O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as
concessionárias, permissionárias e autorizatárias de
serviços públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas aos
reparos de bens públicos municipais danificados durante obras, reparos ou
serviços licenciados sob suas respectivas responsabilidades.
§ 1º Para fins de
cumprimento do disposto no caput deste artigo, o bem público municipal
danificado deverá ser restaurado às condições originais, de forma a que não
venha, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de
veículos e de pedestres no Município.
§ 2º Entende-se como
bens públicos municipais, calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões,
postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do município.
§ 3º O reparo será de
responsabilidade das entidades constantes do caput deste artigo, que deverão
executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à
municipalidade.
§ 4º Observado o
disposto no § 1º deste artigo, será admitida a troca de material apenas em
casos onde o mesmo não seja mais encontrado ou a prefeitura opte por indicar
outro que não o original.
§ 5º O descumprimento do
disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º
desta lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral pelas eventuais
despesas da administração municipal na recomposição das condições originais do bem
público danificado.
Art. 2º As entidades
constantes do caput do art. 1º desta lei são responsáveis pela qualidade da
restauração às condições originais do bem público danificado pelo prazo de
cinco anos, devendo a mesma ser refeita quando, no
decorrer desse período, apresentar imperfeições quanto à execução, salvo quando
ocasionadas por desastres naturais.
Parágrafo único. Transcorrido o
prazo previsto no caput deste artigo, a entidade requerente continuará
responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua
propriedade nas vias públicas municipais.
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades
administrativas, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo:
I - advertência,
mediante notificação ao infrator para sanar a irregularidade até o prazo
previsto na legislação vigente, contado do recebimento da notificação, sob pena
de multa;
II - multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de duração da infração, além de
sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao
caso;
III - multa de R$
4.000,00 (quatro mil reais), dobrada a cada reincidência; e
IV - não
concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias públicas até
o cumprimento da notificação, salvo em caso em que o reparo for por necessidade
de atendimento de uma emergência.
§ 1º O valor das
penalidades será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC.
§ 2º Caberá ao órgão
municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 4º Cabe ao Poder
Executivo, de acordo com a competência e organização dos poderes públicos
municipais, regulamentar a presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito
Santo, em 13 de junho de
2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.