LEI Nº 1396, DE 22 DE JANEIRO DE 1986

 

APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA.

Vide Lei nº 1494/1987

Vide Lei nº 1456/1986

Vide Lei nº 1406/1986

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Art. 1º O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários institui e disciplina o regime de relações entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, pela Consolidação das Leis do trabalho e demais legislação complementares e correlatas.

 

Art. 2º São partes integrantes deste plano as tabelas de cargos e salários, compreendendo os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único. A inclusão dos cargos efetivos neste plano, não implicará em prejuízo dos seus ocupantes caso os dispositivos desta lei venham colidir com vantagens já garantidas em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste plano considera-se:

 

I - Cargos: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - Grupo Ocupacional: Um conjunto de cargos que dizem respeito a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;

 

III - Carreira: Um agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades e, constitui a linha natural de promoção do servidor;

 

IV - Promoção Horizontal: a elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

V - Classe: A designação literal ligada a cada cargo, correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o cargo;

 

VI - Função: É o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um servidor;

 

VII - Promoção Vertical: É a passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior à anteriormente ocupada.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoa da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior: compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de assessoramento e supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - Grupo Ocupacional Atividade de Apoio Administrativo: compreende cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza administrativa.

 

III - Grupo Ocupacional Atividade do Fisco: compreendendo cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais;

 

IV - Grupo Ocupacional Magistério: compreende cargos a que são inerentes atividades de ensino fundamental;

 

V - Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção: compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a agricultura, topografia, desenho e com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a reparação e a conservação de bens patrimoniais;

 

V - Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação: compreende cargos a que são inerentes atividades de níveis elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com serviços gerias, limpeza, conservação e transporte.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A Classificação dos Cargos e Salários constantes deste Plano, é fixada em 7 (sete) carreiras, escalonadas de I a VII, e para cada carreira foram definidas, conforme suas especificidades.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e salários correspondentes são os constantes dos anexos I e II.

 

Art. 6º A promoção horizontal far-se-á por antiguidade e por merecimento, obedecendo o interstício de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho, mediante norma específica, estabelecida por ato do poder Executivo, baixado no prazo de 01 (um) ano, a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 7º Para que se efetive a promoção vertical, será considerado o interesse da Administração, a avaliação de desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas para o cargo.

 

Parágrafo Único. Os funcionários efetivos serão promovidos verticalmente “por acesso”, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 8º As admissões far-se-ão sempre na classe “A” de cargo, em cada cargo, e o servidor somente terá direito à promoção horizontal ou vertical, após 02 (dois) anos de exercício, no mínimo.

 

Art. 9º As descrições e avaliações dos cargos são as constantes do Anexo I.

 

TÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS

 

Art. 10. O enquadramento do servidor ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo servidor, bem como suas qualificações.

 

Art. 11. A implantação deste Plano considerará as seguintes situações:

 

I - Enquadramento no cargo por razão de mudanças de denominação de cargo originário;

 

II - Enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.

 

Art. 12. O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o salário atual dos servidores não corresponder às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente superior.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. O Prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura, em observância às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 14. Para execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer atualização da tabela salarial deste Plano, quando se tornar necessário, bem como suplementar as verbas próprias.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 25 dias do mês de janeiro de 1986.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

(Redação dada pela Lei nº 1701/1990)

(redação dada Pela Lei nº 1643/1989)

(Redação dada Pela Lei nº 1544/1987)

(Redação dada Pela Lei nº 1474/1987)

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

01

Lavador

I

 

200

Trabalho Braçal

I

 

100

Servente / Trabalhador braçal

(Alteração feita pela Lei nº 2024/1994)

I

 

35

Motorista

V

 

30

Vigia

I

Obras, Serviços e Manutenção

01

Bombeiro

IV

 

01

Ferreiro

IV

 

04

Coveiro

I

 

08

Artífice Manutenção

VI

 

40

Artífice de Obras

IV

 

18

Operador de Máquina

V

 

04

Auxiliar Mecânico

III

Atividade de Apoio Administrativo

02

Telefonista

IV

 

60

Auxiliar Administrativo

IV

 

40

Escriturário

VI

 

03

Técnico/Contabilidade

VI

 

10

Auxiliar de Enfermagem

III

Atividade Fiscal

25

Agente Fiscal

IV

Atividade de Nível Superior

03

Assistente Social

VII

 

01

Contador

VII

 

10

Dentista

VII

 

02

Engenheiro

VII

 

20

Médico

VII

 

01

Administrador

VII

 

01

Arquiteto

VII

 

02

Bioquímico

VII

 

02

Enfermeiro

VII

 

02

Digitador

VI

 

01

Programador de Computação

VI

 

01

Analista de Sistema

VI

 

ANEXO II

(ANEXO II - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI 1.396/86)

(Redação dada Pela Lei nº 1904/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1879/1993)                

                   (Redação dada Pela Lei nº 1860/1992)                 

                  (Redação dada pela Lei nº 1851/1992)                 

                   (Redação dada pela Lei nº 1846/1992)                  

                   (Redação dada Pela Lei nº 1841/1992)                 

                     (Redação dada pela Lei nº 1828/1992)

(Redação dada Pela Lei nº 1818/1991)

(Redação dada Pela Lei nº 1778/1991)

(Redação dada Pela Lei nº 1775/1991)

(Redação dada Pela Lei nº 1772/1991)

(Redação dada Pela Lei nº 1767/1990)

(Redação dada Pela Lei nº 1734/1990)

(Redação dada Pela Lei nº 1716/1990)

(Redação dada Pela Lei nº 1711/1990)

(Redação dada Pela Lei nº 1702/1990)

(Redação dada Pela Lei nº 1701/1990)

(redação dada Pela Lei nº 1679/1989)

(Redação dada pela Lei nº 1672/1989)

(Redação dada pela Lei nº 1651/1989)

                   (redação dada pela Lei nº 1634/1989)

(redação dada Pela Lei nº 1618/1989)

 

CLASSE/ CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

3.303.300,00

3.716.212,00

4.129.125,00

4.542.037,00

4.954.950,00

5.367.862,00

-

-

II

3.900.000,00

4.387.500,00

4.875.000,00

5.362.500,00

5.850.000,00

6.337.500,00

-

-

III

4.200.000,00

4.725.000,00

5.250.000,00

5.775.000,00

6.300.000,00

5.825.000,00

7.350.000,00

7.875.000,00

IV

4.371.000,00

4.917.375,00

5.463.750,00

6.010.125,00

6.556.500,00

7.102.875,00

7.649.250,00

8.195.625,00

V

4.870.000,00

5.478.750,00

6.087.500,00

6.696.250,00

7.305.000,00

7.913.750,00

8.522.500,00

9.131.250,00

VI

5.900.000,00

6.637.500,00

7.375.000,00

8.112.500,00

8.850.000,00

9.587.500,00

10.325.000,00

11.062.500,00

VII

9.600.000,00

10.800.000,00

12.000.000,00

13.200.000,00

14.400.000,00

15.600.000,00

16.800.000,00

18.000.000,00