LEI Nº 3.816, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, INSTRUMENTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DA PROMOÇÃO DA HARMONIA, DO EQUILÍBRIO E DA BOA CONVIVÊNCIA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o novo Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES, instrumento que contém medidas de polícia administrativa em matéria de higiene, ordem e costume público, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos setores primário, secundário e terciário e instituiu as necessárias relações jurídicas entre o poder público e os munícipes, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais em benefício do bem estar geral, no sentido de manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá comunicar ou denunciar à administração pública municipal, atos que transgridam os dispositivos das posturas deste código, assim como de outras leis e regulamentos municipais.

 

Art. 2º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos titulares das secretarias, aos servidores municipais e aos cidadãos incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.

 

§ 1º Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito no município está sujeita às prescrições deste código e fica obrigada a cooperar com as autoridades municipais competentes, facilitando o desempenho da fiscalização municipal.

 

§ 2º Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais do direito.

 

Art. 3º As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos federais e estaduais.

 

Art. 4º Compõem também as posturas municipais, todas leis e regulamentos específicos e disciplinadores de medidas do poder de polícia administrativa, vigentes no Município de Nova Venécia-ES.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 5º A implantação, execução e fiscalização das normas de posturas será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas dentre as suas competências e assuntos tratados neste código.

 

Art. 6º Aos agentes fiscais competirá fiscalizar e fazer cumprir, e aos demais agentes públicos zelar, pelas disposições deste código, de seus regulamentos e demais legislações pertinentes, bem como orientar os interessados quanto à observância dessas normas.

 

§ 1º Os agentes fiscais, após identificar-se, terão livre acesso aos locais e aos documentos de regularidade referentes à higiene, bem-estar e funcionamento das atividades econômicas para os procedimentos fiscais.

 

§ 2º Durante a execução das atividades deverão ser disponibilizados os documentos técnicos, para acompanhamento da execução pela fiscalização.

 

§ 3º Caracterizam obstrução ao poder de polícia da administração as ações que impliquem impedimento ou retardamento às atividades dos agentes fiscais no exercício de suas funções.

 

Art. 7º Os órgãos municipais de fiscalização deverão atuar de forma integrada, com o compartilhamento de dados e informações de interesse para a execução das respectivas competências, visando ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização.

 

Seção II

Das Infrações e das Penas

 

Art. 8º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo poder público municipal no uso de seu poder de polícia administrativa.

 

Art. 9º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

§ 1º Sempre que a irregularidade constatada decorrer de aspectos de responsabilidade da administração pública municipal, o agente fiscalizador apresentará relatório circunstanciado à chefia imediata, sugerindo medidas e solicitando providências para sua regularização.

 

§ 2º Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a administração pública municipal remeterá ao órgão competente cópia do relatório acompanhada da respectiva intimação, indicando a adoção das providências necessárias à sua regularização.

 

§ 3º Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, a responsabilidade será atribuída ao beneficiário direto da infração, quando não encontrado ou identificado o causador da infração.

 

Art. 10 Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil ou penal, cabíveis e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste código serão punidas com penalidades que, além de imporem obrigação de fazer, desfazer ou não fazer, será aplicada multa e, de forma alternada ou cumulativamente, apreensão de material, produto ou mercadoria e, ainda, interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 11 A multa imposta de forma regular será inscrita em dívida ativa e poderá ser judicialmente executada, de acordo com os ditames da lei de execução, se o infrator se recusar a satisfazê-la.

 

Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa, em razão de multa de que trata o caput, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município de Nova Venécia-ES, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração pública municipal.

 

Art. 12 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei.

 

Art. 13 Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, podendo ser majoradas progressivamente a cada nova infração.

 

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até dois anos.

 

Art. 14 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.

 

Art. 15 A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo, conforme estabelecido neste código, será aplicada pelo Agente Fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta seção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Seção III

Da Apreensão de Bens

 

Art.16 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta lei e demais normas pertinentes.

 

Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.

 

Art. 17 Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da administração pública municipal.

 

I - quando se tratar de mercadorias in natura, de fácil deterioração, e os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado, estas poderão ser doadas imediatamente às instituições educacionais, filantrópicas e de assistência social, mediante recibo, não cabendo ao infrator indenização alguma sob qualquer fundamento;

 

II - no caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da autoridade competente, em processo que os relacione, indicando os números dos documentos de apreensão, serão destruídos ou inutilizados, desde que não reclamados dentro do prazo disposto no art. 18 desta lei;

 

III - mercadorias ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas com hasta pública, não tendo sido reclamadas pelo titular em tempo hábil, serão, a critério da autoridade competente, destruídos, inutilizados ou entregues às instituições de que trata o inciso I do caput deste artigo;

 

IV - as mercadorias deterioradas apreendidas, assim como os objetos impróprios para distribuição, serão inutilizadas, lavrando-se termo próprio;

 

V - quando se tratar de mercadorias originárias do exterior do país com procedência não comprovada ou oriunda de descaminho, contrabando ou outra origem não especificada, serão encaminhadas ao órgão federal competente;

 

VI - as mercadorias apreendidas, perecíveis ou não, presumivelmente nocivas à saúde ou ao bem-estar público, após o seu relacionamento, deverão sofrer inspeção de agentes do órgão municipal de Saúde que fará relatório circunstanciado relativo às mercadorias, indicando a sua destinação.

 

§ 1º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.

 

§ 2º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos se fará após pagamento das multas que tiverem sido aplicadas e do ressarcimento ao erário municipal das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e guarda desses objetos.

 

Art. 18 No caso de não serem reclamados e retirados dentro de trinta dias corridos, a partir da lavratura do auto de apreensão, os objetos apreendidos serão levados a leilão público ou incorporados pela administração pública municipal, na forma da lei.

 

§ 1º A importância apurada no leilão será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o § 2º de art. 17 desta lei e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de quinze dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 2º Prescreve em trinta dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo, o saldo ficará em depósito para ser distribuído, a critério do poder público municipal, às instituições de assistência social.

 

§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas, a contar do momento da apreensão.

 

§ 4º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade da administração pública municipal pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.

 

§ 5º Para os efeitos deste código, entende-se por incorporação a transferência dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.

 

I - a incorporação é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais;

 

II - a incorporação dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente;

 

III - cabe aos beneficiários das incorporações a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.

 

§ 6º Não sendo conhecido o infrator ou seu endereço, será publicado edital dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará disponível no depósito da municipalidade junto com os materiais apreendidos, pelo prazo de até quinze dias a contar da apreensão.

 

Seção IV

Da Responsabilidade das Penas

 

Art. 19 Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei:

 

I - os incapazes na forma da lei;

 

II - os que foram coagidos a cometer a infração.

 

Art. 20 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o art. 19 desta lei a pena recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

 

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

Seção V

Do Processo de Execução das Penalidades

 

Art. 21 Verificada violação de qualquer dispositivo de lei ou regulamento do Poder de Polícia Municipal, o processo terá início por ação fiscal, caracterizada por:

 

I - notificação preliminar; ou

 

II - auto de infração; ou

 

III - termo de apreensão.

 

§ 1º O infrator será intimado:

 

I - pessoalmente, provada com sua assinatura, ou de seu mandatário ou preposto; ou

 

II - por via postal, com prova de recepção; ou

 

III - por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º A intimação considerar-se-á feita:

 

I - na data da ciência do intimado, se pessoalmente;

 

II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receber a intimação, se por via postal ou telegráfica;

 

III - na data da publicação do edital.

 

§ 3º Omitida a data do aviso de recebimento a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, considerar-se-á feita à intimação:

 

I - dez dias após sua entrega na agência postal;

 

II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, assinado pelo infrator ou por quem recebeu em seu nome a intimação.

 

Subseção I

Da Notificação Preliminar

 

Art. 22 Verificando-se infração a esta lei, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, imediatamente ou no prazo de até noventa dias conforme o caso, regularize sua situação.

 

Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previstos neste artigo, podendo o prazo de cumprimento da notificação ser prorrogado a pedido do infrator com justificativa plausível, com limite de uma prorrogação até o prazo de até noventa dias.

 

Art. 23 A notificação preliminar deverá ser lavrada com precisão e clareza, sem rasuras, onde o notificado aporá seu ciente ao receber uma via, devendo a mesma conter os seguintes elementos:

 

I - nome do notificado ou denominação que o identifique;

 

II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;

 

III - prazo para a regularização da situação;

 

IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;

 

V - multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;

 

VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.

 

§ 1º Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

 

§ 2º A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da notificação preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.

 

§ 3º A notificação preliminar poderá ser enviada por via postal com aviso de recebimento (AR), nos casos em que o agente fiscal julgar necessário ou quando as circunstâncias para sua lavratura não forem adequadas.

 

§ 4º Prevalecerá a fé pública da autoridade fiscal, quando não houver testemunha.

 

Art. 24 Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

 

I - quando encontrado em situação de flagrante;

 

II - nas apreensões de bens.

 

Art. 25 Esgotado o prazo de que trata o art. 22 desta lei, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração e aplicada a sanção.

 

Subseção II

Do Auto de Infração

 

Art. 26 Auto de Infração é o documento fiscal que objetiva configurar e registrar as violações às normas legais, identificar o infrator e aplicar as penalidades de dar, fazer, não fazer, desfazer e, ou pecuniárias pela autoridade competente.

 

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras, devendo constar:

 

I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;

 

II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver das testemunhas;

 

III - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da notificação preliminar;

 

IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;

 

V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;

 

VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

 

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, sua aposição não implicará confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

 

§ 4º No caso de recusa de conhecimento e/ou recebimento do auto de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via serviço postal, ou por meios próprios, com aviso de recebimento (AR).

 

§ 5º A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.

 

§ 6º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, ele será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital.

 

§ 7º Prevalecerá a fé pública da autoridade fiscal, quando não houver testemunha.

 

Art. 27 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão de bens, de que trata o art. 16 desta lei, e neste caso conterá também os seus elementos.

 

Subseção III

Da Defesa

 

Art. 28 O infrator terá o prazo de quinze dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do auto de infração, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao titular do órgão municipal da qual se originou a ação fiscal.

 

§ 1º A petição de defesa deverá conter os seguintes requisitos:

 

I - quando pessoa física:

 

a) nome completo do requerente;

b) cópia do documento de identidade e CPF;

c) cópia do comprovante de residência;

d) procuração, se for o caso;

e) a contestação e seus fundamentos legais;

f) quaisquer outros documentos que achar conveniente;

g) cópia da intimação ou auto de infração impugnado.

 

II - quando for pessoa jurídica:

 

a) nome completo da empresa;

b) cópia do estatuto social ou contrato social atualizado;

c) cópia do cartão do CNPJ;

d) cópia do Alvará de Licença para Localização/Funcionamento;

e) nome do sócio ou representante legal;

f) cópia do documento de identidade e CPF do sócio ou representante legal;

g) procuração, se for o caso;

h) a contestação e seus fundamentos legais;

i) quaisquer outros documentos que achar conveniente;

j) cópia da intimação ou auto de infração impugnado.

 

§ 2º Na defesa, o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

 

§ 3º A petição será indeferida, de plano, quando manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, contudo, vedado, a qualquer servidor, recusar seu recebimento.

 

§ 4º Será considerada inepta a petição que não atender os requisitos do parágrafo primeiro do caput deste artigo, e ilegítima a parte que não possuir interesse jurídico para impugnar o auto.

 

§ 5º É proibido reunir, na mesma petição, defesa ou recurso relativo a mais de um infrator ou autuação, lançamento ou decisão.

 

§ 6º As defesas apresentadas intempestivamente serão indeferidas sumariamente sem análise do mérito.

 

Art. 29 Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis.

 

Subseção IV

Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões

 

Art. 30 A apreciação e julgamento da defesa de que trata o art. 28 desta lei, em primeira instância, compete à Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU.

 

§ 1º A Junta de Julgamento de Recursos será constituída por três servidores municipais efetivos, preferencialmente sem atuação no setor de fiscalização e com conhecimento técnico.

 

§ 2º Os membros da Junta farão jus a uma gratificação, a qual deverá ser criada por lei específica.

 

§ 3º A administração pública municipal regulamentará a forma de funcionamento, os procedimentos administrativos e a forma de pagamento da gratificação prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 31 A decisão da Junta de Julgamento de Recursos deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não da penalidade aplicada.

 

§ 1º O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal.

 

§ 2º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de dez dias.

 

§ 3º Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.

 

Art. 32 O autuado será notificado da decisão:

 

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;

 

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento;

 

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, se desconhecido o domicílio do infrator ou este se recusar a recebê-la.

 

Art. 33 Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo previsto no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.

 

Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.

 

Art. 34 Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, em um prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no art. 32 desta lei.

 

Art. 35 As decisões definitivas serão cumpridas em quinze dias úteis:

 

I - na hipótese do disposto no art. 34 desta lei, com o indeferimento do recurso, pela notificação do infrator, para que pague a quantia devida ou para que a complemente, se for o caso;

 

II - pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso e, caso não reclamados, os objetos apreendidos serão levados a leilão público ou incorporados pela administração pública municipal, na forma da lei.

 

TÍTULO II

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36 É dever da administração pública municipal, no que compete ao Município de Nova Venécia-ES, zelar pela manutenção da segurança pública em todo seu território, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 37 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Parágrafo único. Assiste ao poder público municipal, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, à vida humana ou com carga considerada perigosa à segurança e saúde da população.

 

Art. 38 É proibido abandonar veículos na via pública, sendo classificados como veículos abandonados aqueles que permanecerem na via pública, nas mesmas condições, após vencido o prazo da notificação que constatou:

 

I - estado precário de conservação, como partes faltantes ou deterioradas que impeçam sua circulação, bem como sucatas ou carcaças;

 

II - estiverem de alguma forma comprometendo a saúde ou a segurança da população, como veículos com portas, vidros ou carrocerias abertas.

 

§ 1º O veículo nas condições deste artigo será notificado para que o responsável remova o mesmo no prazo máximo de dez dias, conforme o risco que ofereça.

 

§ 2º Considera-se notificado o veículo ao qual for aposto adesivo informativo constando data da vistoria e data do vencimento.

 

§ 3º O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos poderá ser apreendido e transportado ao depósito da administração pública municipal ou da Polícia Militar, e o seu proprietário será responsável pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

Art. 39 Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, total ou parcialmente, deverá ser solicitada autorização expressa da autoridade de trânsito competente devendo constar data, local e horário da interrupção e, se autorizada, ser colocada sinalização de advertência claramente visível de dia e luminosa à noite, por parte do requerente, atendendo distância mínima que informe de forma segura e antecipadamente, conforme especificações da autoridade supracitada.

 

Art. 40 Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM´s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal), bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.

 

Seção II

Das Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 41 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou autorizadas pela administração pública municipal ou quando exigências policiais o determinem.

 

§ 1º A critério do órgão competente, o trânsito de veículos poderá ser impedido em determinados locais e horários, para a realização de competições esportivas, paradas festivas, reuniões políticas entre outras, devendo o trânsito ser liberado imediatamente após o término do ato que motivou seu impedimento.

 

§ 2º Qualquer manifestação pública de caráter festiva que impeça o livre trânsito de veículos nas vias comerciais definidas em lei, será condicionada à comunicação prévia ao órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

 

Art. 42 Todo aquele que gerar entulhos de obra, podas de jardins, terra e outros, deverá possuir local apropriado para dispor ou, caçambas estacionárias ou contêineres caso haja impossibilidade de local no interior do imóvel em questão.

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibido colocar entulhos na via pública, que não esteja acondicionado em caçamba, contêineres ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços de coleta.

 

Art. 43 Nas edificações de uso coletivo, nas áreas particulares destinadas à prestação de serviço de estacionamento, bem como nos edifícios com mais de quatro pavimentos, é obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na entrada e saída de veículos.

 

Parágrafo único. A administração pública municipal poderá exigir, a qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres.

 

Art. 44 As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito.

 

§ 1º O responsável pela interrupção da via deverá providenciar, com antecedência mínima de dois dias úteis, a notificação aos moradores da via ou logradouro público onde será realizada a ação, sobre a necessidade de seu impedimento.

 

§ 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.

 

§ 3º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de vinte e quatro horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da administração pública municipal fazê-lo às expensas do proprietário.

 

Art. 45 Não é permitida a utilização de vagas privativas de estacionamento nas vias públicas municipais, salvo as permitidas em lei.

 

§ 1º As farmácias terão estacionamento privativo/rotativo, sendo disponibilizada uma vaga para cada estabelecimento, com tempo determinado de até quinze minutos, devendo o veículo permanecer com o pisca alerta ligado.

 

§ 2º É vedado às lojas, agências, oficinas ou qualquer outro estabelecimento estacionar em logradouros públicos veículos que estejam sob sua responsabilidade para atividades de compra, troca, venda ou manutenção.

 

§ 3º Excetuam-se das proibições do parágrafo anterior, as manutenções emergenciais e rápidas, como troca de pneus e pequenos reparos, desde que não ultrapassem sessenta minutos e as operações de carga e descarga de mercadorias nos estabelecimentos comerciais.

 

§ 4º As operações de carga e descarga de mercadorias nos estabelecimentos comerciais deverão evitar a interrupção total da via, e a operação a ter-se somente ao tempo necessário para a conclusão da atividade.

