O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o novo Código de
Posturas do Município de Nova Venécia-ES, instrumento
que contém medidas de polícia administrativa em matéria de higiene, ordem e
costume público, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos setores
primário, secundário e terciário e instituiu as necessárias relações jurídicas
entre o poder público e os munícipes, visando disciplinar o uso e o gozo dos
direitos individuais em benefício do bem estar geral, no sentido de manter a
ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá comunicar ou
denunciar à administração pública municipal, atos que transgridam os
dispositivos das posturas deste código, assim como de outras leis e
regulamentos municipais.
Art. 2º Ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, aos titulares das secretarias, aos
servidores municipais e aos cidadãos incumbe velar pela observância dos
preceitos deste código.
§ 1º Toda
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito no município
está sujeita às prescrições deste código e fica obrigada a cooperar com as
autoridades municipais competentes, facilitando o desempenho da fiscalização
municipal.
§ 2º
Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e,
subsidiariamente, os princípios gerais do direito.
Art. 3º As penas estabelecidas nesta lei não
prejudicam a aplicação de outras pela mesma infração, derivadas de transgressão
a leis e regulamentos federais e estaduais.
Art. 4º Compõem também as posturas municipais,
todas leis e regulamentos específicos e disciplinadores de medidas do poder de
polícia administrativa, vigentes no Município de Nova Venécia-ES.
Art. 5º A implantação, execução e fiscalização
das normas de posturas será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua
competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas dentre as suas
competências e assuntos tratados neste código.
Art. 6º Aos agentes fiscais competirá
fiscalizar e fazer cumprir, e aos demais agentes públicos zelar, pelas
disposições deste código, de seus regulamentos e demais legislações
pertinentes, bem como orientar os interessados quanto à observância dessas
normas.
§ 1º Os agentes fiscais, após identificar-se, terão livre acesso aos
locais e aos documentos de regularidade referentes à higiene, bem-estar e
funcionamento das atividades econômicas para os procedimentos fiscais.
§ 2º Durante a execução das atividades deverão ser disponibilizados os
documentos técnicos, para acompanhamento da execução pela fiscalização.
§ 3º Caracterizam obstrução ao poder de polícia da administração as ações
que impliquem impedimento ou retardamento às atividades dos agentes fiscais no
exercício de suas funções.
Art.
7º Os órgãos
municipais de fiscalização deverão atuar de forma integrada, com o
compartilhamento de dados e informações de interesse para a execução das
respectivas competências, visando ao aumento da eficiência das atividades de
fiscalização.
Art. 8º
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei ou
de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo poder público
municipal no uso de seu poder de polícia administrativa.
Art. 9º
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger,
induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator.
§ 1º Sempre que a irregularidade constatada
decorrer de aspectos de responsabilidade da administração pública municipal, o
agente fiscalizador apresentará relatório circunstanciado à chefia imediata,
sugerindo medidas e solicitando providências para sua regularização.
§ 2º Quando as providências necessárias forem
da alçada de órgão federal ou estadual, a administração pública municipal
remeterá ao órgão competente cópia do relatório acompanhada da respectiva
intimação, indicando a adoção das providências necessárias à sua regularização.
§ 3º Não sendo possível identificar ou
localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, a responsabilidade
será atribuída ao beneficiário direto da infração, quando não encontrado ou
identificado o causador da infração.
Art. 10 Sem prejuízo das sanções de natureza
administrativa, civil ou penal, cabíveis e independentemente das que possam
estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos
deste código serão punidas com penalidades que, além de imporem obrigação de
fazer, desfazer ou não fazer, será aplicada multa e, de forma alternada ou
cumulativamente, apreensão de material, produto ou mercadoria e, ainda,
interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta
lei.
Art. 11 A multa imposta de forma regular será
inscrita em dívida ativa e poderá ser judicialmente executada, de acordo com os
ditames da lei de execução, se o infrator se recusar a satisfazê-la.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos
na dívida ativa, em razão de multa de que trata o caput, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com o Município de Nova Venécia-ES,
participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração pública municipal.
Art. 12 As multas serão impostas em grau
mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para
graduá-la, serão considerados:
I - a maior ou menor
gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação
às disposições desta lei.
Art. 13 Nas reincidências as multas serão
aplicadas em dobro, podendo ser majoradas progressivamente a cada nova
infração.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar
preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período
de até dois anos.
Art. 14 Os débitos decorrentes de multas não
pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários,
com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas,
incidindo ainda juros moratórios legais.
Art. 15 A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo, conforme estabelecido neste código, será aplicada pelo Agente Fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta seção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art.16 A
apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de
infração aos dispositivos estabelecidos nesta lei e demais normas pertinentes.
Parágrafo
único. Na apreensão
lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos
apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente,
serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de
penalidades.
Art. 17
Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos
da administração pública municipal.
I - quando
se tratar de mercadorias in natura,
de fácil deterioração, e os produtos não possam ser conservados no depósito por
falta de local ou equipamento adequado, estas poderão ser doadas imediatamente
às instituições educacionais, filantrópicas e de assistência social, mediante
recibo, não cabendo ao infrator indenização alguma sob qualquer fundamento;
II - no
caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de
conservação, após decisão da autoridade competente, em processo que os
relacione, indicando os números dos documentos de apreensão, serão destruídos
ou inutilizados, desde que não reclamados dentro do prazo disposto no art. 18
desta lei;
III - mercadorias ou
objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas com hasta
pública, não tendo sido reclamadas pelo titular em tempo hábil, serão, a
critério da autoridade competente, destruídos, inutilizados ou entregues às
instituições de que trata o inciso I do caput
deste artigo;
IV - as
mercadorias deterioradas apreendidas, assim como os objetos impróprios para
distribuição, serão inutilizadas, lavrando-se termo próprio;
V - quando
se tratar de mercadorias originárias do exterior do país com procedência não
comprovada ou oriunda de descaminho, contrabando ou outra origem não
especificada, serão encaminhadas ao órgão federal competente;
VI - as
mercadorias apreendidas, perecíveis ou não, presumivelmente nocivas à saúde ou
ao bem-estar público, após o seu relacionamento, deverão sofrer inspeção de
agentes do órgão municipal de Saúde que fará relatório circunstanciado relativo
às mercadorias, indicando a sua destinação.
§ 1º
Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou
quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em
mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§ 2º Desde
que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de
caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos se
fará após pagamento das multas que tiverem sido aplicadas e do ressarcimento ao
erário municipal das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão,
transporte e guarda desses objetos.
Art. 18 No
caso de não serem reclamados e retirados dentro de trinta dias corridos, a
partir da lavratura do auto de apreensão, os objetos apreendidos serão levados
a leilão público ou incorporados pela administração pública municipal, na forma
da lei.
§ 1º A
importância apurada no leilão será aplicada na quitação das multas e despesas
de que trata o § 2º de art. 17 desta lei e entregue o saldo, se houver, ao
proprietário, que será notificado no prazo de quinze dias para, mediante
requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
§ 2º
Prescreve em trinta dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em
leilão, depois desse prazo, o saldo ficará em depósito para ser distribuído, a
critério do poder público municipal, às instituições de assistência social.
§ 3º No caso de material ou mercadoria
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas, a
contar do momento da apreensão.
§ 4º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade
da administração pública municipal pelo perecimento das mercadorias apreendidas
em razão de infração desta lei.
§ 5º Para os efeitos deste código, entende-se por incorporação a transferência
dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da
entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial
da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades
rotineiras, especiais ou de representação.
I - a
incorporação é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua
oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de
destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos,
econômicos e sociais;
II - a
incorporação dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado
ou de determinação de autoridade competente;
III - cabe aos
beneficiários das incorporações a responsabilidade pela adequada utilização dos
bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público
ou social.
§ 6º Não sendo conhecido o infrator ou seu endereço, será
publicado edital dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará
disponível no depósito da municipalidade junto com os materiais apreendidos,
pelo prazo de até quinze dias a contar da apreensão.
Art. 19 Não serão diretamente passíveis de
aplicação das penas definidas nesta lei:
I - os incapazes na forma da
lei;
II - os que foram
coagidos a cometer a infração.
Art. 20 Sempre que a infração for praticada
por qualquer dos agentes a que se refere o art. 19 desta lei a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores
ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou
pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Do Processo de Execução das Penalidades
Art. 21 Verificada violação
de qualquer dispositivo de lei ou regulamento do Poder de Polícia Municipal, o
processo terá início por ação fiscal, caracterizada por:
I - notificação preliminar; ou
II - auto de infração; ou
III - termo de apreensão.
§ 1º O infrator será
intimado:
I - pessoalmente, provada com sua assinatura, ou
de seu mandatário ou preposto; ou
II - por via postal, com prova de recepção; ou
III - por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo.
§ 2º A intimação
considerar-se-á feita:
I - na data da ciência do intimado, se
pessoalmente;
II - na data aposta no aviso de recebimento pelo
destinatário ou por quem, em seu nome, receber a intimação, se por via postal
ou telegráfica;
III - na data da publicação do edital.
§ 3º Omitida a data do aviso
de recebimento a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo,
considerar-se-á feita à intimação:
I - dez dias após sua entrega na agência postal;
II - na data constante do carimbo da
agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, assinado pelo
infrator ou por quem recebeu em seu nome a intimação.
Art. 22 Verificando-se infração a esta lei,
será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, imediatamente
ou no prazo de até noventa dias conforme o caso, regularize sua situação.
Parágrafo único. O prazo para regularização da
situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando
os limites mínimos e máximos previstos neste artigo, podendo o prazo de
cumprimento da notificação ser prorrogado a pedido do infrator com justificativa
plausível, com limite de uma prorrogação até o prazo de até noventa dias.
Art. 23 A notificação preliminar deverá ser
lavrada com precisão e clareza, sem rasuras, onde o notificado aporá seu ciente
ao receber uma via, devendo a mesma conter os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou
denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e
lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para a regularização da situação;
IV - descrição do fato que
motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - multa ou pena a ser
aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VI - nome e assinatura
do agente fiscal notificante.
§ 1º
Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na
notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser
testemunhado por duas pessoas.
§ 2º A
recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via
da notificação preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
§ 3º A
notificação preliminar poderá ser enviada por via postal com aviso de
recebimento (AR), nos casos em que o agente fiscal julgar necessário ou quando
as circunstâncias para sua lavratura não forem adequadas.
§ 4º Prevalecerá a fé pública da autoridade fiscal, quando não houver
testemunha.
Art. 24
Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente
autuado:
I - quando encontrado em situação de flagrante;
II - nas apreensões de bens.
Art. 25 Esgotado o prazo de que trata o art. 22 desta lei, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração e aplicada a sanção.
Art. 26
Auto de Infração é o documento fiscal que objetiva configurar e registrar as
violações às normas legais, identificar o infrator e aplicar as penalidades de
dar, fazer, não fazer, desfazer e, ou pecuniárias pela autoridade competente.
§ 1º O
auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras,
devendo constar:
I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se
houver das testemunhas;
III - o fato
que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o
dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da notificação
preliminar;
IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da
multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI - nome e assinatura
do agente fiscal que lavrou o auto de infração.
§ 2º As
omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando
do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da
infração.
§ 3º A
assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto
de infração, sua aposição não implicará confissão e nem tampouco sua recusa
agravará a pena.
§ 4º No caso de recusa de conhecimento e/ou recebimento do auto de
infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no
verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente
qualificadas deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via serviço
postal, ou por meios próprios, com aviso de recebimento (AR).
§ 5º A recusa do recebimento
do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo,
caracterizando ainda embaraço à fiscalização.
§ 6º No caso de devolução de
correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, ele
será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital.
§ 7º Prevalecerá a fé pública da autoridade fiscal, quando não houver
testemunha.
Art. 27 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão de bens, de que trata o art. 16 desta lei, e neste caso conterá também os seus elementos.
Art. 28 O infrator terá o prazo de quinze dias
úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a
partir da data do recebimento comprovado do auto de infração, devendo fazê-la
em requerimento dirigido ao titular do órgão municipal da qual se originou a
ação fiscal.
§ 1º A petição de defesa
deverá conter os seguintes requisitos:
I - quando pessoa física:
a) nome completo do requerente;
b) cópia do documento de identidade e CPF;
c) cópia do comprovante de residência;
d) procuração, se for o caso;
e) a contestação e seus fundamentos legais;
f) quaisquer outros documentos que achar conveniente;
g) cópia da intimação ou auto de infração impugnado.
II - quando for pessoa jurídica:
a) nome completo da empresa;
b) cópia do estatuto social ou contrato social atualizado;
c) cópia do cartão do CNPJ;
d) cópia do Alvará de Licença para Localização/Funcionamento;
e) nome do sócio ou representante legal;
f) cópia do documento de identidade e CPF do sócio ou representante
legal;
g) procuração, se for o caso;
h) a contestação e seus fundamentos legais;
i) quaisquer outros documentos que achar conveniente;
j) cópia da intimação ou auto de infração
impugnado.
§ 2º Na defesa, o autuado
alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as
provas que pretende produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
§ 3º A petição será
indeferida, de plano, quando manifestamente inepta ou quando a parte for
ilegítima, sendo, contudo, vedado, a qualquer servidor, recusar seu
recebimento.
§ 4º Será considerada inepta a petição que não atender os
requisitos do parágrafo primeiro do caput deste artigo, e ilegítima a
parte que não possuir interesse jurídico para impugnar o auto.
§ 5º É proibido reunir, na
mesma petição, defesa ou recurso relativo a mais de um infrator ou autuação,
lançamento ou decisão.
§ 6º As defesas apresentadas
intempestivamente serão indeferidas sumariamente sem análise do mérito.
Art. 29 Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis.
Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões
Art. 30 A apreciação e julgamento da defesa de
que trata o art. 28 desta lei, em primeira instância,
compete à Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância, ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU.
§ 1º A Junta de Julgamento
de Recursos será constituída por três servidores municipais efetivos,
preferencialmente sem atuação no setor de fiscalização e com conhecimento
técnico.
§ 2º Os membros da Junta
farão jus a uma gratificação, a qual deverá ser criada por lei específica.
§ 3º A administração pública
municipal regulamentará a forma de funcionamento, os procedimentos
administrativos e a forma de pagamento da gratificação prevista no parágrafo
anterior.
Art. 31 A decisão da Junta de Julgamento de
Recursos deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou
não da penalidade aplicada.
§ 1º O servidor municipal
responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa,
justificando a ação fiscal.
§ 2º Julgada procedente a
defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal
responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à
última instância no prazo de dez dias.
§ 3º Consumada a anulação da
ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao
suposto infrator.
Art. 32 O autuado será notificado da decisão:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida
e contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de
Recebimento;
III - por edital publicado no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo, se desconhecido o domicílio do infrator ou
este se recusar a recebê-la.
Art. 33 Na ausência do oferecimento da defesa
no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já
imposta, que deverá ser recolhida no prazo previsto no Documento de Arrecadação
Municipal – DAM, além das demais penalidades previstas e prazos para
cumpri-las.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento das
penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do
infrator da decisão.
Art. 34 Da decisão da autoridade julgadora, poderá
aquele que se julga prejudicado, interpor recurso ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, em um prazo máximo de quinze dias úteis, contados a
partir do comprovado recebimento da notificação referida no art. 32 desta lei.
Art. 35 As decisões definitivas serão
cumpridas em quinze dias úteis:
I - na hipótese do disposto
no art. 34 desta lei, com o indeferimento do recurso, pela notificação do
infrator, para que pague a quantia devida ou para que a complemente, se for o
caso;
II - pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso e, caso não reclamados, os objetos apreendidos serão levados a leilão público ou incorporados pela administração pública municipal, na forma da lei.
Art. 36 É dever da administração pública municipal, no que compete ao Município de Nova Venécia-ES, zelar pela manutenção da segurança pública em todo seu território, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 37 O trânsito, de acordo com as leis
vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal tem por objetivo
manter a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Parágrafo
único. Assiste ao poder público municipal, o direito de impedir o trânsito
de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública, à vida humana ou com carga considerada perigosa à segurança e saúde da
população.
Art.
38 É proibido
abandonar veículos na via pública, sendo classificados como veículos
abandonados aqueles que permanecerem na via pública, nas mesmas condições, após
vencido o prazo da notificação que constatou:
I - estado precário de conservação, como partes faltantes ou
deterioradas que impeçam sua circulação, bem como sucatas ou carcaças;
II -
estiverem de alguma forma comprometendo a saúde ou a segurança
da população, como veículos com portas, vidros ou carrocerias abertas.
§ 1º O veículo nas condições deste artigo
será notificado para que o responsável remova o mesmo no prazo máximo de dez
dias, conforme o risco que ofereça.
§ 2º
Considera-se
notificado o veículo ao qual for aposto adesivo informativo constando data da
vistoria e data do vencimento.
§ 3º O veículo encontrado em estado de
abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos poderá ser apreendido e
transportado ao depósito da administração pública municipal ou da Polícia
Militar, e o seu proprietário será responsável pelas respectivas despesas, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art.
39 Sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito, total ou parcialmente, deverá ser
solicitada autorização expressa da autoridade de trânsito competente devendo
constar data, local e horário da interrupção e, se autorizada, ser colocada
sinalização de advertência claramente visível de dia e luminosa à noite, por
parte do requerente, atendendo distância mínima que informe de forma segura e
antecipadamente, conforme especificações da autoridade supracitada.
Art. 40 Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM´s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal), bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 41 É
proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou autorizadas pela administração pública
municipal ou quando exigências policiais o determinem.
§ 1º A critério do órgão competente, o trânsito de veículos poderá ser
impedido em determinados locais e horários, para a realização de competições
esportivas, paradas festivas, reuniões políticas entre outras, devendo o
trânsito ser liberado imediatamente após o término do ato que motivou seu
impedimento.
§ 2º Qualquer
manifestação pública de caráter festiva que impeça o livre trânsito de veículos
nas vias comerciais definidas em lei, será condicionada à comunicação prévia ao
órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com
antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art.
42 Todo aquele que
gerar entulhos de obra, podas de jardins, terra e outros, deverá possuir local
apropriado para dispor ou, caçambas estacionárias ou contêineres caso haja
impossibilidade de local no interior do imóvel em questão.
Parágrafo
único. Fica expressamente
proibido colocar entulhos na via pública, que não esteja acondicionado em
caçamba, contêineres ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços
de coleta.
Art.
43 Nas edificações de
uso coletivo, nas áreas particulares destinadas à prestação de serviço de
estacionamento, bem como nos edifícios com mais de quatro pavimentos, é
obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na entrada e saída de
veículos.
Parágrafo
único. A administração
pública municipal poderá exigir, a qualquer tempo, a instalação de alarme
sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste
artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de
veículos e o trânsito de pedestres.
Art. 44 As interrupções totais ou parciais de
trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer
solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante
autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito.
§ 1º
O responsável pela
interrupção da via deverá providenciar, com antecedência mínima de dois dias
úteis, a notificação aos moradores da via ou logradouro público onde será
realizada a ação, sobre a necessidade de seu impedimento.
§ 2º Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme
determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho
Nacional de Trânsito.
§ 3º Ficando a via pública impedida por queda
de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno
privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de vinte e quatro horas,
serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido
fortuita ou de força maior, sob pena da administração pública municipal fazê-lo
às expensas do proprietário.
Art.
45 Não é permitida a
utilização de vagas privativas de estacionamento nas vias públicas municipais,
salvo as permitidas em lei.
§ 1º
As farmácias terão
estacionamento privativo/rotativo, sendo disponibilizada uma vaga para cada
estabelecimento, com tempo determinado de até quinze minutos, devendo o veículo
permanecer com o pisca alerta ligado.
§ 2º É vedado às lojas, agências, oficinas
ou qualquer outro estabelecimento estacionar em logradouros públicos veículos
que estejam sob sua responsabilidade para atividades de compra, troca, venda ou
manutenção.
§ 3º Excetuam-se das proibições do
parágrafo anterior, as manutenções emergenciais e rápidas, como troca de pneus
e pequenos reparos, desde que não ultrapassem sessenta minutos e as operações
de carga e descarga de mercadorias nos estabelecimentos comerciais.
