O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal de Nova
Venécia, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
47
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de
Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77
(cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 2º O art.
55
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 55 Na infração a qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e
sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a
1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s, e a interdição da atividade até a regularização do
fato gerador. (NR)
Art. 3º O art.
62
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 62 Na infração a qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e
sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a
1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 4º O art.
86
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 86 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16
(trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55
(trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s.
(NR)
Art. 5º O art.
93
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 93 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16
(trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos
e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (NR)
Art. 6º O art.
102
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 102 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16
(trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55
(trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s.
(NR)
Art. 7º O art.
110
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 110 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16
(trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55
(trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s.
(NR)
Art. 8º O art.
115
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 115 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16
(trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 1.657,77
(um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 9º O art.
123
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 123 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77
(cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 10 O art.
126
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 126 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77
(cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 11 O art.
136 da
Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 136 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção serão impostas as seguintes sanções:
I - multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três
vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta
e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s;
II - apreensão da mercadoria ou objetos;
III - suspensão da licença por até trinta dias;
IV - cassação definitiva da licença. (NR)
Art. 12 O art.
139
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 139 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77
(cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 13 O art.
146
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 146 Para permitir a armação de
circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme
disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de até o
máximo de 663,10 (seiscentos e sessenta e três vírgula dez) VRM’s,
como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos
logradouros. (NR)
Art. 14 O art.
147
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 147 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77
(cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 15 O art.
151
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 151 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77
(cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 16 O art.
159
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 159 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16
(trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55
(trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s.
(NR)
Art. 17 O art.
167
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 167 Na infração a qualquer
dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 18 O art.
171
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 171 Na infração a qualquer
dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 19 O art.
175
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 175 Na infração a qualquer
dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 20 O art.
181
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 181 Na infração a qualquer
dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 21 O art.
187
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 187 Na infração a qualquer
dispositivo desta Subseção, será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 22 O art.
192
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 192 Na infração a qualquer
dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 23 O art.
197
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 197 Na infração a qualquer
dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (NR)
Art. 24 O art.
212
da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 212 Na infração a qualquer
dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de
331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s
a 3.154,70 (três mil, cento e cinquenta e quatro vírgula setenta) VRM’s. (NR)
Art. 25 Esta lei complementar entra em
vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito
Santo, aos 26 dias do mês de maio de 2014; 60º Emancipação Polícia; 15ª
Legislatura.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.