LEI Nº 1396, DE 22 DE JANEIRO DE 1986

 

APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA.

Vide Lei nº 1494/1987

Vide Lei nº 1456/1986

Vide Lei nº 1406/1986

 

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Art. 1º O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários institui e disciplina o regime de relações entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, pela Consolidação das Leis do trabalho e demais legislação complementares e correlatas.

 

Art. 2º São partes integrantes deste plano as tabelas de cargos e salários, compreendendo os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único. A inclusão dos cargos efetivos neste plano, não implicará em prejuízo dos seus ocupantes caso os dispositivos desta lei venham colidir com vantagens já garantidas em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste plano considera-se:

 

I - Cargos: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - Grupo Ocupacional: Um conjunto de cargos que dizem respeito a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;

 

III - Carreira: Um agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades e, constitui a linha natural de promoção do servidor;

 

IV - Promoção Horizontal: a elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

V - Classe: A designação literal ligada a cada cargo, correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o cargo;

 

VI - Função: É o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um servidor;

 

VII - Promoção Vertical: É a passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior à anteriormente ocupada.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoa da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior: compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de assessoramento e supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - Grupo Ocupacional Atividade de Apoio Administrativo: compreende cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza administrativa.

 

III - Grupo Ocupacional Atividade do Fisco: compreendendo cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais;

 

IV - Grupo Ocupacional Magistério: compreende cargos a que são inerentes atividades de ensino fundamental;

 

V - Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção: compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a agricultura, topografia, desenho e com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a reparação e a conservação de bens patrimoniais;

 

V - Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação: compreende cargos a que são inerentes atividades de níveis elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com serviços gerias, limpeza, conservação e transporte.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A Classificação dos Cargos e Salários constantes deste Plano, é fixada em 7 (sete) carreiras, escalonadas de I a VII, e para cada carreira foram definidas, conforme suas especificidades.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e salários correspondentes são os constantes dos anexos I e II.

 

Art. 6º A promoção horizontal far-se-á por antiguidade e por merecimento, obedecendo o interstício de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho, mediante norma específica, estabelecida por ato do poder Executivo, baixado no prazo de 01 (um) ano, a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 7º Para que se efetive a promoção vertical, será considerado o interesse da Administração, a avaliação de desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas para o cargo.

 

Parágrafo Único. Os funcionários efetivos serão promovidos verticalmente “por acesso”, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 8º As admissões far-se-ão sempre na classe “A” de cargo, em cada cargo, e o servidor somente terá direito à promoção horizontal ou vertical, após 02 (dois) anos de exercício, no mínimo.

 

Art. 9º As descrições e avaliações dos cargos são as constantes do Anexo I.

 

TÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS

 

Art. 10. O enquadramento do servidor ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo servidor, bem como suas qualificações.

 

Art. 11. A implantação deste Plano considerará as seguintes situações:

 

I - Enquadramento no cargo por razão de mudanças de denominação de cargo originário;

 

II - Enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.

 

Art. 12. O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o salário atual dos servidores não corresponder às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente superior.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. O Prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura, em observância às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 14. Para execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer atualização da tabela salarial deste Plano, quando se tornar necessário, bem como suplementar as verbas próprias.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 25 dias do mês de janeiro de 1986.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

280

Trabalhador Braçal

I

130

Serventes

I

35

Motorista

III

26

Vigia

I

Obras, Serviços e Manutenção

04

Coveiro

I

08

Artífice de Manutenção

V

60

Artífice de Obras

IV

18

Operador de Máquinas

V

03

Operador Técnico

IV

04

Auxiliar Mecânico

II

Atividade de Apoio Administrativo

50

Auxiliar Administrativo

III

20

Escritório

VI

02

Técnico de Contabilidade

VI

02

Tesoureiro

VI

Magistério

75

Professor

III

02

Secretária Escolar

III

02

Servidor Escolar

IV

01

Maestro

IV

Atividade de Fisco

17

Agente Fiscal

IV

02

Fiscal de Rendas

VI

Atividades de Nível Superior

02

Assistência Social

VII

01

Contador

VII

02

Dentista

VII

01

Engenheiro

VII

06

Médicos

VII

01

Técnico de Administração

VII

01

Veterinário

VII

 

Anexo I

A que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º

(Redação dada Pela Lei nº 1474/1987)

Grupos Ocupacionais

Quant.