§ 4º As operações de carga e descarga de
mercadorias nos estabelecimentos comerciais deverão evitar a interrupção total
da via, e a operação a ter-se somente ao tempo necessário para a conclusão da
atividade.
Art. 46 É proibido nas vias e logradouros
públicos:
I - danificar ou retirar
placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II - pintar faixas de
sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que
junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da administração pública
municipal;
III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades
ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia
do poder público municipal;
IV - conduzir ou utilizar
como meio de transporte, animais de tração ou montaria nas vias centrais da
cidade de Nova Venécia-ES;
V - depositar contêineres,
caçamba ou similares;
VI - lavar veículos,
inclusive betoneiras, caminhões‐betoneiras e veículos de transporte de maneira geral;
VII -
efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar
pavimento, passeios ou meios-fios, sem prévia licença do poder público
municipal;
VIII -
fazer ou lançar condutores ou passagens de qualquer natureza, de superfície,
subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias e logradouros públicos, sem
autorização expressa da autoridade competente, sujeitando-se ainda o
proprietário e ou concessionário de serviços públicos, a responsabilidade de
indenização ao município, pelos gastos efetuados com a recomposição;
IX - construir rampas para acesso de veículos;
X - preparar argamassa e concretos na faixa de rolamento;
XI - depositar, expor ou guardar material,
mercadoria, inclusive máquinas, veículos ou equipamentos em reparos ou para
reparos;
XII - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulhos, serragem, casca
de cereais, ossos e outros detritos em veículo inadequado ou que ocasione a
queda do material transportado na via pública.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - do item IV, quando se
tratar de animais da Polícia Montada da Polícia Militar e de eventos festivos,
desde que com autorização prévia do poder público municipal;
II - do item V, quando se
tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos
ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja
impossível seu acesso ao interior do lote;
III
- do item X, quando não
houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tapume,
poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá
ser recolhida após a tarefa diária, sendo que os passeios fronteiros às
construções devem ser conservados em condições de transitabilidade.
§ 2º Para a utilização das vias públicas por
caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - somente ocuparem área de
estacionamento permitido;
II - serem depositadas,
rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;
III - quando excederam as dimensões máximas das faixas
de estacionamento, estar devidamente sinalizadas;
IV - estarem pintadas com
tinta ou película refletiva;
V - observarem a distância
mínima de 10m (dez metros) das esquinas;
VI - não permanecerem
estacionadas por mais de quarenta e oito horas;
VII - as caçambas devem ser licenciadas para o
recolhimento, transporte e destinação final dos resíduos.
§ 3º Para utilização de caçambas nas vias
públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinações
estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.
§ 4º
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos imóveis, será tolerada a descarga e permanência na via pública,
com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a vinte e quatro
horas.
§ 5º Nos
casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados nas vias públicas deverão adotar sinalização de segurança para os
usuários da via.
Art. 47 Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal), bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
Art.
48 A construção,
reconstrução, manutenção e conservação das calçadas e passeios dos logradouros
públicos que possuam pavimentação em toda a extensão das testadas dos terrenos,
edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores
dos mesmos.
§ 1º
A implantação das
calçadas e passeios dependerá de prévia aprovação do órgão municipal competente
e seguirá as determinações técnicas contidas no Código de Obras e Edificações
do Município de Nova Venécia-ES e observará,
obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem
obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade
pública.
§ 2º Os responsáveis pelos terrenos de que
trata o caput deste artigo, terão
prazo máximo de noventa dias, após notificados, para execução dos passeios e
calçadas.
§ 3º Os responsáveis pelos terrenos
enquadrados no caput deste artigo,
que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão
notificados, para no prazo máximo de sessenta dias executarem os serviços
determinados.
§ 4º Ficará a cargo da administração pública
municipal a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por
alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela
arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente
de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
§ 5º
O responsável por
danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente,
garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da
estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.
§ 6º A
obrigatoriedade de construir calçada não se aplica aos casos em que a via
pública não esteja pavimentada ou em que não se tenha construído o meio-fio
correspondente.
§ 7º Será permitida
a construção de calçada verde em passeios com largura igual ou superior a 3m
(três metros), respeitando a área de percurso livre de no mínimo 1,2m (um metro
e vinte centímetros), cabendo ao proprietário ou possuidor do terreno lindeiro
a manutenção dela.
§ 8º A implantação nas
calçadas de defensas ou qualquer elemento de proteção contra veículos depende
de licenciamento prévio após análise e aprovação do setor técnico competente da
administração municipal.
Art. 49 É proibido nos passeios e calçadas:
I - conduzir, trafegar ou
estacionar veículos de qualquer espécie;
II - conduzir, trafegar ou
estacionar animais de tração ou montaria;
III - trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares.
VI -
levantar, rebaixar ou inclinar os passeios;
V - construir rampas para acesso de veículos;
VI - preparar argamassa e concretos;
VII -
depositar caixas ou quaisquer objetos nas calçadas, exceto no momento de
carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.
VIII - utilizar de
contenções ou proteções metálicas pontiagudas, tubos rígidos verticais e outros
que, de alguma forma, impeçam o trânsito ou ofereçam risco ou perigo iminente a
pedestres nos passeios públicos ou proximidades destes;
IX - utilizar o espaço do passeio público, além da linha de
construção do prédio para colocação de grades de proteção de janelas, portas e
garagens;
X - depositar, expor ou
guardar material, mercadoria, inclusive máquinas, veículos ou equipamentos em
reparos ou para reparos.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo:
I - do inciso I, quando se tratar de carrinho de criança ou
cadeiras de rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual
de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas
expedidas pela Municipalidade;
II - do inciso II, quando se tratar de animais da Polícia
Montada;
III - do inciso III, quando se tratar de
trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial.
§ 2º As rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, serão feitas
mediante licença e, só em casos especiais, a juízo do órgão competente
municipal, não poderão ultrapassar mais de 0,6m (sessenta centímetros), no
sentido de largura, não podendo comprometer uma extensão maior do que a julgada
indispensável para cada caso.
§ 3º O rampamento dos passeios é obrigatório
sempre que tiver lugar a entrada de veículo nos terrenos ou edificações, com
travessia do passeio do logradouro.
§ 4º É proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro
material, fixas ou móveis nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do
alinhamento para o acesso de veículos.
Art. 50 Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) VRM’s a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal) VRM´s, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
Art.
51 São consideradas estradas municipais para os fins desta lei, os
caminhos no território do Município de Nova Venécia-ES
destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e
administradas pela administração pública municipal, construídas ou não pelo
poder público municipal.
§ 1º
A manutenção das
estradas municipais e sua sinalização, são atribuições da Secretaria Municipal
de Agricultura juntamente com a Superintendência Municipal de Trânsito.
§ 2º
Os proprietários de terrenos
marginais são obrigados a contribuir para que as estradas municipais permaneçam
em bom estado, removendo as árvores secas, e os galhos desvitalizados que
atingirem o leito das estradas.
Art. 52 Quanto à sua construção e manutenção,
as estradas principais, secundárias e nas vias vicinais pavimentadas, a faixa
de domínio compreenderá uma largura total de 15m (quinze metros), considerando
7,5m (sete metros e cinquenta centímetros) de cada lado a partir do eixo da
estrada.
§ 1º Em razão de condições peculiares, a
estrada municipal ou trechos dela, ou ainda a via rural que demande obras de
pavimentação, será definida como estrada principal por ato do Poder Executivo
Municipal, precedido de avaliação técnica que comprove tais condições.
§ 2º Nas estradas e caminhos existentes até a
sanção desta lei, as medidas serão consideradas tomando-se por base o seu eixo.
Art. 53 Todas as propriedades agrícolas
públicas ou privadas ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das
estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar
quantas forem outras propriedades a jusante, até que se infiltrem no solo ou
que se escoem para manancial receptor natural.
Art. 54 Salvo com autorização formal do poder
público municipal, é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob
qualquer pretexto:
I - obstruir, modificar ou
dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II - destruir, danificar ou
obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias
de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada,
quando for o caso;
III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos
das estradas;
IV - impedir ou dificultar o
escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades
lindeiras;
V - permitir ou encaminhar
que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros as estradas atinjam a
pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de
nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade,
construção de barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas
ou motivos outros.
VI - erguer qualquer tipo de
obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, porteiras,
mata-burros, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das
estradas;
VII - transportar ou executar manobras de qualquer
material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra modalidade, que
venham a causar danos ao leito das estradas;
VIII -
impedir a manutenção adequada da estrada e da faixa de domínio, através de
colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes de qualquer
natureza, bem como de arborização e cultivos agropecuários;
IX -
depositar entulhos ou restos de materiais de
qualquer natureza nas estradas municipais.
Art. 55 A administração pública municipal desenvolverá
projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das
estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta lei.
Parágrafo único. A relação das vias municiais deverá
ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, com participação da
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 56 Toda propriedade rural que faça divisa
com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei
quando da realização de serviços de georreferenciamento e/ou retificação de
área e perímetro.
Art. 57 A infração aos dispositivos desta
subseção implica a aplicação de penalidade, na seguinte conformidade:
I - notificação ao
proprietário ou responsável pelo imóvel rural para providências quanto a
recomposição das condições da estrada;
II - aplicação de
multa correspondente ao valor de 33,16
VRM´s
(trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a
331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula
cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal), bem como,
apreensão, quando for o caso, dos materiais, mercadorias e veículos que
ocasionaram a infração, caso não seja cumprida a notificação no prazo
estabelecido.
Parágrafo único. A reincidência implica a aplicação da multa concomitantemente com a notificação.
Art. 58 Os serviços e obras de manutenção,
reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares
realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que
importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de
meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou
veículos, dependerão de autorização prévia da administração pública municipal.
Art. 59 As obras e serviços de manutenção,
reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em
terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre
passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia
do poder público municipal.
Art. 60 Os responsáveis pela execução das
ações descritas nos artigos 58 e 59 desta lei ficam obrigados, no que couber, a
respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua
regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Poder Executivo
Municipal, no âmbito da sua competência.
Art. 61 A recomposição do pavimento de vias e
passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento
da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela administração
pública municipal com ônus ao interessado no serviço que, no ato da licença,
depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo
interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização
do poder público municipal.
Art. 62 Os interessados em realizar obras nas
vias e nos logradouros públicos, ficarão responsáveis civilmente pelos danos
causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança
estabelecidos na legislação.
§ 1º O
responsável por dano ao logradouro ou a qualquer equipamento urbano, tal como as
redes de eletricidade, telefonia, água, esgoto e águas pluviais, deverá
restaurá-los imediatamente após o término da obra ou serviço.
§ 2º Sempre
que a execução da obra implicar interdição de parte do logradouro público,
deverá o responsável pela execução garantir providências que permitam o
trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado.
Art. 63 A perfuração de poços não poderá ser
executada em logradouro público, exceto nos casos de necessidade e utilidade
pública ou quando comprovada a inviabilidade técnica de perfuração no interior
do imóvel.
§ 1º Em caso de necessidade de uso de logradouro público, em decorrência
de obra ou atividade de interesse ou utilidade pública, não será devida
qualquer indenização aos construtores, proprietários ou possuidores dos poços.
§ 2º A instalação do poço em logradouro público, quando autorizada, não
poderá resultar em qualquer saliência ou obstrução no passeio público.
§ 3º Não poderá haver perfuração de poço na pista de rolamento das vias
públicas.
Art. 64 O
poder público municipal poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou
não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de
infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que
disponham de rede para captação de águas pluviais.
Art. 65 A invasão de logradouros públicos será punida de acordo com a
legislação vigente.
§ 1º Verificada a ocupação
de logradouros ou quaisquer bens públicos de uso comum do povo, por construção
ou equipamentos de caráter permanente ou definitivo, não autorizados, a
administração pública municipal promoverá, observado o devido processo legal,
sua retirada ou demolição.
§ 2º Qualquer obstáculo de
caráter provisório que esteja irregularmente instalado sobre o logradouro
público poderá ser removido de imediato pelo poder público municipal.
Art. 66 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Das Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias
Art. 67 Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas aos reparos de bens públicos municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob suas respectivas responsabilidades.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o bem público municipal danificado deverá ser restaurado às condições originais, de forma a que não venha, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no município.
§ 2º Entende-se como bens públicos municipais, calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões, postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do município.
§ 3º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput deste artigo, que deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo nenhum tipo de ônus ou obrigação à municipalidade.
§ 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, será admitida a troca de material apenas em casos onde o mesmo não seja mais encontrado ou a prefeitura opte por indicar outro que não o original.
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 69 desta lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral pelas eventuais despesas da administração municipal na recomposição das condições originais do bem público danificado.
Art. 68 As entidades constantes do caput do art. 67 desta lei são responsáveis pela qualidade da restauração às condições originais do bem público danificado pelo prazo de cinco anos, devendo a mesma ser refeita quando, no decorrer desse período, apresentar imperfeições quanto à execução, salvo quando ocasionadas por desastres naturais.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a entidade requerente continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua propriedade nas vias públicas municipais.
Art. 69 O descumprimento do disposto nesta seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo Municipal:
I - advertência, mediante notificação ao infrator para sanar a irregularidade até o prazo previsto na legislação vigente, contado do recebimento da notificação, sob pena de multa;
II - multa de 444,13 VRM’s (quatrocentos e quarenta e quatro vírgula treze vezes o Valor de Referência Municipal) por dia de duração da infração, além de sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso;
III - multa de 888,26 VRM’s (oitocentos e oitenta e oito vírgula vinte e seis vezes o Valor de Referência Municipal), dobrada a cada reincidência; e
IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias públicas até o cumprimento da notificação, salvo em caso em que o reparo for por necessidade de atendimento de uma emergência.
Art. 70 No interesse público, a administração municipal
fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e
federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção.
Art. 71 São considerados inflamáveis:
I - fósforo e os materiais
fosfóricos;
II - gasolina e demais
derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e
matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer
outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e
trinta e cinco graus centígrados).
Art. 72 Consideram-se explosivos:
I - fogos de artifícios;
II - nitroglicerina e seus
compostos e derivados;
III - pólvora e algodão de pólvora;
IV - espoletas e os
estopins;
V - fulminatos,
cloratos, formatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra,
caça e minas.
Art. 73 É expressamente proibido:
I - fabricar explosivos nas zonas
urbanas do município e em local não autorizado pela administração pública
municipal;
II - manter depósito de
substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais
quanto à segurança dispostas no Código de Obras e Edificações, e demais
legislações pertinentes;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
IV - transportar explosivos
ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 74 A instalação de postos de
abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis
e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes da Lei de Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo e demais normas municipais pertinentes.
Parágrafo
único. Para a
construção e reforma das instalações dos estabelecimentos de que trata este
artigo, deverá ser obtida, antes do início das atividades, o prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis.
Art. 75 Em todo depósito, armazém a granel ou
qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis,
deverá existir instalação contra incêndio e extintores portáteis de incêndio,
em quantidade e disposição conforme determinação da legislação específica, que
estabelece normas de proteção contra incêndios.
§ 1º Todas as dependências e anexos dos
depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material
incombustível.
§ 2º Junto à porta de entrada dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres:
“INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” – “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”, com as
respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.
§ 3º Em
locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo
representativo de perigo e com os dizeres - é proibido fumar.
§ 4º Aos
varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou
lojas, material inflamável ou explosivos em quantidade fixada pelo órgão
regulador na respectiva licença.
§ 5º Os fogueteiros e exploradores de
pedreiras poderão manter depósito de explosivos em conformidade com o
regulamento do órgão competente.
Art. 76 É expressamente proibido:
I - soltar balões em todo o
território do município;
II - fazer fogueiras nas
vias e logradouros públicos;
III - vender fogos de artifício a menores de
idade.
§ 1º A proibição disposta no inciso II, deste artigo,
poderá ser suspensa quando previamente autorizada pelo poder público municipal.
§ 2º Os casos previstos no § 1º, deste artigo,
será regulamentado pela administração pública municipal, que poderá inclusive,
estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 77 Fica proibida a soltura de fogos de artifício que produzam estouros ou estampidos em locais abertos ou fechados, públicos ou privados, com a finalidade de combater a poluição sonora.
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo se estende também a fogos ou artefatos de mesma natureza que sejam utilizados em shows e espetáculos pirotécnicos.
§ 2º Estende-se a todo o território do Município de Nova Venécia-ES as vedações previstas neste artigo.
§ 3º São objetivos do presente artigo, dentre outros:
I - combater a poluição sonora;
II - amenizar ou evitar os transtornos causados às pessoas que tenham hipersensibilidade aos barulhos produzidos por estes materiais;
III - reduzir os transtornos que acarretam aos animais, e
IV - prevenir acidentes e outros danos às pessoas que eventualmente possam ocorrer por uso inadequado, ou mesmo por falhas no próprio material.
§ 4º Além das sanções previstas na legislação penal ambiental ou em outras normas das esferas federal e estadual, o infrator deste artigo fica sujeito às penalidades administrativas, conforme segue:
I - no caso de infração, multa no valor de no mínimo 250 VRM’s (duzentos e cinquenta vezes o Valor de Referência Municipal) e no máximo 2.800 VRM’s (dois mil e oitocentas vezes o Valor de Referência Municipal);
II - no caso de reincidência da infração, o valor da multa será cobrado em até dez vezes o valor previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 5º A aplicação do valor da multa prevista no parágrafo anterior levará em conta a situação econômica do infrator.
§ 6º São considerados infratores do presente artigo, além da pessoa que se encarregar de acender pavio, estopim, cordão ou similar que culmine com o estampido, aquele que colabore direta ou indiretamente para que o barulho seja produzido.
§ 7º A participação de forma indireta se dá quando a pessoa contribui para a soltura do artefato de fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico.
§ 8º Aplica-se ao infrator da presente lei a vedação prevista no art. 234 da Lei Orgânica do Município.
Art. 78 Na infração a qualquer artigo deste capítulo, exceto do art. 77 desta lei, será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal), e a interdição da atividade até a regularização do fato gerador.
Art. 79 A exploração de atividades de
mineração, terraplenagem e olarias, dependerá de licença do Município de Nova Venécia-ES e demais órgãos afins, sendo as mesmas regidas
pela legislação municipal, estadual e federal pertinente e ao disposto nesta
seção.
Art. 80 Será interditada a atividade, ainda
que licenciada, caso se verifique que sua exploração acarreta perigo à
população, à saúde pública, ou se realize em desacordo com o projeto
apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por
ocasião do licenciamento.
Art. 81 A administração pública municipal
poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área
ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, para evitar efeitos que
comprometam a salubridade e segurança do entorno.
Art. 82 O corte de pedreiras, com o uso de
explosivos, fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração da capacidade
de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento;
II - intervalo mínimo de
trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira
vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três
vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Parágrafo único. Não será permitida a
exploração de pedreiras a fogo no perímetro urbano do município.
Art. 83 A instalação de olarias no município,
além da licença mencionada no art. 79 desta lei, deve obedecer ainda às
seguintes prescrições:
I - as chaminés serão
construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou
emanações nocivas;
II - quando as
escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que o
material for retirado.
Art. 84 As atividades de terraplenagem, além
da licença prevista no art. 79 desta lei, devem obedecer às seguintes
prescrições:
I - nas áreas inferiores a
1.000 m2 (um mil metro quadrado), observar-se-á:
a) taludamento, com
inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);
b) revestimento dos taludes com gramas em placas,
hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de
corte;
c) construção de muro de contenção, com altura
compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada.
II - nas áreas
superiores a 1.000 m2 (um mil metro quadrado), a execução deverá
constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contemplando todos os
dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.
Parágrafo único. Em atividades de terraplenagem, com cortes de talude, com alturas
superiores a 5m (cinco metros) de altura, será necessário apresentar laudo
técnico atestando a estabilidade do terreno, firmado por profissional técnico
devidamente habilitado.
Art.
85 É proibida a
extração de areia em todos os cursos de água do município quando:
I - modifique o leito ou as
margens dos cursos de água;
II - possibilite a formação
de processos erosivos que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; e
III - de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
§ 1º A administração pública municipal não expedirá
licença para a exploração de qualquer mineral quando situado em áreas que
apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais,
fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente.