 

Art. 46 É proibido nas vias e logradouros públicos:

 

I - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

 

II - pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da administração pública municipal;

 

III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia do poder público municipal;

 

IV - conduzir ou utilizar como meio de transporte, animais de tração ou montaria nas vias centrais da cidade de Nova Venécia-ES;

 

V - depositar contêineres, caçamba ou similares;

 

VI - lavar veículos, inclusive betoneiras, caminhõesbetoneiras e veículos de transporte de maneira geral;

 

VII - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meios-fios, sem prévia licença do poder público municipal;

 

VIII - fazer ou lançar condutores ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias e logradouros públicos, sem autorização expressa da autoridade competente, sujeitando-se ainda o proprietário e ou concessionário de serviços públicos, a responsabilidade de indenização ao município, pelos gastos efetuados com a recomposição;

 

IX - construir rampas para acesso de veículos;

 

X - preparar argamassa e concretos na faixa de rolamento;

 

XI - depositar, expor ou guardar material, mercadoria, inclusive máquinas, veículos ou equipamentos em reparos ou para reparos;

 

XII - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulhos, serragem, casca de cereais, ossos e outros detritos em veículo inadequado ou que ocasione a queda do material transportado na via pública.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

 

I - do item IV, quando se tratar de animais da Polícia Montada da Polícia Militar e de eventos festivos, desde que com autorização prévia do poder público municipal;

 

II - do item V, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote;

 

III - do item X, quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tapume, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária, sendo que os passeios fronteiros às construções devem ser conservados em condições de transitabilidade.

 

§ 2º Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - somente ocuparem área de estacionamento permitido;

 

II - serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;

 

III - quando excederam as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estar devidamente sinalizadas;

 

IV - estarem pintadas com tinta ou película refletiva;

 

V - observarem a distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas;

 

VI - não permanecerem estacionadas por mais de quarenta e oito horas;

 

VII - as caçambas devem ser licenciadas para o recolhimento, transporte e destinação final dos resíduos.

 

§ 3º Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.

 

§ 4º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a vinte e quatro horas.

 

§ 5º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados nas vias públicas deverão adotar sinalização de segurança para os usuários da via.

 

Art. 47 Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal), bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.

 

Seção III

Dos Passeios e Calçadas

 

Art. 48 A construção, reconstrução, manutenção e conservação das calçadas e passeios dos logradouros públicos que possuam pavimentação em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos.

 

§ 1º A implantação das calçadas e passeios dependerá de prévia aprovação do órgão municipal competente e seguirá as determinações técnicas contidas no Código de Obras e Edificações do Município de Nova Venécia-ES e observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública.

 

§ 2º Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo de noventa dias, após notificados, para execução dos passeios e calçadas.

 

§ 3º Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de sessenta dias executarem os serviços determinados.

 

§ 4º Ficará a cargo da administração pública municipal a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.

 

§ 5º O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.

 

§ 6º A obrigatoriedade de construir calçada não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não se tenha construído o meio-fio correspondente.

 

§ 7º Será permitida a construção de calçada verde em passeios com largura igual ou superior a 3m (três metros), respeitando a área de percurso livre de no mínimo 1,2m (um metro e vinte centímetros), cabendo ao proprietário ou possuidor do terreno lindeiro a manutenção dela.

 

§ 8º A implantação nas calçadas de defensas ou qualquer elemento de proteção contra veículos depende de licenciamento prévio após análise e aprovação do setor técnico competente da administração municipal.

 

Art. 49 É proibido nos passeios e calçadas:

 

I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;

 

II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;

 

III - trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares.

 

VI - levantar, rebaixar ou inclinar os passeios;

 

V - construir rampas para acesso de veículos;

 

VI - preparar argamassa e concretos;

 

VII - depositar caixas ou quaisquer objetos nas calçadas, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.

 

VIII - utilizar de contenções ou proteções metálicas pontiagudas, tubos rígidos verticais e outros que, de alguma forma, impeçam o trânsito ou ofereçam risco ou perigo iminente a pedestres nos passeios públicos ou proximidades destes;

 

IX - utilizar o espaço do passeio público, além da linha de construção do prédio para colocação de grades de proteção de janelas, portas e garagens;

 

X - depositar, expor ou guardar material, mercadoria, inclusive máquinas, veículos ou equipamentos em reparos ou para reparos.

 

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo:

 

I - do inciso I, quando se tratar de carrinho de criança ou cadeiras de rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;

 

II - do inciso II, quando se tratar de animais da Polícia Montada;

 

III - do inciso III, quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial.

 

§ 2º As rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, serão feitas mediante licença e, só em casos especiais, a juízo do órgão competente municipal, não poderão ultrapassar mais de 0,6m (sessenta centímetros), no sentido de largura, não podendo comprometer uma extensão maior do que a julgada indispensável para cada caso.

 

§ 3º O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar a entrada de veículo nos terrenos ou edificações, com travessia do passeio do logradouro.

 

§ 4º É proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos.

 

Art. 50 Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) VRM’s a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal) VRM´s, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.

 

Seção IV

Das Estradas Municipais

 

Art. 51 São consideradas estradas municipais para os fins desta lei, os caminhos no território do Município de Nova Venécia-ES destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela administração pública municipal, construídas ou não pelo poder público municipal.

 

§ 1º A manutenção das estradas municipais e sua sinalização, são atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura juntamente com a Superintendência Municipal de Trânsito.

 

§ 2º Os proprietários de terrenos marginais são obrigados a contribuir para que as estradas municipais permaneçam em bom estado, removendo as árvores secas, e os galhos desvitalizados que atingirem o leito das estradas.

 

Art. 52 Quanto à sua construção e manutenção, as estradas principais, secundárias e nas vias vicinais pavimentadas, a faixa de domínio compreenderá uma largura total de 15m (quinze metros), considerando 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros) de cada lado a partir do eixo da estrada.

 

§ 1º Em razão de condições peculiares, a estrada municipal ou trechos dela, ou ainda a via rural que demande obras de pavimentação, será definida como estrada principal por ato do Poder Executivo Municipal, precedido de avaliação técnica que comprove tais condições.

 

§ 2º Nas estradas e caminhos existentes até a sanção desta lei, as medidas serão consideradas tomando-se por base o seu eixo.

 

Art. 53 Todas as propriedades agrícolas públicas ou privadas ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar quantas forem outras propriedades a jusante, até que se infiltrem no solo ou que se escoem para manancial receptor natural.

 

Art. 54 Salvo com autorização formal do poder público municipal, é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

 

I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;

 

II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;

 

III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

 

IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;

 

V - permitir ou encaminhar que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros as estradas atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade, construção de barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas ou motivos outros.

 

VI - erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, porteiras, mata-burros, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas;

 

VII - transportar ou executar manobras de qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra modalidade, que venham a causar danos ao leito das estradas;

 

VIII - impedir a manutenção adequada da estrada e da faixa de domínio, através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos agropecuários;

 

IX - depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas estradas municipais.

 

Art. 55 A administração pública municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta lei.

 

Parágrafo único. A relação das vias municiais deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, com participação da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 56 Toda propriedade rural que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georreferenciamento e/ou retificação de área e perímetro.

 

Art. 57 A infração aos dispositivos desta subseção implica a aplicação de penalidade, na seguinte conformidade:

 

I - notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural para providências quanto a recomposição das condições da estrada;

 

II - aplicação de multa correspondente ao valor de 33,16 VRM´s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal), bem como, apreensão, quando for o caso, dos materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração, caso não seja cumprida a notificação no prazo estabelecido.

 

Parágrafo único. A reincidência implica a aplicação da multa concomitantemente com a notificação.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 58 Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da administração pública municipal.

 

Art. 59 As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia do poder público municipal.

 

Art. 60 Os responsáveis pela execução das ações descritas nos artigos 58 e 59 desta lei ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.

 

Art. 61 A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela administração pública municipal com ônus ao interessado no serviço que, no ato da licença, depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização do poder público municipal.

 

Art. 62 Os interessados em realizar obras nas vias e nos logradouros públicos, ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança estabelecidos na legislação.

 

§ 1º O responsável por dano ao logradouro ou a qualquer equipamento urbano, tal como as redes de eletricidade, telefonia, água, esgoto e águas pluviais, deverá restaurá-los imediatamente após o término da obra ou serviço.

 

§ 2º Sempre que a execução da obra implicar interdição de parte do logradouro público, deverá o responsável pela execução garantir providências que permitam o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado.

 

Art. 63 A perfuração de poços não poderá ser executada em logradouro público, exceto nos casos de necessidade e utilidade pública ou quando comprovada a inviabilidade técnica de perfuração no interior do imóvel.

 

§ 1º Em caso de necessidade de uso de logradouro público, em decorrência de obra ou atividade de interesse ou utilidade pública, não será devida qualquer indenização aos construtores, proprietários ou possuidores dos poços.

 

§ 2º A instalação do poço em logradouro público, quando autorizada, não poderá resultar em qualquer saliência ou obstrução no passeio público.

 

§ 3º Não poderá haver perfuração de poço na pista de rolamento das vias públicas.

 

Art. 64 O poder público municipal poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais.

 

Art. 65 A invasão de logradouros públicos será punida de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1º Verificada a ocupação de logradouros ou quaisquer bens públicos de uso comum do povo, por construção ou equipamentos de caráter permanente ou definitivo, não autorizados, a administração pública municipal promoverá, observado o devido processo legal, sua retirada ou demolição.

 

§ 2º Qualquer obstáculo de caráter provisório que esteja irregularmente instalado sobre o logradouro público poderá ser removido de imediato pelo poder público municipal.

 

Art. 66 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Seção II

Das Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias

 

Art. 67 Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas aos reparos de bens públicos municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob suas respectivas responsabilidades.

 

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o bem público municipal danificado deverá ser restaurado às condições originais, de forma a que não venha, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no município.

 

§ 2º Entende-se como bens públicos municipais, calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões, postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do município.

 

§ 3º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput deste artigo, que deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo nenhum tipo de ônus ou obrigação à municipalidade.

 

§ 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, será admitida a troca de material apenas em casos onde o mesmo não seja mais encontrado ou a prefeitura opte por indicar outro que não o original.

 

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 69 desta lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral pelas eventuais despesas da administração municipal na recomposição das condições originais do bem público danificado.

 

Art. 68 As entidades constantes do caput do art. 67 desta lei são responsáveis pela qualidade da restauração às condições originais do bem público danificado pelo prazo de cinco anos, devendo a mesma ser refeita quando, no decorrer desse período, apresentar imperfeições quanto à execução, salvo quando ocasionadas por desastres naturais.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a entidade requerente continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua propriedade nas vias públicas municipais.

 

Art. 69 O descumprimento do disposto nesta seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo Municipal:

 

I - advertência, mediante notificação ao infrator para sanar a irregularidade até o prazo previsto na legislação vigente, contado do recebimento da notificação, sob pena de multa;

 

II - multa de 444,13 VRM’s (quatrocentos e quarenta e quatro vírgula treze vezes o Valor de Referência Municipal) por dia de duração da infração, além de sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso;

 

III - multa de 888,26 VRM’s (oitocentos e oitenta e oito vírgula vinte e seis vezes o Valor de Referência Municipal), dobrada a cada reincidência; e

 

IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias públicas até o cumprimento da notificação, salvo em caso em que o reparo for por necessidade de atendimento de uma emergência.

 

CAPÍTULO IV

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 70 No interesse público, a administração municipal fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção.

 

Art. 71 São considerados inflamáveis:

 

I - fósforo e os materiais fosfóricos;

 

II - gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

 

IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 72 Consideram-se explosivos:

 

I - fogos de artifícios;

 

II - nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - pólvora e algodão de pólvora;

 

IV - espoletas e os estopins;

 

V - fulminatos, cloratos, formatos e congêneres;

 

VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 73 É expressamente proibido:

 

I - fabricar explosivos nas zonas urbanas do município e em local não autorizado pela administração pública municipal;

 

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à segurança dispostas no Código de Obras e Edificações, e demais legislações pertinentes;

 

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

 

IV - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 74 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e demais normas municipais pertinentes.

 

Parágrafo único. Para a construção e reforma das instalações dos estabelecimentos de que trata este artigo, deverá ser obtida, antes do início das atividades, o prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis.

 

Art. 75 Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverá existir instalação contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da legislação específica, que estabelece normas de proteção contra incêndios.

 

§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.

 

§ 2º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres: “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” – “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.

 

§ 3º Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - é proibido fumar.

 

§ 4º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, material inflamável ou explosivos em quantidade fixada pelo órgão regulador na respectiva licença.

 

§ 5º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos em conformidade com o regulamento do órgão competente.

 

Art. 76 É expressamente proibido:

 

I - soltar balões em todo o território do município;

 

II - fazer fogueiras nas vias e logradouros públicos;

 

III - vender fogos de artifício a menores de idade.

 

§ 1º A proibição disposta no inciso II, deste artigo, poderá ser suspensa quando previamente autorizada pelo poder público municipal.

 

§ 2º Os casos previstos no § 1º, deste artigo, será regulamentado pela administração pública municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 77 Fica proibida a soltura de fogos de artifício que produzam estouros ou estampidos em locais abertos ou fechados, públicos ou privados, com a finalidade de combater a poluição sonora.

 

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo se estende também a fogos ou artefatos de mesma natureza que sejam utilizados em shows e espetáculos pirotécnicos.

 

§ 2º Estende-se a todo o território do Município de Nova Venécia-ES as vedações previstas neste artigo.

 

§ 3º São objetivos do presente artigo, dentre outros:

 

I - combater a poluição sonora;

 

II - amenizar ou evitar os transtornos causados às pessoas que tenham hipersensibilidade aos barulhos produzidos por estes materiais;

 

III - reduzir os transtornos que acarretam aos animais, e

 

IV - prevenir acidentes e outros danos às pessoas que eventualmente possam ocorrer por uso inadequado, ou mesmo por falhas no próprio material.

 

§ 4º Além das sanções previstas na legislação penal ambiental ou em outras normas das esferas federal e estadual, o infrator deste artigo fica sujeito às penalidades administrativas, conforme segue:

 

I - no caso de infração, multa no valor de no mínimo 250 VRM’s (duzentos e cinquenta vezes o Valor de Referência Municipal) e no máximo 2.800 VRM’s (dois mil e oitocentas vezes o Valor de Referência Municipal);

 

II - no caso de reincidência da infração, o valor da multa será cobrado em até dez vezes o valor previsto no inciso I deste parágrafo.

 

§ 5º A aplicação do valor da multa prevista no parágrafo anterior levará em conta a situação econômica do infrator.

 

§ 6º São considerados infratores do presente artigo, além da pessoa que se encarregar de acender pavio, estopim, cordão ou similar que culmine com o estampido, aquele que colabore direta ou indiretamente para que o barulho seja produzido.

 

§ 7º A participação de forma indireta se dá quando a pessoa contribui para a soltura do artefato de fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico.

 

§ 8º Aplica-se ao infrator da presente lei a vedação prevista no art. 234 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 78 Na infração a qualquer artigo deste capítulo, exceto do art. 77 desta lei, será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal), e a interdição da atividade até a regularização do fato gerador.

 

CAPÍTULO V

DA EXPLORAÇÃO MINERAL E TERRAPLENAGEM

 

Art. 79 A exploração de atividades de mineração, terraplenagem e olarias, dependerá de licença do Município de Nova Venécia-ES e demais órgãos afins, sendo as mesmas regidas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente e ao disposto nesta seção.

 

Art. 80 Será interditada a atividade, ainda que licenciada, caso se verifique que sua exploração acarreta perigo à população, à saúde pública, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.

 

Art. 81 A administração pública municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno.

 

Art. 82 O corte de pedreiras, com o uso de explosivos, fica sujeita às seguintes condições:

 

I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento;

 

II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo no perímetro urbano do município.

 

Art. 83 A instalação de olarias no município, além da licença mencionada no art. 79 desta lei, deve obedecer ainda às seguintes prescrições:

 

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que o material for retirado.

 

Art. 84 As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no art. 79 desta lei, devem obedecer às seguintes prescrições:

 

I - nas áreas inferiores a 1.000 m2 (um mil metro quadrado), observar-se-á:

 

a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);

b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;

c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto;

d) drenagem da área a ser terraplenada.

 

II - nas áreas superiores a 1.000 m2 (um mil metro quadrado), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.

 

Parágrafo único. Em atividades de terraplenagem, com cortes de talude, com alturas superiores a 5m (cinco metros) de altura, será necessário apresentar laudo técnico atestando a estabilidade do terreno, firmado por profissional técnico devidamente habilitado.

 

Art. 85 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município quando:

 

I - modifique o leito ou as margens dos cursos de água;

 

II - possibilite a formação de processos erosivos que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; e

 

III - de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

§ 1º A administração pública municipal não expedirá licença para a exploração de qualquer mineral quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.

 

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.

 

§ 3º A exploração da atividade de extração de areia, em todas as suas formas, dependerá de licenciamento ambiental do órgão competente, bem como, de atendimento as demais normas dos órgãos reguladores.

 

Art. 86 Na infração a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgulas setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

TÍTULO III

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 87 É dever do Município de Nova Venécia-ES, zelar pela higiene pública em todo o seu território, de acordo com as disposições deste capítulo, de legislação municipal complementar e das demais normas estaduais e federais.

 

Art. 88 A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

 

I - higiene das vias e logradouros públicos;

 

II - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;

 

III - higiene dos terrenos e das edificações;

 

IV - coleta do lixo.

