O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova
Venécia, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Esta lei tem a
denominação de Código de Posturas do Município de Nova Venécia e contém medidas
de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene,
segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as
necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a
disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º Todas as funções
referentes à execução desta lei complementar, bem como à aplicação das sanções
nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para
tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3º Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei complementar ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no
uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das
leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal, cabíveis e independentemente das que possam
estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos
deste código serão punidas com penalidades que além de impor a obrigação de fazer
ou desfazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em
multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de
atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta lei complementar.
Art. 6º A multa imposta de
forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e
judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
legal.
Parágrafo Único. Os infratores que
estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o
"caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
administração municipal.
Art. 7º As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da
multa e para graduá-la, serão considerados:
I - A maior ou menor
gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta
lei complementar.
Art. 8º Nas reincidências
as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que
violar preceito desta lei complementar, por cuja infração já tiver sido autuado
e punido no período de até dois anos.
Art. 9º Os débitos
decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados,
nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da
liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Na apreensão
lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos
objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e,
posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de
execução de penalidades.
Art. 12. Nos casos de
apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura
Municipal.
§ 1º Quando os objetos
apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão
se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou
do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§ 2º Desde que não
exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter
municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos se fará
após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de a Prefeitura ser
indenizada das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e
guarda desses objetos.
Art. 13. No caso de não
serem reclamados e retirados dentro de trinta dias, os objetos apreendidos
serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei.
§ 1º A importância
apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o art.13 e
entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de
quinze dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2º Prescreve em trinta
dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse
prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura a
instituições de assistência social.
§ 3º No caso de material
ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e
quatro horas, a contar do momento da apreensão.
§ 4º As mercadorias não
retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se próprias para o consumo,
poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão
ser inutilizadas.
§ 5º Não caberá, em
qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias
apreendidas em razão de infração desta Lei.
Art. 14. Não serão
diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:
I - Os incapazes na
forma da lei;
II - Os que foram coagidos a cometer a infração.
Art. 15. Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior a pena recairá:
I - Sobre os pais,
tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 16. Verificando-se
infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, uma Notificação
Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até noventa dias, conforme o
caso regularize sua situação.
Parágrafo Único. O prazo para
regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da
notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo,
podendo ser prorrogado.
Art.
I - Nome do notificado
ou denominação que o identifique;
II - Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação
preliminar;
III - Prazo para a regularização da situação;
IV - Descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do
dispositivo legal infringido;
V - Multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no
prazo estabelecido;
VI - Nome e assinatura do agente fiscal notificante.
§ 1º Recusando-se o
notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação
preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por
duas pessoas.
§ 2º A recusa de que
trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação
Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 18. Não caberá
Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - Quando pego em
flagrante;
II - Nas infrações definidas na seção II deste capítulo.
Art. 19. Esgotado o prazo de
que trata o art. 16, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a
repartição competente, será lavrado Auto de Infração.
Art. 20. Auto de infração é
o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos desta
Lei, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 21. O Auto de Infração
deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 22. Do Auto de Infração
deverá constar:
I - Dia, mês e ano, hora
e local de sua lavratura;
II - O nome do infrator ou denominação que o identifique e, se
houver das testemunhas;
III - O fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso,
referências da Notificação Preliminar;
IV - O valor da multa a ser paga pelo infrator;
V - O prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da
multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI - Nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de
Infração.
§ 1º As omissões ou
incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo
constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2º A assinatura do
infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração,
sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a
pena.
§ 3º Se o infrator, ou
quem, o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á
menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas
pessoas.
Art. 23. O Auto de Infração
poderá ser lavrado cumulativamente com a Apreensão de Bens, de que trata o art.
11 desta Lei, e neste caso conterá também os seus elementos.
Art. 24. O infrator terá o
prazo de quinze dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente
fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de
Infração.
Art.
Art. 26. Pelo prazo em que a
defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de
aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre
perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.
Art.
Art.
Art. 29. O autuado será
notificado da decisão:
I - Pessoalmente,
mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;
II - Por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de
Recebimento;
III - Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o
domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.
Art. 30. Na ausência do
oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será
validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de quinze dias,
além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.
Parágrafo Único. O prazo para
cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da
notificação do infrator da decisão.
Art. 31. Da decisão da
autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso
ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de quinze dias, contados a partir do
comprovado recebimento da notificação referida no art. 29 desta Lei.
Art. 32. As decisões
definitivas serão cumpridas:
I - Na hipótese do
disposto no art. 31, com o indeferimento do recurso, pela notificação do
infrator, para que no prazo de quinze dias pague a quantia devida;
II - Na hipótese do disposto no art. 31, com o indeferimento do
recurso, pela notificação ao infrator para que no prazo de quinze dias
complemente a quantia devida;
III - Pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento
do recurso.
Art. 33. É dever da
Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança
pública em todo o território do Município de Nova Venécia, de acordo com as
disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela
União.
Art. 34. O trânsito, de
acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é
condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da
população em geral.
Art. 35. É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências
policiais o determinem.
Art. 36. As interrupções
totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via
pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão
possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo
trânsito.
§ 1 Sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização
adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e
normas do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º Ficando a via
pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore
localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de
vinte e quatro horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a
causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura fazê-lo às
expensas do proprietário.
Art. 37. É proibido nos
logradouros públicos:
I - Danificar ou retirar
placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II - Pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo
ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia
autorização da Prefeitura Municipal;
III - Inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer
objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura
Municipal;
IV - Conduzir ou utilizar como meio de transporte, animais de
tração ou montaria nas vias centrais da cidade;
V - Depositar containers, caçamba ou similares;
VI - Lavar veículos;
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo:
I - Do item IV, quando
tratar-se de animais da Polícia Montada da Polícia Militar e de eventos
festivos, desde que com autorização prévia da Prefeitura Municipal;
II - Do item V, quando se tratar de caçambas de recolhimento
individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias
públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do
lote.
§ 2º Para a utilização
das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Somente ocuparem
área de estacionamento permitido;
II - Serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;
III - Quando excederam as dimensões máximas das faixas de
estacionamento, estar devidamente sinalizadas;
IV - Estarem pintadas com tinta ou película refletiva;
V - Observarem a distância mínima de dez metros das esquinas;
VI - Não permanecerem estacionadas por mais de quarenta e oito
horas;
§ 3º Para utilização de
caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as
determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.
Art. 38. É proibido nos
passeios:
I - Conduzir, trafegar
ou estacionar veículos de qualquer espécie;
II - Conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou
montaria;
III - Trafegar com bicicletas, "skates", patins ou
similares.
Parágrafo Único. Excetua-se do
disposto neste artigo:
I - Do inciso I, quando
tratar-se de carrinho de criança ou cadeiras de rodas e carrinhos tracionados
por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo
as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;
II - Do inciso II, quando se tratar de animais da Polícia Montada;
III - Do inciso III, quando tratar-se de trecho sobre passeio
incluído no projeto cicloviário oficial.
Art. 39. O veículo
encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos,
será apreendido e transportado ao depósito municipal, da Prefeitura ou da
Polícia Militar, e o seu proprietário será responsável pelas respectivas
despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 40. Na infração de
qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito
Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) VRM´s - Valor de Referência Municipal de Referencia - UFIR’s, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os
materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
Art. 41. Os serviços e obras
de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou
similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros
públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação,
alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de
pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 42. As obras e serviços
de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de
fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas,
quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos,
dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 43. Os responsáveis
pela execução das ações descritas nos arts. 41 e 42
ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no
Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas
estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.
Art.
Art. 45. Os interessados em
realizar obras nas vias e nos logradouros públicos, ficarão responsáveis
civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de
segurança estabelecidos nesta lei.
Art.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto
no "caput" deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a
logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais.
Art. 47. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
– Valor de Referência Municipal.
Art. 47 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 48. No interesse
público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros,
autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o
emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal
pertinente e desta Seção.
Art. 49. São considerados
inflamáveis:
I - Fósforo e os
materiais fosfóricos;
II - Gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 50. Consideram-se
explosivos:
I - Fogos de artifícios;
II - Nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - Pólvora e algodão de pólvora;
IV - Espoletas e os estopins;
V - Fulminatos, cloratos, formatos e
congêneres;
VI - Cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 51. É expressamente
proibido:
I - Fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local
não autorizado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos,
sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no
Código de Obras, e demais legislações pertinentes;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
IV - Transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas
precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
Art.