Cargo

Carreira

Portaria, Transporte e Conservação

280

Trabalhador Braçal

I

130

Serventes

I

45

Motorista

III

26

Vigia

I

Obras, Serviços e Manutenção

04

Coveiro

I

08

Artífice de Manutenção

V

60

Artífice de Obras

IV

18

Operador de Máquinas

V

03

Operador Técnico

IV

06

Auxiliar Mecânica

II

Atividade de Apoio Administrativo

90

Auxiliar Administrativo

III

20

Escriturário

VI

02

Técnico Contabilidade

VI

02

Tesoureiros

VI

75

Professor

III

02

Secred. Escolar

III

02

Servidor Escolar

IV

01

Maestro

IV

Atividades de Risco

25

Agentes Fiscais

IV

02

Fiscais de Renda

VI

Atividades de Nível Superior

02

Assistência Social

VII

01

Contador

VII

02

Dentista

VII

02

Engenheiros

VII

08

Médicos

VII

01

Técnico de Administração

VII

01

Veterinário

VII

01

Arquiteto

VII

 

Anexo I

A que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º

(Redação dada Pela Lei nº 1544/1987)

Grupos ocupacionais

Quant.

Cargo

Carreira

Portaria, transporte e conservação

280

Trabalhador Braçal

I

130

Servente

III

45

Motorista

I

26

Vigia

I

Obras Serviços e Manutenção

04

Coveiro

I

08

Artífice de Manutenção

V

60

Artífice de Obras

IV

18

Operador de Máquina

V

03

Op. Técnico

IV

06

Aux. Mecânico

II

Atividade de Apoio Administrativo

90

Aux. Administ.

III

20

Escriturário

VI

02

Técnico Contab.

VI

02

Tesoureiro

VI

Magistério

125

Professor

III

06

Sec. Escolar

III

02

Sup. Escolar

IV

01

Maestro

IV

Atividades de Fixo

25

Agentes Fiscais

IV

02

Fiscais de Renda

VI

Atividade de Nível Sup.

02

Assistência Social

VII

01

Contador

VII

08

Dentistas

VII

02

Engenheiros

VII

16

Médicos

VII

01

Téc. em Administração

VII

01

Veterinário

VII

01

Arquiteto

VII

02

Bioquímicos

VII

01

Psicólogo

VII

02

Enfermeira

VII

06

Aux. Enfermagem

III

 

Anexo I

A que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º

(redação dada Pela Lei nº 1643/1989)

Grupos Ocupacionais

Quant.

Cargo

Carreira

Portaria, Transporte e Conservação

01

Lavador

I

 

200

Trab. Braçal

I

 

100

Servente

I

 

35

Motorista

III

 

30

Vigia

I

Obras, Serviços e Manutenção

01

Bombeiro

IV

 

01

Ferreiro

IV

 

04

Coveiro

I

 

08

Artífice de Manutenção

V

 

40

Artífice de Obras

IV

 

18

Operador de Máquinas

V

 

04

Aux. Mecânico

II

Atividade de Apoio Administrativo

02

Telefonista

III

 

60

Aux. Administrativos

III

 

40

Escriturário

VI

 

03

Técnico/Contabilidade

VI

 

10

Aux. Enfermagem

III

Atividade de Fisco

25

Agente Fiscal

IV

Atividade de nível superior

03

Assist. Social

VII

 

01

Contador

VII

 

10

Dentista

VII

 

02

Engenheiro

VII

 

20

Médico

VII

 

01

Administrador

VII

 

01

Arquiteto

VII

 

02

Bioquímico

VII

 