 

Art. 89 Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste código.

 

Parágrafo único. Os setores competentes da administração pública municipal tomarão as providências cabíveis ao caso quando estas forem de sua alçada, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada destas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 90 O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município de Nova Venécia-ES ou por concessionárias credenciadas.

 

Art. 91 A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os resíduos resultantes da limpeza.

 

Art. 92 Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:

 

I - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;

 

II - lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente do poder público municipal, e atender as normas técnicas e legislação pertinente;

 

III - conduzir e/ou transportar sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que possam resultar em queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética, asseio das vias, dos logradouros públicos e da arborização pública;

 

IV - fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas, bocas de lobo e bueiros;

 

V - lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos;

 

VI - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

 

VII - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;

 

VIII - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que representem perigo aos transeuntes;

 

IX - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;

 

X - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;

 

XI - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;

 

XII - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

 

XIII - alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;

 

XIV - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras situadas nos mesmos;

 

XV - lançar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos passeios, vias e logradouros públicos;

 

§ 1º No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a área, livre de qualquer interferência relacionada ao material em transporte.

 

§ 2º No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, a administração pública municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei.

 

§ 3º No caso de entulhos ou materiais para construção, estes não poderão permanecer no logradouro público, salvo aqueles cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior do imóvel, sendo a estes, tolerada a permanência no logradouro público por um período de tempo não superior às vinte e quatro horas e desde que não haja interrupção de trânsito.

 

§ 4º Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.

 

Art. 93 Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo do Município de Nova Venécia-ES, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.

 

Art. 94 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO III

DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS.

 

Art. 95 É proibido desviar o leito das correntes d´água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, salvo casos previstos em lei e desde que respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 96 As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela legislação ambiental, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.

 

Art. 97 Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.

 

Art. 98 É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d’água, canal, lago, poço e chafariz.

 

Art. 99 Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 30m (trinta metros) dos cursos d’água.

 

Art. 100 É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.

 

Art. 101 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES.

 

Art. 102 Os proprietários, moradores ou ocupantes são responsáveis perante a administração pública municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública.

 

Art. 103 Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:

 

I - manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida, de modo que venham colocar em risco, potencial ou efetivo, a saúde ou a segurança da população;

 

II - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaças nocivas à saúde, bem como fica proibida a queima de vegetação ou restos vegetais como forma de limpeza de terrenos baldios ou não, no perímetro urbano desta cidade;

 

III - a aplicação de agrotóxico em plantações ou terrenos localizados em áreas urbanizadas dentro do perímetro urbano;

 

IV - armazenar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos e quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, a abertura ou manutenção de fossas onde existir sistema de esgoto público.

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, os terrenos vagos deverão ser periodicamente capinados, ao menos duas vezes ao ano, ou sempre que necessário, e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade apropriada, no subsolo e no terreno.

 

§ 2º No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerado responsável pela infração o proprietário onde houver sido realizada a queima e, caso a queima seja realizada na calçada ou vias públicas, será responsabilizado o proprietário do lote diretamente ligado, excetuando quando provada a autoria de outrem o qual passará a responder pelo ato.

 

§ 3º Na hipótese de inobservância do disposto no § 1º deste artigo, a administração pública municipal poderá executar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente, acrescido da taxa administrativa de serviços, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 4º Quando o proprietário ou responsável for notificado para proceder a limpeza dos terrenos não edificados, estes deverão comunicar, por escrito, ao serviço de fiscalização competente, a efetivação da limpeza procedida.

 

§ 5º O terceiro possuidor ou detentor, a qualquer título, responderá solidariamente pelos riscos causados à população.

 

§ 6º É obrigatória a instalação de placa de identificação do terreno onde constará o nome do proprietário e o número da inscrição imobiliária municipal, devendo ser instalada em local de fácil visualização.

 

Art. 104 O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, fica obrigado à execução das medidas necessárias para a sua extinção.

 

Art. 105 No perímetro urbano, os edifícios suas marquises, fachadas e demais dependências deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos em especial quanto à estética, estabilidade, higiene e segurança, para que não venha a prejudicar o visual da cidade, assim como se constituir em perigo para a comunidade devido a sua conservação.

 

Art. 106 A administração pública municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.

 

§ 1º Além dos casos previstos no Código de Obras e Edificações, poderá ocorrer a demolição, total ou parcial, de imóvel ou construção nas seguintes hipóteses:

 

I - quando as obras ou imóveis forem considerados em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário, profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias;

 

II - quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas no laudo de vistoria do imóvel; e

 

III - quando for constatada a existência de obra irregular em logradouro público, no leito e faixas marginais dos rios e lagoas e nas áreas de preservação permanente.

 

§ 2º Se o proprietário, profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a Procuradoria-Geral do Município, deverá ser comunicada para adotar as medidas judiciais cabíveis, se for o caso.

 

§ 3º As demolições referidas no inciso I, § 1º, deste artigo, diante de ameaça de iminente desmoronamento, e no inciso III, § 1º, deste artigo poderão ser executadas pela administração municipal, ouvida previamente a Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 4º Quando a demolição for executada pela administração pública municipal, o proprietário, profissional ou a firma responsável terá de pagar os custos dos serviços, na forma da legislação tributária em vigor.

 

§ 5º Os valores devidos em função do disposto no parágrafo anterior, se não forem pagos no prazo de trinta dias, contados a partir da data do término da demolição, serão inscritos em dívida ativa.

 

§ 6º A competência para a verificação do cumprimento das exigências referentes a segurança e estabilidade da construção é da Coordenação Municipal de Defesa Civil, inclusive, intimar os infratores à tomada das providências cabíveis, além de aplicar as devidas sanções.

 

Art. 107 Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços poderão localizar-se, observado a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, quaisquer atividades desde que:

 

I - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;

 

II - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;

 

III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;

 

IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.

 

Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação sanitária vigente.

 

Art. 108 Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2m (dois metros), e apresentarem condições de higiene e salubridade, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores, bem como, estarem localizados em conformidade com as normas de ordenamento territorial.

 

Parágrafo único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:

 

I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes construídas no alinhamento predial;

 

II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 109 Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta Seção, será dado um prazo máximo de noventa dias após a publicação desta lei, para cumprimento do disposto na mesma.

 

Art. 110 As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.

 

§ 1º Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

§ 2º Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.

 

Art. 111 Ao serem notificados pelo poder público municipal para executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela administração pública municipal ou por terceiros por ela contratados, acrescido da taxa administrativa de serviços.

 

Parágrafo único. O custo das obras ou dos serviços executados pela administração pública municipal e não pagos até trinta dias do seu término, será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulado de juros e correção monetária, observadas as disposições da lei de execução fiscal.

 

Art. 112 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO V

DA COLETA DE LIXO

 

Art. 113 O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

 

§ 1º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 l (cem litros), sem furos ou frestas, resistentes e sempre com a boca amarrada para evitar a penetração de insetos e roedores, devendo ser colocados em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.

 

§ 2º Os resíduos constituídos por materiais perfurocortantes deverão ser acondicionados de maneira a não pôr em risco a segurança dos coletores.

 

§ 3º Na área central, conforme definido na lei de ordenamento territorial, além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos, que não poderá ser anterior às 17h30min.

 

§ 4º É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados na zona urbana e de expansão urbana deste município, mesmo que os referidos terrenos não estejam fechados. A proibição do presente parágrafo é extensiva às margens das rodovias, assim como às margens dos cursos de água ou acima de suas nascentes.

 

§ 5º Os resíduos constituídos por materiais recicláveis, resultantes de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços, serão coletados em dias e horários prédeterminados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do sistema de coleta seletiva, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

 

Art. 114 Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.

 

§ 1º O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a local previamente designado e autorizado pelo poder público municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.

 

§ 2º Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial da administração pública municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.

 

§ 3º Os grandes geradores de resíduos deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para análise e aprovação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como dar destinação própria aos seus resíduos.

 

Art. 115 Os Resíduos de Serviços de Saúde – RSS resultantes das atividades exercidas pelos geradores de resíduos de serviços de saúde, definidos em regulamento próprio, deverão ser depositados em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela legislação em vigor, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.

 

Art. 116 Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do município, serão recolhidos pelo poder público municipal que providenciará destino final adequado.

 

Art. 117 Nas edificações residenciais coletivas com mais de dois pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores.

 

Art. 118 As caçambas móveis de recolhimento individual, destinado a coleta de lixo, entulhos e similares, deverão obedecer ao disposto no Título II, do Capítulo II, deste código.

 

§ 1º Os recipientes a que se refere o caput deste artigo poderão ser colocados pelos órgãos competentes municipais ou por empresas devidamente licenciadas pelo município.

 

§ 2º Será cobrada taxa pelos serviços prestados, com base no número de vezes de coleta e de acordo com as disposições contidas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 119 O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada.

 

Art. 120 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DE ÁGUAS E DOS SISTEMAS DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS

 

Art. 121 Nenhuma edificação situada em via pública servida de rede de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário poderá ser habitado sem que seja ligado às redes e provido de instalações sanitárias.

 

Art. 122 Para impedir a poluição das águas, é proibido:

 

I - as indústrias, oficinas e demais estabelecimentos prestadores de serviços depositarem ou encaminharem a cursos d'água, lagos e reservatórios de águas os resíduos, detritos provenientes das atividades, sem obediência a regulamentos ambientais.

 

II - canalizar esgotos para a rede destinada a coleta de águas pluviais;

 

III - descartar detritos ou resíduos de qualquer natureza nos logradouros públicos, praças, jardins, nos canais e nos demais cursos de água.

 

§ 1º Poderão ser apreendidos os veículos flagrados despejando resíduos ou entulhos na forma do inciso III deste artigo.

 

§ 2º Fica proibida pelas empresas, a limpeza de seus equipamentos em vias públicas, assim como o despejo desse material na rede pluvial.

 

§ 3º Constatado o entupimento de galeria de águas pluviais, deverá ser realizada vistoria técnica pelo órgão municipal responsável pela manutenção, para fins de aferição da causa do entupimento.

 

§ 4º Constatada a responsabilidade de particulares, deverá o responsável ser intimado a realizar as obras necessárias, em prazo coerente com a urgência e necessidade pública.

 

§ 5º Se as obras não forem efetuadas no prazo assinalado, o relatório de vistoria técnica deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para ajuizamento de ação judicial visando aferir as responsabilidades, a fim de que a municipalidade realize as obras necessárias, assumindo os respectivos custos, para posterior ação de ressarcimento dos débitos devidos.

 

Art. 123 Para coibir e impedir o desperdício de águas, a considerar os níveis de atenção emitidos pelos órgãos reguladores, o poder público municipal regulamentará as ações e penalidades a serem impostas para o cumprimento das normativas emitidas.

 

Art. 124 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

TÍTULO IV

DA ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 125 É dever do Município de Nova Venécia-ES zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o seu território, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

 

Art. 126 No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.

 

Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.

 

Art. 127 É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos, salvo as autorizadas pela administração pública municipal.

 

Art. 128 É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.

 

Art. 129 É proibido nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a exposição de quaisquer mercadorias nas ombreiras, janelas, marquises, fachadas ou vãos de portas que abram para a via pública ou para as galerias de prédios, constituindo ou não servidão pública, ou no passeio fronteiro à loja, inclusive na área de afastamento.

 

Parágrafo único. Se a aplicação da multa se revelar insuficiente para fazer cessar a infração mencionada no caput deste artigo, poderá ser apreendida a mercadoria e, em instância final, interditada e/ou cassada à licença do estabelecimento infrator.

 

Art. 130 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 131 As pessoas com Transtorno do Espectro Autista terão atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º O atendimento preferencial a que se refere este artigo é o mesmo atendimento preferencial dispensado às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com crianças de colo.

 

§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão inserir nas placas que sinalizam o atendimento preferencial a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

Art. 132 Ficam as empresas governamentais, as empresas privadas e as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, localizadas na circunscrição territorial do Município de Nova Venécia-ES, e que exerçam atividades econômicas ou prestem serviços públicos, obrigadas a assegurar, durante todo o horário de expediente destinado ao recebimento de valores de boletos, documentos de arrecadação ou similares, por meio de filas ou sistema de senhas, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus.

 

§ 1º Para fins de atendimento preferencial de que trata o caput deste artigo, poderá ser estabelecida fila ou senha de atendimento prioritário específico.

 

§ 2º Em caso de não dispor de fila específica, os portadores das enfermidades previstas no caput deste artigo terão atendimento prioritário em qualquer fila ou sistema de senha adotado pelo prestador do serviço.

 

Art. 133 As empresas comerciais responsáveis pelo recebimento de contas via boletos, documentos de arrecadação e outros similares, por meio de ordem de fila ou senhas, deverão incluir os portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus no atendimento prioritário destinado às gestantes, idosos, deficientes e outros que a lei garanta atendimento nessa qualidade, durante todo o horário destinado ao pagamento por parte da população em geral.

 

Art. 134 Os portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus deverão apresentar laudo médico assinado por um profissional com especialização em reumatologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM, a fim de garantir a preferência do atendimento.

 

Art. 135 As pessoas portadoras de enfermidade de que trata o art. 132 desta lei terão prioridade também na tramitação de processos administrativos da administração direta do município.

 

Parágrafo único. Para fins de assegurar o direito de que trata o caput deste artigo, os processos administrativos terão controle de tramitação com numeração distinta dos demais.

 

Art. 136 O descumprimento da presente lei, por parte da empresa ou concessionária responsável pelo recebimento de valores de contas, poderá ensejar, sem prejuízo de ação judicial competente, a multa administrativa prevista em lei.

 

Art. 137 Sem prejuízo do disposto no art. 136 desta lei, as empresas privadas que descumprirem o que determina esta lei não poderão receber qualquer tipo de benefício administrativo ou fiscal de competência do município.

 

Art. 138 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Seção II

Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviço

 

Art. 139 O município, mediante requerimento do interessado, emitirá parecer sobre a Consulta Prévia de Viabilidade, contendo informações sobre o uso e ocupação do solo e os aspectos ambientais, zoneamento e demais dados necessários à instalação de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços urbano e rural.

 

Art. 140 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença do poder público municipal, que só será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste código, e demais normas legais regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo único. Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em conformidade com o caput deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.

 

Art. 141 Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a obrigatoriedade de que trata o art. 140 desta lei não se aplica as empresas cujas atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco I, na forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na falta deste, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

 

Art. 142 Para ser concedida licença de funcionamento pela administração pública municipal, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito:

 

I - a compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;

 

II - as condições relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste código e demais legislações pertinentes;

 

III - aos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas.

 

Parágrafo único. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão do poder público municipal, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais.

 

Art. 143 Fica autorizado o Município de Nova Venécia-ES, de forma facultativa a emissão de documentos eletrônicos, na forma de Quick Response Code – QR Code, de atos públicos.

 

Parágrafo único. São atos públicos, entre outros: liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público e privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo e edificação.

 

Art. 144 Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a obrigatoriedade de que trata o art.140 desta lei não se aplica as empresas cujas atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco I, na forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na falta deste, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

 

Parágrafo único. A fiscalização do exercício do direito de que trata o caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

 

Art. 145 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de funcionamento e Código de Defesa do Consumidor, sendo facultada a forma física ou eletrônica, que deverá ficar ao alcance do público e o exibirá à autoridade competente, sempre que está o exigir.

 

Art. 146 Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.

 

Parágrafo único. As indústrias instaladas no município deverão obedecer, além das normas municipais, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.

 

Art. 147 A licença de funcionamento poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de atividade diferente do requerido;

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;

 

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas;

 

V - por solicitação de munícipes que se sintam prejudicados ou que constate estar o estabelecimento em desacordo com a legislação, devendo fazêlo por escrito.

 

Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 148 Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, “trailers” e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

 

§ 1º É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do município, salvo se autorizado na forma da lei.

 

§ 2º O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.

 

Art. 149 Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Subseção, serão encaminhados ao Poder Executivo Municipal através de formulário próprio, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - nome completo ou razão social do requerente;

 

II - endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade;

 

III - CPF ou Identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando for pessoa jurídica;

 

IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do início das atividades;

 

V - local e data;

 

VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário;

 

VII - assinatura do requerente ou seu representante legal.

 

Parágrafo único. Deverão acompanhar o pedido os seguintes documentos:

 

I - Contrato Social (CNPJ) para pessoa jurídica;

 

II - Carteira de Identidade para pessoa física;

 

III - Alvará Sanitário, quando for o caso.

 

Art. 150 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Seção III

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 151 O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, do agronegócio e organizações do terceiro setor é livre, devendo obedecer:

 

I - as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

 

II - as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;

 

III - legislação trabalhista, convenções e acordos coletivos registrados junto ao órgão competente;

 

§ 1º A administração pública municipal, nos casos de perturbação da ordem e sossego público, poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

 

§ 2º Para os fins do caput deste artigo não haverá, pelo poder público municipal, a cobrança de quaisquer taxas ou encargos adicionais.

 

Art. 152 Mediante ato especial, o Poder Executivo Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:

 

I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;

 

II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;

 

III - da realização de eventos tradicionais do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º Fica terminantemente proibido o funcionamento, aos domingos e feriados, das lojas de departamentos, supermercados, hipermercados e lojas de material de construção, em todo território do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 2º A desobediência às disposições do parágrafo anterior acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 VRM’s (um mil o Valor de Referência Municipal)

 

§ 3º Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro, e, persistindo, ocorrerá o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de trinta dias.