§ 3º A
exploração da atividade de extração de areia, em todas as suas formas,
dependerá de licenciamento ambiental do órgão competente, bem como, de
atendimento as demais normas dos órgãos reguladores.
Art. 86 Na infração a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgulas setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 87 É dever do Município de Nova Venécia-ES, zelar pela higiene pública em todo o seu
território, de acordo com as disposições deste capítulo, de legislação
municipal complementar e das demais normas estaduais e federais.
Art. 88 A fiscalização das condições de
higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I - higiene das vias e
logradouros públicos;
II - limpeza e desobstrução
dos cursos de água e valas;
III - higiene dos terrenos e das edificações;
IV - coleta do lixo.
Art. 89 Em cada inspeção que for verificada
alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente notificação prévia,
nos termos deste código.
Parágrafo único. Os setores competentes da administração pública municipal tomarão as providências cabíveis ao caso quando estas forem de sua alçada, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada destas.
Art. 90 O serviço de limpeza das vias e logradouros
públicos será executado diretamente pelo Município de Nova Venécia-ES
ou por concessionárias credenciadas.
Art. 91 A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os resíduos resultantes da limpeza.
Art. 92 Para preservar a estética e a higiene
pública é proibido:
I - fazer escoar águas
servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de
qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;
II - lançar na rede de
drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de
tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão
competente do poder público municipal, e atender as normas técnicas e
legislação pertinente;
III - conduzir e/ou transportar sem as precauções
devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que possam resultar
em queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética, asseio das
vias, dos logradouros públicos e da arborização pública;
IV - fazer varredura de lixo
do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais,
industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas,
bocas de lobo e bueiros;
V - lavar animais ou
veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos;
VI - sacudir ou bater
tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para
as vias públicas;
VII - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras
impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para
as vias e logradouros;
VIII - utilizar janelas, escadas, saliências,
terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de
objetos que representem perigo aos transeuntes;
IX - reformar, pintar ou
consertar veículos nas vias e logradouros públicos;
X - depositar entulhos ou
detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;
XI - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento
das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais
dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;
XII - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular;
XIII - alterar a coloração e materiais dos passeios
dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;
XIV - lavar roupa ou animais e banhar-se em
logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras situadas nos mesmos;
XV - lançar goteiras
provenientes de condicionadores de ar, nos passeios, vias e logradouros
públicos;
§ 1º No caso de transporte de materiais
argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, aterro, barreiros,
pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação
permanente que mantenha as vias onde está localizada a área, livre de qualquer interferência
relacionada ao material em transporte.
§ 2º No caso de obstrução de galeria de águas
pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, a administração
pública municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o
ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei.
§ 3º No caso de entulhos
ou materiais para construção, estes não poderão permanecer no
logradouro público, salvo aqueles cuja descarga não possa ser feita diretamente
no interior do imóvel, sendo a estes, tolerada a permanência no logradouro
público por um período de tempo não superior às vinte e quatro horas e desde
que não haja interrupção de trânsito.
§ 4º
Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável
deverá providenciar para o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas
obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.
Art. 93 Os condutores de veículos de qualquer
natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços
de limpeza a cargo do Município de Nova Venécia-ES,
sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus
veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos
serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.
Art. 94 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 95 É proibido desviar o leito das
correntes d´água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, salvo casos
previstos em lei e desde que respeitada a legislação pertinente.
Art. 96 As águas correntes nascidas nos
limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações
impostas pela legislação ambiental, ser reguladas e retificadas dentro dos
limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural,
represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.
Art. 97 Todos os proprietários ou ocupantes de
terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das
mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em
seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os
detritos.
Art. 98 É proibido fazer despejos e atirar
detritos em qualquer corrente d’água, canal, lago, poço e chafariz.
Art. 99 Na área rural não é permitida a
localização de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 30m
(trinta metros) dos cursos d’água.
Art. 100 É proibida em todo o território
municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se
larvas de insetos.
Art. 101 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 102
Os proprietários, moradores ou ocupantes são responsáveis perante a
administração pública municipal, pela conservação, manutenção e asseio da
edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de
higiene, de modo a não comprometer a saúde pública.
Art. 103
Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação
indevida, de modo que venham colocar em risco, potencial ou efetivo, a saúde ou
a segurança da população;
II - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou
objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaças
nocivas à saúde, bem como fica proibida a queima de vegetação ou restos
vegetais como forma de limpeza de terrenos baldios ou não, no perímetro urbano
desta cidade;
III - a aplicação de agrotóxico em plantações ou
terrenos localizados em áreas urbanizadas dentro do perímetro urbano;
IV - armazenar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais
velhos ou quaisquer corpos e quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - nos prédios
da cidade, das vilas e dos povoados, a abertura ou manutenção de fossas onde
existir sistema de esgoto público.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso I deste artigo, os terrenos vagos deverão ser
periodicamente capinados, ao menos duas vezes ao ano, ou sempre que necessário,
e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos,
valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade apropriada,
no subsolo e no terreno.
§ 2º No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerado
responsável pela infração o proprietário onde houver sido realizada a queima e,
caso a queima seja realizada na calçada ou vias públicas, será responsabilizado
o proprietário do lote diretamente ligado, excetuando quando provada a autoria
de outrem o qual passará a responder pelo ato.
§ 3º Na
hipótese de inobservância do disposto no § 1º deste artigo, a administração
pública municipal poderá executar os serviços considerados necessários,
cobrando do infrator o custo correspondente, acrescido da taxa administrativa
de serviços, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 4º Quando o proprietário ou responsável for notificado para proceder a
limpeza dos terrenos não edificados, estes deverão comunicar, por escrito, ao
serviço de fiscalização competente, a efetivação da limpeza procedida.
§ 5º O terceiro possuidor ou detentor, a qualquer título,
responderá solidariamente pelos riscos causados à população.
§ 6º É obrigatória a instalação de placa de identificação do terreno onde
constará o nome do proprietário e o número da inscrição imobiliária municipal,
devendo ser instalada em local de fácil visualização.
Art. 104 O responsável pelo local em que forem
encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, fica obrigado à
execução das medidas necessárias para a sua extinção.
Art. 105 No perímetro urbano, os edifícios suas marquises, fachadas e demais dependências
deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos em
especial quanto à estética, estabilidade, higiene e segurança, para que não venha a prejudicar o visual da cidade,
assim como se constituir em perigo para a comunidade devido a sua conservação.
Art. 106 A administração pública municipal
poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de
higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.
§ 1º Além dos casos
previstos no Código de Obras e Edificações, poderá ocorrer a demolição, total
ou parcial, de imóvel ou construção nas seguintes hipóteses:
I - quando as obras ou imóveis forem
considerados em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo
de vistoria, e o proprietário, profissional ou firma responsável se negar a
adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias;
II - quando deixarem de ser cumpridas as
exigências determinadas no laudo de vistoria do imóvel; e
III - quando for constatada a existência de obra irregular em
logradouro público, no leito e faixas marginais dos rios e lagoas e nas áreas
de preservação permanente.
§ 2º Se o proprietário,
profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a
Procuradoria-Geral do Município, deverá ser comunicada para adotar as medidas
judiciais cabíveis, se for o caso.
§ 3º As demolições referidas
no inciso I, § 1º, deste artigo, diante de ameaça de iminente desmoronamento, e
no inciso III, § 1º, deste artigo poderão ser executadas pela administração
municipal, ouvida previamente a Procuradoria-Geral do Município.
§ 4º Quando a demolição for executada
pela administração pública municipal, o proprietário, profissional ou a firma
responsável terá de pagar os custos dos serviços, na forma da legislação
tributária em vigor.
§ 5º Os valores devidos em
função do disposto no parágrafo anterior, se não forem pagos no prazo de trinta
dias, contados a partir da data do término da demolição, serão inscritos em
dívida ativa.
§ 6º A competência para a
verificação do cumprimento das exigências referentes a segurança e estabilidade
da construção é da Coordenação Municipal de Defesa Civil, inclusive, intimar os
infratores à tomada das providências cabíveis, além de aplicar as devidas
sanções.
Art. 107 Em qualquer pavimento das edificações
destinadas a comércio ou prestação de serviços poderão localizar-se, observado
a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, quaisquer atividades desde que:
I - não comprometam a
segurança, higiene e salubridade das demais atividades;
II - não produzam ruído
acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade
autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos
níveis admissíveis por lei;
IV - eventuais
vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da
própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no
todo ou em parte se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros
alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação
sanitária vigente.
Art. 108 Somente será permitida a instalação
de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de
ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem
reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura
não inferior a 2m (dois metros), e apresentarem condições de higiene e
salubridade, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores, bem
como, estarem localizados em conformidade com as normas de ordenamento
territorial.
Parágrafo único. É vedado aos depósitos
mencionados neste artigo:
I - expor material nos
passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes construídas no
alinhamento predial;
II - permitir a permanência
de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e logradouros
públicos.
Art. 109 Aos depósitos existentes e
classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta Seção, será
dado um prazo máximo de noventa dias após a publicação desta lei, para
cumprimento do disposto na mesma.
Art. 110 As piscinas de clubes desportivos e
recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.
§ 1º Nenhuma piscina poderá ser usada quando
suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Em todas as piscinas públicas é
obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.
Art. 111 Ao serem notificados pelo poder
público municipal para executar as obras ou serviços necessários, os
proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa
correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela administração
pública municipal ou por terceiros por ela contratados, acrescido da taxa
administrativa de serviços.
Parágrafo único. O custo das obras ou dos
serviços executados pela administração pública municipal e não pagos até trinta
dias do seu término, será lançado em dívida ativa para imediata cobrança
administrativa ou judicial, acumulado de juros e correção monetária, observadas
as disposições da lei de execução fiscal.
Art. 112 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 113 O lixo resultante de atividades
residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e
horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do
serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente
prevista.
§ 1º O lixo deverá ser acondicionado em
recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 l (cem
litros), sem furos ou frestas, resistentes e sempre com a boca amarrada para
evitar a penetração de insetos e roedores, devendo ser colocados em lugar
apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os
cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros
públicos.
§ 2º Os resíduos constituídos por materiais
perfurocortantes deverão ser acondicionados de maneira a não pôr em risco a
segurança dos coletores.
§ 3º Na área central, conforme definido na lei
de ordenamento territorial, além dos dias pré-determinados pelo serviço de
limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e
logradouros públicos, que não poderá ser anterior às 17h30min.
§ 4º É
proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos
industriais, em terrenos localizados na zona urbana e de expansão urbana deste
município, mesmo que os referidos terrenos não estejam fechados. A proibição do
presente parágrafo é extensiva às margens das rodovias, assim como às margens
dos cursos de água ou acima de suas nascentes.
§ 5º
Os resíduos
constituídos por materiais recicláveis, resultantes de atividades residenciais,
comerciais e de prestação de serviços, serão coletados em dias e horários pré‐determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do sistema de coleta seletiva, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.
Art. 114 Para efeito do serviço de coleta
domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais,
de oficinas, restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras
ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais
particulares.
§ 1º O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido às custas dos respectivos
proprietários ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a
local previamente designado e autorizado pelo poder público municipal e, no que
couber, pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º Fica facultado, mediante análise, conveniência
e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial da
administração pública municipal para o aterramento de terrenos baldios com
detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada
a legislação pertinente.
§ 3º Os grandes geradores de resíduos deverão apresentar plano de
gerenciamento de resíduos sólidos para análise e aprovação junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, bem como dar destinação própria aos seus resíduos.
Art. 115 Os Resíduos de Serviços de Saúde –
RSS resultantes das atividades exercidas pelos geradores de resíduos de
serviços de saúde, definidos em regulamento próprio, deverão ser depositados em
coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas
pela legislação em vigor, sendo o recolhimento, transporte e destino final,
feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.
Art. 116 Os cadáveres de animais encontrados
nos logradouros públicos, na área urbana do município, serão recolhidos pelo
poder público municipal que providenciará destino final adequado.
Art. 117 Nas edificações residenciais
coletivas com mais de dois pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no
pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores.
Art. 118 As caçambas móveis de recolhimento
individual, destinado a coleta de lixo, entulhos e similares, deverão obedecer
ao disposto no Título II, do Capítulo II, deste código.
§ 1º Os recipientes a que se refere o caput
deste artigo poderão ser colocados pelos órgãos competentes municipais ou por
empresas devidamente licenciadas pelo município.
§ 2º
Será cobrada taxa
pelos serviços prestados, com base no número de vezes de coleta e de acordo com
as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
Art. 119 O lixo gerado na área e no seu
entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou
similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a
destinação final adequada.
Art. 120 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 121 Nenhuma edificação situada em via
pública servida de rede de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário
poderá ser habitado sem que seja ligado às redes e provido de instalações
sanitárias.
Art. 122 Para impedir a poluição das águas, é
proibido:
I - as indústrias, oficinas
e demais estabelecimentos prestadores de serviços depositarem ou encaminharem a
cursos d'água, lagos e reservatórios de águas os resíduos, detritos
provenientes das atividades, sem obediência a regulamentos ambientais.
II - canalizar esgotos para
a rede destinada a coleta de águas pluviais;
III - descartar
detritos ou resíduos de qualquer natureza nos logradouros públicos, praças,
jardins, nos canais e nos demais cursos de água.
§ 1º Poderão ser apreendidos
os veículos flagrados despejando resíduos ou entulhos na forma do inciso III
deste artigo.
§ 2º Fica proibida pelas
empresas, a limpeza de seus equipamentos em vias públicas, assim como o despejo
desse material na rede pluvial.
§ 3º Constatado o
entupimento de galeria de águas pluviais, deverá ser realizada vistoria técnica
pelo órgão municipal responsável pela manutenção, para fins de aferição da
causa do entupimento.
§ 4º Constatada a
responsabilidade de particulares, deverá o responsável ser intimado a realizar
as obras necessárias, em prazo coerente com a urgência e necessidade pública.
§ 5º Se as obras não forem
efetuadas no prazo assinalado, o relatório de vistoria técnica deverá ser
encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para ajuizamento de ação
judicial visando aferir as responsabilidades, a fim de que a municipalidade
realize as obras necessárias, assumindo os respectivos custos, para posterior
ação de ressarcimento dos débitos devidos.
Art. 123 Para coibir e impedir o desperdício de
águas, a considerar os níveis de atenção emitidos pelos órgãos reguladores, o
poder público municipal regulamentará as ações e penalidades a serem impostas
para o cumprimento das normativas emitidas.
Art. 124 Na infração a qualquer dispositivo deste
capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor
de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula
setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 125 É dever do Município de Nova Venécia-ES zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e
do sossego público em todo o seu território, de acordo com as disposições da
legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 126 No interior dos estabelecimentos que
vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os
proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da
ordem e da moralidade.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou
barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a
licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.
Art. 127 É proibido pichar, escrever, pintar
ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e
nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer
superfície localizada em logradouros públicos, salvo as autorizadas pela
administração pública municipal.
Art. 128 É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos
afixados em lugares públicos.
Art. 129 É proibido nos
estabelecimentos comerciais ou industriais, a exposição de quaisquer
mercadorias nas ombreiras, janelas, marquises, fachadas ou vãos de portas que
abram para a via pública ou para as galerias de prédios, constituindo ou não
servidão pública, ou no passeio fronteiro à loja, inclusive na área de
afastamento.
Parágrafo único. Se a aplicação
da multa se revelar insuficiente para fazer cessar a infração mencionada no caput deste artigo, poderá ser
apreendida a mercadoria e, em instância final, interditada e/ou cassada à
licença do estabelecimento infrator.
Art. 130 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 131 As pessoas com Transtorno do Espectro
Autista terão atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços públicos do Município de Nova Venécia-ES.
§ 1º O atendimento preferencial a que se refere este artigo é o mesmo
atendimento preferencial dispensado às pessoas com deficiência, aos idosos, às
gestantes, às lactantes e às pessoas com crianças de colo.
§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão inserir nas placas
que sinalizam o atendimento preferencial a “fita quebra-cabeça”, símbolo
mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 132 Ficam as empresas governamentais, as empresas privadas e as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, localizadas na circunscrição territorial do Município de Nova Venécia-ES, e que exerçam atividades econômicas ou prestem serviços públicos, obrigadas a assegurar, durante todo o horário de expediente destinado ao recebimento de valores de boletos, documentos de arrecadação ou similares, por meio de filas ou sistema de senhas, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus.
§ 1º Para fins de atendimento preferencial de que trata o caput deste artigo, poderá ser estabelecida fila ou senha de atendimento prioritário específico.
§ 2º Em caso de não dispor de fila específica, os portadores das enfermidades previstas no caput deste artigo terão atendimento prioritário em qualquer fila ou sistema de senha adotado pelo prestador do serviço.
Art. 133 As empresas comerciais responsáveis pelo recebimento de contas via boletos, documentos de arrecadação e outros similares, por meio de ordem de fila ou senhas, deverão incluir os portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus no atendimento prioritário destinado às gestantes, idosos, deficientes e outros que a lei garanta atendimento nessa qualidade, durante todo o horário destinado ao pagamento por parte da população em geral.
Art. 134 Os portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus deverão apresentar laudo médico assinado por um profissional com especialização em reumatologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM, a fim de garantir a preferência do atendimento.
Art. 135 As pessoas portadoras de enfermidade de que trata o art. 132 desta lei terão prioridade também na tramitação de processos administrativos da administração direta do município.
Parágrafo único. Para fins de assegurar o direito de que trata o caput deste artigo, os processos administrativos terão controle de tramitação com numeração distinta dos demais.
Art. 136 O descumprimento da presente lei, por parte da empresa ou concessionária responsável pelo recebimento de valores de contas, poderá ensejar, sem prejuízo de ação judicial competente, a multa administrativa prevista em lei.
Art. 137 Sem prejuízo do disposto no art. 136 desta lei, as empresas privadas que descumprirem o que determina esta lei não poderão receber qualquer tipo de benefício administrativo ou fiscal de competência do município.
Art. 138 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviço
Art. 139 O município, mediante requerimento do
interessado, emitirá parecer sobre a Consulta Prévia de Viabilidade, contendo
informações sobre o uso e ocupação do solo e os aspectos ambientais, zoneamento
e demais dados necessários à instalação de atividades comerciais, industriais e
de prestação de serviços urbano e rural.
Art. 140
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação
ou entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença do poder público
municipal, que só será concedida mediante requerimento dos interessados,
observadas as disposições deste código, e demais normas legais regulamentares
pertinentes.
Parágrafo único. Deverá ser fechado todo
estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em
conformidade com o caput deste artigo,
e demais normas definidas nesta Seção.
Art. 141 Considerando a Declaração dos Direitos da
Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a
obrigatoriedade de que trata o art. 140 desta lei não se aplica as empresas
cujas atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco
I, na forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na
falta deste, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios –
CGSIM.
Art. 142 Para ser concedida licença de
funcionamento pela administração pública municipal, a edificação e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e
prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina,
deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito:
I - a compatibilidade da
atividade com as diretrizes da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
II - as condições relativas
à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas
neste código e demais legislações pertinentes;
III - aos requisitos de higiene pública e
proteção ambiental, de acordo com normas específicas.
Parágrafo único. Para mudança de local de
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser
solicitada a necessária permissão do poder público municipal, que verificará se
o novo local satisfaz às disposições legais.
Art. 143
Fica autorizado o Município de Nova Venécia-ES, de
forma facultativa a emissão de documentos eletrônicos, na forma de Quick
Response Code – QR Code, de
atos públicos.
Parágrafo único. São atos públicos, entre
outros: liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou
entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição
para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o
fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o
uso, o exercício ou a realização, no âmbito público e privado, de atividade,
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo e edificação.
Art. 144 Considerando a Declaração dos Direitos da
Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a
obrigatoriedade de que trata o art.140 desta lei não se aplica as empresas
cujas atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco
I, na forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na
falta deste, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
Parágrafo único. A fiscalização do exercício do
direito de que trata o caput deste artigo será realizada posteriormente,
de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Art. 145
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de funcionamento e Código de Defesa do Consumidor, sendo
facultada a forma física ou eletrônica, que deverá ficar ao alcance do público
e o exibirá à autoridade competente, sempre que está o exigir.