Art. 53. Em todo depósito,
armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos
e inflamáveis, deverá existir instalação contra incêndio e extintores portáteis
de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da legislação
específica, que estabelece normas de proteção contra incêndios.
§ 1º Todas as
dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos com material incombustível.
§ 2º Junto à porta de
entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de
forma visível, os dizeres inflamáveis ou explosivos - Conserve o fogo a
distância, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.
§ 3º Em locais visíveis
deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de
perigo e com os dizeres - é proibido fumar.
§ 4º Aos varejistas é
permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, material
inflamável ou explosivos em quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva
licença, desde que não ultrapasse à venda provável de vinte dias.
§ 5º Os fogueteiros e
exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes
ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação mais próxima, e a
cento e cinqüenta metros das ruas ou estradas; se as distâncias a que se refere
este parágrafo forem superiores a quinhentos metros é permitido o depósito de
maior quantidade de explosivos.
Art. 54. É expressamente
proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas
voltadas para os mesmos;
II - Soltar balões em todo o território do Município;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - Vender fogos de artifício a menores de idade
§ 1º As proibições
dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando
previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Os casos previstos
no § 1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que
poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança
pública.
Art. 55. Na infração a
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
– Valor de Referência Municipal, e a interdição da atividade, até a
regularização do fato gerador.
Art. 55 Na infração a
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s, e a interdição da atividade até a regularização do
fato gerador. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
Art. 57. Será interditada a
atividade, ainda que licenciada, caso se verifique que sua exploração acarreta
perigo à população, à saúde pública, ou se realize em desacordo com o projeto
apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por
ocasião do licenciamento.
Art.
Art.
I - Declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser
apresentada quando do licenciamento;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosões;
III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à
altura conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma
sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Parágrafo Único. Não será permitida a
exploração de pedreiras a fogo no perímetro urbano do Município.
Art.
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de
águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as
cavidades à medida que o material for retirado.
Art. 61. As atividades de
terraplenagem, além da licença prevista no art. 56, devem obedecer às seguintes
prescrições:
I - Nas áreas inferiores
a mil metros quadrados, observar-se-á:
a) taludamento, com inclinação igual ou
inferior a quarenta e cinco graus;
b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura
ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;
c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando
for o caso, conforme definido em projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada;
II - Nas áreas superiores a mil metros quadrados, a execução deverá
constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e
respectiva art. (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os
dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.
Art. 62. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de
cinco (05) a 100 (cem) VRM´s – Valor de Referência
Municipal.
Art. 62 Na infração a
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
Art. 64. As empresas e
pessoas físicas que se dediquem à fabricação, projeto, instalação e manutenção
de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – (CREA).
Parágrafo Único. A instalação e a
manutenção poderão ter como responsável um técnico industrial na área elétrica.
Art. 65. Será obrigatória,
em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica – (ART).
Art. 66. O Executivo, por
meio do órgão competente, procederá a fiscalização das instalações de cercas
energizadas no Município.
Art. 67. As cercas
energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras –
(ABNT), às normas técnicas editadas pela Internacional Eletrotechnical
Commission – (IEC) que regem a matéria.
Parágrafo Único. A obediência às
Normas Técnicas de que trata este artigo deverá ser objeto de declaração
expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá
por eventuais informações inverídicas.
Art.
Art. 69. Os elementos que
compõem as cercas energizadas (eletrificador, fio,
isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados
e/ou instalados no âmbito do Município de Nova Venécia se possuírem certificado
em organismo de certificação de produto credenciado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art.
Art. 71. É proibida a
instalação de cercas energizadas a menos de três metros dos recipientes de gás
liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP – Gás
Liquefeito de Petróleo) da ABNT.
Art. 72. Os isoladores
utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta durabilidade
não-hidroscópicos e com capacidade de isolamento mínima de dez quilowatts.
Parágrafo Único. Mesmo na hipótese de
utilização de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada
fabricada em material isolante é obrigatória a utilização de isoladores com as
características exigidas no “caput” deste artigo.
Art. 73. É obrigatória a
instalação de placas de advertência a cada quatro metros no lado da via pública
e a cada dez metros nos demais lados da cerca energizada.
§ 1º Deverão ser
colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao
longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º As placas de
advertência de que trata o “caput” deste artigo deverão possuir dimensões
mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e ter seu texto e símbolos
voltados para ambos os lados da cerca energizada.
§ 3º A cor do fundo das
placas de advertência deverá ser amarela.
§ 4º O texto mínimo das
placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca elétrica!
§ 5º As letras
mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter as dimensões
mínimas de:
I - Dois centímetros de altura;
II - Meio centímetro de espessura.
§ 6º É obrigatória a
inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo que possibilite, sem margem
de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia elétrica que pode
provocar choque.
§ 7º Os símbolos
mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor preta.
Art. 74. Os arames
utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada deverão ser
do tipo liso, sendo vedada a utilização de arames farpados ou similares.
Art. 75. Sempre que a cerca
energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras
estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de
dois metros e meio em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado
se na vertical, ou dois metros e vinte centímetros do primeiro fio em relação
ao solo se instalada inclinada em quarenta e cinco graus para dentro do
perímetro.
Art. 76. Sempre que a cerca
possuir fios de arame energizado desde o nível do solo, estes deverão ser
separados da parte externa do imóvel e cercados por estruturas (telas, muros,
grades ou similares).
Parágrafo Único. O espaçamento
horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na
faixa de dez a vinte centímetros ou corresponder a espaços superiores a um
metro.
Art. 77. Sempre que a cerca
energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a
concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida
instalação.
Parágrafo Único. Na hipótese de haver
recusa, por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, a cerca energizada em
linha divisória só poderá ser instalada com ângulo de quarenta e cinco graus
máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art.
Parágrafo Único. Para os efeitos de
fiscalização, estas características técnicas deverão estar de acordo com os
parâmetros fixados no art. 6 desta Lei.
Art. 79. É dever da
Prefeitura Municipal de Nova Venécia, zelar pela higiene pública em todo o
território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, de
legislação municipal complementar e das demais normas estaduais e federais.
Art.
I - Higiene das vias e logradouros públicos;
II - Limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
III - Higiene dos terrenos e das edificações;
IV - Coleta do lixo.
Art. 81. Em cada inspeção
que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente
notificação prévia, nos termos deste Código.
Parágrafo Único. Os setores
competentes da Prefeitura Municipal tomarão as providências cabíveis ao caso
quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório às
autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem
tomadas forem da alçada das mesmas.
Art. 82. O serviço de
limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela
Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas.
Art.
Art. 84. Para preservar a
estética e a higiene pública é proibido:
I - Manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação
indevida;
II - Fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos
comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou
logradouros públicos;
III - Lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem
que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo
projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Prefeitura, e atender as
normas técnicas e legislação pertinente;
IV - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais,
objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou
derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e
logradouros públicos, bem como a arborização pública;
V - Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou
objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça
nocivos à saúde;
VI - Fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos,
residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer
outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;
VII - Lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou
outros logradouros públicos;
VIII - Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças
nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
IX - Atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas
através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e
logradouros;
X - Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc.
com frente para logradouro público, para colocação de objetos que representem
perigo aos transeuntes;
XI - Reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros
públicos;
XII - Depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos
logradouros públicos;
XIII - Impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das
águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos
logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;
XIV - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular;
XV - Alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros
públicos, conforme determinado para o local;
XVI - Lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e
em chafarizes, fontes e torneiras situadas nos mesmos;
XVII - Lançar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos
passeios, vias e logradouros públicos;
§ 1º No caso de
transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte,
aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado
dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a
área, livre de qualquer interferência relacionada ao material em transporte.
§ 2º No caso de
obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de
qualquer natureza, a prefeitura municipal providenciará a limpeza da referida
galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o
disposto em lei.
Art. 85. Os condutores de
veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a
execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo
obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos
quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços
possam ser realizados em boas e devidas condições.