 

Subseção única

Das Drogarias e Farmácias

 

Art. 153 Os horários de funcionamento e plantões a que estarão obrigadas as farmácias e drogarias no Município de Nova Venécia-ES, bem como a forma de atendimento dos plantões, visando a garantir não apenas o direito dos cidadãos à saúde, mas também o acesso aos medicamentos, reger-se-ão por esse código.

 

Art. 154 O horário obrigatório para funcionamento das farmácias e drogarias será:

 

I - para os estabelecimentos localizados no raio de um quilômetro a partir da Praça do Imigrante, de segunda a sexta-feira, das sete horas às dezoito horas, e aos sábados, das sete horas às doze horas;

 

II - para os estabelecimentos localizados fora do raio citado no inciso I do caput deste artigo, de segunda-feira a sábado, das sete horas às vinte horas.

 

Art. 155 Após o horário de funcionamento estabelecido no art. 154, as farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter serviço de plantão para atendimento à população.

 

§ 1º Serviço de plantão é a atividade exercida pelas farmácias e drogarias localizadas no município, nos seguintes períodos:

 

I - de segunda-feira a sábado, das dezoito horas às sete horas, e das doze horas do sábado às sete horas da segunda-feira, bem como nos feriados (comemorações cíveis e religiosas), para os estabelecimentos localizados dentro do raio definido no art. 154 desta lei;

 

II - de segunda-feira a sábado, das vinte horas às sete horas, e das vinte horas do sábado às sete horas da segunda-feira, bem como nos feriados (comemorações cíveis e religiosas), para os estabelecimentos localizados fora do raio definido no art. 154 desta lei.

 

§ 2º O plantão será realizado por, pelo menos, um estabelecimento do município, localizado estrategicamente, de maneira a facilitar o acesso ao maior número de pessoas, definido nos termos do art. 154 desta lei.

 

Art. 156 Os plantões obrigatórios, referidos nesta lei, serão estabelecidos em sistema de rodízio, através de escala elaborada pelo órgão representativo de classe, devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O serviço de plantão será realizado, obrigatoriamente, por uma farmácia ou drogaria localizada no centro da cidade (Cidade Baixa) e, facultativamente, uma nos demais bairros do município, que deverão obedecer à escala de rodízio municipal.

 

Art. 157 A farmácia que, escalada para o plantão de rodízio, não puder realizá-lo, deverá solicitar a dispensa dessa obrigação, devidamente justificada, no prazo máximo de cinco dias anteriores à data prevista para o seu plantão, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saúde e ao Presidente da Associação de Farmácias Vale do Cricaré, órgão representativo da classe.

 

§ 1º Havendo deferimento, o serviço de plantão passará, automaticamente, para o próximo estabelecimento previsto no rodízio municipal, que deverá ser devidamente notificado, com antecedência de dois dias, e sucessivamente.

 

§ 2º Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, que impeçam o protocolo do requerimento no prazo previsto no caput deste artigo, a farmácia ou drogaria impossibilitada de realizar o plantão deverá informar, formalmente, ao Presidente da Associação de Farmácias Vale do Cricaré, para que esta providencie de imediato a definição do estabelecimento que realizará o plantão, a fim de que a população não fique desassistida.

 

Art. 158 Após o horário de funcionamento estabelecido no art. 154 desta lei, as farmácias e drogarias que comercializam medicamentos e outros produtos congêneres deverão manter, obrigatoriamente, em local visível, cartaz indicativo do estabelecimento de plantão. A informação deverá ser também afixada em hospitais e postos de saúde e, caso queiram, veiculada nas rádios.

 

§ 1º O cartaz indicativo deverá seguir modelo preestabelecido pelo município, informando, no mínimo, o nome do estabelecimento, seu endereço e telefone.

 

§ 2º Cada estabelecimento existente neste município deverá fornecer, aos demais, cartazes indicativos de seu endereço, nomenclatura e telefone, a fim de serem devidamente afixadas.

 

Art. 159 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 160 Para efeitos deste código, considera-se:

 

I - comércio ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, em locais predeterminados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;

 

II - comércio ambulante transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;

 

III - comércio ambulante eventual: a atividade comercial ou de prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.

 

Parágrafo único. Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I deste artigo, as feiras livres e feiras de arte e artesanato.

 

Art. 161 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 162 A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e intransferível.

 

Parágrafo único. Em caso de doença ou falecimento, devidamente comprovados, que impeça o licenciado de exercer a atividade temporária ou definitivamente, será expedida licença especial, preferencialmente, à esposa ou viúva, ou ao filho maior de dezesseis anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta seção.

 

Art. 163 Para obtenção da licença para comércio ambulante, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado no setor responsável da administração pública municipal, acompanhado de:

 

I - cópia do documento de identificação;

 

II - comprovante de residência;

 

III - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;

 

IV - logradouro pretendido.

 

Art. 164 De posse do requerimento, o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, formulará laudo sobre a situação socioeconômica do interessado, no qual serão analisados:

 

I - a situação financeira e econômica no momento da licença;

 

II - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;

 

III - o local, tipo e condições da habitação;

 

IV - não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores.

 

§ 1º Não será concedida a licença especial para comércio ambulante a mais de um membro de uma mesma família, nela considerados o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.

 

§ 2ºAprovado seu deferimento, a licença somente será expedida depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto ao Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 3º O não atendimento das obrigações nos prazos estipulados inviabilizará a concessão da licença especial.

 

§ 4º A pessoa devidamente habilitada deverá, sempre que solicitada pela fiscalização, exibir a licença especial, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

 

Art. 165 A licença terá validade máxima de doze meses contínuos, quando poderá ser renovada:

 

Parágrafo único. O comerciante interessado deverá estar atento ao prazo de validade, devendo tomar as providências cabíveis para a renovação da licença, antes do escoamento do prazo.

 

Art. 166 Ao comércio ambulante é vedada a venda de:

 

I - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

 

II - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

III - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.

 

Parágrafo único. O uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, utensílios para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, utilizados pelos ambulantes a que se refere o art. 160 desta lei, deverá seguir as orientações e normativas dos órgãos competentes para seu uso.

 

Art. 167 São deveres dos licenciados:

 

I - participar de curso de boas práticas culinárias;

 

II - comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença;

 

III - possuir inscrição no Ministério da Fazenda;

 

IV - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados pelo Poder Executivo Municipal e indicados na licença;

 

V - comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou de consumo;

 

VI - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública;

 

VII - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

 

VIII - não se instalar ou estacionar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

 

IX - manter-se em rigoroso asseio pessoal;

 

X - manter as instalações em perfeitas condições de limpeza e higiene, observando todas as regras impostas pela Vigilância Sanitária;

 

XI - disponibilizar recipiente externo para coleta de material a ser descartado pelo consumidor, em tamanho e quantidade suficientes, para atender à demanda local de descartes;

 

XII - deixar o espaço público ocupado, ao final de suas atividades diárias ou no seu deslocamento, rigorosamente limpo e com o lixo devidamente acondicionado.

 

§ 1º Poderão ainda ser exigidos dos licenciados, a critério do órgão competente, a utilização de uniforme, mesa, barraca e/ou carrinho (para ambulante transportador) padronizados.

 

§ 2º A quantidade de ambulantes e os locais para instalação serão definidos em normas expedidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 168 O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a trinta dias, bem como a ocupação de espaços diversos do expressamente determinado, implicará a cassação da licença.

 

Art. 169 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo serão impostas as seguintes sanções:

 

I - multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal);

 

II - apreensão da mercadoria ou objetos;

 

III - suspensão da licença por até trinta dias;

 

IV - cassação definitiva da licença.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL

 

Art. 170 Aplicam-se aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do município, as prescrições contidas neste código e, em especial, o disposto nesta seção, no que couber.

 

Art. 171 As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar no que couber, entre outras, as normas ambientais de macrodrenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.

 

Art. 172 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

 

Seção I

Do Atendimento aos Clientes nas Agências Bancárias

 

Art. 173 Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Nova Venécia-ES ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

Art. 174 Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:

 

I - até quinze minutos, em dias normais;

 

II - até trinta minutos:

 

a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b) em data de vencimento de tributos;

c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas.

 

§ 1º Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, esses horários serão controlados por senha eletrônica fornecida pela agência bancária constando o horário da entrada e manualmente pelo funcionário constando o horário do efetivo atendimento, assinatura e identificação.

 

§ 2º As agências bancárias deverão afixar esta lei em local visível e de fácil acesso ao público em tamanho e caracteres ostensivos, bem como ao lado das máquinas emissoras de senha, aviso contendo o tempo razoável de atendimento: quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou dia imediatamente a feriados, em data de vencimento de tributos e data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas.

 

Art. 175 Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas a, b, e c do inciso II do art. 174 desta lei.

 

Art. 176 A análise, pelo órgão de que trata o art. 175 desta lei, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do art. 174 desta lei levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógica informática de transmissão de todos os dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.

 

Art. 177 Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Nova Venécia-ES, ficam obrigadas a instalar, no mínimo, vinte cadeiras de espera, para propiciar conforto aos usuários dos serviços, clientes ou não.

 

Art. 178 A infração do disposto nesta seção acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

 

I - advertência;

 

II - multa, no caso de reincidência na prática infracional, fixada pelo órgão fiscalizador, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo o valor proveniente das multas, revertido para o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente;

 

III - suspensão da atividade, após a quarta reincidência, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

 

Seção II

Da Obrigação das Agências Bancárias a Disponibilizarem Guarda Volumes

 

Art. 179 Ficam as agências bancárias localizadas neste Município de Nova Venécia-ES obrigadas a disponibilizarem guarda-volumes, destinados às bolsas, valises, sacolas e similares, pertencentes aos clientes ou usuários.

 

§ 1º As instalações previstas no caput deste artigo deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.

 

§ 2º É facultativo ao cliente ou usuário deixar nos guarda-volumes os objetos citados no caput deste artigo.

 

Art. 180 As agências bancárias em funcionamento deverão se adaptar às exigências desta lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta seção implicará nas seguintes penalidades:

 

I - notificação;

 

II - cassação do alvará se persistir o descumprimento por mais trinta dias após a notificação.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 181 Divertimentos públicos, para os efeitos desta seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso.

 

Art. 182 Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença do poder público municipal.

 

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:

 

I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança;

 

II - prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas de Proteção Contra Incêndios.

 

§ 2ºAs exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências.

 

§ 3ºA licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.

 

§ 4º As atividades citadas no caput deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.

 

§ 5º Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 100m (cem metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades e escolas.

 

§ 6º Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, é necessária a obtenção de autorização, solicitada, com antecedência mínima de sete dias úteis da data da efetiva realização, perante o Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 7º A autorização para a realização do evento poderá ser revogada a qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade.

 

§ 8º Fica vedada a expedição de autorização para eventos em locais que não possuem infraestrutura adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e perturbação do sossego público.

 

Art. 183 Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações:

 

I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

 

II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo, observadas as normas de acessibilidade;

 

III - os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no Código de Obras e Edificações, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

IV - deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo, a administração pública municipal poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e usuários do espaço.

 

Art. 184 Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações.

 

Art. 185 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão.

 

Art. 186 Os promotores de divertimentos públicos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação do poder público municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira, conforme parâmetros da lei de licitação, para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.

 

Art. 187 O licenciamento para o exercício de atividade circense ou parques de diversão dependerá de apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento e termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado;

 

II - cópia do contrato social registrado na respectiva junta comercial ou estatuto registrado em cartório se o responsável pelo circo for pessoa jurídica;

 

III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica, ou cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e documento de identidade se o responsável pelo circo for pessoa física;

 

IV - laudo técnico de segurança, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente assinados;

 

V - seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.

 

§ 1º A licença fundamentada neste artigo possibilitará ao titular a montagem dos equipamentos circenses em todo o âmbito municipal, ficando, porém, o início das atividades condicionado à autorização do órgão executivo competente.

 

§ 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo dependerá de:

 

I - requerimento de funcionamento pelo interessado ao órgão executivo competente em que se indique a data prevista para o início das atividades e o tempo de permanência no local;

 

II - licenciamento municipal expedido com base no caput deste artigo;

 

III - termo de permissão, quando se tratar de ocupação de propriedade pública, ou contrato, quando se tratar de terreno privado;

 

IV - laudo de vistoria realizada pelo órgão responsável pela segurança contra incêndio do Estado do Espírito Santo para o local em que se montou o circo.

 

§ 3º O requerimento de que trata o inciso I do § 2º deste artigo deverá ser protocolizado no órgão competente pelo interessado em até quinze dias antes da data prevista para o início das atividades.

 

§ 4º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o documento de autorização ou cassar o direito exercido, caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do mesmo.

 

§ 5º O documento de autorização de funcionamento terá validade territorial e temporal definida no mesmo.

 

§ 6º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelo poder público municipal.

 

§ 7º Ao conceder a autorização, poderá a administração pública municipal estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

Art. 188 Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá o Município de Nova Venécia-ES exigir um depósito de até o máximo de 663,10 VRM’s (seiscentos e sessenta e três vírgula dez vezes o Valor de Referência Municipal), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.

 

Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços.

 

Art. 189 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO VII

DOS SONS E RUÍDOS

 

Art. 190 É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente código e legislação pertinente.

 

§ 1º Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:

 

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização do poder público municipal;

 

IV - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;

 

V - os produzidos por arma de fogo;

 

VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizados pelo órgão competente;

 

VII - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares;

 

VIII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos, ou depois das vinte e duas horas até as seis horas;

 

IX - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença do poder público municipal.

 

§ 2º Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

 

II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela administração pública municipal, desde que funcionem das sete horas às vinte horas, e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente código;

 

III - os apitos das rondas e guardas policiais;

 

IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelo poder público municipal, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;

 

V - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

 

VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.

 

Art. 191 As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela administração pública municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.

 

Art. 192 Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida adequação acústica do prédio.

 

Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de música ambiente cujo nível não ultrapasse os limites físicos do ambiente.

 

Art. 193 Para os efeitos desta lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, decorrentes de atividades comerciais, serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, determinados por zonas e horários estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, deverão, portanto, atender aos seguintes critérios:

 

I - área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas:

 

a) horário diurno: 50 dBA (cinquenta decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 45 dBA (quarenta e cinco decibéis na curva de ponderação A).

 

II - área mista, predominantemente residencial:

 

a) horário diurno: 55 dBA (cinquenta e cinco decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 50 dBA (cinquenta decibéis na curva de ponderação A).

 

III - área mista, com vocação comercial e administrativa:

 

a) horário diurno: 60 dBA (sessenta decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 55 dBA (cinquenta e cinco decibéis na curva de ponderação A).

 

IV - área mista, com vocação recreacional:

 

a) horário diurno: 65 dBA (sessenta e cinco decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 55 dBA (cinquenta e cinco decibéis na curva de ponderação A).

 

V - área predominantemente industrial:

 

a) horário diurno: 70 dBA (setenta decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 60 dBA (sessenta decibéis na curva de ponderação A).

 

VI - área aeroportuária:

 

a) horário diurno: 75 dBA (setenta e cinco decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 70 dBA (setenta decibéis na curva de ponderação A).

 

VII - área de sítio e fazenda:

 

a) horário diurno: 40 dBA (quarenta decibéis na curva de ponderação A);

b) horário noturno: 35 dBA (trinta e cinco decibéis na curva de ponderação A).

 

§ 1º Para as zonas naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruídos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente adotará os limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes.

 

§ 2º Quaisquer outras tipagens de espaços físicos inseridos neste município, que não se enquadrar dentro dos critérios citados no art. 193 desta lei deverão submeter-se a critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

 

Art. 194 É proibido a todo estabelecimento comercial ter ou instalar, na parte externa de seu prédio ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força sem que estejam devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria para esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de modo a não perturbar o sossego público ou particular.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos das exigências de que trata o caput deste artigo, os aparelhos de ar-condicionado, desde que funcionem conforme especificações do fabricante

 

Art. 195 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 196 É expressamente proibido:

 

I - criar, manter ou tratar animais de corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem-estar da vizinhança;

 

II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;

 

III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do município;

 

IV - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.

 

§ 1º Os infratores, devidamente notificados pela fiscalização da municipalidade, que no prazo estipulado não retirarem os animais do perímetro urbano, ou não os abaterem, terão os animais apreendidos e depositados em lugar estabelecido pela administração pública municipal.

 

§ 2º Para cada animal apreendido o seu proprietário pagará aos cofres públicos municipais as despesas decorrentes do trato do animal, mais 50% (cinquenta por cento) de acréscimo correspondente as despesas administrativas.

 

§ 3º Feita a apreensão, tem o proprietário o prazo de dez dias para recolher o valor da multa e da taxa de manutenção e retirar os animais apreendidos.

 

§ 4º Não retirados os animais apreendidos, neste prazo, fica a administração pública municipal autorizada a dar o destino que melhor lhe aprouver a esses animais, sem qualquer indenização ao proprietário.