Art. 146 Com base em legislação específica,
não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a
saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. As indústrias instaladas no
município deverão obedecer, além das normas municipais, as normas técnicas
ambientais estaduais e federais pertinentes.
Art. 147 A licença de funcionamento poderá ser
cassada:
I - quando se tratar de
atividade diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da
moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de
funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade
competente, mediante provas fundamentadas;
V -
por solicitação de munícipes que se sintam
prejudicados ou que constate estar o estabelecimento em desacordo com a
legislação, devendo fazê‐lo por escrito.
Parágrafo único. Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 148 Aplica-se o disposto nesta Seção, ao
comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em
quiosques, vagões, vagonetes, “trailers” e quando montados em veículos
automotores ou por estes tracionáveis.
§ 1º É vedado o estacionamento desses veículos
ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do município, salvo se
autorizado na forma da lei.
§ 2º O pedido de licença deste tipo de
comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se
localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a
estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.
Art. 149 Os requerimentos para a instalação de
qualquer estabelecimento previsto nesta Subseção, serão encaminhados ao Poder
Executivo Municipal através de formulário próprio, devendo conter, no mínimo,
os seguintes dados:
I - nome completo ou razão
social do requerente;
II - endereço completo do
requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade;
III - CPF ou Identidade, quando for pessoa física e
CNPJ, quando for pessoa jurídica;
IV - indicar se o alvará é
referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do início das
atividades;
V - local e data;
VI - título de propriedade
do imóvel ou autorização do proprietário;
VII - assinatura do requerente ou seu
representante legal.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o pedido
os seguintes documentos:
I - Contrato Social (CNPJ) para pessoa jurídica;
II - Carteira de Identidade para pessoa física;
III - Alvará Sanitário, quando for o caso.
Art. 150 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Art.
151 O horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviço, do agronegócio e organizações do terceiro setor é livre, devendo
obedecer:
I - as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
II - as restrições advindas de contrato, de regulamento
condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de
direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
III -
legislação trabalhista, convenções e acordos coletivos registrados junto ao
órgão competente;
§ 1º
A administração
pública municipal, nos casos de perturbação da ordem e sossego público, poderá
limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos.
§ 2º Para os fins do caput deste artigo
não haverá, pelo poder público municipal, a cobrança de quaisquer taxas ou
encargos adicionais.
Art. 152 Mediante ato especial, o Poder
Executivo Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos
estabelecimentos, quando:
I - houver, a critério dos
órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos
diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;
II - atender às requisições
legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que
perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da
legislação do trabalho;
III - da realização de eventos tradicionais do
Município de Nova Venécia-ES.
§ 1º Fica terminantemente proibido o funcionamento, aos domingos e feriados, das lojas de departamentos, supermercados, hipermercados e lojas de material de construção, em todo território do Município de Nova Venécia-ES.
§ 2º A desobediência às disposições do parágrafo anterior acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 VRM’s (um mil o Valor de Referência Municipal)
§ 3º Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro, e, persistindo, ocorrerá o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de trinta dias.
Art.
153 Os horários de
funcionamento e plantões a que estarão obrigadas as farmácias e drogarias no
Município de Nova Venécia-ES, bem como a forma de
atendimento dos plantões, visando a garantir não apenas o direito dos cidadãos
à saúde, mas também o acesso aos medicamentos, reger-se-ão por esse código.
Art. 154 O horário obrigatório para funcionamento das farmácias e drogarias será:
I - para os estabelecimentos localizados no raio de um quilômetro a partir da Praça do Imigrante, de segunda a sexta-feira, das sete horas às dezoito horas, e aos sábados, das sete horas às doze horas;
II - para os estabelecimentos localizados fora do raio citado no inciso I do caput deste artigo, de segunda-feira a sábado, das sete horas às vinte horas.
Art. 155 Após o horário de funcionamento estabelecido no art. 154, as farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter serviço de plantão para atendimento à população.
§ 1º Serviço de plantão é a atividade exercida pelas farmácias e drogarias localizadas no município, nos seguintes períodos:
I - de segunda-feira a sábado, das dezoito horas às sete horas, e das doze horas do sábado às sete horas da segunda-feira, bem como nos feriados (comemorações cíveis e religiosas), para os estabelecimentos localizados dentro do raio definido no art. 154 desta lei;
II - de segunda-feira a sábado, das vinte horas às sete horas, e das vinte horas do sábado às sete horas da segunda-feira, bem como nos feriados (comemorações cíveis e religiosas), para os estabelecimentos localizados fora do raio definido no art. 154 desta lei.
§ 2º O plantão será realizado por, pelo menos, um estabelecimento do município, localizado estrategicamente, de maneira a facilitar o acesso ao maior número de pessoas, definido nos termos do art. 154 desta lei.
Art. 156 Os plantões obrigatórios, referidos nesta lei, serão estabelecidos em sistema de rodízio, através de escala elaborada pelo órgão representativo de classe, devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O serviço de plantão será realizado, obrigatoriamente, por uma farmácia ou drogaria localizada no centro da cidade (Cidade Baixa) e, facultativamente, uma nos demais bairros do município, que deverão obedecer à escala de rodízio municipal.
Art. 157 A farmácia que, escalada para o plantão de rodízio, não puder realizá-lo, deverá solicitar a dispensa dessa obrigação, devidamente justificada, no prazo máximo de cinco dias anteriores à data prevista para o seu plantão, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saúde e ao Presidente da Associação de Farmácias Vale do Cricaré, órgão representativo da classe.
§ 1º Havendo deferimento, o serviço de plantão passará, automaticamente, para o próximo estabelecimento previsto no rodízio municipal, que deverá ser devidamente notificado, com antecedência de dois dias, e sucessivamente.
§ 2º Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, que impeçam o protocolo do requerimento no prazo previsto no caput deste artigo, a farmácia ou drogaria impossibilitada de realizar o plantão deverá informar, formalmente, ao Presidente da Associação de Farmácias Vale do Cricaré, para que esta providencie de imediato a definição do estabelecimento que realizará o plantão, a fim de que a população não fique desassistida.
Art. 158 Após o horário de funcionamento estabelecido no art. 154 desta lei, as farmácias e drogarias que comercializam medicamentos e outros produtos congêneres deverão manter, obrigatoriamente, em local visível, cartaz indicativo do estabelecimento de plantão. A informação deverá ser também afixada em hospitais e postos de saúde e, caso queiram, veiculada nas rádios.
§ 1º O cartaz indicativo deverá seguir modelo preestabelecido pelo município, informando, no mínimo, o nome do estabelecimento, seu endereço e telefone.
§ 2º Cada estabelecimento existente neste município deverá fornecer, aos demais, cartazes indicativos de seu endereço, nomenclatura e telefone, a fim de serem devidamente afixadas.
Art. 159 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 160 Para efeitos deste código,
considera-se:
I - comércio ambulante: a
atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja
instalação é móvel, em locais predeterminados pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal;
II - comércio ambulante
transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros
públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
III - comércio ambulante eventual: a atividade
comercial ou de prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos
de curta duração.
Parágrafo único. Enquadra-se na categoria de comércio
ambulante, descrito no inciso I deste artigo, as feiras livres e feiras de arte
e artesanato.
Art. 161 O exercício do comércio ambulante
dependerá sempre de licença especial do Poder Executivo Municipal, mediante
requerimento do interessado.
Art. 162 A licença do vendedor ambulante será
concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e
intransferível.
Parágrafo único. Em caso de doença ou
falecimento, devidamente comprovados, que impeça o licenciado de exercer a
atividade temporária ou definitivamente, será expedida licença especial,
preferencialmente, à esposa ou viúva, ou ao filho maior de dezesseis anos de
idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada,
obedecidas normas e exigências desta seção.
Art. 163 Para obtenção da licença para
comércio ambulante, o interessado formalizará requerimento, que será
protocolado no setor responsável da administração pública municipal,
acompanhado de:
I - cópia do documento de
identificação;
II - comprovante de
residência;
III - declaração sobre a origem e natureza das
mercadorias a serem comercializadas;
IV - logradouro
pretendido.
Art. 164 De posse do requerimento, o Poder
Executivo Municipal, através de seu órgão competente, formulará laudo sobre a
situação socioeconômica do interessado, no qual serão analisados:
I - a situação financeira e
econômica no momento da licença;
II - a idade, estado civil,
número de filhos e dependentes;
III - o local, tipo e condições da habitação;
IV - não ser o
interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que
denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores.
§ 1º Não será concedida a licença especial para
comércio ambulante a mais de um membro de uma mesma família, nela considerados
o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa
unifamiliar.
§ 2ºAprovado seu deferimento, a licença
somente será expedida depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto ao
Município de Nova Venécia-ES.
§ 3º O não atendimento das obrigações nos
prazos estipulados inviabilizará a concessão da licença especial.
§ 4º A pessoa devidamente habilitada deverá,
sempre que solicitada pela fiscalização, exibir a licença especial, sob pena de
apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 165 A licença terá validade máxima de
doze meses contínuos, quando poderá ser renovada:
Parágrafo único. O comerciante interessado
deverá estar atento ao prazo de validade, devendo tomar as providências
cabíveis para a renovação da licença, antes do escoamento do prazo.
Art. 166 Ao comércio ambulante é vedada a
venda de:
I - armas, munições, fogos
de artifícios ou similares;
II - medicamentos ou
quaisquer outros produtos farmacêuticos;
III - quaisquer outros produtos que possam causar
danos à coletividade.
Parágrafo único. O uso de fogões, fogareiros, botijões
de gás, aparelhos elétricos, utensílios para cozinhar, fritar, ferver ou
preparar comestíveis na via pública, quando embutidos no veículo transportador
e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão,
churros e similares, utilizados pelos ambulantes a que se refere o art. 160
desta lei, deverá seguir as orientações e normativas dos órgãos competentes
para seu uso.
Art. 167 São deveres dos licenciados:
I - participar de curso de
boas práticas culinárias;
II - comercializar
exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
III - possuir inscrição no Ministério da Fazenda;
IV - exercer a atividade exclusivamente
nos horários, locais e espaços demarcados pelo Poder Executivo Municipal e
indicados na licença;
V - só comercializar
mercadorias em perfeitas condições de uso ou de consumo;
VI - portar-se com respeito
com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade
pública;
VII - transportar seus bens de forma a não impedir ou
dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para transporte de
volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
VIII - não se instalar ou estacionar em terminais
destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte
coletivo;
IX - manter-se em rigoroso
asseio pessoal;
X - manter as instalações em
perfeitas condições de limpeza e higiene, observando todas as regras impostas
pela Vigilância Sanitária;
XI - disponibilizar recipiente externo para coleta de
material a ser descartado pelo consumidor, em tamanho e quantidade suficientes,
para atender à demanda local de descartes;
XII - deixar o espaço público ocupado, ao
final de suas atividades diárias ou no seu deslocamento, rigorosamente limpo e
com o lixo devidamente acondicionado.
§ 1º Poderão ainda ser exigidos dos
licenciados, a critério do órgão competente, a utilização de uniforme, mesa,
barraca e/ou carrinho (para ambulante transportador) padronizados.
§ 2º A quantidade de ambulantes e os locais
para instalação serão definidos em normas expedidas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 168 O abandono ou não aparecimento, sem
justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a
trinta dias, bem como a ocupação de espaços diversos do expressamente
determinado, implicará a cassação da licença.
Art. 169 Na infração a qualquer dispositivo
deste capítulo serão impostas as seguintes sanções:
I - multa correspondente ao
valor de 33,16 VRM’s (trinta e três vírgula dezesseis
vezes o Valor de Referência Municipal) a 331,55 VRM’s
(trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco vezes o Valor de Referência
Municipal);
II - apreensão da mercadoria
ou objetos;
III - suspensão da licença por até trinta dias;
IV - cassação definitiva da licença.
Art. 170 Aplicam-se aos estabelecimentos
agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do município, as
prescrições contidas neste código e, em especial, o disposto nesta seção, no
que couber.
Art. 171 As atividades agrícolas e
industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar no que
couber, entre outras, as normas ambientais de macrodrenagem, de saúde pública,
trato de animais, sossego e higiene da propriedade.
Art. 172 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Do Atendimento aos Clientes nas Agências Bancárias
Art. 173 Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Nova Venécia-ES ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 174 Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
I - até quinze minutos, em dias normais;
II - até trinta minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de vencimento de tributos;
c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas.
§ 1º Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, esses horários serão controlados por senha eletrônica fornecida pela agência bancária constando o horário da entrada e manualmente pelo funcionário constando o horário do efetivo atendimento, assinatura e identificação.
§ 2º As agências bancárias deverão afixar esta lei em local visível e de fácil acesso ao público em tamanho e caracteres ostensivos, bem como ao lado das máquinas emissoras de senha, aviso contendo o tempo razoável de atendimento: quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou dia imediatamente a feriados, em data de vencimento de tributos e data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas.
Art. 175 Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas a, b, e c do inciso II do art. 174 desta lei.
Art. 176 A análise, pelo órgão de que trata o art. 175 desta lei, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do art. 174 desta lei levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógica informática de transmissão de todos os dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.
Art. 177 Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Nova Venécia-ES, ficam obrigadas a instalar, no mínimo, vinte cadeiras de espera, para propiciar conforto aos usuários dos serviços, clientes ou não.
Art. 178 A infração do disposto nesta seção acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa, no caso de reincidência na prática infracional, fixada pelo órgão fiscalizador, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo o valor proveniente das multas, revertido para o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente;
III - suspensão da atividade, após a quarta reincidência, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Da Obrigação das Agências Bancárias a Disponibilizarem Guarda Volumes
Art. 179 Ficam as agências bancárias localizadas neste Município de Nova Venécia-ES obrigadas a disponibilizarem guarda-volumes, destinados às bolsas, valises, sacolas e similares, pertencentes aos clientes ou usuários.
§ 1º As instalações previstas no caput deste artigo deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º É facultativo ao cliente ou usuário deixar nos guarda-volumes os objetos citados no caput deste artigo.
Art. 180 As agências bancárias em funcionamento deverão se adaptar às exigências desta lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta seção implicará nas seguintes penalidades:
I - notificação;
II - cassação do alvará se persistir o descumprimento por mais trinta dias após a notificação.
Art. 181 Divertimentos públicos, para os
efeitos desta seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções
temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou
não ingresso.
Art. 182 Nenhum divertimento, competição
esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas
públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença do poder público
municipal.
§ 1º O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou
apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - análise e aprovação
prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e
eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao
sossego e à tranquilidade da vizinhança;
II - prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à
construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos
equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas de Proteção Contra
Incêndios.
§ 2ºAs exigências do § 1º não atingem as
reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de
clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em
residências.
§ 3ºA licença de funcionamento será expedida
pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 4º As atividades citadas no caput deste artigo, só poderão ser
licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos
competentes.
§ 5º Não
serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos em
locais compreendidos em área até um raio de 100m (cem metros) de distância de
hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades e escolas.
§ 6º Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano,
com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, é necessária a
obtenção de autorização, solicitada, com antecedência mínima de sete dias úteis
da data da efetiva realização, perante o Município de Nova Venécia-ES.
§ 7º A autorização para a realização do evento poderá ser revogada a
qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade.
§ 8º Fica vedada a expedição de autorização para eventos em locais que não
possuem infraestrutura adequada à sua realização com relação ao acesso,
segurança, higiene e perturbação do sossego público.
Art. 183 Em todas as casas de diversões
públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e
similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Código de Obras e Edificações:
I - as instalações físicas e
os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e
limpeza;
II - as instalações
sanitárias deverão ser independentes por sexo, observadas as normas de
acessibilidade;
III - os aparelhos destinados à renovação do ar,
conforme disposto no Código de Obras e Edificações, deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
IV - deverão possuir bebedouro
automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
Parágrafo único. Além das condições
estabelecidas neste artigo, a administração pública municipal poderá exigir
outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos
artistas e usuários do espaço.
Art. 184 Em todas as casas de diversão, circos
ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente
executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações.
Art. 185 Os bilhetes de entrada não poderão
ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da
diversão.
Art. 186 Os promotores de divertimentos
públicos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de
qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para
aprovação do poder público municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem
como comprovar idoneidade financeira, conforme parâmetros da lei de licitação,
para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos
bens públicos ou particulares.
Art.
187 O licenciamento
para o exercício de atividade circense ou parques de diversão dependerá de
apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento e termo de responsabilidade devidamente
preenchido e assinado;
II - cópia do contrato social registrado na respectiva junta
comercial ou estatuto registrado em cartório se o responsável pelo circo for
pessoa jurídica;
III
- cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se o
responsável pelo circo for pessoa jurídica, ou cópia do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF e documento de identidade se o responsável pelo circo for pessoa
física;
IV - laudo técnico de segurança, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, devidamente assinados;
V -
seguro de responsabilidade civil em favor de
terceiros.
§ 1º A licença fundamentada neste artigo
possibilitará ao titular a montagem dos equipamentos circenses em todo o âmbito
municipal, ficando, porém, o início das atividades condicionado à autorização
do órgão executivo competente.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º
deste artigo dependerá de:
I -
requerimento de funcionamento pelo interessado ao
órgão executivo competente em que se indique a data prevista para o início das
atividades e o tempo de permanência no local;
II - licenciamento municipal expedido com base no caput
deste artigo;
III -
termo de permissão, quando se tratar de ocupação de propriedade pública, ou
contrato, quando se tratar de terreno privado;
IV - laudo de vistoria realizada pelo órgão responsável pela
segurança contra incêndio do Estado do Espírito Santo para o local em que se
montou o circo.
§ 3º O requerimento de que trata o inciso I
do § 2º deste artigo deverá ser protocolizado no órgão competente pelo
interessado em até quinze dias antes da data prevista para o início das
atividades.
§ 4º O órgão executivo competente poderá a
qualquer tempo anular o documento de autorização ou cassar o direito exercido,
caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do
mesmo.
§ 5º O documento de autorização de
funcionamento terá validade territorial e temporal definida no mesmo.
§ 6º Os circos e parques de diversões, embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelo
poder público municipal.
§ 7º Ao conceder a autorização, poderá a administração
pública municipal estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido
de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
Art. 188 Para permitir a armação de circos,
barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em
lei, poderá o Município de Nova Venécia-ES exigir um
depósito de até o máximo de 663,10 VRM’s (seiscentos
e sessenta e três vírgula dez vezes o Valor de Referência Municipal), como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo único. O depósito de que trata este
artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas
feitas com tais serviços.
Art. 189 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 190 É proibido perturbar o bem-estar e o
sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e
incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade
sonoros superiores aos fixados no presente código e legislação pertinente.
§ 1º Os ruídos, barulhos ou sons excessivos
referidos neste artigo são:
I - os de motores de explosão
desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins,
tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda sonora realizada através de
veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre
outros, sem prévia autorização do poder público municipal;
IV - o uso de alto-falantes,
amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por
ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte
sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde
que se façam ouvir fora do recinto;
V - os produzidos por arma
de fogo;
VI - os de morteiros, bombas
e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizados
pelo órgão competente;
VII - música excessivamente alta proveniente de lojas
de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos
eletrônicos e similares;
VIII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou
estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos, ou depois das vinte e
duas horas até as seis horas;
IX - os batuques e outros
divertimentos congêneres, sem licença do poder público municipal.
§ 2º Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou
sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em
serviço;
II - as máquinas,
equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de
qualquer natureza, licenciados pela administração pública municipal, desde que
funcionem das sete horas às vinte horas, e respeitem os índices sonoros máximos
estabelecidos no presente código;
III - os apitos das rondas e guardas policiais;
IV - as manifestações em
festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos
típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de
música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelo
poder público municipal, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V - as vozes ou aparelhos
usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
VI - os sinos de
igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas
ou anunciar atos religiosos.
Art. 191 As casas de comércio, prestação de
serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares,
restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou
reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade
sonora, autorizadas pela administração pública municipal, citados nesta Seção,
deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo
a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da
vizinhança.
Art.
192 Para execução de
música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e
similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida adequação
acústica do prédio.
Parágrafo
único. Fica excluída
das disposições deste artigo, a execução de música ambiente cujo nível não
ultrapasse os limites físicos do ambiente.