Art. 86. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 01 (uma) a 10 (dez) VRM´s – Valor de Referência
Municipal.
Art. 86 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a
331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 87. É proibido desviar
o leito das correntes d´água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso,
sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 88. As águas correntes
nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas
as limitações impostas pela Lei nº 4.771/1965 - Código Florestal, ser reguladas
e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de
seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou
das vias públicas.
Art. 89. Todos os
proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados
a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e
valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo
convenientemente os detritos.
Art. 90. É proibido fazer
despejos e atirar detritos em qualquer corrente d água,
canal, lago, poço e chafariz.
Art. 91. Na área rural não é
permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a
menos de trinta metros dos cursos d água.
Art. 92. É proibida em todo
o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam
desenvolver-se larvas de insetos.
Art. 93. Na infração de
qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 01 (uma) a 10 (dez) VRM´s – Valor de Referência Municipal.
Art. 93 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a
331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 94. O proprietário ou
ocupante é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela conservação,
manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em
perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública.
Art. 95. O responsável pelo
local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos,
fica obrigado à execução das medidas necessárias para a sua extinção.
Art.
Art. 97. Em qualquer
pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços
poderão localizar-se, observado a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quaisquer
atividades desde que:
I - Não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais
atividades;
II - Não produzam ruído acima do admissível considerado por lei
junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades
vizinhas;
III - Não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis
admissíveis por lei;
IV - Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das
paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades
vizinhas.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos
onde, no todo ou em parte se processarem o manuseio, fabricação ou venda de
gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela
Legislação Sanitária vigente.
Art. 98. Somente será
permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito,
compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros
materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou
concreto, de altura não inferior a dois metros, e apresentarem condições de
higiene e salubridade, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e
roedores.
Parágrafo Único. É vedado aos
depósitos mencionados neste artigo:
I - Expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente
nos muros e paredes construídas no alinhamento predial;
II - Permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de
ferro-velho nas vias e logradouros públicos.
Art. 99. Aos depósitos
existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta
Seção, será dado um prazo máximo de noventa dias após a publicação desta lei,
para cumprimento do disposto na mesma.
Art. 100. As piscinas de
clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação
sanitária vigente.
§ 1º Nenhuma piscina
poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade
sanitária competente.
§ 2º Em todas as
piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e
controle das águas.
Art. 101. Ao serem
notificados pela Prefeitura para executar as obras ou serviços necessários, os
proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa
correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou
por terceiros por ela contratados, acrescidos de vinte por cento, a título de
administração.
Parágrafo Único. O custo das obras ou
dos serviços executados pela Prefeitura e não pagos até trinta dias do seu
término, será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou
judicial, acumulado de juros e correção monetária.
Art. 102. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor
de 01 (uma) a 10 (dez) VRM´s - Valor de Referência
Municipal.
Art. 102 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a
331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 103. O lixo resultante
de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido
nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana,
através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente
prevista.
§ 1º O lixo deverá ser
acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima
de cem litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser
indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que
não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.
§ 2º Os resíduos
constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão
ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
§ 3º Na área central,
além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser
respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos, que
não poderá ser anterior às dezoito horas.
Art. 104. Para efeito do
serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento,
resíduos industriais, de oficinas, restos de material de construção ou entulhos
provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos
jardins e quintais particulares.
§ 1º O lixo enquadrado no
"caput" deste artigo será removido às custas dos respectivos
proprietários ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a
local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que
couber, pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º Fica facultado,
mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de
autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de terrenos
baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou
similares, respeitada a legislação pertinente.
Art. 105. O lixo hospitalar
e/ou o produto de incineração promovida pelo próprio hospital deverá ser
depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e
destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.
Art. 106. Os cadáveres de
animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município,
serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final
adequado.
Art. 107. Nas edificações
residenciais coletivas com mais de dois pavimentos, deverá existir depósito
coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos
coletores.
Art. 108. As caçambas móveis
de recolhimento individual, destinado a coleta de lixo, entulhos e similares,
deverão obedecer ao disposto na Seção II, do Capítulo III, deste Código.
Art. 109. O lixo gerado na
área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos,
rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a
coleta até a destinação final adequada.
Art. 110. Na infração de
qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa de 01 (uma) a 10 (dez) VRM´s - Valor de Referência Municipal.
Art. 110 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a
331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 111. É dever da
Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público
em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação
municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 112. No interior dos
estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no
período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis
pela manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo Único. As desordens,
algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na
reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o
estabelecimento.
Art. 113. É proibido pichar,
escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos
muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição
indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.
Art. 114. É proibido rasgar,
riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.
Art. 115. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de
01 (uma) a 50 (cinqüenta) VRM´s
- Valor de Referência Municipal.
Art. 115 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a
1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 116. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou
entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença da Prefeitura, que só
será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as
disposições deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes.
§ 1º O requerimento
deverá especificar com clareza (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 22/2023)
I - O ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser
prestado;
II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º Deverá ser fechado
todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida
em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas
nesta Seção.
Art.
116-A. Considerando a Declaração dos Direitos da
Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a
obrigatoriedade de que trata o art. 116 não se aplica as empresas cuja
atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco I, na
forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na falta
deste, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 22/2023)
Art. 117 Para ser concedida
licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo
e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços,
qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente
vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito:
I - À compatibilidade da
atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - À adequação do prédio e das instalações às atividades que
serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras;
III - Às condições relativas à segurança, prevenção contra
incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações
pertinentes;
IV - Aos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de
acordo com normas específicas.
§ 1º O Alvará de Licença
de Funcionamento deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do
estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 22/2023)
§ 2º Para mudança de
local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá
ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo
local satisfaz às disposições legais.
Art. 117-A Fica autorizado o
Município de Nova Venécia-ES, de forma facultativa a
emissão de documentos eletrônicos, na forma de QR Code
(Quick Response Code), de atos públicos.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3.678/2022)
Parágrafo único. São atos públicos,
entre outros: liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou
entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição
para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o
fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o
uso, o exercício ou a realização, no âmbito público e privado, de atividade,
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo e edificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.678/2022)
Art.
117-B. Considerando a Declaração dos Direitos da
Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a
obrigatoriedade de que trata o art. 117 não se aplica as empresas cuja
atividades econômicas são enquadradas no Baixo Risco A ou nível de risco I, na
forma e vigência definidas em regulamentação própria municipal, ou, na falta
deste, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 22/2023)
Parágrafo único. A
fiscalização do exercício do direito de que trata o caput deste artigo será
realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia
encaminhada à autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 22/2023)
Art. 118. Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
Funcionamento em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que
esta o exigir.
Art. 118. Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
funcionamento e Código de Defesa do Consumidor, sendo facultada a forma física
ou eletrônica, que deverá ficar ao alcance do público e o exibirá à autoridade
competente, sempre que esta o exigir. (Redação dada pela Lei nº 3.678/2022)
Art. 119. Com base em
legislação específica, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano,
aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro
motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo Único. As indústrias
instaladas no Município deverão obedecer, além das normas municipais, as normas
técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.
Art.
I - Quando se tratar de atividade diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do
sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de funcionamento à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação da autoridade competente, mediante provas
fundamentadas.
Parágrafo Único. Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 121. Aplica-se o
disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes,
quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, "trailers" e
quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
§ 1º É vedado o
estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros
públicos do Município, salvo se autorizado na forma da lei.
§ 2º O pedido de licença
deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno
aonde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o
interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.
Art. 122. Os requerimentos
para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Seção, fornecidos
pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão conter os seguinte dados:
I - Nome completo ou razão social do requerente;
II - Endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende
instalar a atividade;
III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando
for pessoa jurídica;
IV - Indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo
ou firma, e a data do início das atividades;
V - Local e data;
VI - Título de propriedade do imóvel ou autorização do
proprietário;
VII - Assinatura do requerente ou seu representante legal.
Parágrafo Único. Deverão acompanhar o
pedido os seguintes documentos:
I - Contrato social (CNPJ) para pessoa jurídica;
II - Carteira de identidade para pessoa física;
III - Alvará sanitário, quando for o caso.
Art. 123. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
- Valor de Referência Municipal.
