REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 2280, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998

 

PROÍBE A VENDA DE PRODUTOS FUMÍGENOS E SIMILARES A MENORES DE 18 ANOS, NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda de produtos fumígenos e similares nos estabelecimentos comerciais do município de Nova Venécia-ES, a menores de 18 anos.

 

Parágrafo Único. A carteira de identidade ou o título eleitoral são os documentos hábeis em caso de dúvida, para a comprovação da idade.

 

Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei, acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - interdição da atividade;

 

III - cancelamento do alvará de funcionamento.

 

§ 1º As multas previstas no inciso I deste artigo, serão de 100 (cem) UFIR.

 

§ Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, obrigado a fixar avisos em locais visíveis nos estabelecimentos comerciais do ramo, com a presente proibição.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 03 de setembro de 1998.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.