Art. 193 Para os efeitos desta lei, os níveis
máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, decorrentes de
atividades comerciais, serviços, institucionais, industriais ou especiais,
públicas ou privadas, determinados por zonas e horários estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, deverão, portanto, atender aos seguintes critérios:
I - área estritamente residencial urbana ou de
hospitais ou de escolas:
a) horário diurno: 50 dBA
(cinquenta decibéis na curva de ponderação A);
b) horário noturno: 45 dBA
(quarenta e cinco decibéis na curva de ponderação A).
II - área mista, predominantemente residencial:
a) horário diurno: 55 dBA
(cinquenta e cinco decibéis na curva de ponderação A);
b) horário noturno: 50 dBA
(cinquenta decibéis na curva de ponderação A).
III - área mista, com vocação comercial e
administrativa:
a) horário diurno: 60 dBA
(sessenta decibéis na curva de ponderação A);
b) horário noturno: 55 dBA
(cinquenta e cinco decibéis na curva de ponderação A).
IV - área mista, com vocação recreacional:
a) horário diurno: 65 dBA
(sessenta e cinco decibéis na curva de ponderação A);
b) horário noturno: 55 dBA
(cinquenta e cinco decibéis na curva de ponderação A).
V - área predominantemente industrial:
a) horário diurno: 70 dBA
(setenta decibéis na curva de ponderação A);
b) horário noturno: 60 dBA
(sessenta decibéis na curva de ponderação A).
VI - área aeroportuária:
a) horário diurno: 75 dBA
(setenta e cinco decibéis na curva de ponderação A);
b) horário noturno: 70 dBA
(setenta decibéis na curva de ponderação A).
VII - área de sítio e fazenda:
a) horário diurno: 40 dBA
(quarenta decibéis na curva de ponderação A);
b) horário noturno: 35 dBA
(trinta e cinco decibéis na curva de ponderação A).
§ 1º Para as zonas naturais não inseridas nas
zonas sensíveis a ruídos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente adotará os
limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes.
§ 2º Quaisquer outras tipagens de espaços
físicos inseridos neste município, que não se enquadrar dentro dos critérios
citados no art. 193 desta lei deverão submeter-se a critérios determinados pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA.
Art.
194 É proibido a todo
estabelecimento comercial ter ou instalar, na parte externa de seu prédio ou
pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a
qualquer força sem que estejam devidamente contidos em casa de máquinas
construída em alvenaria para esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de
modo a não perturbar o sossego público ou particular.
Parágrafo
único. Ficam excluídos
das exigências de que trata o caput
deste artigo, os aparelhos de ar-condicionado, desde que funcionem conforme
especificações do fabricante
Art. 195 Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 196 É expressamente proibido:
I - criar, manter ou tratar animais de corte e/ou produção de
leite e ovos, em regime domiciliar, que produzam mau cheiro ou perturbem o
sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao
bem-estar da vizinhança;
II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
III - criar
abelhas dentro do perímetro urbano do município;
IV -
amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores
das vias públicas.
§ 1º Os infratores, devidamente notificados pela fiscalização da
municipalidade, que no prazo estipulado não retirarem os animais do perímetro
urbano, ou não os abaterem, terão os animais apreendidos e depositados em lugar
estabelecido pela administração pública municipal.
§ 2º Para cada animal apreendido o seu proprietário pagará aos cofres
públicos municipais as despesas decorrentes do trato do animal, mais 50%
(cinquenta por cento) de acréscimo correspondente as despesas administrativas.
§ 3º Feita a apreensão, tem o proprietário o prazo de dez dias para
recolher o valor da multa e da taxa de manutenção e retirar os animais
apreendidos.
§ 4º Não retirados os animais apreendidos, neste prazo, fica a
administração pública municipal autorizada a dar o destino que melhor lhe
aprouver a esses animais, sem qualquer indenização ao proprietário.
Art.
197 A criação de
animais domésticos de estimação, não vedada por esta lei, no perímetro urbano,
além da observância de outras disposições deste código, obedecerão ao seguinte:
I - manter condições de higiene e sanidade dos animais dentro
das normas técnicas recomendáveis;
II - resguardar o sossego, bem-estar e a qualidade de vida da
vizinhança;
III -
possuir muros ou cercas divisórias com altura compatível para a correta
contenção dos animais, levando-se em conta a espécie e o porte, dentro do
perímetro delimitado de forma a separá-los dos terrenos limítrofes.
Parágrafo
único. Os
proprietários de cães e gatos ou qualquer outro tipo de animal doméstico são
obrigados a vaciná‐los contra raiva e outras doenças, nas épocas determinadas pela administração pública municipal.
Art. 198 A criação de animais para reprodução,
montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas,
canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem
propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro
urbano, deverão ser legalmente licenciados junto ao Município de Nova Venécia-ES e demais órgãos pertinentes.
Parágrafo único. No que couber, as edificações
e os equipamentos deverão obedecer ao disposto no Código de Obras e Edificações
do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde
pública, com base na legislação vigor.
Art. 199 As atuais cocheiras, granjas avícolas,
canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em
desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de noventa dias,
improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas
interditadas.
Art. 200 É proibida a permanência de animais
nas vias públicas localizadas na área urbana do município.
§ 1º Os cães poderão andar na via pública
desde que em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos
que o animal causar a terceiros;
§ 2º Os animais de médio e grande porte devem
ser conduzidos com coleira, alça de guia, enforcador e focinheira.
§ 3º Os animais encontrados soltos nas vias
e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade ou a
depósito de empresa contratada para os devidos fins.
§ 4º O
animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior, deverá ser retirado
dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, mediante pagamento da multa e das
taxas devidas.
§ 5º Os animais
não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:
I - vendidos em hasta pública, precedida da necessária
publicação de edital;
II - doados as entidades de proteção aos animais;
III - doados
as instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências
científicas;
IV - doados a particulares, habilitados
previamente, que demonstrem condições sanitárias suficientes e necessárias para
o acolhimento do animal.
§ 6º Os
animais encontrados em vias e logradouros públicos, com sinais evidentes de
doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em
risco a saúde humana e a de outros animais, confirmada a condição pelos órgãos
competentes, serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou
enterrados.
§ 7º A
exibição em logradouros públicos de animais perigosos, depende de prévia
autorização municipal e da adoção de precauções necessárias para garantir a
segurança dos espectadores.
Art. 201 A
condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das
raças pit-bull,
rottweiller,
fila, dobermann e mastim napolitano,
além de raças derivadas ou variações de qualquer uma destas ou similares,
deverá ser feita sempre com a utilização de focinheira, coleira, guia curta de
condução e enforcador.
§ 1º
Define-se por guia curta de condução a correia ou correntes não extensivas e de
comprimento máximo de 2m (dois metros).
§ 2º O
enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de
cada animal.
§ 3º Os
proprietários ou responsáveis pelos cães deverão mantê-los em condições
adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
§ 4º
Qualquer cidadão poderá solicitar ação policial, quando verificado o
descumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo e/ou seu §
3º.
§ 5º A infração ao disposto neste artigo
implicará o pagamento de multa por parte do proprietário ou responsável pelo
animal, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 202 É proibido a qualquer pessoa
maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento
e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e a higiene
pública.
Art. 203 É proibido instalar armadilhas para
caçar em qualquer local do território municipal, devendo ser respeitadas as
disposições da legislação pertinente.
Art. 204 Todo proprietário, arrendatário ou inquilino
de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
município, é obrigado a controlar os formigueiros ou redutos de outros insetos
nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo com normas dos órgãos
competentes.
§ 1º Verificada a existência de formigueiros
ou outros insetos nocivos, pelos agentes municipais, será feita intimação ao
responsável, para no prazo de vinte dias proceder com as adequações
solicitadas.
§ 2º Se no prazo fixado não forem extintos os
insetos nocivos, a administração pública municipal, às expensas do proprietário
ou ocupante do imóvel, fará o extermínio.
Art. 205 Na infração a qualquer dispositivo deste
capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s
(cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de
Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula
setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 206 Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilize de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica do poder público municipal, atendidas no que couber, as disposições desta seção.
Dos Muros, Cercas e Muralhas de Sustentação
Art. 207 Compete ao proprietário do imóvel ou
ao seu ocupante, a execução e conservação de muros, cercas e muralhas de
sustentação.
Art. 208 É proibida a execução, na área urbana
do município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a
menos de 2 m (dois metros) de altura em referência ao nível do passeio.
Art. 209 Sempre que o nível de qualquer
terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo
se situe, a administração pública municipal exigirá, quando for o caso, do
proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código
de Obras e Edificações, a construção de muros de sustentação ou revestimento de
terras.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o poder público
municipal poderá exigir ainda do proprietário do terreno, a construção de
sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que
causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 210 Ao serem notificados pela
administração pública municipal a executar o fechamento de terrenos e outras
obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão
sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos trabalhos
realizados pelo Município de Nova Venécia-ES,
acrescido da taxa administrativa de serviços, conforme disposto no Código
Tributário Municipal.
Art.
211 A demolição, total
ou parcial, de muros, cercas e muralhas de sustentação poderá ser imposta
quando se tratar de:
I - construção não licenciada em logradouro público ou em imóvel
público municipal;
II - fechamento de logradouro público;
III
- estrutura não licenciada de fixação, sustentação ou acréscimo de
mobiliário urbano;
Art. 212 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Das Árvores e da Arborização Pública
Art. 213 É expressamente proibido podar,
cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes
serviços de competência exclusiva da administração pública municipal.
§ 1º A proibição deste artigo é extensiva às
concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os
casos em que houver autorização específica do poder público municipal e/ou
quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade
física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.
§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser
considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização,
beleza, interesse histórico, ou condição de portas semente, mesmo estando em
terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais
pertinentes.
Art. 214 Não será permitida a utilização da
arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e
fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou
finalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição
deste artigo:
I - a decoração natalina de
iniciativa do Município de Nova Venécia-ES;
II - a decoração
utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pelo poder
público municipal.
Art. 215 Nas praças e/ou logradouros públicos
é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:
I - danificar árvores e
caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de
plantas;
II - danificar o pavimento
ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;
III - armar barracas, coretos, palanques ou
similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da
administração pública municipal.
Art. 216 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 217 É considerado mobiliário urbano as
caixas para coleta de papel usado ou correspondências, bancos, relógios,
bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação
pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas
e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa
pública quanto privada.
§ 1º
As placas de indicação do nome de ruas, só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização do poder público municipal, que
indicará as posições convenientes da respectiva instalação.
§ 2º A
instalação de quaisquer dispositivos e equipamentos, inclusive câmeras de vídeo
monitoramento, no mobiliário urbano, só poderão ocorrer mediante autorização do
poder público municipal, devendo os critérios para sua concessão, serem
estabelecidos no regulamento desta lei.
Art. 218 O mobiliário referido no artigo
anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária,
só poderá ser instalado com autorização do poder público municipal, na forma da
lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da
cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer
espécie às edificações.
Art. 219 É expressamente proibido depredar,
pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer
sanções previstas neste código.
§ 1º É
vedada a fixação de cartazes de qualquer natureza ou engenho de publicidade e
fins particulares em postes.
§ 2º Em
caso de descumprimento do parágrafo anterior, serão solidariamente responsáveis
pelo pagamento das multas administrativas e ressarcimento de danos ao terceiro,
além da limpeza do poste:
I - o responsável pelo engenho de publicidade;
II - o responsável pelo produto ou serviço anunciado;
III - os
patrocinadores que constarem da publicidade;
IV - terceiros
eventualmente beneficiados.
Art.
220 A construção e instalação
de infraestrutura de suporte de telecomunicações e rede de energia elétrica,
meios físicos fixos utilizados para dar suporte às redes, entre os quais,
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas, em área urbana, dependerá de autorização do poder público municipal.
Art.
221 A atribuição
exclusiva de um bem público ao particular será feita por meio de concessão de
uso.
§ 1º
A concessão de uso
deverá ser:
I - utilizada com exclusividade e nas condições previamente
convencionadas;
II - precedida de autorização legislativa, licitação pública e de
contrato administrativo;
III
- alvo das penalidades descritas nesta lei caso o concessionário não cumpra
as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições
previstas neste código.
§ 1º
A concessão de uso
será por tempo determinado e em caráter oneroso, devendo o particular pagar
pela concessão de acordo com os valores praticados no mercado imobiliário.
§ 2º
As concessionárias de
serviços públicos e as empresas contratadas pelo município para intervenções na
cidade estão isentas do pagamento pela concessão de uso, no que tange o objeto
do contrato firmado.
Art. 222 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras
Art. 223 A utilização do passeio deverá
priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade,
em especial nas áreas com grande fluxo de pedestres.
Parágrafo
único. Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal,
podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares,
restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido ao
disposto nesta Subseção, e no que couber nas demais normas pertinentes.
Art. 224 A
ocupação referida no artigo anterior, dependerá de autorização fornecida a
título precário pelo poder público municipal, devendo ser complementar e posterior
à autorização de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo
único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste
código deverá estar acompanhado de projetos contendo:
I - planta geral de implantação, na escala mínima um para cem,
indicando:
a) posição da
edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;
b)
delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos.
II - descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.
Art. 225 Os estabelecimentos que objetivarem
autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos
a:
I - manter uma faixa mínima
de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) nas calçadas e de 3m (três metros)
nos calçadões, desimpedida para o transeunte;
II - conservar em perfeito
estado a área e o equipamento existente;
III - desocupar a área de forma imediata,
total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação
pelo setor competente para atender:
a) a realização de obra pública de reparo e/ou
manutenção;
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos
de caráter cívico, turísticos, desportivos e congêneres;
c) ao interesse público, visando aproveitamento
diverso do logradouro.
Parágrafo único. A desocupação decorrente das
condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a administração
pública municipal.
Art. 226 Quando houver sobre o logradouro,
equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão
competente do poder público municipal estudará a possibilidade de recolocá-lo,
com eventuais ônus ao interessado solicitante.
Art. 227 Todos os equipamentos utilizados na
ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e
padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo
receber aprovação prévia do setor competente.
Art. 228 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s.
Das Bancas de Jornal e Revistas
Art. 229 A colocação de bancas de jornal e
revistas, nos logradouros públicos, depende de licença do poder público
municipal, sendo considerada Permissão de Serviço Público.
§ 1º A
cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório,
não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca.
§ 2º A
permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para
terceiros com anuência do Município de Nova Venécia-ES,
obedecido ao disposto no § 1º deste artigo, sob pena de cassação sumária da
permissão.
Art. 230
Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com
croquis da planta de localização em duas vias, serão apresentados à
administração pública municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:
I - não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações
frontais mais próximas;
II - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito
do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
III - apresentarem bom aspecto estético,
obedecendo aos modelos e padrões propostos pelo Município de Nova Venécia-ES.
Art. 231
Para atender ao interesse público e por iniciativa da administração pública
municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.
Art. 232
Os jornaleiros não poderão:
I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana,
caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III -
aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pelo poder público municipal;
IV - mudar o
local de instalação da banca.
Art. 233 Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Das Barracas, Coretos e Palanques
Art. 234. A armação, nos logradouros públicos,
de barracas, coretos e palanques ou similares, provisórios, para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, dependerá de
licença do poder público municipal.
§ 1º Na instalação de barracas deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I - contar com a aprovação
do tipo de barraca, pela administração pública municipal, apresentando bom
aspecto estético;
II - funcionar
exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram
licenciadas;
III - apresentarem condições de segurança;
IV - não causarem danos a
árvores, ao sistema de iluminação, as redes telefônicas e de distribuição de
energia elétrica;
V - quando destinadas
a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas às disposições da
Vigilância Sanitária, relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas
à venda.
§ 2º Na localização dos coretos e palanques
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - não serem armados nos
jardins e gramados das praças públicas;
II - não perturbem o
trânsito de pedestres e acesso de veículos;
III - serem providos de instalações elétricas quando
de uso noturno;
IV - não prejudicarem
o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.
Art. 235 As barracas, coretos e palanques
deverão ser removidos no prazo de até quarenta e oito horas, a contar do
encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido
neste artigo, a administração pública municipal promoverá a remoção da barraca,
coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos
responsáveis as despesas com a remoção, de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Art. 236 Não será concedida licença para
localização de barracas para fins comerciais, nos passeios e nos leitos dos
logradouros públicos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá
ser autorizada a instalação de barracas de feira livre nos logradouros
públicos.
Art. 237 A administração pública municipal,
para permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas,
coretos, palanques ou similares, poderá obrigar ao solicitante a prestação de
caução para garantir a boa conservação ou restauração do logradouro, em valor a
ser arbitrado pela municipalidade.
§ 1º Não será exigida caução para localização
de barracas de feira livre ou quaisquer outras instalações que não impliquem
escavações no passeio ou na alteração da pavimentação do logradouro.
§ 2º Findo o período de utilização do
logradouro, e verificado pelo setor competente da administração pública
municipal que o mesmo se encontra nas mesmas condições anteriores à ocupação, o
interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.
§ 3º O não levantamento da caução no prazo de
um ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará
na sua perda em favor do município.
Art. 238 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 239 A instalação de toldos, móveis ou
fixos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais
ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será
permitido desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - obedeçam a um recuo de
0,7 m (setenta centímetros) em relação ao meio-fio;
II - não tenham no pavimento
térreo nenhum dos seus elementos constitutivos com altura inferior a 2,4 m
(dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
III - não prejudiquem a arborização e a
iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou
sinalização pública.
Parágrafo único. Será permitida a colocação de
toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de dispositivos
reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de
movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
I - o material utilizado
deverá ser não deteriorável, não sendo permitida a utilização de material
quebrável ou estilhaçável;
II - o mecanismo de
inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.
Art. 240 É vedado fixar ou expor mercadorias
nas armações dos toldos.
Art. 241 Fica facultado o uso de toldos,
destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos
estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes,
clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos
e estejam regularmente instalados, devendo respeitar:
I - largura máxima, no
sentido transversal à via, de 3m (três metros);
II - altura mínima livre de
2,2 m (dois metros e vinte centímetros);
III - altura máxima construtiva de 3 m (três metros);
IV - recuo de 0,6 m
(sessenta centímetros) do meio-fio para apoio no passeio;
V - não possuir vedação
lateral;
VI - vedação de cobertura
através de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares;
VII - não prejudicar a arborização, a rede de
energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de
logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo único. Junto aos apoios mencionados
no inciso IV, fica facultado como marcação de espaço e sinalizador da
existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será de
no máximo 0,5 m (cinquenta centímetros).
Art. 242 Para a colocação de toldos, conforme
o disposto nesta seção, o requerimento à administração pública municipal deverá
ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1:100 (um para cem),
representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da
fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.
Art. 243 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de Referência Municipal).
Dos Letreiros e Anúncios Publicitários
Art. 244 A afixação de letreiros e anúncios
publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviços, depende de licença prévia do órgão competente da
administração pública municipal, encaminhada mediante requerimento do interessado.
§ 1º
Constitui objetivo da
ordenação da publicidade em geral, o atendimento ao interesse público e
conforto ambiental, com a garantia da qualidade de vida urbana, assegurando,
dentre outros, os seguintes direitos fundamentais:
I - o bem-estar estético,
cultural e ambiental da população;
II - a valorização do
ambiente natural e construído;
III - a segurança, a fluidez e o conforto nos
deslocamentos de veículos e pedestres;
IV - a percepção e a compreensão dos elementos
referenciais da paisagem; e
V - o equilíbrio de interesses dos diversos
agentes atuantes na cidade, para a promoção da melhoria da paisagem no
município.
§ 2º Constituem diretrizes a serem
observadas na colocação da publicidade em geral:
I - a priorização da
sinalização de interesse público;
II - o combate à poluição
visual, bem como da degradação ambiental; e
III - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde
possam ser veiculados.
Art. 245 Para os fins deste código, são considerados anúncios publicitários quaisquer
mensagens visuais emitidas por veículos de divulgação presentes na paisagem
urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja divulgar
estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas ou coisas e outras
informações do interesse da comunidade, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: aquele que, indica e/ou identifica no
próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviços;
II - anúncio promocional: aquele que promove, no próprio local ou
não, estabelecimento, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III
- anúncio institucional: aquele que transmite informações do poder público,
organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades
beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: aquele que transmite mensagem de
orientação, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: aquele que transmite em um mesmo anúncio de
divulgação mais de um dos tipos de mensagens indicados neste artigo.
