REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 3.732, DE 13 DE JUNHO DE 2023

 

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A PROVIDENCIAREM OS REPAROS DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS DANIFICADOS DURANTE OBRAS OU SERVIÇOS SOB SUAS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas aos reparos de bens públicos municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob suas respectivas responsabilidades.

 

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o bem público municipal danificado deverá ser restaurado às condições originais, de forma a que não venha, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no Município.

 

§ 2º Entende-se como bens públicos municipais, calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões, postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do município.

 

§ 3º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput deste artigo, que deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à municipalidade.

 

§ 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, será admitida a troca de material apenas em casos onde o mesmo não seja mais encontrado ou a prefeitura opte por indicar outro que não o original.

 

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º desta lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral pelas eventuais despesas da administração municipal na recomposição das condições originais do bem público danificado.

 

Art. 2º As entidades constantes do caput do art. 1º desta lei são responsáveis pela qualidade da restauração às condições originais do bem público danificado pelo prazo de cinco anos, devendo a mesma ser refeita quando, no decorrer desse período, apresentar imperfeições quanto à execução, salvo quando ocasionadas por desastres naturais.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a entidade requerente continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua propriedade nas vias públicas municipais.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo:

 

I - advertência, mediante notificação ao infrator para sanar a irregularidade até o prazo previsto na legislação vigente, contado do recebimento da notificação, sob pena de multa;

 

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de duração da infração, além de sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso;

 

III - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada a cada reincidência; e

 

IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias públicas até o cumprimento da notificação, salvo em caso em que o reparo for por necessidade de atendimento de uma emergência.

 

§ 1º O valor das penalidades será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

 

§ 2º Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente lei.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, de acordo com a competência e organização dos poderes públicos municipais, regulamentar a presente lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de junho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.