 

Art. 197 A criação de animais domésticos de estimação, não vedada por esta lei, no perímetro urbano, além da observância de outras disposições deste código, obedecerão ao seguinte:

 

I - manter condições de higiene e sanidade dos animais dentro das normas técnicas recomendáveis;

 

II - resguardar o sossego, bem-estar e a qualidade de vida da vizinhança;

 

III - possuir muros ou cercas divisórias com altura compatível para a correta contenção dos animais, levando-se em conta a espécie e o porte, dentro do perímetro delimitado de forma a separá-los dos terrenos limítrofes.

 

Parágrafo único. Os proprietários de cães e gatos ou qualquer outro tipo de animal doméstico são obrigados a vacinálos contra raiva e outras doenças, nas épocas determinadas pela administração pública municipal.

 

Art. 198 A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto ao Município de Nova Venécia-ES e demais órgãos pertinentes.

 

Parágrafo único. No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto no Código de Obras e Edificações do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação vigor.

 

Art. 199 As atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de noventa dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.

 

Art. 200 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do município.

 

§ 1º Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros;

 

§ 2º Os animais de médio e grande porte devem ser conduzidos com coleira, alça de guia, enforcador e focinheira.

 

§ 3º Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade ou a depósito de empresa contratada para os devidos fins.

 

§ 4º O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 5º Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:

 

I - vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital;

 

II - doados as entidades de proteção aos animais;

 

III - doados as instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências científicas;

 

IV - doados a particulares, habilitados previamente, que demonstrem condições sanitárias suficientes e necessárias para o acolhimento do animal.

 

§ 6º Os animais encontrados em vias e logradouros públicos, com sinais evidentes de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais, confirmada a condição pelos órgãos competentes, serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.

 

§ 7º A exibição em logradouros públicos de animais perigosos, depende de prévia autorização municipal e da adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 201 A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças pit-bull, rottweiller, fila, dobermann e mastim napolitano, além de raças derivadas ou variações de qualquer uma destas ou similares, deverá ser feita sempre com a utilização de focinheira, coleira, guia curta de condução e enforcador.

 

§ 1º Define-se por guia curta de condução a correia ou correntes não extensivas e de comprimento máximo de 2m (dois metros).

 

§ 2º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

 

§ 3º Os proprietários ou responsáveis pelos cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.

 

§ 4º Qualquer cidadão poderá solicitar ação policial, quando verificado o descumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo e/ou seu § 3º.

 

§ 5º A infração ao disposto neste artigo implicará o pagamento de multa por parte do proprietário ou responsável pelo animal, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 202 É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública.

 

Art. 203 É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, devendo ser respeitadas as disposições da legislação pertinente.

 

Art. 204 Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a controlar os formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo com normas dos órgãos competentes.

 

§ 1º Verificada a existência de formigueiros ou outros insetos nocivos, pelos agentes municipais, será feita intimação ao responsável, para no prazo de vinte dias proceder com as adequações solicitadas.

 

§ 2º Se no prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, a administração pública municipal, às expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio.

 

Art. 205 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO IX

DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 206 Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilize de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica do poder público municipal, atendidas no que couber, as disposições desta seção.

 

Seção II

Dos Muros, Cercas e Muralhas de Sustentação

 

Art. 207 Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de muros, cercas e muralhas de sustentação.

 

Art. 208 É proibida a execução, na área urbana do município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de 2 m (dois metros) de altura em referência ao nível do passeio.

 

Art. 209 Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a administração pública municipal exigirá, quando for o caso, do proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código de Obras e Edificações, a construção de muros de sustentação ou revestimento de terras.

 

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o poder público municipal poderá exigir ainda do proprietário do terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

 

Art. 210 Ao serem notificados pela administração pública municipal a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos trabalhos realizados pelo Município de Nova Venécia-ES, acrescido da taxa administrativa de serviços, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 211 A demolição, total ou parcial, de muros, cercas e muralhas de sustentação poderá ser imposta quando se tratar de:

 

I - construção não licenciada em logradouro público ou em imóvel público municipal;

 

II - fechamento de logradouro público;

 

III - estrutura não licenciada de fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano;

 

Art. 212 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Seção III

Das Árvores e da Arborização Pública

 

Art. 213 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da administração pública municipal.

 

§ 1º A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica do poder público municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.

 

§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de portas semente, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.

 

Art. 214 Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:

 

I - a decoração natalina de iniciativa do Município de Nova Venécia-ES;

 

II - a decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pelo poder público municipal.

 

Art. 215 Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:

 

I - danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;

 

II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;

 

III - armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da administração pública municipal.

 

Art. 216 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Seção IV

Do Mobiliário Urbano

 

Art. 217 É considerado mobiliário urbano as caixas para coleta de papel usado ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.

 

§ 1º As placas de indicação do nome de ruas, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do poder público municipal, que indicará as posições convenientes da respectiva instalação.

 

§ 2º A instalação de quaisquer dispositivos e equipamentos, inclusive câmeras de vídeo monitoramento, no mobiliário urbano, só poderão ocorrer mediante autorização do poder público municipal, devendo os critérios para sua concessão, serem estabelecidos no regulamento desta lei.

 

Art. 218 O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização do poder público municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.

 

Art. 219 É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste código.

 

§ 1º É vedada a fixação de cartazes de qualquer natureza ou engenho de publicidade e fins particulares em postes.

 

§ 2º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas administrativas e ressarcimento de danos ao terceiro, além da limpeza do poste:

 

I - o responsável pelo engenho de publicidade;

 

II - o responsável pelo produto ou serviço anunciado;

 

III - os patrocinadores que constarem da publicidade;

 

IV - terceiros eventualmente beneficiados.

 

Art. 220 A construção e instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações e rede de energia elétrica, meios físicos fixos utilizados para dar suporte às redes, entre os quais, postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, em área urbana, dependerá de autorização do poder público municipal.

 

Art. 221 A atribuição exclusiva de um bem público ao particular será feita por meio de concessão de uso.

 

§ 1º A concessão de uso deverá ser:

 

I - utilizada com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;

 

II - precedida de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;

 

III - alvo das penalidades descritas nesta lei caso o concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste código.

 

§ 1º A concessão de uso será por tempo determinado e em caráter oneroso, devendo o particular pagar pela concessão de acordo com os valores praticados no mercado imobiliário.

 

§ 2º As concessionárias de serviços públicos e as empresas contratadas pelo município para intervenções na cidade estão isentas do pagamento pela concessão de uso, no que tange o objeto do contrato firmado.

 

Art. 222 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Subseção V

Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras

 

Art. 223 A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas com grande fluxo de pedestres.

 

Parágrafo único. Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido ao disposto nesta Subseção, e no que couber nas demais normas pertinentes.

 

Art. 224 A ocupação referida no artigo anterior, dependerá de autorização fornecida a título precário pelo poder público municipal, devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento.

 

Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste código deverá estar acompanhado de projetos contendo:

 

I - planta geral de implantação, na escala mínima um para cem, indicando:

 

a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;

b) delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos.

 

II - descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.

 

Art. 225 Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:

 

I - manter uma faixa mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) nas calçadas e de 3m (três metros) nos calçadões, desimpedida para o transeunte;

 

II - conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;

 

III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender:

 

a) a realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;

b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivos e congêneres;

c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.

 

Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a administração pública municipal.

 

Art. 226 Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão competente do poder público municipal estudará a possibilidade de recolocá-lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante.

 

Art. 227 Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.

 

Art. 228 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s.

 

Seção VI

Das Bancas de Jornal e Revistas

 

Art. 229 A colocação de bancas de jornal e revistas, nos logradouros públicos, depende de licença do poder público municipal, sendo considerada Permissão de Serviço Público.

 

§ 1º A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca.

 

§ 2º A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência do Município de Nova Venécia-ES, obedecido ao disposto no § 1º deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.

 

Art. 230 Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croquis da planta de localização em duas vias, serão apresentados à administração pública municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:

 

I - não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais próximas;

 

II - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;

 

III - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pelo Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 231 Para atender ao interesse público e por iniciativa da administração pública municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.

 

Art. 232 Os jornaleiros não poderão:

 

I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;

 

II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;

 

III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pelo poder público municipal;

 

IV - mudar o local de instalação da banca.

 

Art. 233 Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Seção VII

Das Barracas, Coretos e Palanques

 

Art. 234. A armação, nos logradouros públicos, de barracas, coretos e palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, dependerá de licença do poder público municipal.

 

§ 1º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - contar com a aprovação do tipo de barraca, pela administração pública municipal, apresentando bom aspecto estético;

 

II - funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas;

 

III - apresentarem condições de segurança;

 

IV - não causarem danos a árvores, ao sistema de iluminação, as redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;

 

V - quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas às disposições da Vigilância Sanitária, relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

 

§ 2º Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;

 

II - não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos;

 

III - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno;

 

IV - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.

 

Art. 235 As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até quarenta e oito horas, a contar do encerramento dos eventos.

 

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo, a administração pública municipal promoverá a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção, de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

Art. 236 Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais, nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser autorizada a instalação de barracas de feira livre nos logradouros públicos.

 

Art. 237 A administração pública municipal, para permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas, coretos, palanques ou similares, poderá obrigar ao solicitante a prestação de caução para garantir a boa conservação ou restauração do logradouro, em valor a ser arbitrado pela municipalidade.

 

§ 1º Não será exigida caução para localização de barracas de feira livre ou quaisquer outras instalações que não impliquem escavações no passeio ou na alteração da pavimentação do logradouro.

 

§ 2º Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente da administração pública municipal que o mesmo se encontra nas mesmas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.

 

§ 3º O não levantamento da caução no prazo de um ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do município.

 

Art. 238 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Seção VIII

Dos Toldos

 

Art. 239 A instalação de toldos, móveis ou fixos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitido desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - obedeçam a um recuo de 0,7 m (setenta centímetros) em relação ao meio-fio;

 

II - não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos com altura inferior a 2,4 m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

 

III - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública.

 

Parágrafo único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:

 

I - o material utilizado deverá ser não deteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;

 

II - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.

 

Art. 240 É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.

 

Art. 241 Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar:

 

I - largura máxima, no sentido transversal à via, de 3m (três metros);

 

II - altura mínima livre de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros);

 

III - altura máxima construtiva de 3 m (três metros);

 

IV - recuo de 0,6 m (sessenta centímetros) do meio-fio para apoio no passeio;

 

V - não possuir vedação lateral;

 

VI - vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares;

 

VII - não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública.

 

Parágrafo único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será de no máximo 0,5 m (cinquenta centímetros).

 

Art. 242 Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta seção, o requerimento à administração pública municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.

 

Art. 243 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

Seção IX

Dos Letreiros e Anúncios Publicitários

 

Art. 244 A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do órgão competente da administração pública municipal, encaminhada mediante requerimento do interessado.

 

§ 1º Constitui objetivo da ordenação da publicidade em geral, o atendimento ao interesse público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes direitos fundamentais:

 

I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

 

II - a valorização do ambiente natural e construído;

 

III - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

 

IV - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; e

 

V - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade, para a promoção da melhoria da paisagem no município.

 

§ 2º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral:

 

I - a priorização da sinalização de interesse público;

 

II - o combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e

 

III - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados.

 

Art. 245 Para os fins deste código, são considerados anúncios publicitários quaisquer mensagens visuais emitidas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja divulgar estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas ou coisas e outras informações do interesse da comunidade, classificando-se em:

 

I - anúncio indicativo: aquele que, indica e/ou identifica no próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviços;

 

II - anúncio promocional: aquele que promove, no próprio local ou não, estabelecimento, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: aquele que transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: aquele que transmite mensagem de orientação, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - anúncio misto: aquele que transmite em um mesmo anúncio de divulgação mais de um dos tipos de mensagens indicados neste artigo.

 

Art. 246 São considerados veículos de divulgação, para os efeitos desta lei, quaisquer equipamentos presentes ou visíveis nos logradouros públicos e propriedades particulares utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas, ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em:

 

I - mural;

 

II - letreiro;

 

III - painel ou placa;

 

IV - faixa;

 

V - equipamento eólico;

 

VI - balão;

 

VII - mobiliário urbano;

 

VIII - veículo automotor;

 

IX - outdoor;

 

X - outros modelos que se enquadrem na definição do caput deste artigo.

 

§ 1º Considera-se mural, para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação formado pela execução de pintura artística realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada de edificação:

 

I - o mural é permitido, desde que obedeça às restrições gerais estabelecidas nesta lei e ainda:

 

a) não prejudicar a numeração do imóvel onde estiver pintado;

b) não utilizar tinta refletiva na execução;

c) ser executado por artista plástico;

d) ser autorizado pelo ocupante do imóvel;

e) possuir dimensão mínima de 4 m² (quatro metros quadrados);

f) não ter espaço para anúncio do patrocinador superior a 10% (dez por cento) da área total.

 

II - fica proibida na cidade de Nova Venécia-ES a utilização das fachadas e/ou muros de imóveis para pintura de qualquer tipo de anúncio, excetuando-se os veículos de divulgação denominados mural e letreiro.

 

§ 2º Considera-se letreiro, para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação visual que identifica o estabelecimento ou a edificação, através de nomes, denominações, logotipos e, emblemas, sem existir qualquer característica publicitária, promocional ou de propaganda, devendo estar contido na edificação que o identificar e denomina:

 

I - o letreiro só será permitido quando estiver de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e não prejudicar a numeração do imóvel em que esteja instalado;

 

II - os letreiros poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial.

 

§ 3º Considera-se painel ou placa o veículo de informação visual de superfície regular ou não, composto de material rígido ou instalado de forma rígida, com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, que contenha qualquer tipo de anúncio, excetuando o que, exclusivamente, indique ou identifique, no próprio local estabelecimento ou edificação:

 

I - o painel ou placa é permitido na cidade de Nova Venécia-ES, obedecendo às restrições gerais estabelecidas nesta lei e às seguintes:

 

a) quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro público, não ultrapassar o limite de 2/3 (dois terços) da calçada e não ter a sua parte inferior a uma distância da mesma menos que 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros);

b) quando enquadrado como de porte complexo, ter estrutura própria independente de qualquer edificação e a facilidade de acesso para manutenção e reparos;

c) quando iluminado, o ponto luminoso deve ser disposto de tal forma que não venha a produzir ofuscamento nos usuários das edificações próximas ou dos motoristas e passageiros dos veículos de transporte que passem nas imediações; bem como pedestres que transitam no local;

d) quando luminoso, a rede de energia do veículo deve ser totalmente embutida e isolada e os pontos luminosos não oferecerem possibilidade de ofuscamento aos observadores.

 

§ 4º Considera-se faixa, para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação composto de material flexível, destinado à pintura de anúncios:

 

I - a faixa é permitida na cidade de Nova Venécia-ES, obedecidas às disposições desta lei e às seguintes:

 

a) possuir a dimensão máxima de 6 m (seis metros) lineares e largura de 0,9m (noventa centímetros);

b) conter, em uma das extremidades, espaço a ser utilizado para registrar o mês ou período de exposição licenciado.

 

§ 5º Considera-se equipamento eólico, para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação dotado de movimento, cuja fonte propulsara seja o vento, de movimento rotativo, como ventoinha, com as mensagens publicitárias executadas sobre as pás:

 

I - os equipamentos eólicos são permitidos na cidade do Nova Venécia-ES, obedecidas às restrições gerais estabelecidas nesta lei e às seguintes:

 

a) as partes móveis se situarem a uma altura mínima de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso;

b) quando invadirem o espaço aéreo sobre o passeio, não ultrapassar 1/6 (um sexto) dele, contado a partir da divisa do logradouro com o terreno.

 

§ 6º Considera-se mobiliário urbano, para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação formado pela existência de espaço destinado a anúncio, em equipamento prestador de serviço de utilidade pública, instalados nos logradouros públicos:

 

I - o mobiliário urbano, como veículo de divulgação, a exemplo de orientadores de pedestres, postes toponímicos, lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, barracas, cabines telefônicas, placas de ruas, relógios e outros, poderá ser explorado por empresa de divulgação, através de plano específico aprovado pelo órgão municipal competente e mediante processo licitatório.

 

§ 7º Consideram-se também como veículos de divulgação os veículos automotores, pela existência de espaço destinado a anúncio visual:

 

I - não serão considerados anúncios em veículos automotores a logomarca, o logotipo ou outro tipo de identificação da empresa ou instituição proprietária do veículo;

 

II - os veículos automotores poderão ser utilizados como veículos de divulgação, obedecidas às restrições gerais estabelecidas nesta lei, no Código Nacional de Trânsito e resoluções do órgão de trânsito.

 

§ 8º Considera-se outdoor para os efeitos desta lei o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria:

 

I - o outdoor é permitido na cidade de Nova Venécia-ES, obedecidas às restrições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 247 A colocação de anúncios publicitários fica sujeita a licenciamento prévio pelo órgão competente da administração pública municipal, estando os mesmos, para os efeitos de procedimentos administrativos, divididos em:

 

I - anúncios publicitários de porte simples;

 

II - anúncios publicitários de porte complexo.

 

§ 1º São considerados anúncios publicitários de porte simples, aqueles que não possuam qualquer das características do parágrafo seguinte.

 

§ 2º São considerados anúncios publicitários de porte complexo: outdoor, placas e painéis luminosos e iluminados ou não, e outros que tenham as seguintes características:

 

I - dimensões e forma que exijam utilização de conhecimentos de cálculo estrutural, resistência dos materiais e estabilidade das construções;

 

II - sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos ou eletrônicos que exijam conhecimentos técnicos especializados;

 

III - ofereçam risco potencial à população.