02

Enfermeiro

VII

Atividade de Nível Médio

02

Digitador

VI

 

01

Programador de Computação

VI

 

01

Analista de Sistema

VI

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

(Redação dada pela Lei nº 1701/1990)

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

01

Lavador

I

 

200

Trabalho Braçal

I

 

100

Servente / Trabalhador braçal

(Alteração feita pela Lei nº 2024/1994)

I

 

35

Motorista

V

 

30

Vigia

I

Obras, Serviços e Manutenção

01

Bombeiro

IV

 

01

Ferreiro

IV

 

04

Coveiro

I

 

08

Artífice Manutenção

VI

 

40

Artífice de Obras

IV

 

18

Operador de Máquina

V

 

04

Auxiliar Mecânico

III

Atividade de Apoio Administrativo

02

Telefonista

IV

 

60

Auxiliar Administrativo

IV

 

40

Escriturário

VI

 

03

Técnico/Contabilidade

VI

 

10

Auxiliar de Enfermagem

III

Atividade Fiscal

25

Agente Fiscal

IV

Atividade de Nível Superior

03

Assistente Social

VII

 

01

Contador

VII

 

10

Dentista

VII

 

02

Engenheiro

VII

 

20

Médico

VII

 

01

Administrador

VII

 

01

Arquiteto

VII

 

02

Bioquímico

VII

 

02

Enfermeiro

VII

 

02

Digitador

VI

 

01

Programador de Computação

VI

 

01

Analista de Sistema

VI

 

 

ANEXO II - A que se refere O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

600.000

648.890

701.765

758.945

820.789

837.671

860.000

-

II

757.280

818.986

885.720

957.892

1.035.944

1.100.357

1.211.648

-

III

955.789

1.022.167

1.093.156

1.169.074

1.250.265

1.337.094

1.429.953

1.529.262

IV

1.206.334

1.290.112

1.349.709

1.475.528

1.578.001

1.687.591

1.804.793

1.930.133

V

1.522.555

1.628.294

1.741.377

1.862.314

1.991.649

2.129.967

2.277.891

2.436.087

VI

3.172.537

2.323.417

2.484.775

2.657.340

2.841.889

3.039.255

3.250.328

3.446.099

VII

3.100.000

3.315.291

3.545.534

3.791.767

4.055.101

4.336.723

4.637.903

4.960.000

 

ANEXO II

(ANEXO II - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI 1.396/86)

(redação dada Pela Lei nº 1618/1989)

CLASSE CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

63,90

66,46

69,78

73,26

76,92

80,76

84,79

88,18

II

76,92

79,22

81,59

84,03

86,55

89,14

91,81

95,48

III

87,62

91,12

93,85

96,66

100,52

104,54

108,72

113,06

IV

101,27

106,33

112,70

119,46

126,62

132,95

139,59

146,56

V

125,00

128,75

132,61

136,58

143,40

150,57

159,60

169,17

VI

159,90

171,09

183,06

195,87

209,58

224,25

239,94

256,73

VII

230,00

246,10

263,32

281,75

301,87

322,57

345,14

369,29

 

Anexo II

(Anexo II, a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei nº 1.396/86)

(redação dada pela Lei nº 1634/1989)

Classe/

 

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

81,40

86,40

90,71

95,24

100,00

104,99

110,23

114,63

II

100,00

102,99

106,07

109,24

112,52

115,88

119,35

124,12

III

131,65

139,01

146,51

155,30

164,61

172,84

181,47

190,53

IV

131,65

139,01

146,51

155,30

164,61

172,84

181,47

190,53

V

162,50

167,38

172,39

177,55

186,42

195,74

207,48

219,92

VI

207,87

222,42

237,98

254,63

272,45

291,53

311,92

333,75

VII

299,00

319,93

342,32

366,28

392,43

419,34

448,68

480,08

 

Anexo II

(Anexo II, a que se refere o parágrafo único do Art. 5º da Lei nº 1.395/86)

