LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 26 DE MAIO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 9 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 47 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 2º O art. 55 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55 Na infração a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s, e a interdição da atividade até a regularização do fato gerador. (NR)

 

Art. 3º O art. 62 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62 Na infração a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 4º O art. 86 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 86 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (NR)

 

Art. 5º O art. 93 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 93 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (NR)

 

Art. 6º O art. 102 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 102 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (NR)

 

Art. 7º O art. 110 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 110 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (NR)

 

Art. 8º O art. 115 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 115 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 9º O art. 123 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 10 O art. 126 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 126 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 11 O art. 136 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 136 Na infração a qualquer dispositivo desta seção serão impostas as seguintes sanções:

 

I - multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s;

 

II  - apreensão da mercadoria ou objetos;

 

III - suspensão da licença por até trinta dias;

 

IV - cassação definitiva da licença. (NR)

 

Art. 12 O art. 139 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 139 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 13 O art. 146 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 146 Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de até o máximo de 663,10 (seiscentos e sessenta e três vírgula dez) VRM’s, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros. (NR)

 

Art. 14 O art. 147 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 147 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 15 O art. 151 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 151 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 16 O art. 159 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 159 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (NR)

 

Art. 17 O art. 167 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 167 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 18 O art. 171 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 171 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 19 O art. 175 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 175 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 20 O art. 181 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 181 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 21 O art. 187 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 187 Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção, será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 22 O art. 192 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 192 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 23 O art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 197 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)

 

Art. 24 O art. 212 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 212 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s a 3.154,70 (três mil, cento e cinquenta e quatro vírgula setenta) VRM’s. (NR)

 

Art. 25 Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de maio de 2014; 60º Emancipação Polícia; 15ª Legislatura.

 

MARIO SERGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.