Art.
246 São considerados
veículos de divulgação, para os efeitos desta lei, quaisquer equipamentos
presentes ou visíveis nos logradouros públicos e propriedades particulares
utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos,
ideias, marcas, pessoas, ou coisas, bem como outras informações de interesse da
comunidade, classificando-se em:
I - mural;
II - letreiro;
III -
painel ou placa;
IV - faixa;
V - equipamento eólico;
VI - balão;
VII -
mobiliário urbano;
VIII -
veículo automotor;
IX - outdoor;
X - outros modelos que se enquadrem na definição do caput deste
artigo.
§ 1º
Considera-se mural,
para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação formado pela execução de
pintura artística realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada de
edificação:
I - o mural é permitido, desde que obedeça às restrições gerais
estabelecidas nesta lei e ainda:
a) não
prejudicar a numeração do imóvel onde estiver pintado;
b) não
utilizar tinta refletiva na execução;
c) ser
executado por artista plástico;
d) ser
autorizado pelo ocupante do imóvel;
e)
possuir dimensão mínima de 4 m² (quatro metros quadrados);
f) não
ter espaço para anúncio do patrocinador superior a 10% (dez por cento) da área
total.
II -
fica proibida na cidade de Nova Venécia-ES
a utilização das fachadas e/ou muros de imóveis para pintura de qualquer tipo
de anúncio, excetuando-se os veículos de divulgação denominados mural e
letreiro.
§ 2º Considera-se letreiro, para os efeitos
desta lei, o veículo de divulgação visual que identifica o estabelecimento ou a
edificação, através de nomes, denominações, logotipos e, emblemas, sem existir
qualquer característica publicitária, promocional ou de propaganda, devendo
estar contido na edificação que o identificar e denomina:
I - o letreiro só será permitido quando estiver de acordo com as
normas estabelecidas nesta lei e não prejudicar a numeração do imóvel em que
esteja instalado;
II - os letreiros poderão
ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou
perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de
sustentação, até o alinhamento predial.
§ 3º Considera-se painel ou placa o veículo
de informação visual de superfície regular ou não, composto de material rígido
ou instalado de forma rígida, com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem
iluminação, que contenha qualquer tipo de anúncio, excetuando o que,
exclusivamente, indique ou identifique, no próprio local estabelecimento ou
edificação:
I - o painel ou placa é permitido na cidade de Nova Venécia-ES, obedecendo às restrições gerais estabelecidas
nesta lei e às seguintes:
a)
quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro
público, não ultrapassar o limite de 2/3 (dois terços) da calçada e não ter a
sua parte inferior a uma distância da mesma menos que 2,5m (dois metros e
cinquenta centímetros);
b) quando
enquadrado como de porte complexo, ter estrutura própria independente de
qualquer edificação e a facilidade de acesso para manutenção e reparos;
c)
quando iluminado, o ponto luminoso deve ser disposto de tal forma que não venha
a produzir ofuscamento nos usuários das edificações próximas ou dos motoristas
e passageiros dos veículos de transporte que passem nas imediações; bem como
pedestres que transitam no local;
d)
quando luminoso, a rede de energia do veículo deve ser totalmente embutida e isolada e os pontos luminosos não oferecerem
possibilidade de ofuscamento
aos observadores.
§ 4º Considera-se faixa, para os efeitos
desta lei, o veículo de divulgação composto de material flexível, destinado à
pintura de anúncios:
I - a faixa é permitida na cidade de Nova Venécia-ES,
obedecidas às disposições desta lei e às seguintes:
a)
possuir a dimensão máxima de 6 m (seis metros) lineares e largura de 0,9m
(noventa centímetros);
b)
conter, em uma das extremidades, espaço a ser utilizado para registrar o mês ou
período de exposição licenciado.
§ 5º
Considera-se
equipamento eólico, para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação dotado
de movimento, cuja fonte propulsara seja o vento, de movimento rotativo, como
ventoinha, com as mensagens publicitárias executadas sobre as pás:
I - os
equipamentos eólicos são permitidos na cidade do Nova Venécia-ES,
obedecidas às restrições gerais estabelecidas nesta lei e às seguintes:
a) as partes móveis se situarem a uma altura mínima
de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso;
b)
quando invadirem o espaço aéreo sobre o passeio, não ultrapassar 1/6 (um sexto)
dele, contado a partir da divisa do logradouro com o terreno.
§ 6º Considera-se mobiliário urbano, para os efeitos desta lei, o veículo
de divulgação formado pela existência de espaço destinado a anúncio, em
equipamento prestador de serviço de utilidade pública, instalados nos
logradouros públicos:
I - o mobiliário urbano, como veículo de
divulgação, a exemplo de orientadores de pedestres, postes toponímicos,
lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, barracas, cabines telefônicas,
placas de ruas, relógios e outros, poderá ser explorado por empresa de divulgação,
através de plano específico aprovado pelo órgão municipal competente e mediante
processo licitatório.
§ 7º Consideram-se também como veículos de divulgação os veículos
automotores, pela existência de espaço destinado a anúncio visual:
I - não serão considerados
anúncios em veículos automotores a logomarca, o logotipo ou outro tipo de
identificação da empresa ou instituição proprietária do veículo;
II - os veículos automotores poderão ser
utilizados como veículos de divulgação, obedecidas às restrições gerais
estabelecidas nesta lei, no Código Nacional de Trânsito e resoluções do órgão
de trânsito.
§ 8º Considera-se outdoor para
os efeitos desta lei o veículo de divulgação constituído de quadro próprio,
onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo
estrutura de sustentação própria:
I - o outdoor
é permitido na cidade de Nova Venécia-ES, obedecidas
às restrições estabelecidas nesta lei.
Art. 247 A colocação de anúncios publicitários fica
sujeita a licenciamento prévio pelo órgão competente da administração pública
municipal, estando os mesmos, para os efeitos de procedimentos administrativos,
divididos em:
I - anúncios publicitários de porte simples;
II -
anúncios publicitários de porte complexo.
§ 1º São considerados anúncios
publicitários de porte simples, aqueles que não possuam qualquer das
características do parágrafo seguinte.
§ 2º São considerados anúncios
publicitários de porte complexo: outdoor, placas e painéis luminosos e
iluminados ou não, e outros que tenham as seguintes características:
I - dimensões e forma que exijam utilização de conhecimentos de
cálculo estrutural, resistência dos materiais e estabilidade das construções;
II - sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos ou eletrônicos
que exijam conhecimentos técnicos especializados;
III
- ofereçam risco potencial à população.
Art. 248 A licença de publicidade deverá ser
requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as
especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, onde conste:
a) o nome e o CNPJ da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no
qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição municipal.
II - autorização do
proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III - para os
casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV - projeto de instalação contendo:
a)
especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em
relação ao nível do passeio;
d) disposição
em relação à fachada, ou ao terreno;
e)
comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de
fixação;
g) sistema de
iluminação, quando houver;
h) inteiro
teor dos dizeres;
i) tipo de suporte para sua sustentação
V - termo de responsabilidade técnica ou Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, quando for o caso, quanto à segurança da
instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo
proprietário da publicidade.
§ 1º Fica dispensada a exigência contida na
alínea “h” do inciso IV deste artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas
características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como
outdoor, painel eletrônico ou similar.
§ 2º Em se tratando de painel luminoso ou
similar, além dos documentos elencados neste artigo, deverão ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de
situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições
necessárias para sua instalação;
b) layout da área do entorno para análise.
§ 3º Os responsáveis
pela instalação de engenhos do tipo outdoor ou painel ficam obrigados a manter
em perfeito estado de limpeza e conservação, nos limites do terreno, enquanto
durar a autorização, a área definida por uma linha distante de 4 m (quatro
metros) de cada extremidade do engenho e pela faixa entre esta área e o
alinhamento de testada do imóvel.
§ 4º Na ocorrência de simultaneidade de
requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro requerimento
registrado do órgão competente.
Art.
249 A licença referida
no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de um ano,
podendo ser renovada a pedido do interessado, desde que respeitadas as normas
legais vigentes.
§ 1º O interessado terá prazo de noventa dias
para a instalação do veículo de anúncio, contados a partir da concessão da
licença.
§ 2º
O prazo estabelecido
no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais noventa dias, mediante
requerimento da parte, no qual comprove motivo que justifique o pedido.
§ 3º
Caberá,
exclusivamente, às empresas de divulgação que estiverem regularmente
licenciadas, a instalação conservação e manutenção de veículos de anúncios de
porte complexo.
§ 4º Poderá ser expedida uma única licença por
conjunto de placas, painéis ou outdoors, em um mesmo terreno, por empresa,
indicada a posição de cada um e suas dimensões.
§ 5º A mudança de localização da publicidade
exigirá nova licença.
§ 6º O Município de Nova Venécia-ES,
por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a
remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o
pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
§ 7º A transferência de concessão de licença
entre empresas deverá ser solicitada previamente ao órgão competente, antes de
sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma.
Art. 250 Para a expedição da licença para
publicidade, serão observadas as seguintes normas:
I - para cada estabelecimento será autorizada uma área para o
letreiro, nunca superior a metade do comprimento da fachada do próprio
estabelecimento multiplicada por um 1m (um metro);
II - no caso de mais um estabelecimento no térreo de uma mesma
edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida
proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão
anunciar no hall de entrada;
III - será
considerada, para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer
inscrição direta em toldos e marquises;
IV - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma
das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;
V - será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a
área do anúncio não ultrapasse um terço da área total do letreiro;
VI - os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em
relação ao nível do passeio de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) para
os perpendiculares e, 2,2m (dois metros e vinte centímetros) para os
paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada mais de 0,2m
(vinte centímetros);
VII - os
letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada
no alinhamento predial, ficam limitados à largura de 1,2m (um metro e vinte
centímetros), não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura do
passeio;
VIII - nas
edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a menos de 10m (dez
metros) das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição
paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 0,2m (vinte
centímetros);
IX - os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos
construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição
estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico
e cultural;
X - são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando
sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo
em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para
viabilizar a instalação dos mesmos;
XI - os anúncios deverão observar área
máxima de 30 m2 (trinta metros quadrados), contendo, em local
visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da licença
afixados em placa de no máximo quinze por 0,3 m (trinta centímetros),
observados os seguintes parâmetros:
a) 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em
relação às divisas do terreno;
b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o
exigido para a via na qual se implantar o anúncio;
c) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de
domínio das rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os
parâmetros do presente artigo e uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) além da faixa de domínio
público das rodovias.
XII - a
colocação de anúncios publicitários, em terrenos adjacentes ou nas margens das
estradas de rodagem, depende de prévia licença do Departamento de Estradas de
Rodagem – DER-ES ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT.
XIII - todo e qualquer outdoor deve conter, obrigatoriamente, a
identificação da empresa exibidora, bem como o número do processo que originou
a autorização, em letras de 0,11m (onze centímetros) de altura na cor preta na
tipologia Helvética ou similar (letra sem serifa ou fantasiosa), em fundo
branco, aplicado na parte superior externa da moldura, sempre voltado para a
via.
Art.
251 Independem de
aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:
I - os anúncios institucionais;
II - os anúncios indicativos do tipo: “Precisam-se de empregados”, “Vende-se”, “Aluga-se”, “Costura-se”,
“Ensina-se”, “Aulas Particulares” e similares desde que exibidos no próprio
local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,5m² (cinquenta
centímetros quadrados);
III -
os anúncios com finalidades patrióticas e sanitárias desde que não presentem
conotação partidária e/ou eleitoral;
IV - as placas obrigatórias instaladas, em canteiros de obra,
exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos conselhos e
órgãos de classe desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas
regulamentações;
V - os anúncios em vitrines e mostruários;
VI -
os programas e cartazes artísticos das casas de diversões,
teatro, cinema e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas
exploradas, desde que obedecidas às normas desta lei.
Art.
252 A renovação da
licença dos veículos de anúncios de divulgação será feita mediante simples
declaração do interessado de que não houve alteração nas características do
veículo, constantes da licença original ou do projeto aprovado.
Parágrafo
único. O pedido de
renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de sessenta
dias do término da vigência da licença.
Art.
253 A licença do
veículo de divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento
padronizado;
II - quando não instalado o veículo no prazo estabelecido nesta subseção;
III -
quando, através de vistoria ou fiscalização for contatada sua remoção do local
previamente autorizado;
IV - na data de seu vencimento, caso não haja pedido de
renovação;
V - por infringência a qualquer das disposições desta lei, caso
não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão
fiscalizador.
Art.
254 Toda forma de
publicidade deverá observar, entre outras, as seguintes normas gerais:
I -
oferecer condições de segurança ao público, em
especial:
a) ser
mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência
dos materiais e aspecto visual;
b) receber tratamento final adequado em todas as
suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda
que não utilizada para anunciar.
II - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e
estabilidade e seus elementos;
III
- atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a
parecer técnico emitido pela concessionária local responsável pela distribuição
de energia elétrica;
IV -
não impedir, mesmo que parcialmente, a visibilidade dos
sítios culturais, naturais e históricos tais como as zonas de preservação
rigorosa, praças, pontes, monumentos, estátuas, templos e cemitérios.
Art. 255 É vedada a publicidade quando:
I - em áreas de Preservação Ambiental;
II - em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins,
cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas,
calçadas, postes, árvores e monumentos e outros similares;
III -
obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos
arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural,
assim definidos em lei;
IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer
abertura destinada à iluminação ou ventilação;
V - oferecer perigo físico ou risco material;
VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do
trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações
oficiais;
VII -
empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem
sua identificação;
VIII - em
faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre
as vias públicas;
IX - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de
energia e dutos em uso;
X - atentar à moral e aos bons costumes;
XI - ao ar
livre em base de espelho;
XII - colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de
propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem prévia
licença escrita de seus proprietários e devida autorização da municipalidade;
XIII - fica proibido a construção de letreiros ou
anúncios gravados no piso do passeio público;
XIV - fica proibida a colocação de outdoor com publicidade
de fumo e bebidas alcoólicas, num raio de menos de 200 m (duzentos metros) dos
estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio em funcionamento no
município;
XV - no interior de
cemitérios, salvo os que veiculem anúncios orientadores;
XVI - nos pilares externos e internos, no teto e no
interior de galerias em passeios de uso público, muros e paredes voltadas para
área pública, excetuando-se o letreiro;
XVII - quando, pela sua forma, dimensões e
localização, vierem a configurar situações que ponham em risco o estado físico
de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou dificulte o seu acesso a
localidades, muito especificamente os portadores de deficiência visual.
§ 1º Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as
formalidades deste artigo poderão ser apreendidos e retirados pelo órgão
municipal competente até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da
multa prevista neste código, exceto a propaganda eleitoral que é definida em
lei especial.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput
do presente artigo, o município poderá permitir a publicidade em áreas de
preservação permanente, desde que os suportes ou estruturas tenham sido
instaladas em data anterior ao ano de 2008, e mediante condições específicas a
serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outra que
vier a substituí-la.
§ 3º A vedação constante no inciso II deste
artigo poderá ser excepcionada nos casos em que a publicidade não prejudique a
infraestrutura local e o meio ambiente, deste que haja prévia análise e
aprovação pelo poder público municipal.
Art. 256 A critério do órgão municipal
competente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderão ser
admitidos:
I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso
exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo
requerimento ser acompanhado de:
a) fotografia
do local;
b) projeto
detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e
segurança;
c) cópia da
Ata da Assembleia ou documento equivalente aprovando a instalação e autorização
expressa do síndico com firma reconhecida;
II - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes,
panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais,
cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de
edifícios;
III -
publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano;
IV - painéis artísticos em muros e paredes;
V - publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço,
muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis
destes;
Art. 257 A exibição de anúncios com finalidade
educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e
candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral – TER será
permitida, respeitadas as normas próprias que regulem a matéria.
Art. 258
O órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta
Subseção, determinando o prazo de quinze dias para a regularização do letreiro
e/ou anúncio.
§ 1º Considera-se infrator o proprietário do
engenho publicitário, detentor da licença ou na falta deste, o anunciante.
§ 2º Findo o prazo da notificação e verificada
a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às
expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.
Art. 259 Os letreiros e anúncios atualmente expostos
em desacordo com as normas da presente lei deverão ser regularizados no prazo
máximo de doze meses, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os anúncios e letreiros deverão ser
conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto, estado de conservação,
funcionamento e segurança.
Art. 260 Na infração a qualquer dispositivo desta
seção será imposta a multa correspondente ao valor de 331,55 VRM’s (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco
vezes o Valor de Referência Municipal)
a 3.154,70 VRM’s (três mil, cento e cinquenta e
quatro vírgula setenta vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 261 O município adotará sistemas de denominação dos próprios públicos e de identificação dos imóveis urbanos.
§ 1º Entende-se por próprios públicos os bens municipais que se destinam ao uso comum do povo ou ao especial, nos termos da lei civil.
§ 2º São próprios públicos:
I - as vias públicas;
II - os prédios públicos onde funcionam serviços públicos de qualquer natureza inclusive campos de esporte e lazer;
III - os parques, as reservas ambientais e as demais unidades de proteção ambiental;
IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, desde que incorpore ao patrimônio público municipal.
§ 3º São vias públicas:
I - avenida: via de rolamento que tem, pelo menos, duas faixas por direção de tráfego;
II - alameda: via de rolamento que tem a sua maior parte acompanhada de proteção ambiental;
III - travessa: via de pedestres que serve de ligação entre duas vias de rolamento;
IV - beco: via de pedestres que não serve de ligação entre outras vias;
V - ponte;
VI - escadaria;
VII - praça:
a) o espaço de uso exclusivo de pedestres, no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou no meio do quarteirão, entre edificações;
b) o trecho de uma via de rolamento em forma rotatória, destinado ao cruzamento, retorno ou modificação do sentido de tráfego de veículos;
VIII - quarteirão fechado, o trecho de uma via de rolamento fechada para o tráfego de veículos e reservada para o uso de pedestres;
IX - rua: via de rolamento que não se enquadra nas definições dos incisos anteriores.
§ 4ºA nominação dada ao quarteirão fechado lhe é restrita, não alterando o nome da via de rolamento onde estiver localizado.
Art. 262 As leis municipais que tenham por objeto a denominação ou alteração de vias ou próprios públicos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 261 desta lei, devem conter em seu texto ou de forma anexa, informações precisas que não deixem dúvidas quanto à localização, inclusas as seguintes informações ou requisitos, dentre outros previstos nesta lei:
I - o nome a ser adotado por mudança ou originário deverá constar em dispositivo do projeto de lei, observado o disposto no art. 279, parágrafo único, desta lei;
II - justificativa ou mensagem do autor da proposição pelo nome originário ou da mudança proposta, que poderá consistir em remissão à declaração ou informações apresentadas de forma anexa ao projeto de lei, por moradores, membros de família ou qualquer pessoa que tenha indicado o nome proposto;
III - quando se tratar de via pública, constar no texto da proposição o bairro a que pertence, as vias de acesso imediato, ou neste último caso, mediante apresentação de croqui de localização como anexo do projeto;
IV - utilizar nomes, quando da denominação originária ou por mudança, observado o disposto no parágrafo único do art. 267 desta lei, de acordo com as seguintes categorias exemplificativas abaixo:
a) de pessoas locais já falecidas e que tenham prestados relevantes serviços, nos termos do art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica;
b) de nomes já tradicionalmente consagrados ou conhecidos pela história brasileira;
c) de espécies de plantas e flores, preferencialmente das típicas local e regional;
d) de cidades, estados e países;
e) outras categorias de nomes que sejam convenientes.
V - dispensar a apresentação de certidão de óbito quando se tratar de nomes conhecidos ou consagrados pela história, de cunho regional, nacional ou internacional.
Parágrafo único. Será adotado, sempre que possível, o sistema de padronização de nomes de vias públicas, utilizando ou mantendo a uniformidade para um mesmo bairro ou vila quando da utilização de alguma das modalidades ou categorias previstas nas alíneas do inciso IV do caput deste artigo.