(Redação dada pela Lei nº 1651/1989)

Classe/ Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

249,48

249,48

249,48

249,48

249,48

249,48

249,48

249,48

II

249,48

249,48

249,48

249,48

249,48

249,48

249,48

258,17

III

273,39

284,31

292,83

301,59

313,64

326,16

339,21

352,76

IV

273,83

289,15

304,75

323,02

342,39

259,50

377,46

396,31

V

338,00

348,15

358,57

369,30

387,75

407,13

431,56

457,43

VI

432,37

462,63

495,00

529,63

566,70

606,39

648,79

694,20

VII

621,92

665,46

712,02

761,87

816,26

872,22

933,26

998,57

 

Anexo II

(Anexo II, A que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei nº 1.395/86)

(Redação dada pela Lei nº 1672/1989)

Classe/

 

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

381,73

381,73

381,73

381,73

381,73

381,73

381,73

381,73

II

381,73

381,73

381,73

381,73

381,73

381,73

381,73

381,73

III

381,73

381,73

381,73

392,07

407,73

424,01

440,97

458,59

IV

381,73

381,73

396,18

419,93

445,11

467,35

490,70

515,20

V

439,40

452,60

466,14

480,09

504,08

529,27

561,03

594,66

VI

562,08

601,42

643,50

688,52

736,71

788,31

843,43

902,46

VII

808,50

865,10

925,63

990,43

1.061,14

1.133,89

1.213,24

1.298,14

 

Anexo II

Anexo II, A que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei nº 1.395/86

(redação dada Pela Lei nº 1679/1989)

Classe/

 

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

557,33

557,33

557,33

557,33

557,33

557,33

557,33

557,33

II

557,33

557,33

557,33

557,33

557,33

557,33

557,33

557,33

III

557,33

557,33

571,02

588,11

611,60

636,02

661,46

687,89

IV

557,33

563,85

594,27

629,90

667,67

701,03

736,05

772,80

V

659,10

678,90

699,21

720,14

756,12

793,91

841,55

891,99

VI

843,12

902,13

965,25

1.032,78

1.105,07

1.182,47

1.265,15

1.353,69

VII

1.212,75

1.297,65

1.388,45

1.485,65

1.591,71

1.700,84

1.819,86

1.947,21

 

ANEXO II,

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1701/1990)

CARREIRA

VALOR NCZ$

I

1.283,95

II

1.283,95

III

1.604,94

IV

1.925,93

V

2.567,90

VI

3.209,88

VII

5.135,80

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1702/1990)

 

CARREIRA

VALOR NCZ$

I

2.004,37

II

2.004,37

III

2.505,46

IV

3.006,56

V

4.008,74

VI

5.010,93

VII

8.017,48

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1711/1990)

 

CARREIRA

VALOR NCZ$

I

3.674,06

II

3.674,06

III

4.592,58

IV

5.511,09

V

7.348,12

VI

9.185,15

VII

14.696,24

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1716/1990)

 

CARREIRA

VALOR CR$

I

5.143,68

II

5.143,68

III

6.429,61

IV

7.715,53

V

10.287,37

VI

12.859,21

VII

22.044,36

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1734/1990)

 

CARREIRA

VALOR CR$

I

6.172,42

II

6.567,28

III

8.289,11

IV

10.462,07

V

13.204,30

VI

18.841,20

VII

31.220,76

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1767/1990)

 

CARREIRA

VALOR CR$

I

11.412,00

II

11.412,00

III

11.412,00

IV

14.334,00

V

18.090,00

VI

25.813,00

VII

42.773,00

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1772/1991)

 

CARREIRA

VALOR

I

14.670,00

II

15.555,00

III

19.635,00

IV

24.775,00

V

31.270,00

VI

44.619,00

VII

73.954,00

 


 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1775/1991)

 

CARREIRA

VALOR

I

20.400,00

II

20.400,00

III

23.562,00

IV

29.730,00

V

37.524,00

VI

53.543,00

VII

88.745,00

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1778/1991)

