LEI Nº 1942, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Altera vencimentos de Funcionários Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz         saber que a   Câmara Municipal aprovou e ele sanciona  a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Funcionários Públicos Municipais, bem como aos Inativos e Pensionistas, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, um reajuste de 24,93% (Vinte e quatro vírgula noventa e três por cento), nos seus vencimentos.

 

Art. 2º O valor do Salário Família a ser pago aos Funcionários por dependente é de CR$ 908,00 (Novecentos e oito cruzeiros reais).

 

Art. 3º Ficam alteradas as  referências dos Cargos de Motorista de Ambulância, Motorista de Transporte e Operador de Máquina, de CC-9 para CC-4, todos de provimento em comissão, constantes do Anexo II, a que se refere ao Artigo 47, da Lei Municipal na 1.395/86.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão à conta, das dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Novembro de 1993.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do Mês de Novembro de 1993.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.