 

Art. 248 A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento padrão, onde conste:

 

a) o nome e o CNPJ da empresa;

b) a localização e especificação do equipamento;

c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio;

d) a assinatura do representante legal;

e) número da inscrição municipal.

 

II - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;

 

III - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;

 

IV - projeto de instalação contendo:

 

a) especificação do material a ser empregado;

b) dimensões;

c) altura em relação ao nível do passeio;

d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;

e) comprimento da fachada do estabelecimento;

f) sistema de fixação;

g) sistema de iluminação, quando houver;

h) inteiro teor dos dizeres;

i) tipo de suporte para sua sustentação

V - termo de responsabilidade técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.

 

§ 1º Fica dispensada a exigência contida na alínea “h” do inciso IV deste artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como outdoor, painel eletrônico ou similar.

 

§ 2º Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados neste artigo, deverão ser apresentados:

 

a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação;

b) layout da área do entorno para análise.

 

§ 3º Os responsáveis pela instalação de engenhos do tipo outdoor ou painel ficam obrigados a manter em perfeito estado de limpeza e conservação, nos limites do terreno, enquanto durar a autorização, a área definida por uma linha distante de 4 m (quatro metros) de cada extremidade do engenho e pela faixa entre esta área e o alinhamento de testada do imóvel.

 

§ 4º Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro requerimento registrado do órgão competente.

 

Art. 249 A licença referida no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada a pedido do interessado, desde que respeitadas as normas legais vigentes.

 

§ 1º O interessado terá prazo de noventa dias para a instalação do veículo de anúncio, contados a partir da concessão da licença.

 

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais noventa dias, mediante requerimento da parte, no qual comprove motivo que justifique o pedido.

 

§ 3º Caberá, exclusivamente, às empresas de divulgação que estiverem regularmente licenciadas, a instalação conservação e manutenção de veículos de anúncios de porte complexo.

 

§ 4º Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou outdoors, em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões.

 

§ 5º A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença.

 

§ 6º O Município de Nova Venécia-ES, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.

 

§ 7º A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada previamente ao órgão competente, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma.

 

Art. 250 Para a expedição da licença para publicidade, serão observadas as seguintes normas:

 

I - para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro, nunca superior a metade do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por um 1m (um metro);

 

II - no caso de mais um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no hall de entrada;

 

III - será considerada, para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;

 

IV - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;

 

V - será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a área do anúncio não ultrapasse um terço da área total do letreiro;

 

VI - os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os perpendiculares e, 2,2m (dois metros e vinte centímetros) para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada mais de 0,2m (vinte centímetros);

 

VII - os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada no alinhamento predial, ficam limitados à largura de 1,2m (um metro e vinte centímetros), não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura do passeio;

 

VIII - nas edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a menos de 10m (dez metros) das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 0,2m (vinte centímetros);

 

IX - os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico e cultural;

 

X - são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;

 

XI - os anúncios deverão observar área máxima de 30 m2 (trinta metros quadrados), contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da licença afixados em placa de no máximo quinze por 0,3 m (trinta centímetros), observados os seguintes parâmetros:

 

a) 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas do terreno;

b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio;

c) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio das rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) além da faixa de domínio público das rodovias.

 

XII - a colocação de anúncios publicitários, em terrenos adjacentes ou nas margens das estradas de rodagem, depende de prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-ES ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

 

XIII - todo e qualquer outdoor deve conter, obrigatoriamente, a identificação da empresa exibidora, bem como o número do processo que originou a autorização, em letras de 0,11m (onze centímetros) de altura na cor preta na tipologia Helvética ou similar (letra sem serifa ou fantasiosa), em fundo branco, aplicado na parte superior externa da moldura, sempre voltado para a via.

 

Art. 251 Independem de aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:

 

I - os anúncios institucionais;

 

II - os anúncios indicativos do tipo: “Precisam-se de empregados”, “Vende-se”, “Aluga-se”, “Costura-se”, “Ensina-se”, “Aulas Particulares” e similares desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,5m² (cinquenta centímetros quadrados);

 

III - os anúncios com finalidades patrióticas e sanitárias desde que não presentem conotação partidária e/ou eleitoral;

 

IV - as placas obrigatórias instaladas, em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos conselhos e órgãos de classe desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;

 

V - os anúncios em vitrines e mostruários;

 

VI - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatro, cinema e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas às normas desta lei.

 

Art. 252 A renovação da licença dos veículos de anúncios de divulgação será feita mediante simples declaração do interessado de que não houve alteração nas características do veículo, constantes da licença original ou do projeto aprovado.

 

Parágrafo único. O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de sessenta dias do término da vigência da licença.

 

Art. 253 A licença do veículo de divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos:

 

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

 

II - quando não instalado o veículo no prazo estabelecido nesta subseção;

 

III - quando, através de vistoria ou fiscalização for contatada sua remoção do local previamente autorizado;

 

IV - na data de seu vencimento, caso não haja pedido de renovação;

 

V - por infringência a qualquer das disposições desta lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.

 

Art. 254 Toda forma de publicidade deverá observar, entre outras, as seguintes normas gerais:

 

I - oferecer condições de segurança ao público, em especial:

 

a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar.

 

II - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade e seus elementos;

 

III - atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pela concessionária local responsável pela distribuição de energia elétrica;

 

IV - não impedir, mesmo que parcialmente, a visibilidade dos sítios culturais, naturais e históricos tais como as zonas de preservação rigorosa, praças, pontes, monumentos, estátuas, templos e cemitérios.

 

Art. 255 É vedada a publicidade quando:

 

I - em áreas de Preservação Ambiental;

 

II - em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores e monumentos e outros similares;

 

III - obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em lei;

 

IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;

 

V - oferecer perigo físico ou risco material;

 

VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;

 

VII - empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;

 

VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;

 

IX - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso;

 

X - atentar à moral e aos bons costumes;

 

XI - ao ar livre em base de espelho;

 

XII - colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem prévia licença escrita de seus proprietários e devida autorização da municipalidade;

 

XIII - fica proibido a construção de letreiros ou anúncios gravados no piso do passeio público;

 

XIV - fica proibida a colocação de outdoor com publicidade de fumo e bebidas alcoólicas, num raio de menos de 200 m (duzentos metros) dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio em funcionamento no município;

 

XV - no interior de cemitérios, salvo os que veiculem anúncios orientadores;

 

XVI - nos pilares externos e internos, no teto e no interior de galerias em passeios de uso público, muros e paredes voltadas para área pública, excetuando-se o letreiro;

 

XVII - quando, pela sua forma, dimensões e localização, vierem a configurar situações que ponham em risco o estado físico de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou dificulte o seu acesso a localidades, muito especificamente os portadores de deficiência visual.

 

§ 1º Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste artigo poderão ser apreendidos e retirados pelo órgão municipal competente até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste código, exceto a propaganda eleitoral que é definida em lei especial.

 

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput do presente artigo, o município poderá permitir a publicidade em áreas de preservação permanente, desde que os suportes ou estruturas tenham sido instaladas em data anterior ao ano de 2008, e mediante condições específicas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outra que vier a substituí-la.

 

§ 3º A vedação constante no inciso II deste artigo poderá ser excepcionada nos casos em que a publicidade não prejudique a infraestrutura local e o meio ambiente, deste que haja prévia análise e aprovação pelo poder público municipal.

 

Art. 256 A critério do órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderão ser admitidos:

 

I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de:

 

a) fotografia do local;

b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança;

c) cópia da Ata da Assembleia ou documento equivalente aprovando a instalação e autorização expressa do síndico com firma reconhecida;

 

II - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;

 

III - publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano;

 

IV - painéis artísticos em muros e paredes;

 

V - publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço, muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes;

 

Art. 257 A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral – TER será permitida, respeitadas as normas próprias que regulem a matéria.

 

Art. 258 O órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Subseção, determinando o prazo de quinze dias para a regularização do letreiro e/ou anúncio.

 

§ 1º Considera-se infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença ou na falta deste, o anunciante.

 

§ 2º Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.

 

Art. 259 Os letreiros e anúncios atualmente expostos em desacordo com as normas da presente lei deverão ser regularizados no prazo máximo de doze meses, a partir da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto, estado de conservação, funcionamento e segurança.

 

Art. 260 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal) a 3.154,70 VRM’s (três mil, cento e cinquenta e quatro vírgula setenta vezes o Valor de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO X

DO SISTEMA DE DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS E IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS

 

Art. 261 O município adotará sistemas de denominação dos próprios públicos e de identificação dos imóveis urbanos.

 

§ 1º Entende-se por próprios públicos os bens municipais que se destinam ao uso comum do povo ou ao especial, nos termos da lei civil.

 

§ 2º São próprios públicos:

 

I - as vias públicas;

 

II - os prédios públicos onde funcionam serviços públicos de qualquer natureza inclusive campos de esporte e lazer;

 

III - os parques, as reservas ambientais e as demais unidades de proteção ambiental;

 

IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, desde que incorpore ao patrimônio público municipal.

 

§ 3º São vias públicas:

 

I - avenida: via de rolamento que tem, pelo menos, duas faixas por direção de tráfego;

 

II - alameda: via de rolamento que tem a sua maior parte acompanhada de proteção ambiental;

 

III - travessa: via de pedestres que serve de ligação entre duas vias de rolamento;

 

IV - beco: via de pedestres que não serve de ligação entre outras vias;

 

V - ponte;

 

VI - escadaria;

 

VII - praça:

 

a) o espaço de uso exclusivo de pedestres, no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou no meio do quarteirão, entre edificações;

b) o trecho de uma via de rolamento em forma rotatória, destinado ao cruzamento, retorno ou modificação do sentido de tráfego de veículos;

 

VIII - quarteirão fechado, o trecho de uma via de rolamento fechada para o tráfego de veículos e reservada para o uso de pedestres;

 

IX - rua: via de rolamento que não se enquadra nas definições dos incisos anteriores.

 

§ 4ºA nominação dada ao quarteirão fechado lhe é restrita, não alterando o nome da via de rolamento onde estiver localizado.

 

Art. 262 As leis municipais que tenham por objeto a denominação ou alteração de vias ou próprios públicos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 261 desta lei, devem conter em seu texto ou de forma anexa, informações precisas que não deixem dúvidas quanto à localização, inclusas as seguintes informações ou requisitos, dentre outros previstos nesta lei:

 

I - o nome a ser adotado por mudança ou originário deverá constar em dispositivo do projeto de lei, observado o disposto no art. 279, parágrafo único, desta lei;

 

II - justificativa ou mensagem do autor da proposição pelo nome originário ou da mudança proposta, que poderá consistir em remissão à declaração ou informações apresentadas de forma anexa ao projeto de lei, por moradores, membros de família ou qualquer pessoa que tenha indicado o nome proposto;

 

III - quando se tratar de via pública, constar no texto da proposição o bairro a que pertence, as vias de acesso imediato, ou neste último caso, mediante apresentação de croqui de localização como anexo do projeto;

 

IV - utilizar nomes, quando da denominação originária ou por mudança, observado o disposto no parágrafo único do art. 267 desta lei, de acordo com as seguintes categorias exemplificativas abaixo:

 

a) de pessoas locais já falecidas e que tenham prestados relevantes serviços, nos termos do art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica;

b) de nomes já tradicionalmente consagrados ou conhecidos pela história brasileira;

c) de espécies de plantas e flores, preferencialmente das típicas local e regional;

d) de cidades, estados e países;

e) outras categorias de nomes que sejam convenientes.

V - dispensar a apresentação de certidão de óbito quando se tratar de nomes conhecidos ou consagrados pela história, de cunho regional, nacional ou internacional.

 

Parágrafo único. Será adotado, sempre que possível, o sistema de padronização de nomes de vias públicas, utilizando ou mantendo a uniformidade para um mesmo bairro ou vila quando da utilização de alguma das modalidades ou categorias previstas nas alíneas do inciso IV do caput deste artigo.

 

Art. 263 Todos os próprios públicos terão denominação própria.

 

§ 1º Deverão ser escolhidos para os próprios públicos nomes com possibilidade efetiva de acolhimento de utilização para a comunidade, evitando-se mudanças constantes dos mesmos.

 

§ 2º Não será admitida a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar:

 

I - o mesmo nome a mais de um próprio público;

 

II - mais de um nome ao mesmo próprio público.

 

Art. 264 A denominação das vias públicas será feita por meio de lei.

 

Art. 265 Os próprios públicos previstos nos incisos II a IV do § 2º do art. 261 desta lei, receberão nome por meio de lei, devendo o projeto respectivo ser instruído com informações expedidas pelo órgão ou serviço competente do Poder Executivo Municipal sobre a destinação específica do bem a ser nominado.

 

Art. 266 Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de três palavras, executadas as partículas gramaticais.

 

Art. 267 É vedado denominar os próprios públicos:

 

I - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo, contra o estado democrático ou a administração pública;

 

II - com letras, isoladas ou em conjuntos, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas, salvo a hipótese do parágrafo único;

 

III - com palavras, expressões ou nome estrangeiros, salvo quando adaptados a idiomas latino ou anglo-saxão.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal dará nome provisório as vias públicas, usando letras ou números, quando da aprovação de bairro onde se localizem.

 

Art. 268 Em caso de duplicidade preserva-se a denominação para o próprio público que oficial e cronologicamente tenha sido o primeiro a ostentá-la em relação ao outro de mesma espécie.

 

Art. 269 É vetada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de dez anos, salvo em caso de ocorrência de duplicidade.

 

Art. 270 A indicação que objetivar a mudança de nome das vias públicas, quando admitida, deverá ser instruída com:

 

I - abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores da via a ser renominada, acompanhada de cópia da guia de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou outro comprovante de residência dos subscritores;

 

II - declaração do vereador mais votado do bairro de que o número de assinaturas corresponde ao percentual exigido no inciso anterior.

 

Parágrafo único. A exigência dos incisos não se aplica aos casos de substituição de nome provisório.

 

Art. 271 O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação e manutenção das placas indicativas dos próprios públicos.

 

Parágrafo único. As placas serão fixadas:

 

I - tratando-se de vias públicas, em postes preferencialmente galvanizados, nas esquinas dos logradouros, em suportes próprios e de fácil e imediata visibilidade;

 

II - tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal ou local de fácil visibilidade.

 

Art. 272 O Poder Executivo Municipal definirá em regulamentação as dimensões, o conteúdo, o formato, a disposição do conteúdo, as cores e a qualidade do material das placas.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização, nos modelos, logotipos, cores ou formatos de letra direta ou indiretamente relacionados com autoridades públicos, partidos políticos ou entidades religiosas.

 

Art. 273 A identificação dos imóveis urbanos será feita por meio de numeração própria, definida pela administração pública municipal.

 

§ 1º Somente o poder público municipal poderá fornecer numeração para imóveis.

 

§ 2º A numeração será fornecida mediante requerimento do proprietário do imóvel e após o pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal.

 

Art. 274 A numeração dos imóveis urbanos atenderá os seguintes critérios:

 

I - os números adotados serão inteiros, sendo os pares no lado direito e os ímpares no lado esquerdo;

 

II - a numeração corresponderá a qualquer número situado no intervalo dos valores das distâncias em metros, medidas sobre o eixo longitudinal da via pública, a partir de seu início até o eixo da edificação;

 

III - fica entendido por eixo do logradouro a linha do cento do logradouro.

 

Parágrafo único. Nas praças, a numeração será feita a partir de um ponto qualquer e crescerá no sentido horário.

 

Art. 275 O início da via pública, para fins de numeração, será definido pela lei que denominou o logradouro, onde na redação consta o início e o final do mesmo, caso não haja na lei, será definido pelo município.

 

Art. 276 Em se tratando de edificação com mais de uma entrada, a numeração será fornecida pela entrada principal.

 

Art. 277 As numerações das lojas e/ou salas obedecerão aos dispostos nos artigos 274 e 276 desta lei, acrescido do número da sala e/ou loja conforme projeto aprovado pelo município.

 

Art. 278 O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, promover a revisão total ou parcial da numeração adotada, por iniciativa própria ou atendendo reclamação de interessado.

 

Parágrafo único. As alterações serão comunicadas aos proprietários na guia de IPTU do exercício seguinte.

 

Art. 279 No caso de revisão prevista no artigo anterior, o proprietário ou morador do imóvel poderá manter, simultaneamente com o novo número, o anterior, desde que a este se acresça a expressão número anterior.

 

Parágrafo único. A coexistência das duas numerações não poderá exceder a cento e oitenta dias, contados a partir do recebimento da comunicação do novo número.

 

Art. 280 Toda edificação deverá ostentar a numeração recebida, colocada às expressas do proprietário ou possuidor do imóvel.

 

§ 1º É proibida a colocação de numeração diversa da que tenha sido oficialmente indicada pelo executivo.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá definir em regulamentação as dimensões mínimas e máximas a serem observadas pelos proprietários ou possuidores dos imóveis, bem como os critérios de sua localização na edificação ou muro.

 

Art. 281 Incorrerá em aplicação de penalidade:

 

§ 1º A colocação de objeto que vede ou dificulte a visão das placas indicativas dos logradouros públicos, dos próprios públicos ou de numeração dos imóveis urbanos, após notificação, obedecido aos prazos legais.

