LEI Nº 1387, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Que fixa percentual do aumento dos vencimentos do funcionalismo Público Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao funcionalismo público Municipal um aumento de 80% (oitenta por cento) sobre seu vencimento atual.

 

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os proventos de aposentadoria, de acordo com o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Ficam alterados os valores da tabela das funções gratificadas de que trata a Lei nº 1.343/85, reajustando de acordo com o índice citado no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º As despesas oriundas com a presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento da despesa da Municipalidade.

 

Art. 5º Fica alterado o valor do Abono Família dos funcionários Municipais, que passa de CR$ 10.000 (dez mil cruzeiros), para CR$ 30.000 (trinta mil cruzeiros).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, com efeito retroativo a 1º de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 25 dias do mês de novembro de 1985.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.