz$ 50,00 (Cinquenta cruzados) para Cz$ 75,00 (Setenta e cinco cruzados).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 02 de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de janeiro de 1987.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.