Art. 123 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
Parágrafo único. Para os fins do
caput deste artigo não haverá, pelo Poder Público Municipal, a cobrança de
quaisquer taxas ou encargos adicionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 22/2023)
Art. 125. Mediante ato
especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de
funcionamento dos estabelecimentos, quando:
I - Houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de
escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar
congestionamentos no trânsito;
II - Atender às requisições legais e justificativas das autoridades
competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro
público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;
III - Da realização de eventos tradicionais do Município.
Art. 126. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
- Valor de Referência Municipal.
Art. 126. Os estabelecimentos
que descumprirem as determinações desta Seção estarão sujeitos às seguintes
sanções: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - Multa no valor
de um a vinte Valor de Referência Municipal (VRM), no caso de primeira
infração; (Incluído
pela Lei Complementar nº 12/2013)
II - Multa no valor
de vinte e um a cem VRM, no caso de segunda infração; (Incluído
pela Lei Complementar nº 12/2013)
III - Suspensão das
atividades pelo prazo de trinta dias consecutivos, no caso de terceira
infração; (Incluído
pela Lei Complementar nº 12/2013)
IV - Cassação do
alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de quarta infração.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 12/2013)
Parágrafo Único. A fixação do valor dentro da escala prevista nos incisos I e II
deverá levar em consideração a capacidade contributiva e o poder de mercado do
infrator. (Incluído
pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 126 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 127. Para efeitos deste
Código, considera-se:
I - Comércio ambulante - A atividade comercial ou de prestação de
serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais
pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
II - Comércio ambulante transportador - A atividade comercial ou de
prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo
estar em circulação;
III - Comércio ambulante eventual - A atividade comercial ou
prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta
duração.
§ 1º Enquadra-se na
categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as Feiras
Livres e Feiras de Arte e Artesanato.
§ 2º Não se enquadra na
categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de
refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e
quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 128. O exercício do
comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura
Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 129. A licença do
vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios
desta lei, sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo Único. Em caso de
falecimento ou doença, devidamente comprovada, que impeça o licenciado de
exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida licença
especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de dezesseis
anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade
licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.
Art. 130. Para obtenção da
licença especial o interessado formalizará requerimento, que será protocolado
na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I - Cópia do documento de identificação;
II - Comprovante de residência;
III - Carteira de saúde ou documento que a substitua;
IV - Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem
comercializadas;
V - Logradouros pretendidos.
Art. 131. De posse do
requerimento, a Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente formulará
laudo sobre a situação sócio-econômica do
interessado, onde será analisado:
I - As condições de saúde para o exercício do comércio ambulante,
atestado pelo órgão competente;
II - O grau de deficiência física, se for o caso;
III - A situação financeira e econômica no momento da licença;
IV - A idade, estado civil, número de filhos e dependentes;
V - O local, tipo e condições da habitação;
VI - O tempo de moradia no Município;
VII - O tempo do exercício da atividade no Município;
VIII - Não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer
outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os
itens anteriores;
IX - Não possuir a licença mais de dois membros da família ou que a
esteja pleiteando, considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos e
demais dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.
§ 1º Aprovada a concessão
da licença, ela será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário, quando
for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as
obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.
§ 2º O não atendimento
dessas obrigações, nos prazos estipulados, invialibizará
a licença especial.
§ 3º A pessoa
habilitada, será obrigada a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, a
licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias
encontradas em seu poder.
Art. 132. A licença será
requerida para um prazo mínimo de trinta dias e o máximo de doze meses
contínuos.
Art. 133. Ao comércio
ambulante é vedada a venda de:
I - Bebidas alcoólicas;
II - Armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
III - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
IV - Quaisquer outros produtos que possam causar danos à
coletividade.
Parágrafo Único. Aos licenciados é
vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos,
utensílios para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via
pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à
confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares,
e devidamente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros de Nova Venécia
Art. 134. Os licenciados têm
obrigação de:
I - Comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da
licença;
II - Exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e
espaços demarcados e indicados na licença;
III - Só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou
consumo;
IV - Manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do
espaço público ocupado;
V - Portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a
perturbação da ordem e tranqüilidade pública;
VI - Transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o
trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que
atrapalhem a circulação de pedestres.
Parágrafo Único. Será ainda exigido
dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a critério do órgão
competente, mesa e/ou carrocinha padronizada.
Art. 135. O abandono ou não
aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído,
por prazo superior a trinta dias, bem como a ocupação de espaços que não o
expressamente determinado, implicará na cassação da licença.
Art. 136. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções:
I - Multa de uma (01) a cinco (05) VRM´s
- Valor de Referência Municipal.
II - Apreensão da mercadoria ou objetos;
III - Suspensão da licença por até trinta dias;
IV - Cassação definitiva da licença.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 127. Para efeitos deste
código, considera-se: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - Comércio
ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros
públicos, cuja instalação é móvel, em locais predeterminados pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
II - Comércio
ambulante transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em
logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
III - Comércio
ambulante eventual: a atividade comercial ou de prestação de serviços exercida
em festas, exposições e eventos de curta duração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Parágrafo Único. Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso
I deste artigo, as feiras livres e feiras de arte e artesanato. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 128. O exercício do
comércio ambulante dependerá sempre de licença especial do Poder Executivo
Municipal, mediante requerimento do interessado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 129. A licença do
vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios
desta lei, sendo pessoal e intransferível. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Parágrafo Único. Em caso de doença ou falecimento, devidamente comprovados, que
impeça o licenciado de exercer a atividade temporária ou definitivamente, será
expedida licença especial, preferencialmente, à esposa ou viúva, ou ao filho
maior de dezesseis anos de idade, se comprovada a dependência econômica
familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta seção. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 130. Para obtenção da
licença para comércio ambulante, o interessado formalizará requerimento, que
será protocolado no setor responsável na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - Cópia do
documento de identificação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
II - Comprovante de
residência; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
III - Carteira de
saúde ou documento que a substitua; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
IV - Declaração
sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
V - Alvarás
expedidos pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
VI - Logradouros
pretendidos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 130 Para obtenção da licença para comércio ambulante, o interessado
formalizará requerimento, que será protocolado no setor responsável na
Prefeitura Municipal, acompanhado de: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
I - cópia do documento de identificação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
II - comprovante de residência;(Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
III - declaração
sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
IV - logradouro pretendido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
Art. 131. De posse do
requerimento, o Poder Executivo, através de seu órgão competente, formulará
laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, no qual serão
analisados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - A situação
financeira e econômica no momento da licença; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
II - A idade, estado
civil, número de filhos e dependentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
III - O local, tipo
e condições da habitação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
IV - Não ser o
interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que
denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§ 1º Não será concedida
a licença especial para comércio ambulante a mais de um membro de uma mesma
família, nela considerados o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes
ou moradores da mesma casa unifamiliar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§ 2º Aprovado seu
deferimento, a licença somente será expedida depois de satisfeitas as
obrigações tributárias junto ao Município de Nova Venécia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§ 3º O não atendimento
das obrigações nos prazos estipulados inviabilizará a concessão da licença
especial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§ 4º A pessoa
devidamente habilitada deverá, sempre que solicitada pela fiscalização, exibir
a licença especial, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu
poder. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 132. A licença terá
validade máxima de doze meses contínuos, quando poderá ser renovada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§ 1º O comerciante
interessado deverá estar atento ao prazo de validade, devendo tomar as
providências cabíveis para a renovação da licença antes do escoamento do prazo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§ 2º A renovação da
licença ficará condicionada à renovação dos alvarás sanitário e do Corpo de
Bombeiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 132 A licença terá validade máxima de doze meses contínuos, quando
poderá ser renovada: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
Parágrafo único. O comerciante
interessado deverá estar atendo ao prazo de validade, devendo tomar as
providências cabíveis para a renovação da licença, antes do escoamento do prazo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
Art. 133. Ao comércio
ambulante é vedada a venda de: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - Bebidas
alcoólicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
II - Armas,
munições, fogos de artifícios ou similares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
III - Medicamentos
ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
IV - Quaisquer
outros produtos que possam causar danos à coletividade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 133 Ao comércio
ambulante é vedada a venda de: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
I - armas, munições,
fogos de artifícios ou similares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
II - medicamentos ou
quaisquer outros produtos farmacêuticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
III - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
Parágrafo Único. O uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos,
utensílios para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via
pública, quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de
pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, utilizados
pelos ambulantes a que se refere o inciso II do art. 127 desta lei, somente
será permitido após vistoria do Corpo de Bombeiros, que poderá exigir o uso de
extintor de incêndio adequado às características da instalação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 134. São deveres dos
licenciados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - Participar de
curso de boas práticas culinárias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