Art. 263 Todos os próprios públicos terão denominação própria.
§ 1º Deverão ser escolhidos para os próprios públicos nomes com possibilidade efetiva de acolhimento de utilização para a comunidade, evitando-se mudanças constantes dos mesmos.
§ 2º Não será admitida a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar:
I - o mesmo nome a mais de um próprio público;
II - mais de um nome ao mesmo próprio público.
Art. 264 A denominação das vias públicas será feita por meio de lei.
Art. 265 Os próprios públicos previstos nos incisos II a IV do § 2º do art. 261 desta lei, receberão nome por meio de lei, devendo o projeto respectivo ser instruído com informações expedidas pelo órgão ou serviço competente do Poder Executivo Municipal sobre a destinação específica do bem a ser nominado.
Art. 266 Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de três palavras, executadas as partículas gramaticais.
Art. 267 É vedado denominar os próprios públicos:
I - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo, contra o estado democrático ou a administração pública;
II - com letras, isoladas ou em conjuntos, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas, salvo a hipótese do parágrafo único;
III - com palavras, expressões ou nome estrangeiros, salvo quando adaptados a idiomas latino ou anglo-saxão.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal dará nome provisório as vias públicas, usando letras ou números, quando da aprovação de bairro onde se localizem.
Art. 268 Em caso de duplicidade preserva-se a denominação para o próprio público que oficial e cronologicamente tenha sido o primeiro a ostentá-la em relação ao outro de mesma espécie.
Art. 269 É vetada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de dez anos, salvo em caso de ocorrência de duplicidade.
Art. 270 A indicação que objetivar a mudança de nome das vias públicas, quando admitida, deverá ser instruída com:
I - abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores da via a ser renominada, acompanhada de cópia da guia de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou outro comprovante de residência dos subscritores;
II - declaração do vereador mais votado do bairro de que o número de assinaturas corresponde ao percentual exigido no inciso anterior.
Parágrafo único. A exigência dos incisos não se aplica aos casos de substituição de nome provisório.
Art. 271 O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação e manutenção das placas indicativas dos próprios públicos.
Parágrafo único. As placas serão fixadas:
I - tratando-se de vias públicas, em postes preferencialmente galvanizados, nas esquinas dos logradouros, em suportes próprios e de fácil e imediata visibilidade;
II - tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal ou local de fácil visibilidade.
Art. 272 O Poder Executivo Municipal definirá em regulamentação as dimensões, o conteúdo, o formato, a disposição do conteúdo, as cores e a qualidade do material das placas.
Parágrafo único. É vedada a utilização, nos modelos, logotipos, cores ou formatos de letra direta ou indiretamente relacionados com autoridades públicos, partidos políticos ou entidades religiosas.
Art. 273 A identificação dos imóveis urbanos será feita por meio de numeração própria, definida pela administração pública municipal.
§ 1º Somente o poder público municipal poderá fornecer numeração para
imóveis.
§ 2º A numeração será fornecida mediante requerimento do proprietário do
imóvel e após o pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 274 A numeração dos imóveis urbanos atenderá os seguintes critérios:
I - os números adotados serão inteiros, sendo os pares no lado direito e os ímpares no lado esquerdo;
II - a numeração corresponderá a qualquer número situado no intervalo dos valores das distâncias em metros, medidas sobre o eixo longitudinal da via pública, a partir de seu início até o eixo da edificação;
III - fica entendido por eixo do logradouro a linha do cento do logradouro.
Parágrafo único. Nas praças, a numeração será feita a partir de um ponto qualquer e crescerá no sentido horário.
Art. 275 O início da via pública, para fins de numeração, será definido pela lei que denominou o logradouro, onde na redação consta o início e o final do mesmo, caso não haja na lei, será definido pelo município.
Art. 276 Em se tratando de edificação com mais de uma entrada, a numeração será fornecida pela entrada principal.
Art. 277 As numerações das lojas e/ou salas obedecerão aos dispostos nos artigos 274 e 276 desta lei, acrescido do número da sala e/ou loja conforme projeto aprovado pelo município.
Art. 278 O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, promover a revisão total ou parcial da numeração adotada, por iniciativa própria ou atendendo reclamação de interessado.
Parágrafo único. As alterações serão comunicadas aos proprietários na guia de IPTU do exercício seguinte.
Art. 279 No caso de revisão prevista no artigo anterior, o proprietário ou morador do imóvel poderá manter, simultaneamente com o novo número, o anterior, desde que a este se acresça a expressão número anterior.
Parágrafo único. A coexistência das duas numerações não poderá exceder a cento e oitenta dias, contados a partir do recebimento da comunicação do novo número.
Art. 280 Toda edificação deverá ostentar a numeração recebida, colocada às expressas do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º É proibida a colocação de numeração diversa da que tenha sido oficialmente indicada pelo executivo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá definir em regulamentação as dimensões mínimas e máximas a serem observadas pelos proprietários ou possuidores dos imóveis, bem como os critérios de sua localização na edificação ou muro.
Art. 281 Incorrerá em aplicação de penalidade:
§ 1º A colocação de objeto que vede ou dificulte a visão das placas indicativas dos logradouros públicos, dos próprios públicos ou de numeração dos imóveis urbanos, após notificação, obedecido aos prazos legais.
§ 2º A falta de numeração nos imóveis ou sua anexação contrariamente às disposições desta lei.
§ 3º A reprodução das placas indicativas dos próprios públicos importará a aplicação de multa, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal cabível.
Art. 282 Na infração a qualquer dispositivo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 VRM’s (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete
vezes o Valor de Referência Municipal) a 1.657,77 VRM’s
(um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete vezes o Valor de
Referência Municipal).
Art. 283 O funcionamento, a utilização, a
administração e a fiscalização dos cemitérios públicos municipais do Município
de Nova Venécia-ES, reger-se-ão pelo disposto neste
código, demais legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis, e
normas específicas aplicáveis à matéria.
Art. 284 Os cemitérios públicos municipais
constituem área de utilidade pública, de caráter secular, destinado ao
sepultamento, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos,
observada a ampla liberdade de celebração de cerimônias, independente da
religião ou culto desde que não sejam contrários à lei ou à moral pública.
Art. 285
Compete à administração pública municipal zelar pela ordem interna dos
cemitérios sob sua responsabilidade, policiando as cerimônias nos sepultamentos
ou homenagens póstumas, não permitindo discriminação de qualquer natureza.
§ 1º Não se fará sepultamento algum sem apresentação de atestado de óbito
fornecido pelo órgão oficial; na impossibilidade da obtenção deste atestado,
far-se-á o enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade
judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em
cartório e da remessa da certidão ao cemitério em que se deu o sepultamento,
para os efeitos de arquivo.
§ 2º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e
ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela municipalidade e
cercada com muro.
§ 3º Os visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar no
interior dos cemitérios.
Art.
286
Para efeito do disposto
neste código ficam adotadas as seguintes definições:
I - cemitério: área destinada a sepultamentos;
II - depósito funerário, sepultura ou gaveta: espaço unitário, destinado à inumação;
III - sepultar ou inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;
IV - exumar: ato de retirar pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se ache sepultado;
V - reinumar: ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;
VI - construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento ou colocação de despojos provenientes de exumações, compreendendo-se:
a) carneiro ou gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;
b) campa ou jazigo: compartimento destinado a sepultamento contido;
c) mausoléu: monumento funerário suntuoso;
d) urna ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados, devidamente identificados;
e) ossuário: local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária.
VII - urna, caixão, ataúde ou esquife: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;
VIII - lápide: laje tumular que cobre ou fecha e identifica o depósito funerário;
IX - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro;
X - avenidas ou alamedas: acessos principais, centrais e laterais do cemitério, iniciando-se dos portões e dos pontos de distribuição;
XI - ruas: acessos transversais às avenidas ou alamedas, dividindo quadras, jazigos e ossuários.
Art. 287 Os cemitérios municipais destinam-se à
inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no Município de Nova Venécia-ES.
Parágrafo
único: Poderão ainda
ser inumados nos cemitérios públicos municipais, observadas as disposições
legais e regulamentares:
I - os cadáveres de indivíduos falecidos em distritos e vilas
quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito, não
seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
II - os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do
município que se destinem à inumação em jazigos perpétuos;
III - os
cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que tinham à
data do falecimento, o seu domicílio habitual no município de Nova Venécia-ES;
IV -
os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos
anteriores, em face de circunstâncias relevantes reconhecidas pela
administração ou mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o
caso.
Art. 288 Os cemitérios públicos municipais serão
administrados e fiscalizados pelo poder público municipal.
Parágrafo
único. Os cemitérios
funcionarão diariamente, exceto sábados, domingos e feriados, salvo feriado de
finados, no período das sete horas às dezessete horas.
Art. 289 É livre a visitação dos cemitérios
públicos municipais durante o horário de abertura ao público, desde que
resguardados os usos e bons costumes.
§ 1º Fica assegurada a todas as crenças a prática de seus cultos nos
cemitérios públicos, exigindo-se apenas prévio aviso ao administrador do
cemitério.
§ 2º Não será permitido o acesso aos
cemitérios públicos municipais de:
I - absolutamente incapazes, desacompanhados de responsável;
II - vendedores ambulantes;
III -
pessoas acompanhadas de animais.
Art.
290 Nos cemitérios
públicos municipais serão realizados os seguintes serviços:
I - sepultamento;
II - reinumação;
III -
exumação;
IV - transladação de despojos para urnas ossuárias;
V - escrituração e registro de sepultamento, exumação,
transladação e demais registros provenientes dos serviços prestados;
VI - cadastro de depósitos funerários ou urnas ossuárias;
VII -
remanejamento de depósitos funerários;
VIII -
vigilância;
IX - ajardinamento, limpeza e conservação;
X - manutenção de ossuários.
Art.
291 A administração
dos cemitérios públicos compreende as seguintes atividades básicas:
I - fiscalizar a utilização das sepulturas, cenotáfios, panteons e quaisquer outras construções equivalentes, para
que sejam observados os fins a que se destinam;
II - proceder à manutenção e conservação das áreas livres;
III -
autorizar inumações, exumações, remoções, traslados e reinumações,
após deliberação do órgão competente da administração pública municipal;
IV - gerenciar e fiscalizar a visitação pública aos cemitérios;
V - fiscalizar as construções e reformas de quaisquer construções
funerárias quanto à observância ao que dispõe o presente código;
VI - manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e
fazendo cumpriras normas em vigor;
VII -
atender às requisições das autoridades públicas.
§ 1º É vedado o recebimento de quaisquer
emolumentos não previstos em lei para os diversos serviços dos cemitérios
públicos pela administração dos cemitérios.
§ 2º O servidor público municipal que
desempenhe as funções de administrador dos cemitérios será responsabilizado
administrativa, civil e penalmente por atos e omissões no exercício de suas
atividades, devendo, ainda, reparar os danos causados à administração pública
municipal, ao cemitério administrado e aos terceiros eventualmente
prejudicados.
Art. 292 O cemitério público
será cercado por muros, grades ou quaisquer
outros elementos arquitetônicos que evitem o devassamento
do interior e permitam o fechamento e a segurança.
Art.
293
A área interna do
cemitério público será dividida em quadras, jazigos e ossuários, separados por meio de avenidas, alamedas e ruas,
paralelas ou perpendiculares, obtendo-se, assim, o alinhamento e a numeração dos depósitos funerários.
Art.
294
O ajardinamento e a
arborização do cemitério público deverão ser executados e mantidos de forma a garantir o melhor aspecto
paisagístico.
Art. 295 A administração dos cemitérios manterá
os respectivos livros de registros de inumações, exumações, trasladações e
concessões de sepulturas, além de outros registros ou livros que se fizerem
necessários ao regular funcionamento dos cemitérios.
Parágrafo
único. Os registros de
que trata o caput também serão anotados no Sistema de Informação para
Controle de Dados dos Cemitérios.
Art. 296 Compete ao órgão da administração
pública municipal encarregado pela administração dos cemitérios públicos a
implantação, quando necessária, e o controle de livros, fichas e outros
instrumentos de registros de serviços prestados nos cemitérios.
Art. 297 As anotações registradas pela
administração dos cemitérios são consideradas informações pessoais, de acesso
restrito, protegidas na forma da legislação específica.
Art. 298 As sepulturas são bens públicos de uso
especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo.
Art. 299 As sepulturas serão construídas de acordo
com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Obras e
Transportes, identificadas, exclusivamente, por placas numéricas e lápides,
atendidas as exigências previstas nas normas técnicas sanitárias e ambientais
vigentes.
§ 1º A numeração das quadras e das ruas
serão de responsabilidade da administração do respectivo cemitério, através de
placas instaladas em postes amplamente visíveis, nos ângulos das quadras
formadas pelas ruas, sendo do poder público municipal a responsabilidade pela
limpeza e conservação das mesmas.
§ 2º O responsável pelo jazigo/sepultura
será encarregado pela instalação/manutenção da respectiva placa de
identificação, de acordo com o modelo de placa apresentado pela administração
do cemitério.
§ 3º Se o jazigo/sepultura não possuir a
placa de identificação, ou se a mesma estiver danificada/deteriorada, será
notificado o responsável ou interessado a proceder a regularização, sob pena de
ser considerado o jazigo/sepultura em estado de abandono, com as consequências
previstas na presente lei.
§ 4º Caberá ao responsável indicar a
correta localização da sepultura, sob sua responsabilidade quando a mesma não
possuir nenhum tipo de numeração, podendo a administração do cemitério auxiliar
o respectivo interessado nesta identificação.
§ 5º Para melhor identificação, a
administração municipal poderá denominar, através de decreto, as ruas e
avenidas existentes nos cemitérios públicos.
§ 6º Fica vedada a utilização de estátuas, lápides,
gravações, fotografias, ou qualquer outro objeto que, por si, atentem aos bons princípios da moral pública.
Art.
300 Haverá nos
cemitérios públicos municipais um espaço destinado ao depósito de ossos –
ossário – que se classifica em individual, coletivo e geral:
I - ossuário individual é local destinado ao depósito de apenas
uma ossada;
II - ossuário coletivo é destinado ao depósito de ossadas, sendo de uso dos familiares e/ou pessoas expressamente autorizadas pelo responsável;
III - ossuário geral é o local destinado ao depósito de ossos provenientes de sepulturas declaradas abandonadas.
Art.
301 O ossuário acomodará:
I - restos mortais não identificados e exumados dos depósitos funerários;
II - restos mortais oriundos de depósito funerário de uso temporário, com prazo exaurido e sem prorrogação;
III - restos mortais
oriundos de depósito
funerário de uso perpétuo, quando o titular
não tiver providenciado a sua regular
transferência;
IV - restos mortais provenientes de depósitos funerários ou urnas ossuárias, cujos usos tenham sido revogados, por abandono.
§ 1º Cada nicho de ossuário e composto por uma urna de inumação para
acondicionamento de ossada, de forma individualizada.
§ 2º Os nichos do ossuário serão identificados através de uma combinação
de letras e números:
I - as letras serão atribuídas ao patamar em que o ossuário se
encontra, iniciando-se com a letra A;
II - os números de identificação serão atribuídos ao ossuário em
cada patamar, iniciando-se com 01.
§ 3º Após a deposição da ossada nas gavetas de ossuário, esta será
lacrada.
§ 4º Todas as tampas de acabamento das gavetas do ossuário receberão uma
plaqueta de identificação, contendo o nome do de cujus, data de nascimento, data do óbito e a numeração de
identificação do nicho do ossuário.
§ 5º É expressamente proibido fazer inscrições ou epitáfios nas tampas de
acabamento dos nichos do ossuário, sem autorização da Secretaria Municipal de
Obras e Transportes.
§ 6º Em nenhuma hipótese a administração municipal poderá comercializar os
nichos do ossuário.
Art.
302
Os sepultamentos serão realizados
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de óbito do de cujus, devidamente expedida pelo
Cartório competente; ou
II - atestado de óbito.
§ 1º Na falta de certidão de óbito o caso será logo comunicado à autoridade policial e o cadáver encaminhado ao Instituto Médico Legal – IML para averiguação e realização das medidas necessárias.
§ 2º Se da certidão de óbito não constar a
causa da morte e se houver sinais ou denúncias que a tornem suspeitas, o sepultamento será feito após comunicação do
ocorrido à autoridade policial.
Art. 303 As agências funerárias deverão
comunicar a ocorrência de inumações, com no mínimo seis horas de antecedência, em
caso de inumação em sepultura ou carneiro, sob pena de não ser realizado o
sepultamento, por ausência de tempo hábil para abertura do jazigo.
Art.
304
Qualquer que seja o motivo
que obste um enterramento, nenhum cadáver poderá permanecer insepulto por mais de vinte e quatro
horas.
Art. 305 As exumações dependem
de licença da administração
pública municipal e somente poderão ser realizadas nos seguintes casos:
I - decurso do prazo de três anos do último sepultamento ou da
última renovação;
II - por ordem judicial;
III -
interesse em transladação dos despojos para outro cemitério dentro ou fora do
município;
IV -
no caso de remoção no interior do cemitério.
Parágrafo
único. A exumação, fora
dos casos previstos neste artigo, somente poderá ser executada quando solicitada pelo titular do depósito
funerário, por meio de procuração ou ordem judicial, obrigando-se a comparecer ou a indicar quem o represente
no ato.
Art. 306 Todas as exumações serão realizadas com
a presença do zelador ou administrador do cemitério, de representante do Poder
Executivo Municipal, do Delegado de Polícia e sempre que for possível do
Promotor Público e de representante da autoridade sanitária.
Art.
307 As exumações procedidas por ordem
judicial serão efetuadas na presença da autoridade que houver requisitado e sob a direção e responsabilidade de médicos
legistas, podendo a administração pública municipal, se julgar necessário, acompanhar o ato por
representante.
Art.
308
No caso de transladação
para local fora dos cemitérios municipais de Nova Venécia-ES,
na hipótese do inciso III do caput do art. 305 desta lei, será
fornecida pela administração pública municipal, guia de translado.
Art.
309 Fica vedada a exumação em período
anterior a três anos da data do sepultamento, ainda que sobrevenha pedido de novo sepultamento ou que seja
constatado o estado de abandono do depósito funerário,
ressalvados os casos de:
I - exumação de caixão in totum para simples translado dentro do mesmo cemitério, nas hipóteses de construção, reconstrução ou reforma do depósito funerário, que só poderá ocorrer se decorrido o prazo mínimo de trinta dias e não ultrapassado o prazo máximo de noventa dias da data do falecimento;
II - exumação de corpos, requisitada por autoridade sanitária competente, nos casos de comprovado interesse público, bem como nos pedidos de autoridades judiciárias ou policiais.
Art.
310 O transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de restos mortais exumados será feito em urna ossuária
adequada, após autorização da autoridade sanitária competente.
Art.
311
Os restos mortais
resultantes de exumação definitiva poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação para
serem depositados em ossuários situados no cemitério, ou em outro cemitério, observadas as exigências legais
vigentes.
Art.
312
Não sendo os ossos
reclamados, poderá a administração do cemitério incinerá-los ou depositá-los em
ossuário geral público existente no cemitério.
§ 1º Os restos mortais retirados dos
jazigos, quando houverem, serão transferidos para o ossuário geral, devidamente embalados e com
identificação.
§ 2º Os ossos identificados e não
identificados, depositados no ossuário geral público, poderão ser periodicamente incinerados.
§ 3º Igual destino poderá dar a
administração do cemitério aos restos mortais retirados das sepulturas consideradas sem conservação, na forma
desta lei.
§ 4º Poderá ainda a administração do
cemitério, mediante convênios a serem celebrados, na forma da lei, destinar os
ossos a instituições e estabelecimentos científicos de ensino e pesquisa.
Art.
313
Nos cemitérios poderão
existir nichos perpétuos, em columbário, para
depósito de ossadas exumadas.
Art.
314
As pessoas legalmente
habilitadas a requerer a exumação poderão também solicitar que lhes sejam entregues as cinzas, em caso de
incineração dos ossos.
Art.