 

§ 2º A falta de numeração nos imóveis ou sua anexação contrariamente às disposições desta lei.

 

§ 3º A reprodução das placas indicativas dos próprios públicos importará a aplicação de multa, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal cabível.

 

Art. 282 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).

 

TÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 283 O funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios públicos municipais do Município de Nova Venécia-ES, reger-se-ão pelo disposto neste código, demais legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis, e normas específicas aplicáveis à matéria.

 

Art. 284 Os cemitérios públicos municipais constituem área de utilidade pública, de caráter secular, destinado ao sepultamento, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos, observada a ampla liberdade de celebração de cerimônias, independente da religião ou culto desde que não sejam contrários à lei ou à moral pública.

 

Art. 285 Compete à administração pública municipal zelar pela ordem interna dos cemitérios sob sua responsabilidade, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo discriminação de qualquer natureza.

 

§ 1º Não se fará sepultamento algum sem apresentação de atestado de óbito fornecido pelo órgão oficial; na impossibilidade da obtenção deste atestado, far-se-á o enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da certidão ao cemitério em que se deu o sepultamento, para os efeitos de arquivo.

 

§ 2º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela municipalidade e cercada com muro.

 

§ 3º Os visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar no interior dos cemitérios.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE

 

Art. 286 Para efeito do disposto neste código ficam adotadas as seguintes definições:

 

I - cemitério: área destinada a sepultamentos;

 

II - depósito funerário, sepultura ou gaveta: espaço unitário, destinado à inumação;

 

III - sepultar ou inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;

 

IV - exumar: ato de retirar pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se ache sepultado;

 

V - reinumar: ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;

 

VI - construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento ou colocação de despojos provenientes de exumações, compreendendo-se:

 

a) carneiro ou gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;

b) campa ou jazigo: compartimento destinado a sepultamento contido;

c) mausoléu: monumento funerário suntuoso;

d) urna ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados, devidamente identificados;

e) ossuário: local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária.

 

VII - urna, caixão, ataúde ou esquife: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;

 

VIII - lápide: laje tumular que cobre ou fecha e identifica o depósito funerário;

 

IX - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro;

 

X - avenidas ou alamedas: acessos principais, centrais e laterais do cemitério, iniciando-se dos portões e dos pontos de distribuição;

 

XI - ruas: acessos transversais às avenidas ou alamedas, dividindo quadras, jazigos e ossuários.

 

Art. 287 Os cemitérios municipais destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo único: Poderão ainda ser inumados nos cemitérios públicos municipais, observadas as disposições legais e regulamentares:

 

I - os cadáveres de indivíduos falecidos em distritos e vilas quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

 

II - os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem à inumação em jazigos perpétuos;

 

III - os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que tinham à data do falecimento, o seu domicílio habitual no município de Nova Venécia-ES;

 

IV - os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstâncias relevantes reconhecidas pela administração ou mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO, DA ADMINISTRAÇÃO E DA INSTALAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 288 Os cemitérios públicos municipais serão administrados e fiscalizados pelo poder público municipal.

 

Parágrafo único. Os cemitérios funcionarão diariamente, exceto sábados, domingos e feriados, salvo feriado de finados, no período das sete horas às dezessete horas.

 

Art. 289 É livre a visitação dos cemitérios públicos municipais durante o horário de abertura ao público, desde que resguardados os usos e bons costumes.

 

§ 1º Fica assegurada a todas as crenças a prática de seus cultos nos cemitérios públicos, exigindo-se apenas prévio aviso ao administrador do cemitério.

 

§ 2º Não será permitido o acesso aos cemitérios públicos municipais de:

 

I - absolutamente incapazes, desacompanhados de responsável;

 

II - vendedores ambulantes;

 

III - pessoas acompanhadas de animais.

 

Art. 290 Nos cemitérios públicos municipais serão realizados os seguintes serviços:

 

I - sepultamento;

 

II - reinumação;

 

III - exumação;

 

IV - transladação de despojos para urnas ossuárias;

 

V - escrituração e registro de sepultamento, exumação, transladação e demais registros provenientes dos serviços prestados;

 

VI - cadastro de depósitos funerários ou urnas ossuárias;

 

VII - remanejamento de depósitos funerários;

 

VIII - vigilância;

 

IX - ajardinamento, limpeza e conservação;

 

X - manutenção de ossuários.

 

Art. 291 A administração dos cemitérios públicos compreende as seguintes atividades básicas:

 

I - fiscalizar a utilização das sepulturas, cenotáfios, panteons e quaisquer outras construções equivalentes, para que sejam observados os fins a que se destinam;

 

II - proceder à manutenção e conservação das áreas livres;

 

III - autorizar inumações, exumações, remoções, traslados e reinumações, após deliberação do órgão competente da administração pública municipal;

 

IV - gerenciar e fiscalizar a visitação pública aos cemitérios;

 

V - fiscalizar as construções e reformas de quaisquer construções funerárias quanto à observância ao que dispõe o presente código;

 

VI - manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e fazendo cumpriras normas em vigor;

 

VII - atender às requisições das autoridades públicas.

 

§ 1º É vedado o recebimento de quaisquer emolumentos não previstos em lei para os diversos serviços dos cemitérios públicos pela administração dos cemitérios.

 

§ 2º O servidor público municipal que desempenhe as funções de administrador dos cemitérios será responsabilizado administrativa, civil e penalmente por atos e omissões no exercício de suas atividades, devendo, ainda, reparar os danos causados à administração pública municipal, ao cemitério administrado e aos terceiros eventualmente prejudicados.

 

Art. 292 O cemitério público será cercado por muros, grades ou quaisquer outros elementos arquitetônicos que evitem o devassamento do interior e permitam o fechamento e a segurança.

 

Art. 293 A área interna do cemitério público será dividida em quadras, jazigos e ossuários, separados por meio de avenidas, alamedas e ruas, paralelas ou perpendiculares, obtendo-se, assim, o alinhamento e a numeração dos depósitos funerários.

 

Art. 294 O ajardinamento e a arborização do cemitério público deverão ser executados e mantidos de forma a garantir o melhor aspecto paisagístico.

 

APÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

 

Art. 295 A administração dos cemitérios manterá os respectivos livros de registros de inumações, exumações, trasladações e concessões de sepulturas, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários ao regular funcionamento dos cemitérios.

 

Parágrafo único. Os registros de que trata o caput também serão anotados no Sistema de Informação para Controle de Dados dos Cemitérios.

 

Art. 296 Compete ao órgão da administração pública municipal encarregado pela administração dos cemitérios públicos a implantação, quando necessária, e o controle de livros, fichas e outros instrumentos de registros de serviços prestados nos cemitérios.

 

Art. 297 As anotações registradas pela administração dos cemitérios são consideradas informações pessoais, de acesso restrito, protegidas na forma da legislação específica.

 

CAPÍTULO V

DAS SEPULTURAS E DO OSSUÁRIO

 

Art. 298 As sepulturas são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo.

 

Art. 299 As sepulturas serão construídas de acordo com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes, identificadas, exclusivamente, por placas numéricas e lápides, atendidas as exigências previstas nas normas técnicas sanitárias e ambientais vigentes.

 

§ 1º A numeração das quadras e das ruas serão de responsabilidade da administração do respectivo cemitério, através de placas instaladas em postes amplamente visíveis, nos ângulos das quadras formadas pelas ruas, sendo do poder público municipal a responsabilidade pela limpeza e conservação das mesmas.

 

§ 2º O responsável pelo jazigo/sepultura será encarregado pela instalação/manutenção da respectiva placa de identificação, de acordo com o modelo de placa apresentado pela administração do cemitério.

 

§ 3º Se o jazigo/sepultura não possuir a placa de identificação, ou se a mesma estiver danificada/deteriorada, será notificado o responsável ou interessado a proceder a regularização, sob pena de ser considerado o jazigo/sepultura em estado de abandono, com as consequências previstas na presente lei.

 

§ 4º Caberá ao responsável indicar a correta localização da sepultura, sob sua responsabilidade quando a mesma não possuir nenhum tipo de numeração, podendo a administração do cemitério auxiliar o respectivo interessado nesta identificação.

 

§ 5º Para melhor identificação, a administração municipal poderá denominar, através de decreto, as ruas e avenidas existentes nos cemitérios públicos.

 

§ 6º Fica vedada a utilização de estátuas, lápides, gravações, fotografias, ou qualquer outro objeto que, por si, atentem aos bons princípios da moral pública.

 

Art. 300 Haverá nos cemitérios públicos municipais um espaço destinado ao depósito de ossos – ossário – que se classifica em individual, coletivo e geral:

 

I - ossuário individual é local destinado ao depósito de apenas uma ossada;

 

II - ossuário coletivo é destinado ao depósito de ossadas, sendo de uso dos familiares e/ou pessoas expressamente autorizadas pelo responsável;

 

III - ossuário geral é o local destinado ao depósito de ossos provenientes de sepulturas declaradas abandonadas.

 

Art. 301 O ossuário acomodará:

 

I - restos mortais não identificados e exumados dos depósitos funerários;

 

II - restos mortais oriundos de depósito funerário de uso temporário, com prazo exaurido e sem prorrogação;

 

III - restos mortais oriundos de depósito funerário de uso perpétuo, quando o titular não tiver providenciado a sua regular transferência;

 

IV - restos mortais provenientes de depósitos funerários ou urnas ossuárias, cujos usos tenham sido revogados, por abandono.

 

§ 1º Cada nicho de ossuário e composto por uma urna de inumação para acondicionamento de ossada, de forma individualizada.

 

§ 2º Os nichos do ossuário serão identificados através de uma combinação de letras e números:

 

I - as letras serão atribuídas ao patamar em que o ossuário se encontra, iniciando-se com a letra A;

 

II - os números de identificação serão atribuídos ao ossuário em cada patamar, iniciando-se com 01.

 

§ 3º Após a deposição da ossada nas gavetas de ossuário, esta será lacrada.

 

§ 4º Todas as tampas de acabamento das gavetas do ossuário receberão uma plaqueta de identificação, contendo o nome do de cujus, data de nascimento, data do óbito e a numeração de identificação do nicho do ossuário.

 

§ 5º É expressamente proibido fazer inscrições ou epitáfios nas tampas de acabamento dos nichos do ossuário, sem autorização da Secretaria Municipal de Obras e Transportes.

 

§ 6º Em nenhuma hipótese a administração municipal poderá comercializar os nichos do ossuário.

 

CAPÍTULO VI

DOS SEPULTAMENTOS

 

Art. 302 Os sepultamentos serão realizados mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - certidão de óbito do de cujus, devidamente expedida pelo Cartório competente; ou

 

II - atestado de óbito.

 

§ 1º Na falta de certidão de óbito o caso será logo comunicado à autoridade policial e o cadáver encaminhado ao Instituto Médico Legal – IML para averiguação e realização das medidas necessárias.

 

§ 2º Se da certidão de óbito não constar a causa da morte e se houver sinais ou denúncias que a tornem suspeitas, o sepultamento será feito após comunicação do ocorrido à autoridade policial.

 

Art. 303 As agências funerárias deverão comunicar a ocorrência de inumações, com no mínimo seis horas de antecedência, em caso de inumação em sepultura ou carneiro, sob pena de não ser realizado o sepultamento, por ausência de tempo hábil para abertura do jazigo.

 

Art. 304 Qualquer que seja o motivo que obste um enterramento, nenhum cadáver poderá permanecer insepulto por mais de vinte e quatro horas.

 

CAPÍTULO VII

DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 305 As exumações dependem de licença da administração pública municipal e somente poderão ser realizadas nos seguintes casos:

 

I - decurso do prazo de três anos do último sepultamento ou da última renovação;

 

II - por ordem judicial;

 

III - interesse em transladação dos despojos para outro cemitério dentro ou fora do município;

 

IV - no caso de remoção no interior do cemitério.

 

Parágrafo único. A exumação, fora dos casos previstos neste artigo, somente poderá ser executada quando solicitada pelo titular do depósito funerário, por meio de procuração ou ordem judicial, obrigando-se a comparecer ou a indicar quem o represente no ato.

 

Art. 306 Todas as exumações serão realizadas com a presença do zelador ou administrador do cemitério, de representante do Poder Executivo Municipal, do Delegado de Polícia e sempre que for possível do Promotor Público e de representante da autoridade sanitária.

 

Art. 307 As exumações procedidas por ordem judicial serão efetuadas na presença da autoridade que houver requisitado e sob a direção e responsabilidade de médicos legistas, podendo a administração pública municipal, se julgar necessário, acompanhar o ato por representante.

 

Art. 308 No caso de transladação para local fora dos cemitérios municipais de Nova Venécia-ES, na hipótese do inciso III do caput do art. 305 desta lei, será fornecida pela administração pública municipal, guia de translado.

 

Art. 309 Fica vedada a exumação em período anterior a três anos da data do sepultamento, ainda que sobrevenha pedido de novo sepultamento ou que seja constatado o estado de abandono do depósito funerário, ressalvados os casos de:

 

I - exumação de caixão in totum para simples translado dentro do mesmo cemitério, nas hipóteses de construção, reconstrução ou reforma do depósito funerário, que só poderá ocorrer se decorrido o prazo mínimo de trinta dias e não ultrapassado o prazo máximo de noventa dias da data do falecimento;

 

II - exumação de corpos, requisitada por autoridade sanitária competente, nos casos de comprovado interesse público, bem como nos pedidos de autoridades judiciárias ou policiais.

 

Art. 310 O transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de restos mortais exumados será feito em urna ossuária adequada, após autorização da autoridade sanitária competente.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RESTOS MORTAIS

 

Art. 311 Os restos mortais resultantes de exumação definitiva poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação para serem depositados em ossuários situados no cemitério, ou em outro cemitério, observadas as exigências legais vigentes.

 

Art. 312 Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério incinerá-los ou depositá-los em ossuário geral público existente no cemitério.

 

§ 1º Os restos mortais retirados dos jazigos, quando houverem, serão transferidos para o ossuário geral, devidamente embalados e com identificação.

 

§ 2º Os ossos identificados e não identificados, depositados no ossuário geral público, poderão ser periodicamente incinerados.

 

§ 3º Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais retirados das sepulturas consideradas sem conservação, na forma desta lei.

 

§ 4º Poderá ainda a administração do cemitério, mediante convênios a serem celebrados, na forma da lei, destinar os ossos a instituições e estabelecimentos científicos de ensino e pesquisa.

 

Art. 313 Nos cemitérios poderão existir nichos perpétuos, em columbário, para depósito de ossadas exumadas.

 

Art. 314 As pessoas legalmente habilitadas a requerer a exumação poderão também solicitar que lhes sejam entregues as cinzas, em caso de incineração dos ossos.

 

Art. 315 Esgotada a capacidade ou decorrido três anos da exumação e ingresso dos restos mortais, nos ossuários gerais dos cemitérios municipais de Nova Venécia-ES, os restos mortais neles depositados deverão ter seu destino final providenciado pelo órgão competente do poder público municipal, que determinará a publicação de edital no quadro de avisos, no sítio eletrônico do município, no Diário Oficial do estado e em jornal de grande circulação, contendo as seguintes informações:

 

I - relação nominal dos falecidos correspondentes aos restos mortais, a data de falecimento e o local onde se encontram;

 

II - que os ossos serão objeto de incineração, depositadas as cinzas de forma conjunta e em caixa própria, no local apropriado dentro das dependências do cemitério, como ato de respeito aos mortos e seus familiares.

 

CAPÍTULO IX

DA MANUTENÇÃO

 

Art. 316 Os responsáveis pelos terrenos, ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparos das muretas, carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e outros que tiverem construído ou que forem julgados necessários para a estética, segurança e salubridade do cemitério.

 

§ 1º Nas sepulturas em que não forem feitos os serviços de limpeza ou em estado de abandono ou ruínas, ou em casos urgentes ou excepcionais, as obras de conservação e reparação poderão ser feitas pela administração pública municipal, sendo as despesas cobradas dos responsáveis.

 

§ 2º Após duas notificações feitas ao responsável pelo fato de a sepultura estar sem os serviços de limpeza e manutenção, decorrido o prazo para exumação, a sepultura será demolida, retornando o espaço para uso a critério da administração do cemitério.

 

Art. 317 Quando um túmulo ou jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por funcionário especificamente encarregado, a ser designado por ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal, tal fato será levado a conhecimento dos interessados por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, não havendo interessados conhecidos, por meio de anúncios em edital, fixando-se prazos para procederem às obras necessárias.

 

§ 1º O prazo de uso da sepultura é indeterminado, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, voltará gratuitamente ao domínio do município.

 

§ 2º Se houver perigo iminente de derrocada da sepultura, o Poder Executivo Municipal poderá ordenar a demolição da edificação, da qual dará ciência aos interessados na forma prevista no art. 305 deste código.

 

§ 3º A demolição prevista no parágrafo anterior somente se efetivará após a retirada dos restos mortais (ossadas) do local sepultado, mediante autorização da autoridade competente, observado o disposto neste código, e sua inumação no ossuário municipal, caso não sejam reclamados pelos interessados.

 

§ 4º Efetivada a demolição da edificação funerária, o espaço público reverterá à titularidade do município para ser concedido a outros interessados que o requererem.

 

Art. 318 Nos túmulos, será permitida a colocação de vasos para flores, desde que sejam perfurados junto à base, permitindo o escoamento de água e sejam preenchidos com material que evite que fique exposto o acúmulo do líquido.