II - Comercializar
exclusivamente as mercadorias constantes da licença; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
III - Possuir
inscrição no Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
IV - Exercer a
atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados pelo Poder
Executivo e indicados na licença; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
V - Só comercializar
mercadorias em perfeitas condições de uso ou de consumo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
VI - Portar-se com
respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e
tranquilidade pública; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
VII - Transportar
seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar
os passeios para transporte de volumes que atrapalhem a circulação de
pedestres; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
VIII - Não se
instalar ou estacionar em terminais destinados ao embarque e desembarque de
passageiros do sistema de transporte coletivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
IX - Manter-se em
rigoroso asseio pessoal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
X - Manter as
instalações em perfeitas condições de limpeza e higiene, observando todas as
regras impostas pela Vigilância Sanitária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
XI - Disponibilizar
recipiente externo para coleta de material a ser descartado pelo consumidor, em
tamanho e quantidade suficientes, para atender à demanda local de descartes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
XII - Deixar o
espaço público ocupado, ao final de suas atividades diárias ou no seu
deslocamento, rigorosamente limpo e com o lixo devidamente acondicionado.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§ 1º Poderão ainda ser
exigidos dos licenciados, a critério do órgão competente, a utilização de
uniforme, mesa, barraca e/ou carrinho (para ambulante transportador)
padronizados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§ 2º A quantidade de
ambulantes e os locais para instalação serão definidos em normas expedidas pelo
Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 135. O abandono ou não
aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído,
por prazo superior a trinta dias, bem como a ocupação de espaços diversos do
expressamente determinado, implicará na cassação da licença. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 136. A infração a
qualquer dispositivo desta seção sujeitará o infrator às seguintes sanções: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - Advertência
escrita, concedendo-se prazo de cinco dias corridos para regularização, no caso
de primeira infração; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
II - Multa no valor
de um a vinte Valor de Referência Municipal (VRM), no caso de segunda infração; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
III - Apreensão da
mercadoria ou objetos, no caso de terceira infração; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
IV - Suspensão da
licença por até trinta dias consecutivos, no caso de quarta infração; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
V - Cassação
definitiva da licença, no caso de quinta infração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§ 1º A fixação do valor
dentro da escala prevista no inciso II deste artigo deverá levar em
consideração a capacidade contributiva e o poder de mercado do infrator. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§ 2º A sanção prevista
no inciso III deste artigo poderá, se as circunstâncias concretas assim o
determinarem, ser imposta à primeira infração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 136 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção serão impostas as seguintes sanções: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
I - multa
correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e
cinco) VRM’s; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
II - apreensão da mercadoria ou objetos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
III - suspensão da
licença por até trinta dias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
IV - cassação definitiva da licença. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 137. Aplicam-se aos
estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural
do Município, as prescrições contidas nesta lei e, em especial, o disposto
nesta Seção, no que couber.
Art. 138. As
atividades agrícolas e industriais quer de fabricação ou beneficiamento,
deverão respeitar no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro
drenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.
Art. 139. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
- Valor de Referência Municipal.
Art. 139 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 140. Divertimentos
públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias
públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso
ao público, cobrando-se ou não ingresso.
Art. 141. Nenhum
divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como
espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado
sem licença da Prefeitura.
§ 1º O requerimento de
licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para
competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - Análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes,
quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema
viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;
II - Prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do
edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às
normas de Proteção Contra Incêndios.
§ 2º As exigências do §
1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas
nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as
realizadas em residências.
§ 3º A licença de
funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 4º As atividades
citadas no "caput" deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de
vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.
Art. 142. Em todas as casas
de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos,
cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras:
I - As instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação e limpeza;
II - As instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo;
III - Os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto
no Código de Obras, deverão ser conservados e mantidos em perfeito
funcionamento;
IV - Deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em
perfeito estado de funcionamento;
Parágrafo Único. Além das condições
estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir outras que julgar
necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e
usuários do espaço.
Art. 143. Em todas as casas
de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão
ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas
programações.
Art. 144. Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do
recinto ou local da diversão.
Art. 145. Os promotores de
divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que
demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas
vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos,
regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para
responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens
públicos ou particulares.
Art. 146. Para permitir a
armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares,
conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de
até o máximo de 20 (vinte) VRM´s - Valor de
Referência Municipal, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição dos logradouros.
Art. 146 Para permitir a
armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares,
conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de
até o máximo de 663,10 (seiscentos e sessenta e três vírgula dez) VRM’s, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição dos logradouros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Parágrafo Único. O depósito de que
trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as
despesas feitas com tais serviços.
Art. 147. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) VRM´s
- Valor de Referência Municipal.
Art. 147 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 148. É proibido
perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos,
barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem
os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e
legislação pertinente.
§ 1º Os ruídos, barulhos
ou sons excessivos referidos neste artigo são:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com
estes em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
III - A propaganda sonora realizada através de veículos com
alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV - O uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos
similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios
públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou
proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do
recinto;
V - Os produzidos por arma de fogo;
VI - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer
circunstância, desde que não autorizados pelo órgão competente;
VII - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e
aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e
similares;
VIII - Os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das vinte
e duas horas até às seis horas;
IX - Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da
Prefeitura.
§ 2º Excetuam-se das
proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias,
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - As máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em
construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde
que funcionem das sete horas às vinte horas, e respeitem os índices sonoros
máximos estabelecidos no presente Código;
III - Os apitos das rondas e guardas policiais;
IV - As manifestações em festividades religiosas, comemorações
oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos,
passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em
horários e local previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas circunstâncias
consagradas pela tradição;
V - As vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo
com a legislação própria;
VI - Os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam
exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.
Art. 149. As casas de
comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso
público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja
ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com
restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal,
citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e
equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não
perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 150. Os níveis máximos
de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes:
I - Para o período noturno compreendido entre as dezenove horas e
sete horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis);
b) nas zonas residenciais: 50db (cinqüenta decibéis);
c) nas zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis);
d) nas zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis).
II - Para o período diurno compreendido entre as sete horas e as
dezenove horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco
decibéis);
b) nas zonas residenciais: 55db (cinqüenta e cinco decibéis);
c) nas zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis);
d) nas zonas industriais: 70db (setenta decibéis).
Art. 151. Na infração a
qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
- Valor de Referência Municipal.
Art. 151 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 152. É expressamente
proibido:
I - Criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte
e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas
veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o
sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao
bem estar da vizinhança;
II - Domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
III - Criar abelhas dentro do perímetro urbano do município;
IV - Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias
públicas.
Art.
Parágrafo Único. No que couber, as
edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto no Código de Obras
do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde
pública, com base na legislação vigor.
Art. 154. Às atuais
cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no
artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, ficam
concedido o prazo de noventa dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo
o qual serão as mesmas interditadas.
Art. 155 É proibida a
permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do
Município.
§ 1º Os cães poderão
andar na via pública desde que em companhia do seu dono ou responsável,
respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros;
§ 2º Os animais de médio
e grande porte devem ser conduzidos com coleira, alça de guia, enforcador e
focinheira.
§ 3º Os animais
encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito
da Municipalidade.
§
3º
Os animais
encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito
da Municipalidade ou a depósito de empresa contratada para os devidos fins. (Redação
dada pela Lei nº 3619/2021)
§ 4º O animal recolhido
em conformidade com o parágrafo anterior, deverá ser retirado dentro do prazo
máximo de cinco dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 5º Os animais não
retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:
I - Vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação
de edital;
II - Doados as entidades de proteção aos animais;
III - Doados as instituições filantrópicas ou universitárias para
fins de experiências científicas;
IV – doados
a particulares, habilitados previamente, que demonstrem condições sanitárias
suficientes e necessárias para o acolhimento do animal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3619/2021)
§ 6º Os animais
encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão
imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.