315
Esgotada a capacidade ou
decorrido três anos da exumação e ingresso dos restos mortais, nos ossuários gerais dos cemitérios
municipais de Nova Venécia-ES, os restos mortais
neles depositados deverão ter seu destino
final providenciado pelo órgão competente do poder público municipal, que
determinará a publicação de edital no quadro
de avisos, no sítio eletrônico do município, no Diário Oficial do estado e em
jornal de grande circulação, contendo as seguintes informações:
I - relação nominal dos falecidos correspondentes aos restos
mortais, a data de falecimento e o local onde
se encontram;
II -
que os ossos serão objeto de incineração, depositadas
as cinzas de forma conjunta e em caixa própria,
no local apropriado dentro das dependências do cemitério, como ato de respeito
aos mortos e seus familiares.
Art.
316
Os responsáveis pelos terrenos,
ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparos das muretas,
carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e outros que tiverem construído ou que forem julgados necessários para a
estética, segurança e salubridade do cemitério.
§ 1º Nas sepulturas em que não forem feitos
os serviços de limpeza ou em estado de abandono ou ruínas, ou em casos urgentes ou excepcionais, as obras de conservação
e reparação poderão ser feitas pela administração
pública municipal, sendo as despesas cobradas dos responsáveis.
§ 2º Após duas notificações feitas ao responsável pelo fato de a sepultura
estar sem os serviços de limpeza e
manutenção, decorrido o prazo para exumação, a sepultura será demolida,
retornando o espaço para uso a
critério da administração do cemitério.
Art.
317 Quando um túmulo ou jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será
confirmado por funcionário especificamente encarregado, a ser designado por ato
específico do Chefe do Poder Executivo Municipal, tal fato será levado a
conhecimento dos interessados por meio de carta registrada com aviso de
recebimento ou, não havendo interessados conhecidos, por meio de anúncios em
edital, fixando-se prazos para procederem às obras necessárias.
§ 1º O prazo de uso da sepultura é
indeterminado, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, voltará
gratuitamente ao domínio do município.
§ 2º Se houver
perigo iminente de derrocada da sepultura, o Poder Executivo Municipal poderá
ordenar a demolição da edificação, da qual dará ciência aos interessados na
forma prevista no art. 305 deste código.
§ 3º A demolição
prevista no parágrafo anterior somente se efetivará após a retirada dos restos
mortais (ossadas) do local sepultado, mediante autorização da autoridade
competente, observado o disposto neste código, e sua inumação no ossuário
municipal, caso não sejam reclamados pelos interessados.
§ 4º Efetivada a demolição da edificação
funerária, o espaço público reverterá à titularidade do município para ser
concedido a outros interessados que o requererem.
Art. 318 Nos túmulos, será permitida a colocação
de vasos para flores, desde que sejam perfurados junto à base, permitindo o escoamento de água e sejam
preenchidos com material
que evite que fique exposto
o acúmulo do líquido.
§ 1º Os vasos em desacordo com este artigo serão adequados pela administração do cemitério, perfurados junto à base.
§ 2º
Serão removidos, pela administração do cemitério, quando se
julgar necessário, os vasos e flores
deteriorados.
Art.
319
Toda construção, demolição,
reforma, ornamentação e melhoramento de depósito funerário dependerá
de prévia aprovação
do órgão competente do poder público
municipal, que considerará os aspectos estéticos e os padrões de
higiene e segurança.
§ 1º O detentor ou o titular de uso de
depósito funerário deverá ingressar com requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
acompanhado do respectivo projeto e instruído com os seguintes elementos:
I - identificação do profissional autônomo ou da empresa
responsável pela execução, que deverá comprovar a regularidade de sua inscrição, no município e estar devidamente cadastrado na unidade
responsável;
II - indicação dos materiais a serem utilizados;
III
- memorial descritivo e croqui, no caso de construção, demolição ou reforma
de mausoléu ou de carneiro de solo.
§ 2º O funcionário destacado para a
realização da obra ou do serviço deverá apresentar-se, junto ao cemitério público, munido de identificação
pessoal ou de crachá.
§ 3º
Somente poderão
permanecer no local da execução da obra ou do serviço o profissional autônomo ou o funcionário da empresa contratada,
devidamente autorizados para esse fim, vedado o auxílio de terceiros estranhos à empreitada, sob pena de
aplicação de multa, ao detentor ou
ao titular.
§ 4º As
edificações, reformas, pinturas e limpezas realizadas no interior do Cemitério
Municipal correrão por conta dos familiares do ente que se encontra sepultado,
sendo que no desenvolvimento dessas atividades não poderá haver a obstrução aos
acessos, à circulação de pessoas e nem às sepulturas próximas.
Art.
320
As sepulturas serão
construídas dentro dos padrões indicados pelo município, dependendo do tipo e da área em que se localiza dentro
do cemitério.
Parágrafo único. Na expedição da licença para construção, será determinado o tamanho, altura,
número de gavetas, dentre outros.
Art.
321
A preparação de materiais
destinados a realização de obras só será possível, no recinto do cemitério, com autorização e em local
definido pela administração do cemitério.
§ 1º Os
restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de sepulturas
serão imediatamente removidos pelos
responsáveis para fora do recinto do cemitério.
§ 2º Não sendo cumprida a exigência do
parágrafo anterior deste artigo, os responsáveis serão intimados a fazer a remoção dentro do prazo improrrogável de
vinte e quatro horas.
§ 3º
Não sendo atendida a
intimação no prazo fixado, os responsáveis ficarão sujeitos a pena de multa e ao pagamento das despesas dos serviços
de remoção dos materiais, que serão executados pela administração pública
municipal.
§ 4º O concessionário ou responsável pela obra contratada responderão por quaisquer
danos causados em decorrência
da realização da obra.
Art.
322 É de responsabilidade
dos concessionários ou seus familiares fazer os serviços de limpeza e obras de
conservação das muretas, lápides, canteiros, gavetas, túmulos, jazigos,
mausoléus, cenotáfios, calçadas ou outras construções funerárias que tiverem
construído.
Art.
323 Constatando-se o abandono de sepultura,
túmulos e jazigos pela administração
do cemitério, será aberto procedimento administrativo e a ocorrência comunicada
ao órgão responsável pela administração do cemitério, que procederá a competente vistoria.
§ 1º Procedida a vistoria, obrigatoriamente na presença de duas testemunhas
(servidores públicos) e devidamente fotografado, constatado o estado de abandono e ruína, será o
responsável notificado para executar as obras de conservação ou reparação.
§ 2º A intimação dar-se-á pessoalmente por
via postal em primeira tentativa, e no insucesso, por edital publicado no quadro de avisos e no sítio
eletrônico da administração pública municipal, no Diário Oficial do Estado e em
jornal de grande circulação, com prazo de
até trinta dias para cumprimento, a contar da data da publicação.
§ 3º Cópia do edital de notificação será colocada em local visível
no cemitério municipal.
§ 4º Decorrido o prazo de noventa dias desde a data da notificação, sem a adoção de qualquer providência, caracterizar-se-á o abandono do depósito funerário,
revogando-se o seu uso e o terreno
em abandono reverterá
automaticamente ao município, sem direito à reclamação ou indenização de qualquer espécie.
§ 5º Presentes as condições necessárias à exumação, o município poderá
providenciar a retirada dos restos mortais (ossadas) do local sepultado,
mediante autorização da autoridade competente, transferindo-os para o ossuário
Municipal, caso as ossadas não sejam reclamadas pelos interessados.
§ 6º A declaração de abandono não gera qualquer direito à indenização ao
detentor ou titular do depósito
funerário.
§ 7º Os terrenos que reverterem ao Patrimônio do Município de Nova Venécia-ES poderão ser cedidos aos munícipes, mediante
requerimento.
§ 8º As sepulturas e respectivas construções funerárias que, pela crença
popular ou religiosa, tornarem-se motivo de adoração e realização de cultos,
serão igualmente preservadas e conservadas pela administração pública
municipal.
§9º Em qualquer hipótese prevista neste artigo, os restos mortais deverão
ser acondicionados devidamente identificados, devendo a sua remoção ser
registrada através de fotografias e ser registrada em termo próprio.
Art. 324 Atendido o chamamento por
permissionário ou seus herdeiros ou representante legal, no prazo estipulado
na notificação, a execução das obras exigidas será autorizada
pelo órgão competente, desde que atendidas as especificações deste regulamento.
Art. 325 Para reclamação dos restos mortais, os
parentes mais próximos excluem os mais remotos na seguinte classificação:
a) conjugues sobrevivente, pais ou filhos;
b) irmãos, avós ou netos;
c) tios, sobrinhos ou primos.
Art. 326 Os interessados terão ciência
pessoalmente por via postal em primeira tentativa, e no insucesso, por edital publicado no quadro de avisos e no sítio
eletrônico do Município de Nova Venécia-ES, no Diário
Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com antecipação de sessenta
dias, da abertura das sepulturas.
§ 1º As sepulturas serão abertas três dias depois de esgotado o prazo
marcado no caput deste artigo, e os ossos, depois de desinfetados,
recolhidos ao ossário geral, onde ficarão durante doze meses, findos os quais
serão incinerados ser não forem reclamados.
§ 2º Todas as exumações serão realizadas com a presença do zelador ou
administrador do cemitério, de representante do Executivo Municipal, do
Delegado de Polícia e sempre que for possível do Promotor Público e de
representante da autoridade sanitária.
Art.
327
Fica vedado o agenciamento
ou o comércio de bens e serviços nas áreas internas dos cemitérios públicos municipais, devendo a autoridade competente
determinar a imediata paralisação da atividade e proceder à retirada dos infratores, com o auxílio de força
policial, se necessário, sem prejuízo da cominação de multa.
Art. 328 Fica expressamente proibida a abertura de qualquer
túmulo ou jazigo sem a devida autorização do poder público municipal, ficando
vedado aos coveiros receber determinações de terceiros para tal fim.
Art.
329
A pessoa física ou jurídica, ao ser cadastrada e licenciada para execução de obras nos cemitérios
públicos municipais de Nova Venécia-ES, deveram
assumir a responsabilidade por danos e prejuízos a quaisquer bens, seja do cemitério ou de terceiros.
Art.
330
O Poder Executivo
Municipal poderá celebrar convênios com outros órgãos ou contratar mediante licitação, para a prática de
cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, observadas as leis e normas técnicas vigentes.
Art.
331
É permitida a entrada de
ossada oriunda de outro cemitério, desde que comprovada através de documento expedido pelo cemitério de
origem, com validade não superior a trinta dias.
Art. 332 Cabe aos responsáveis pelas sepulturas, túmulos e jazigos manter atualizados os dados cadastrais junto a municipalidade para fins de envio de correspondência
de qualquer natureza.
Art. 333 Quando se tratar de cadáveres trazidos
de fora do Município de Nova Venécia-ES, dever-se-á exigir
atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em que
se declare constatada a identidade do de
cujus e a respectiva causa-mortis.
Art. 334 Os funcionários envolvidos nos serviços
funerários deverão obrigatoriamente utilizar Equipamentos de Proteção
Individual – EPI condizente com os serviços.
Art.
335 Fica estabelecido o prazo de doze meses para que os familiares
identifiquem os túmulos e jazigos edificados nos cemitérios públicos
municipais, na forma prevista neste código.
Parágrafo único. Os cadáveres dispostos em túmulos e
jazigos não identificados no prazo estabelecido no caput deste artigo
serão removidos para o ossuário municipal.
Art. 336 Fica criado o ossuário municipal
destinado ao depósito de urnas contendo restos mortais removidos de outras
edificações funerárias.
Art. 337 Os casos omissos que se originarem
durante a vigência deste regulamento serão dirimidos pelo Poder Executivo
Municipal, nos termos da legislação vigente.
Art. 338 Os cemitérios situados na zona rural
do Município de Nova Venécia-ES ficarão sujeitos ao
disposto neste código.
Art.
339 O órgão da
administração pública municipal encarregado da administração dos cemitérios
públicos, no âmbito de suas competências, poderá
expedir normas complementares para o cumprimento do
disposto neste título.
Art. 340O Poder Executivo Municipal expedirá
os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel
observância das disposições deste código.
Art. 341 Para o cumprimento do disposto neste
código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se
do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou
outros ajustes.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o não
funcionamento da administração pública municipal;
II - o expediente da administração
pública municipal for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a
partir do primeiro dia subsequente a notificação.
Art. 342 Os prazos previstos neste código contar-se-ão
por dia útil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal, na repartição por onde ocorre o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art.
343 No período de
cento e oitenta dias após a publicação desta lei a administração deverá
prioritariamente:
I - rever e imprimir os novos modelos dos seus
formulários oficiais;
II - providenciar a regulamentação desta lei, no
que couber;
III - treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código;
IV - treinar e capacitar os funcionários de
atividades-meio e de atendimento ao público para aplicação do novo código;
V - promover
campanhas educativas junto a população do Município de Nova Venécia-ES
sobre as disposições do novo código.
Art.
344 As autoridades
municipais, sempre que for necessário, poderão requisitar o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação da ação fiscalizadora na execução das posturas, leis e regulamentos
municipais.
Art. 345 Para efeito deste código, o Valor de
Referência Municipal – VRM será sempre aquele vigente na data em que a multa
for aplicada
Art. 346 Os índices serão calculados de acordo
com tabelas de custos oficiais vigentes.
Art.
347 É obrigação de
toda pessoa física ou jurídica que esteja sujeita às posturas municipais
apresentar à autoridade fiscalizadora, sempre que solicitado, licenças e
autorizações concedidas pelo poder público municipal, bem como outros
documentos julgados essenciais à ação fiscalizadora.
Parágrafo
único. O agente
público deverá adotar todas as medidas autoexecutórias
visando a cessação da irregularidade constatada, previamente ao eventual
ajuizamento de ação para este fim.
Art. 348 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 19/1955, Lei Ordinária nº 189/1958, Lei Ordinária nº 264/1960, Lei Ordinária nº 362/1963, Lei Ordinária nº 755/1973, Lei Ordinária nº 762/1973, Lei Ordinária nº 1.281/1983, Lei Ordinária nº 1.312/1984, Lei Ordinária nº 1.390/1985, Lei Ordinária nº 1.637/1989, Lei Ordinária nº 2.280/1998, Lei Ordinária nº 2.293/1998, Lei Ordinária nº 2.498/2001, Lei Ordinária nº 2.754/2006, Lei Ordinária nº 2.755/2006, Lei Ordinária nº 2.778/2006, Lei Ordinária nº 2.863/2008, Lei Ordinária nº 2.919/2009, Lei Ordinária nº 2.955/2009, Lei Ordinária nº 3.071/2010, Lei Ordinária nº 3.182/2012, Lei Ordinária nº 3.236/2013, Lei Ordinária nº 3.489/2018, Lei Ordinária nº 3.500/2018, Lei Ordinária nº 3.509/2019, Lei Ordinária nº 3.561/2020, Lei Ordinária nº 3.613/2021, Lei Ordinária nº 3.619/2021, Lei Ordinária nº 3.678/2022, Lei Ordinária nº 3.732/2023, Lei Complementar nº 5/2008, Lei Complementar nº 12/2013, Lei Complementar nº 14/2014, Lei Complementar nº 16/2017 e Lei Complementar nº 22/2023.
Art. 349 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 30
de agosto de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
Administração: administração pública municipal exercida pelo Poder Executivo.
Alameda: via destinada ao trânsito de pedestres ou para passagem de elementos de infraestrutura urbana.
Alvará de localização e funcionamento: documento que autoriza a localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços sujeitas à fiscalização pelo município.
Atividade eventual: atividade transitória de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.
Avenida: via de rolamento de veículos que tem, pelo menos, duas faixas por direção de tráfego.
Banca de jornais e revistas ou flores: mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas ou flores e outros objetos licenciados.
Barraca: construção ligeira móvel, de remoção fácil, destinada a comércio de mercadorias ou serviços.
Barreiras: sistemas de proteção contínuos, moldados em concreto armado ou similar.
Beco: via de pedestre originada de ocupação irregular.
Cabine: pequeno compartimento de fácil remoção com finalidade de proteger o aparelho telefônico, sanitário, posto de informações ou outros serviços de natureza similar.
Calçada verde: parte do passeio público, situada na faixa de serviço, coberta por vegetação de caráter paisagístico.
Calçada: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Carneiros: ossuário pequeno, na parede dos cemitérios.
Cerca: elemento vazado, de mourões de concreto, madeira ou similar, com o uso de telas ou alambrados, objetivando isolar ou separar propriedades.
Coletor de lixo urbano: caixa coletora de lixo para uso dos transeuntes, instalada em passeios, praças e parques.
Condições sanitárias: condições de saúde, higiene e bem-estar.
Croquis de situação: esboço, em breves traços, em desenho, indicando a localização de um lote, edificação, equipamento, instalação ou mobiliário no logradouro público.
Defensas: sistema de proteção contínuo, feitos de aço ou outro material maleável ou flexível.
Divisa: linha que separa o lote da propriedade privada vizinha.
Edificação: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
Embaraçar: impedir, estorvar, confundir.
Equipamento público: equipamento urbano destinado ao serviço de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, rede cabeada de televisão e internet, gás canalizado e similares.
Equipamento sinalizador: equipamento composto de sinais que indicam informações úteis aos deslocamentos de pedestres e veículos.
Equipamento urbano: elemento urbanístico compreendendo toda obra ou serviço, público ou de utilidade pública, bem como privados, que permitam a plena realização da vida de uma comunidade tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral, etc.
Escadaria: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso às áreas elevadas (morros).
Espécies vegetais arbóreas de grande porte: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima superior a 10 m (dez metros).
Espécies vegetais arbóreas de médio porte: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima variando de cinco a 10 m (dez metros).
Espécies vegetais arbóreas de pequeno porte: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima de 5 m (cinco metros).
Espécies vegetais arbustivas: espécies lenhosas que possuem ramificações desde a base ou colo da planta com altura máxima de 4 m (quatro metros).
Explosivos: corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas dando em resultado formação de gases superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as pessoas ou as coisas.
Exumação: ato de retirada de restos mortais da sepultura.
Fachada principal: fachada voltada para o logradouro público que permite o acesso principal à edificação.
Fachada: qualquer das faces externas da edificação.
Gambiarra: lâmpadas ligadas por fio, em série, com finalidade decorativa e/ou de iluminação.
Gradil: elemento colocado sobre o alinhamento de terrenos ou nas suas divisas com a finalidade decorativa, segurança ou de vedação.
Greice: série de cotas que caracterizam o perfil de um logradouro, e dão as altitudes de seus diversos trechos.
Inumação: enterramento, sepultamento.
Jazigo: sepultura dupla, com gavetas laterais e acesso central.
Licença: alvará emitido pelo município, de forma unilateral ou vinculado, que faculta o exercício precário, temporário ou não de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à fiscalização pelo município.
Logradouro Público: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal.
Lote: porção de terreno com frente para via de circulação pública, destinada a receber edificação, resultante de processo regular de parcelamento do solo.
Mausoléu: é a obra de arte, na superfície, construída sobre o jazigo.
Meio-fio: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.
Mobiliário Urbano: elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza similares indicadas nesta lei.
Monumento: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.
Muro: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.
Nicho: cavidade numa parede ou num muro, destinado ao depósito de ossos.
Nome: palavra com que se designa pessoa, animal ou coisa, que precede o de família.
Opúsculos: folhetos, livros pequenos.
Painel de informação: dispositivo para fixação e proteção de quadros contendo informações cartográficas, horários de ônibus e outras informações que sejam necessárias levar ao conhecimento da população, principalmente ao usuário de transporte coletivo.
Parque: espaço livre de uso público destinado a reservas ambientais e demais unidades de conservação ou lazer, administrados pelo poder executivo.
Passarela: via construída de forma suspensa e perpendicular à via principal com o objetivo de travessia de pedestre.
Passeio: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.
Porta cartaz: dispositivo para fixação e proteção de cartazes contendo informações de eventos ou de utilidade pública.
Praça: espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio social entre pessoas de uma comunidade.
Projeção horizontal ou vertical: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.
Rampa: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.
Rua: Logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.
Sarjeta: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.
Sepultura rasa: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres sem nenhum tipo de contenção ou obra.
Sepultura: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres e que tenha sido feito obra de contenção.
Tapume: vedação provisória de um terreno feita com madeira ou similar.
Testada ou frente de lote: extensão do limite do lote que coincide com o alinhamento.
Título: denominação honorífica, nome, designação.
Toldo: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de edificação.
Travessa: via de pedestre que serve de ligação entre duas vias de rolamento.
VRM: Valor de Referência Municipal.