LEI Nº 1456, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986

 

FIXA PERCENTUAL DE AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao funcionalismo Público Municipal, um aumento de 25% (vinte e cinco por cento), sobre seu vencimento atual.

 

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os proventos de aposentadoria de acordo com art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Ficam alterados os valores da tabela das funções gratificadas de que trata a Lei nº 1.396/86, reajustada de acordo com o índice cidade no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º As despesas oriundas com a presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da despesa da Municipalidade.

 

Art. 5º Fica alterado o valor do abono de família dos funcionários municipais, que passa de Cz$ 40,00 (quarenta cruzados) para Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo em 1º de outubro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de outubro de 1986.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.