 

CARREIRA

VALOR Cr$

I

24.480,00

II

24.480,00

III

28.274,00

IV

35.676,00

V

45.029,00

VI

64.252,00

VII

106.494,00

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1818/1991)

 

CARREIRA

VALOR Cr$

I

50.400,00

II

50.400,00

III

54.940,00

IV

69.322,00

V

87.496,00

VI

124.848,00

VII

206.927,00

 

ANEXO II

Que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei 1395/86

(Redação dada pela Lei nº 1828/1992)

 

CARREIRA

VALOR Cr$

I

100.800,00

II

100.800,00

III

109.880,00

IV

138.644,00

V

174.992,00

VI

249.696,00

VII

413.854,00

 

ANEXO II

Que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei 1395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1841/1992)

 

CARREIRA

AUMENTO

ABONO

VALOR Cr$

I

-

-

230.000,00

II

-

-

230.000,00

III

137.350,00

100.000,00

237.350,00

IV

173.305,00

100.000,00

273.305,00

V

218.740,00

100.000,00

318.740,00

VI

312.120,00

100.000,00

412.120,00

VII

517.318,00

100.000,00

617.318,00

 

ANEXO II

Que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei 1395/86

(Redação dada pela Lei nº 1846/1992)

 

CARREIRA

VALOR Cr$

ABONO

I

230.000,00

43.700,00

II

299.000,00

-

III

308.555,00

-

IV

355.297,00

-

V

414.362,00

-

VI

535.756,00

-

VII

802.513,00

-

 

ANEXO II

Que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei 1395/86

(Redação dada pela Lei nº 1851/1992)

 

CARREIRA

AUMENTO

ABONO

VALOR Cr$

I

522.186,94

-

522.186,94

II

372.644,00

200.000,00

572.644,00

III

384.552,00

200.000,00

584.552,00

IV

442.807,00

200.000,00

642.807,00

V

516.419,00

200.000,00

716.419,00

VI

667.713,00

200.000,00

867.713,00

VII

1.000.172,00

200.000,00

1.200.172,00

 

ANEXO II

Que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei 1395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1860/1992)

 

CARREIRA

VENCIMENTOS Cr$

I

1.044.374,00

II

1.145.288,00

III

1.169.104,00

IV

1.285.614,00

V

1.432.838,00

VI

1.735.426,00

VII

2.400.344,00

 

Anexo II

 A que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei nº 1.395/86

(Redação dada pela Lei nº 1879/1993)

 

CARREIRA

VENCIMENTOS

I

1.250.700,00

II

2.290.576,00

III

2.338.208,00

IV

2.571.228,00

V

2.865.676,00

VI

3.470.852,00

VII

4.800,688,00

 

ANEXO II

 A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52 DA LEI Nº 1.395/86

(Redação dada Pela Lei nº 1904/1993)

 

CLASSE/ CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

3.303.300,00

3.716.212,00

4.129.125,00

4.542.037,00

4.954.950,00

5.367.862,00

-

-

II

3.900.000,00

4.387.500,00

4.875.000,00

5.362.500,00

5.850.000,00

6.337.500,00

-

-

III

4.200.000,00

4.725.000,00

5.250.000,00

5.775.000,00

6.300.000,00

5.825.000,00

7.350.000,00

7.875.000,00

IV

4.371.000,00

4.917.375,00

5.463.750,00

6.010.125,00

6.556.500,00

7.102.875,00

7.649.250,00

8.195.625,00

V

4.870.000,00

5.478.750,00

6.087.500,00

6.696.250,00

7.305.000,00

7.913.750,00

8.522.500,00

9.131.250,00

VI

5.900.000,00

6.637.500,00

7.375.000,00

8.112.500,00

8.850.000,00

9.587.500,00

10.325.000,00

11.062.500,00

VII

9.600.000,00

10.800.000,00

12.000.000,00

13.200.000,00

14.400.000,00

15.600.000,00

16.800.000,00

18.000.000,00