§ 7º A exibição em
logradouros públicos de animais perigosos, depende de prévia autorização
municipal e da adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 156. É proibido a
qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo,
violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem,
ao sossego e a higiene pública.
Art. 157. É proibido instalar
armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, devendo ser
respeitadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 158. Todo proprietário,
arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros ou
redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo
com normas de Vigilância Sanitária.
§ 1º Verificada a
existência de formigueiros ou outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais da
Prefeitura Municipal, será feita intimação ao responsável, para no prazo de
vinte dias proceder a seu extermínio.
§ 2º Se no prazo fixado
não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura Municipal, às expensas do
proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio.
Art. 159. Na infração a
qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor
de 01 (uma) a 10 (dez) VRM´s - Valor de Referência
Municipal.
Art. 159 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a
331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 160. Todo o exercício de
atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial,
de serviço publicitário, que se utilize de qualquer forma de construção,
instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o
logradouro público, necessitarão de autorização específica da Prefeitura
Municipal, atendidas no que couber, as disposições desta seção.
Art. 161. Compete ao
proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de
passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.
Art. 162. Nos imóveis
localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de
passeios, em toda extensão da sua testada.
§ 1º Os passeios serão
executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor
competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de
material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer
natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos
oficialmente.
§ 2º Os responsáveis
pelos terrenos de que trata o "caput" deste artigo, terão prazo
máximo de noventa dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo
de cento e oitenta dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem
efetivamente concluída sua pavimentação.
§ 3º Os responsáveis
pelos terrenos enquadrados no "caput" deste artigo, que possuírem
passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no
prazo máximo de sessenta dias executarem os serviços determinados.
§ 4º Ficará a cargo da
Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por
alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela
arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente
de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
Art. 163. Os fechos e/ou
muros divisórios de propriedades deverão respeitar a altura máxima do muro de
dois metros e vinte centímetros.
Art. 164. É proibida a
execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no
alinhamento frontal, a menos de dois metros de altura em referência ao nível do
passeio.
Art. 165. Sempre que o nível
de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em
que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do proprietário,
de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código de Obras, a
construção de muros de sustentação ou revestimento de terras.
Parágrafo Único. Na ocorrência do
disposto no "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do
proprietário do terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de
águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro
público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 166. Ao serem
notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras
necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos,
além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela
Prefeitura, acrescido de vinte por cento, a título de administração.
Art. 167. Na infração a
qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa correspondente ao valor
de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
- Valor de Referência Municipal.
Art. 167 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 168. É expressamente
proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública,
sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.
§ 1º A proibição deste
artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade
pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da
Prefeitura Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao
patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos
climáticos.
§ 2º Qualquer árvore ou
planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade,
idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de portas-semente,
mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis
estaduais e federais pertinentes.
Art. 169. Não será permitida
a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou
afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer
natureza ou finalidade.
Parágrafo Único. Excetuam-se da
proibição deste artigo:
I - A decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal;
II - A decoração utilizada em desfiles de caráter público,
executados ou autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 170. Nas praças e/ou
logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:
I - Danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros,
colher flores ou tirar mudas de plantas;
II - Danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer
equipamento instalado;
III - Armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer
ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 171. Na infração a
qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa correspondente ao valor
de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
– Valor de Referência Municipal.
Art. 171 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 172. É considerado
mobiliário urbano as caixas para coleta de papel usado ou correspondências,
bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo,
postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas,
floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças
públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.
Art. 173. O mobiliário
referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou
da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura
Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não
prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de
pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.
Art. 174. É expressamente
proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos,
sob pena de sofrer sanções previstas neste Código.
Art. 175. Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção, será imposta a multa correspondente ao
valor de 2 (duas) a 10 (dez) VRM´s – Valor de
Referência Municipal.
Art. 175 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 176. Os passeios dos
logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a
colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares,
legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, e no que
couber nas demais normas pertinentes.
Art.
Parágrafo Único. O requerimento de
licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar
acompanhado de projetos contendo:
I - Planta geral de implantação, na escala mínima um para cem,
indicando:
a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as
devidas dimensões;
b) delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos.
II - Descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.
Art. 178. Os estabelecimentos
que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras
ficarão sujeitos a:
I - Manter uma faixa mínima de um metro e cinqüenta centímetros nas
calçadas e de três metros nos calçadões, desimpedida para o transeunte;
II - Conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;
III - Desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em
caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente
para atender:
a) a realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter
cívico, turísticos, desportivos e congêneres;
c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do
logradouro.
Parágrafo Único. A desocupação
decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a
administração municipal.
Art. 179. Quando houver sobre
o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o
órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de recolocá-lo, com
eventuais ônus ao interessado solicitante.
Art. 180. Todos os
equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar
qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e
exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.
Art. 181. Na infração a
qualquer dispositivo desta Subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s - Valor de Referência Municipal.
Art. 181 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
§ 1º A cada jornaleiro
será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo
assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca.
§ 2º A permissão é
exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com
anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no §1º deste artigo, sob
pena de cassação sumária da permissão.
Art. 183. Os requerimentos da
licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croquis da planta de
localização em duas vias, serão apresentados à Prefeitura Municipal para serem
analisados nos seguintes aspectos:
I - Não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações
frontais mais próximas;
II - Serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito
do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
III - Apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e
padrões propostos pela Prefeitura Municipal;
Art. 184. Para atender ao
interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo
poderá ser mudado o local da banca.
Art. 185. As licenças para
funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.
Art. 186. Os jornaleiros não
poderão:
I - Fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana,
caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II - Exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III - Aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela
Prefeitura Municipal;
IV - Mudar o local de instalação da banca.
Art. 187. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
- Valor de Referência Municipal.
Art. 187 Na infração a
qualquer dispositivo desta Subseção, será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
§ 1º Na instalação de
barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Contar com a aprovação do tipo de barraca, pela Prefeitura,
apresentando bom aspecto estético;
II - Funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento
para a qual foram licenciadas;
III - Apresentarem condições de segurança;
IV - Não causarem danos a árvores, ao sistema de iluminação, as
redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
V - Quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão
ser obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos
alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 2º Na localização dos
coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;
II - Não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos;
III - Serem providos de instalações elétricas quando de uso
noturno;
IV - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais.
Art. 189. As barracas,
coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até quarenta e oito
horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo Único. Após o prazo
estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção da
barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e
cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.
Art. 190. Não será concedida
licença para localização de barracas para fins comerciais, nos passeios e nos
leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo Único. Em casos
excepcionais, poderá ser autorizada a instalação de barracas de feira livre nos
logradouros públicos.
Art.
§ 1º Não será exigida
caução para localização de barracas de feira livre ou quaisquer outras
instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da
pavimentação do logradouro.
§ 2º Findo o período de
utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente da Prefeitura
Municipal que o mesmo se encontra nas mesmas condições anteriores à ocupação, o
interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.
§ 3º O não levantamento
da caução no prazo de um ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido
requerido, importará na sua perda em favor do Município.
Art. 192. Na infração de
qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
- Valor de Referência Municipal.
Art. 192 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
I - Obedeçam a um recuo de setenta centímetros em relação ao
meio-fio;
II - Não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos
constitutivos com altura inferior a dois metros e quarenta centímetros em
relação ao nível do passeio;
III - Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem
ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo Único. Será permitida a
colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de
dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou
dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às
seguintes exigências:
I - O material utilizado deverá ser indeteriorável,
não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II - O mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e
estabilidade ao toldo.
Art. 194. É vedado fixar ou
expor mercadorias nas armações dos toldos.
Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas,
com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam
atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde
que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente
instalados, devendo respeitar:
I - Largura máxima, no sentido transversal à via, de três metros;
II - Altura mínima livre de dois metros e vinte centímetros;
III - Altura máxima construtiva de três metros;
IV - Recuo de sessenta centímetros do meio-fio para apoio no
passeio;
V - Não possuir vedação lateral;
VI - Vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado,
plástico, lona, borracha ou similares;
VII - Não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e
iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou
sinalização pública.
Parágrafo Único. Junto aos apoios
mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de espaço e sinalizador
da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será
de no máximo cinqüenta centímetros.
