LEI Nº 1494, DE 11 DE JUNHO DE 1987

 

Que fixa percentual de aumento dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um aumento de 44%(quarenta e quadro por cento), para os servidores enquadrados nas carreiras I, II e III e 30% (trinta por cento), para os enquadrados nas carreiras IV, V, VI e VII da tabela do Anexo II, Parágrafo Único, do artigo 5º da Lei nº 1.396/86.

 

Art. 2º Dos percentuais concedidos através do artigo 1º desta Lei, é ostensivo ao pessoal inativo e pensionista obedecendo as saídas salariais.

 

Art. 3º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) as tabelas constantes do anexo II e III a que se refere o artigo 47 da Lei nº 1.395/86.

 

Art. 4º As despesas oriundas com a presente Lei, correrão à conta das dotações do orçamento.

 

Art. 5º Fica alterado o valor do abono família dos funcionários públicos municipais, que passa de Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados) para Cz$ 65,00 (sessenta e cinco cruzados).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de junho de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de junho de 1987.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.