LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR 5/2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 130 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 130 Para obtenção da licença para comércio ambulante, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado no setor responsável na Prefeitura Municipal, acompanhado de:

 

I - cópia do documento de identificação;

 

II - comprovante de residência;

 

III - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;

 

IV - logradouro pretendido. (NR)

 

Art. 2º O art. 132 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 132 A licença terá validade máxima de doze meses contínuos, quando poderá ser renovada:

 

Parágrafo único. O comerciante interessado deverá estar atendo ao prazo de validade, devendo tomar as providências cabíveis para a renovação da licença, antes do escoamento do prazo. (NR)

 

Art. 3º O art. 133 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 133 Ao comércio ambulante é vedada a venda de:

 

I - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

 

II - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

III - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade. (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 11de dezembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.