Art. 196. Para a colocação de
toldos, conforme o disposto nesta Seção, o requerimento à Prefeitura Municipal
deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de um para cem,
representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da
fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.
Art. 197. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de
05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRM´s
– Valor de Referência Municipal.
Art. 197 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
Art. 199. Para os fins deste
Código, consideram-se:
I - Letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a
atividade é exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca, o
"slogan", o nome fantasia, o logotipo, a atividade principal, o
endereço físico ou eletrônico e o telefone;
II - Anúncios publicitários às indicações de referências de
produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis, "out doors" ou qualquer meio de veiculação de mensagem
publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida
ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso
anterior.
Parágrafo Único. Toda e qualquer
indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será considerada anúncio
publicitário.
Art.
I - Requerimento padrão,
onde conste:
a) o nome e o C.N.P.J. da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será
instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição municipal.
II - Autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros,
com firma reconhecida;
III - Para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV - Projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte para sua sustentação
V - Termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e
fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da
publicidade.
§ 1º Fica dispensada a
exigência contida na alínea "h" deste artigo, quando se tratar de
anúncio, que por suas características apresente periodicamente alteração de
mensagem, tais como "out door", painel
eletrônico ou similar.
§ 2º Em se tratando de
painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados neste artigo, deverão
ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas
frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua
instalação;
b) "lay-out" da área do entorno
para análise;
Art. 201. Os letreiros e
anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos,
paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato
próprio de sustentação, até o alinhamento predial.
Art. 202. Para a expedição da
licença dos letreiros e anúncios, serão observadas as seguintes normas:
I - Para cada estabelecimento será autorizada uma área para o
letreiro, nunca superior a metade do comprimento da fachada do próprio
estabelecimento multiplicada por um metro;
II - No caso de mais um estabelecimento no térreo de uma mesma
edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida
proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão
anunciar no "hall" de entrada;
III - Será considerada, para efeito de cálculo da área de
publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;
IV - Será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das
áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;
V - Será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a
área do anúncio não ultrapasse um terço da área total do letreiro;
VI - Os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em
relação ao nível do passeio de dois metros e cinqüenta centímetros para os perpendiculares e, dois metros e vinte centímetros para
os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada mais de
vinte centímetros;
VII - Os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de
edificação situada no alinhamento predial, ficam limitados à largura de um
metro e vinte centímetros, não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da
largura do passeio;
VIII - Nas edificações situadas no alinhamento predial e
localizadas a menos de dez metros das esquinas, os letreiros e anúncios deverão
ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de
vinte centímetros;
IX - Os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos
construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição
estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico
e cultural;
X - São permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua
colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em
que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para
viabilizar a instalação dos mesmos;
XI - Os anúncios deverão observar área máxima de trinta metros
quadrados, contendo, em local visível, a identificação da empresa de
publicidade e o número da licença afixados em placa de no máximo quinze por
trinta centímetros, observados os seguintes parâmetros:
a) um metro e meio em relação às divisas do terreno;
b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via
na qual se implantar o anúncio;
c) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio das
rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros
do presente artigo e uma faixa non aedificandi de
quinze metros além da faixa de domínio público das rodovias.
Art. 203. É vedada a
publicidade quando:
I - Em Áreas de Preservação Ambiental;
II - Em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins,
cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas,
calçadas, postes, árvores e monumentos e outros similares;
III - Obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como:
conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou
cultural, assim definidos em Lei;
IV - Obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer
abertura destinada à iluminação ou ventilação;
V - Oferecer perigo físico ou risco material;
V - Obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do
trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações
oficiais;
VII - Empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de
trânsito ou dificultem sua identificação.
VIII - Em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de
qualquer natureza, sobre as vias públicas;
IX - Em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos,
e por lançamentos aéreos;
X - Em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e
dutos em uso;
XI - Atentar à moral e aos bons costumes;
XII - Ao ar-livre em base de espelho;
Parágrafo único. A vedação constante
no inciso II deste artigo poderá ser excepcionada nos casos em que a
publicidade não prejudique a infraestrutura local e o meio ambiente, desde que
haja prévia análise e aprovação pelo poder público municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2024)
Art.
I - Publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso
exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo
requerimento ser acompanhado de:
a) fotografia do local;
b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por
sua colocação e segurança;
c) cópia da Ata da Assembléia ou documento equivalente aprovando a
instalação e autorização expressa do síndico com firma reconhecida;
II - Decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes,
panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais,
cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de
edifícios;
III - Publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo
legislação específica;
IV - Publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano;
V - Painéis artísticos em muros e paredes;
VI - Publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço,
muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis
destes;
Art.
Parágrafo Único. Todos os anúncios,
referentes à propaganda eleitoral, deverão ser retirados pelos responsáveis até
quinze dias após a realização de eleições e plebiscitos.
Art.
§ 1º Poderá ser expedida
uma única licença por conjunto de placas, painéis ou "out doors", em um mesmo terreno, por empresa, indicada a
posição de cada um e suas dimensões.
§ 2º A mudança de
localização da publicidade exigirá nova licença.
Art. 207. Na ocorrência de
simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro
requerimento registrado do órgão competente.
Art. 208. O Município, por
motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção
imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o pagamento de
qualquer indenização ou ressarcimento.
Art.
Art. 210. O órgão competente
notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Sub-Seção, determinando
o prazo de quinze dias para a regularização do letreiro e/ou anúncio.
§ 1º Considera-se
infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença ou na
falta deste, o anunciante.
§ 2º Findo o prazo da
notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a
remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e
penalidades cabíveis.
Art. 211. Os letreiros e
anúncios atualmente expostos em desacordo com as normas da presente lei deverão
ser regularizados no prazo máximo de doze meses, a partir da data de sua
publicação.
Art. 212. Na infração de
qualquer dispositivo desta Sub-Seção, será imposta multa correspondente ao
valor de 10 (dez) a 100 (cem) VRM´s - Valor de
Referência Municipal.
Art. 212 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s a 3.154,70 (três mil, cento e cinquenta e quatro
vírgula setenta) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 213. Cabe a
administração municipal legislar sobre a polícia mortuária dos cemitérios
públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias
ou não, na forma estabelecida na regulamentação.
Art. 214. O licenciamento de
cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e
funcionamento, devendo estar estabelecido as condicionantes sanitárias mínimas
para o seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os cemitérios
públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas deverão atender as
normas sanitárias próprias.
Art. 215. Compete à
administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais,
policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não
permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.
Art. 216. Não são permitidas
reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art. 217. É proibida a venda
de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias
funerárias, fora dos locais designados pela administração do cemitério.
Art. 218. As empresas
prestadoras de serviços funerários deverão estar devidamente licenciadas
perante a administração municipal.
Parágrafo Único. Qualquer
irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de serviços funerários,
devidamente comprovados pela fiscalização municipal, ocasionará a cassação do
alvará de localização e funcionamento e a conseqüente suspensão imediata
das atividades da empresa, observado o devido processo legal.
Art. 219. Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à
polícia mortuária da administração municipal no que se referir às questões
sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem
pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia
mortuária.
Art. 220. O cemitério
instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:
I - Domínio ou posse definitiva da área;
II - Organização legal da sociedade;
III - Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo,
os seguintes dispositivos:
a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado
cinco ou mais anos;
b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em
uso;
d) criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que
deverá obrigatoriamente ser submetida a aprovação da administração municipal
antes da sua aplicação, mediante comprovação dos custos;
e) determinar que a compra e venda de carneiros e jazigos será por
contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por
si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
f) determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da
sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e
propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao Município,
sem ônus.
Art. 221. Os cemitérios
públicos terão seus horários de abertura ao público e serviços de segurança
interna determinados pela administração.
Art. 222. Os cemitérios
públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros
ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I - Livro geral para registro de sepultamento, contendo:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório
e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas,
caso o falecido tenha sido cremado;
f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneiro ou jazigo;
h) em caso de exumação, a data e o motivo;
i) o pagamento de taxas e emolumentos;
j) outras observações relevantes ou exigidas pela administração.
II - Livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos;
III - Livro para registro de cadáveres submetidos a cremação;
IV - Livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao
depósito de ossos;
V - Livro para registro de depósito de ossos no ossuário.
Parágrafo Único. A Administração
regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos livros, bem como o
modelo dos impressos.
Art. 223. As construções
funerárias serão objeto de regulamentação pela administração.
Art. 224. Os critérios e
condições para as sepulturas, carneiros, jazigos, mausoléus, inumações,
exumações serão estabelecidos pela regulamentação a
ser feita pela administração.
Art. 225. O Poder Executivo
expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à
fiel observância das disposições deste código.
Art. 226. Para o cumprimento
do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a autoridade
municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios,
contratos ou outros ajustes.
§ 1º Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou
em dia em que:
I - For determinado o não funcionamento da Prefeitura;
II - O expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal;
§ 2º Os prazos somente
começam a correr a partir do primeiro dia subseqüente a notificação.
Art. 227. Para efeito deste
Código, o VRM – Valor de Referência Municipal será sempre aquele vigente na
data em que a multa for aplicada
Art. 228. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 229. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 1.952/1993 e alterações.
Publique-se,
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, aos 09 dias do mês de abril de 2008; 54º de Emancipação
Política; 13ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
GLOSSÁRIO
1 - ADMINISTRAÇÃO: administração
pública municipal exercida pelo Poder Executivo.
2 - ALAMEDA: via destinada ao trânsito de pedestres ou para passagem de
elementos de infra-estrutura urbana.
3 - ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: documento que
autoriza a localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e
de serviços sujeitas à fiscalização pelo Município.
4 - AVENIDA: via de rolamento de veículos que tem pelo menos duas faixas por
direção de tráfego.
5 - ATIVIDADE EVENTUAL: atividade
transitória de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e
transporte.
6 - LICENÇA: alvará emitido pelo município, de forma unilateral ou vinculado,
que faculta o exercício precário, temporário ou não de atividades ou
estabelecimentos, sujeitos à fiscalização pelo município.
7 - BANCA DE JORNAIS E REVISTAS OU FLORES: mobiliário urbano
designado a venda de jornais, revistas ou flores e outros objetos licenciados.
8 - BARRACA: construção ligeira móvel, de remoção fácil, destinada a comércio
de mercadorias ou serviços.
9 – BARREIRAS: sistemas de proteção contínuos, moldados em concreto armado ou
similar.
10 - BECO: via de pedestre originada de ocupação irregular.
11 - CABINE: pequeno compartimento de fácil remoção com finalidade de proteger
o aparelho telefônico, sanitário, posto de informações ou outros serviços de
natureza similar.
12 – CALÇADA: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
13 - CALÇADA VERDE: parte do passeio
público, situada na faixa de serviço, coberta por vegetação de caráter
paisagístico.
14 – DEFENSAS: sistema de proteção contínuo, feitos de aço ou outro material
maleável ou flexível.
15 – CARNEIROS: ossuário pequeno, na parede dos cemitérios.
16 – CERCA: Elemento vazado, de mourões de concreto, madeira ou similar, com o
uso de telas ou alambrados, objetivando isolar ou separar propriedades.
17 - COLETOR DE LIXO URBANO: caixa coletora de
lixo para uso dos transeuntes, instalada em passeios, praças e parques.
18 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS: condições de saúde,
higiene e bem estar.
19 - CROQUIS DE SITUAÇÃO: esboço, em breves
traços, em desenho, indicando a localização de um lote, edificação,
equipamento, instalação ou mobiliário no logradouro publico.
20 - DIVISA: linha que separa o lote da propriedade privada vizinha.
21 - EDIFICAÇÃO: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
22 - EMBARAÇAR: impedir, estorvar, confundir.
23 - EQUIPAMENTO PÚBLICO: equipamento urbano
destinado ao serviço de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, rede cabeada de televisão
e internet, gás canalizado e similares.
24 - EQUIPAMENTO URBANO: elemento
urbanístico compreendendo toda obra ou serviço, público ou de utilidade
pública, bem como privados, que permitam a plena realização da vida de uma
comunidade tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral, etc.
25 - EQUIPAMENTO SINALIZADOR: equipamento
composto de sinais que indicam informações úteis aos deslocamentos de pedestres
e veículos.
26 - ESCADARIA: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas
(morros).
27 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBUSTIVAS: espécies lenhosas
que possuem ramificações desde a base ou colo da planta com altura máxima de
quatro metros.
28 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE PEQUENO PORTE: espécies lenhosas
de fuste único e bem definido com altura máxima de cinco metros.
29 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE MÉDIO PORTE: espécies lenhosas
de fuste único e bem definido com altura máxima variando de cinco a dez metros.
30 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE GRANDE PORTE: espécies lenhosas
de fuste único e bem definido com altura máxima superior a dez metros.
31 - EXPLOSIVOS: corpos de composição química definida, ou misturas de compostos
químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica
ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas dando em
resultado formação de gases superaquecidos cuja pressão seja suficiente para
destruir ou danificar as pessoas ou as coisas.
32 - EXUMAÇÃO: ato de retirada de restos mortais da sepultura.
33 - FACHADA: qualquer das faces externas da edificação.
34 - FACHADA PRINCIPAL: fachada voltada
para o logradouro público que permite o acesso principal à edificação.
35 - GAMBIARRA: lâmpadas ligadas por fio, em série, com finalidade decorativa e/ou
de iluminação.
36 - GRADIL: elemento colocado sobre o alinhamento de terrenos ou nas suas
divisas com a finalidade decorativa, segurança ou de vedação.
37 - GREICE: série de cotas que caracterizam o perfil de um logradouro, e dão
as altitudes de seus diversos trechos.
38 - INUMAÇÃO: enterramento, sepultamento.
39 - JAZIGO: sepultura dupla, com gavetas laterais e acesso central.
40 - LOGRADOURO PÚBLICO: denominação
genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de
pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco,
calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de
propriedade pública municipal.
41 - LOTE: porção de terreno com frente para via de circulação pública,
destinada a receber edificação, resultante de processo regular de parcelamento
do solo.
42 - MAUSOLÉU: é a obra de arte, na superfície, construída sobre o jazigo.
43 - MEIO-FIO: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de
rodagem.
44 - MOBILIÁRIO URBANO: elemento visível
presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais como
jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público,
caixa de correio, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de
jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de
natureza similar indicados nesta Lei.
45 - MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou
particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato
artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.
46 - MURO: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de
terrenos.
47 - NICHO: cavidade numa parede ou num muro, destinado ao depósito de ossos.
48 - NOME: palavra com que se designa pessoa, animal ou coisa, que precede o
de família.
49 - OPÚSCULOS: folhetos, livros pequenos.
50 - PAINEL DE INFORMAÇÃO: dispositivo para
fixação e proteção de quadros contendo informações cartográficas, horários de
ônibus e outras informações que sejam necessárias levar ao conhecimento da
população, principalmente ao usuário de transporte coletivo.
51 - PARQUE: espaço livre de uso público destinado a reservas ambientais e
demais unidades de conservação ou lazer, administrados pelo poder executivo.
52 - PASSARELA: via construída de forma suspensa e perpendicular à via principal
com o objetivo de travessia de pedestre.
53 - PASSEIO: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.
54 - PORTA-CARTAZ: dispositivo para
fixação e proteção de cartazes contendo informações de eventos ou de utilidade
pública.
55 - PRAÇA: espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio social
entre pessoas de uma comunidade.
56 - PROJEÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL: representação plana
de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou
vertical.
57 - RAMPA: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.
58 - RUA: logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com
uma faixa por direção de tráfego.
59 - SARJETA: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas,
para captação de águas pluviais.
60 – SEPULTURA: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres e que tenha sido feito
obra de contenção.
61 – SEPULTURA RASA: cova ou lugar onde
se sepultam os cadáveres sem nenhum tipo de contenção ou obra.
62 - TAPUME: vedação provisória de um terreno feita com madeira ou similar.
63 - TESTADA OU FRENTE DE LOTE: extensão do limite
do lote que coincide com o alinhamento.
64 - TÍTULO: denominação honorífica, nome, designação.
65 - TOLDO: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das
edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada,
confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização
transitória, sem característica de edificação.
66 - TRAVESSA: via de pedestre que serve de ligação entre duas vias de rolamento.