 

§ 1º Os vasos em desacordo com este artigo serão adequados pela administração do cemitério, perfurados junto à base.

 

§ 2º Serão removidos, pela administração do cemitério, quando se julgar necessário, os vasos e flores deteriorados.

 

CAPÍTULO X

DAS OBRAS E SERVIÇOS

 

Art. 319 Toda construção, demolição, reforma, ornamentação e melhoramento de depósito funerário dependerá de prévia aprovação do órgão competente do poder público municipal, que considerará os aspectos estéticos e os padrões de higiene e segurança.

 

§ 1º O detentor ou o titular de uso de depósito funerário deverá ingressar com requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado do respectivo projeto e instruído com os seguintes elementos:

 

I - identificação do profissional autônomo ou da empresa responsável pela execução, que deverá comprovar a regularidade de sua inscrição, no município e estar devidamente cadastrado na unidade responsável;

 

II - indicação dos materiais a serem utilizados;

 

III - memorial descritivo e croqui, no caso de construção, demolição ou reforma de mausoléu ou de carneiro de solo.

 

§ 2º O funcionário destacado para a realização da obra ou do serviço deverá apresentar-se, junto ao cemitério público, munido de identificação pessoal ou de crachá.

 

§ 3º Somente poderão permanecer no local da execução da obra ou do serviço o profissional autônomo ou o funcionário da empresa contratada, devidamente autorizados para esse fim, vedado o auxílio de terceiros estranhos à empreitada, sob pena de aplicação de multa, ao detentor ou ao titular.

 

§ 4º As edificações, reformas, pinturas e limpezas realizadas no interior do Cemitério Municipal correrão por conta dos familiares do ente que se encontra sepultado, sendo que no desenvolvimento dessas atividades não poderá haver a obstrução aos acessos, à circulação de pessoas e nem às sepulturas próximas.

 

Art. 320 As sepulturas serão construídas dentro dos padrões indicados pelo município, dependendo do tipo e da área em que se localiza dentro do cemitério.

 

Parágrafo único. Na expedição da licença para construção, será determinado o tamanho, altura, número de gavetas, dentre outros.

 

Art. 321 A preparação de materiais destinados a realização de obras só será possível, no recinto do cemitério, com autorização e em local definido pela administração do cemitério.

 

§ 1º Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de sepulturas serão imediatamente removidos pelos responsáveis para fora do recinto do cemitério.

 

§ 2º Não sendo cumprida a exigência do parágrafo anterior deste artigo, os responsáveis serão intimados a fazer a remoção dentro do prazo improrrogável de vinte e quatro horas.

 

§ 3º Não sendo atendida a intimação no prazo fixado, os responsáveis ficarão sujeitos a pena de multa e ao pagamento das despesas dos serviços de remoção dos materiais, que serão executados pela administração pública municipal.

 

§ 4º O concessionário ou responsável pela obra contratada responderão por quaisquer danos causados em decorrência da realização da obra.

 

CAPÍTULO XI

DO ABANDONO E DA PERDA DO USO DO DEPÓSITO FUNERÁRIO

 

Art. 322 É de responsabilidade dos concessionários ou seus familiares fazer os serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, lápides, canteiros, gavetas, túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, calçadas ou outras construções funerárias que tiverem construído.

 

Art. 323 Constatando-se o abandono de sepultura, túmulos e jazigos pela administração do cemitério, será aberto procedimento administrativo e a ocorrência comunicada ao órgão responsável pela administração do cemitério, que procederá a competente vistoria.

 

§ 1º Procedida a vistoria, obrigatoriamente na presença de duas testemunhas (servidores públicos) e devidamente fotografado, constatado o estado de abandono e ruína, será o responsável notificado para executar as obras de conservação ou reparação.

 

§ 2º A intimação dar-se-á pessoalmente por via postal em primeira tentativa, e no insucesso, por edital publicado no quadro de avisos e no sítio eletrônico da administração pública municipal, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com prazo de até trinta dias para cumprimento, a contar da data da publicação.

 

§ 3º Cópia do edital de notificação será colocada em local visível no cemitério municipal.

 

§ 4º Decorrido o prazo de noventa dias desde a data da notificação, sem a adoção de qualquer providência, caracterizar-se-á o abandono do depósito funerário, revogando-se o seu uso e o terreno em abandono reverterá automaticamente ao município, sem direito à reclamação ou indenização de qualquer espécie.

 

§ 5º Presentes as condições necessárias à exumação, o município poderá providenciar a retirada dos restos mortais (ossadas) do local sepultado, mediante autorização da autoridade competente, transferindo-os para o ossuário Municipal, caso as ossadas não sejam reclamadas pelos interessados.

 

§ 6º A declaração de abandono não gera qualquer direito à indenização ao detentor ou titular do depósito funerário.

 

§ 7º Os terrenos que reverterem ao Patrimônio do Município de Nova Venécia-ES poderão ser cedidos aos munícipes, mediante requerimento.

 

§ 8º As sepulturas e respectivas construções funerárias que, pela crença popular ou religiosa, tornarem-se motivo de adoração e realização de cultos, serão igualmente preservadas e conservadas pela administração pública municipal.

 

§9º Em qualquer hipótese prevista neste artigo, os restos mortais deverão ser acondicionados devidamente identificados, devendo a sua remoção ser registrada através de fotografias e ser registrada em termo próprio.

 

Art. 324 Atendido o chamamento por permissionário ou seus herdeiros ou representante legal, no prazo estipulado na notificação, a execução das obras exigidas será autorizada pelo órgão competente, desde que atendidas as especificações deste regulamento.

 

Art. 325 Para reclamação dos restos mortais, os parentes mais próximos excluem os mais remotos na seguinte classificação:

 

a) conjugues sobrevivente, pais ou filhos;

b) irmãos, avós ou netos;

c) tios, sobrinhos ou primos.

 

Art. 326 Os interessados terão ciência pessoalmente por via postal em primeira tentativa, e no insucesso, por edital publicado no quadro de avisos e no sítio eletrônico do Município de Nova Venécia-ES, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com antecipação de sessenta dias, da abertura das sepulturas.

 

§ 1º As sepulturas serão abertas três dias depois de esgotado o prazo marcado no caput deste artigo, e os ossos, depois de desinfetados, recolhidos ao ossário geral, onde ficarão durante doze meses, findos os quais serão incinerados ser não forem reclamados.

 

§ 2º Todas as exumações serão realizadas com a presença do zelador ou administrador do cemitério, de representante do Executivo Municipal, do Delegado de Polícia e sempre que for possível do Promotor Público e de representante da autoridade sanitária.

 

CAPÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES

 

Art. 327 Fica vedado o agenciamento ou o comércio de bens e serviços nas áreas internas dos cemitérios públicos municipais, devendo a autoridade competente determinar a imediata paralisação da atividade e proceder à retirada dos infratores, com o auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da cominação de multa.

 

Art. 328 Fica expressamente proibida a abertura de qualquer túmulo ou jazigo sem a devida autorização do poder público municipal, ficando vedado aos coveiros receber determinações de terceiros para tal fim.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 329 A pessoa física ou jurídica, ao ser cadastrada e licenciada para execução de obras nos cemitérios públicos municipais de Nova Venécia-ES, deveram assumir a responsabilidade por danos e prejuízos a quaisquer bens, seja do cemitério ou de terceiros.

 

Art. 330 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com outros órgãos ou contratar mediante licitação, para a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, observadas as leis e normas técnicas vigentes.

 

Art. 331 É permitida a entrada de ossada oriunda de outro cemitério, desde que comprovada através de documento expedido pelo cemitério de origem, com validade não superior a trinta dias.

 

Art. 332 Cabe aos responsáveis pelas sepulturas, túmulos e jazigos manter atualizados os dados cadastrais junto a municipalidade para fins de envio de correspondência de qualquer natureza.

 

Art. 333 Quando se tratar de cadáveres trazidos de fora do Município de Nova Venécia-ES, dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em que se declare constatada a identidade do de cujus e a respectiva causa-mortis.

 

Art. 334 Os funcionários envolvidos nos serviços funerários deverão obrigatoriamente utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPI condizente com os serviços.

 

Art. 335 Fica estabelecido o prazo de doze meses para que os familiares identifiquem os túmulos e jazigos edificados nos cemitérios públicos municipais, na forma prevista neste código.

 

Parágrafo único. Os cadáveres dispostos em túmulos e jazigos não identificados no prazo estabelecido no caput deste artigo serão removidos para o ossuário municipal.

 

Art. 336 Fica criado o ossuário municipal destinado ao depósito de urnas contendo restos mortais removidos de outras edificações funerárias.

 

Art. 337 Os casos omissos que se originarem durante a vigência deste regulamento serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 338 Os cemitérios situados na zona rural do Município de Nova Venécia-ES ficarão sujeitos ao disposto neste código.

 

Art. 339 O órgão da administração pública municipal encarregado da administração dos cemitérios públicos, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste título.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 340O Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.

 

Art. 341 Para o cumprimento do disposto neste código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

 

I - for determinado o não funcionamento da administração pública municipal;

 

II - o expediente da administração pública municipal for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subsequente a notificação.

 

Art. 342 Os prazos previstos neste código contar-se-ão por dia útil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição por onde ocorre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 343 No período de cento e oitenta dias após a publicação desta lei a administração deverá prioritariamente:

 

I - rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;

 

II - providenciar a regulamentação desta lei, no que couber;

 

III - treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código;

 

IV - treinar e capacitar os funcionários de atividades-meio e de atendimento ao público para aplicação do novo código;

 

V - promover campanhas educativas junto a população do Município de Nova Venécia-ES sobre as disposições do novo código.

 

Art. 344 As autoridades municipais, sempre que for necessário, poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação da ação fiscalizadora na execução das posturas, leis e regulamentos municipais.

 

Art. 345 Para efeito deste código, o Valor de Referência Municipal – VRM será sempre aquele vigente na data em que a multa for aplicada

 

Art. 346 Os índices serão calculados de acordo com tabelas de custos oficiais vigentes.

 

Art. 347 É obrigação de toda pessoa física ou jurídica que esteja sujeita às posturas municipais apresentar à autoridade fiscalizadora, sempre que solicitado, licenças e autorizações concedidas pelo poder público municipal, bem como outros documentos julgados essenciais à ação fiscalizadora.

 

Parágrafo único. O agente público deverá adotar todas as medidas autoexecutórias visando a cessação da irregularidade constatada, previamente ao eventual ajuizamento de ação para este fim.

 

Art. 348 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 19/1955, Lei Ordinária nº 189/1958, Lei Ordinária nº 264/1960, Lei Ordinária nº 362/1963, Lei Ordinária nº 755/1973, Lei Ordinária nº 762/1973, Lei Ordinária nº 1.281/1983, Lei Ordinária nº 1.312/1984, Lei Ordinária nº 1.390/1985, Lei Ordinária nº 1.637/1989, Lei Ordinária nº 2.280/1998, Lei Ordinária nº 2.293/1998, Lei Ordinária nº 2.498/2001, Lei Ordinária nº 2.754/2006, Lei Ordinária nº 2.755/2006, Lei Ordinária nº 2.778/2006, Lei Ordinária nº 2.863/2008, Lei Ordinária nº 2.919/2009, Lei Ordinária nº 2.955/2009, Lei Ordinária nº 3.071/2010, Lei Ordinária nº 3.182/2012, Lei Ordinária nº 3.236/2013, Lei Ordinária nº 3.489/2018, Lei Ordinária nº 3.500/2018, Lei Ordinária nº 3.509/2019, Lei Ordinária nº 3.561/2020, Lei Ordinária nº 3.613/2021, Lei Ordinária nº 3.619/2021, Lei Ordinária nº 3.678/2022, Lei Ordinária nº 3.732/2023, Lei Complementar nº 5/2008, Lei Complementar nº 12/2013, Lei Complementar nº 14/2014, Lei Complementar nº 16/2017 e Lei Complementar nº 22/2023.

 

Art. 349 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 30 de agosto de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

GLOSSÁRIO

 

Administração: administração pública municipal exercida pelo Poder Executivo.

Alameda: via destinada ao trânsito de pedestres ou para passagem de elementos de infraestrutura urbana.

Alvará de localização e funcionamento: documento que autoriza a localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços sujeitas à fiscalização pelo município.

Atividade eventual: atividade transitória de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.

Avenida: via de rolamento de veículos que tem, pelo menos, duas faixas por direção de tráfego.

Banca de jornais e revistas ou flores: mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas ou flores e outros objetos licenciados.

Barraca: construção ligeira móvel, de remoção fácil, destinada a comércio de mercadorias ou serviços.

Barreiras: sistemas de proteção contínuos, moldados em concreto armado ou similar.

Beco: via de pedestre originada de ocupação irregular.

Cabine: pequeno compartimento de fácil remoção com finalidade de proteger o aparelho telefônico, sanitário, posto de informações ou outros serviços de natureza similar.

Calçada verde: parte do passeio público, situada na faixa de serviço, coberta por vegetação de caráter paisagístico.

Calçada: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

Carneiros: ossuário pequeno, na parede dos cemitérios.

Cerca: elemento vazado, de mourões de concreto, madeira ou similar, com o uso de telas ou alambrados, objetivando isolar ou separar propriedades.

Coletor de lixo urbano: caixa coletora de lixo para uso dos transeuntes, instalada em passeios, praças e parques.

Condições sanitárias: condições de saúde, higiene e bem-estar.

Croquis de situação: esboço, em breves traços, em desenho, indicando a localização de um lote, edificação, equipamento, instalação ou mobiliário no logradouro público.

Defensas: sistema de proteção contínuo, feitos de aço ou outro material maleável ou flexível.

Divisa: linha que separa o lote da propriedade privada vizinha.

Edificação: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.

Embaraçar: impedir, estorvar, confundir.

Equipamento público: equipamento urbano destinado ao serviço de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, rede cabeada de televisão e internet, gás canalizado e similares.

Equipamento sinalizador: equipamento composto de sinais que indicam informações úteis aos deslocamentos de pedestres e veículos.

Equipamento urbano: elemento urbanístico compreendendo toda obra ou serviço, público ou de utilidade pública, bem como privados, que permitam a plena realização da vida de uma comunidade tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral, etc.

Escadaria: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso às áreas elevadas (morros).

Espécies vegetais arbóreas de grande porte: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima superior a 10 m (dez metros).

Espécies vegetais arbóreas de médio porte: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima variando de cinco a 10 m (dez metros).

Espécies vegetais arbóreas de pequeno porte: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima de 5 m (cinco metros).

Espécies vegetais arbustivas: espécies lenhosas que possuem ramificações desde a base ou colo da planta com altura máxima de 4 m (quatro metros).

Explosivos: corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas dando em resultado formação de gases superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as pessoas ou as coisas.

Exumação: ato de retirada de restos mortais da sepultura.

Fachada principal: fachada voltada para o logradouro público que permite o acesso principal à edificação.

Fachada: qualquer das faces externas da edificação.

Gambiarra: lâmpadas ligadas por fio, em série, com finalidade decorativa e/ou de iluminação.

Gradil: elemento colocado sobre o alinhamento de terrenos ou nas suas divisas com a finalidade decorativa, segurança ou de vedação.

Greice: série de cotas que caracterizam o perfil de um logradouro, e dão as altitudes de seus diversos trechos.

Inumação: enterramento, sepultamento.

Jazigo: sepultura dupla, com gavetas laterais e acesso central.

Licença: alvará emitido pelo município, de forma unilateral ou vinculado, que faculta o exercício precário, temporário ou não de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à fiscalização pelo município.

Logradouro Público: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal.

Lote: porção de terreno com frente para via de circulação pública, destinada a receber edificação, resultante de processo regular de parcelamento do solo.

Mausoléu: é a obra de arte, na superfície, construída sobre o jazigo.

Meio-fio: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

Mobiliário Urbano: elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza similares indicadas nesta lei.

Monumento: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.

Muro: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.

Nicho: cavidade numa parede ou num muro, destinado ao depósito de ossos.

Nome: palavra com que se designa pessoa, animal ou coisa, que precede o de família.

Opúsculos: folhetos, livros pequenos.

Painel de informação: dispositivo para fixação e proteção de quadros contendo informações cartográficas, horários de ônibus e outras informações que sejam necessárias levar ao conhecimento da população, principalmente ao usuário de transporte coletivo.

Parque: espaço livre de uso público destinado a reservas ambientais e demais unidades de conservação ou lazer, administrados pelo poder executivo.

Passarela: via construída de forma suspensa e perpendicular à via principal com o objetivo de travessia de pedestre.

Passeio: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.

Porta cartaz: dispositivo para fixação e proteção de cartazes contendo informações de eventos ou de utilidade pública.

Praça: espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio social entre pessoas de uma comunidade.

Projeção horizontal ou vertical: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.

Rampa: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.

Rua: Logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.

Sarjeta: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.

Sepultura rasa: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres sem nenhum tipo de contenção ou obra.

Sepultura: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres e que tenha sido feito obra de contenção.

Tapume: vedação provisória de um terreno feita com madeira ou similar.

Testada ou frente de lote: extensão do limite do lote que coincide com o alinhamento.

Título: denominação honorífica, nome, designação.

Toldo: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de edificação.

Travessa: via de pedestre que serve de ligação entre duas vias de rolamento.

VRM: Valor de Referência Municipal.