O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a
venda de produtos fumígenos e similares nos
estabelecimentos comerciais do município de Nova Venécia-ES,
a menores de 18 anos.
Parágrafo Único. A carteira de
identidade ou o título eleitoral são os documentos hábeis em caso de dúvida,
para a comprovação da idade.
Art. 2º A inobservância do
disposto nesta lei, acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - interdição da
atividade;
III - cancelamento do
alvará de funcionamento.
§ 1º As multas previstas
no inciso I deste artigo, serão de 100 (cem) UFIR.
§ 2º Nas reincidências
as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
após a sua publicação.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria competente, obrigado a fixar avisos
em locais visíveis nos estabelecimentos comerciais do ramo, com a presente
proibição.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, em 03 de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.