LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA
DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR 5/2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.
O PREFEITO
DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
130 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de
Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 130 Para obtenção
da licença para comércio ambulante, o interessado formalizará requerimento, que
será protocolado no setor responsável na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I - cópia
do documento de identificação;
II - comprovante
de residência;
III - declaração sobre a origem
e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
IV - logradouro
pretendido. (NR)
Art. 2º O art.
132 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de
Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 132 A licença
terá validade máxima de doze meses contínuos, quando poderá ser renovada:
Parágrafo único. O comerciante
interessado deverá estar atendo ao prazo de validade, devendo tomar as
providências cabíveis para a renovação da licença, antes do escoamento do
prazo. (NR)
Art. 3º O art.
133 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de
Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 Ao comércio
ambulante é vedada a venda de:
I - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
II - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
III - quaisquer
outros produtos que possam causar danos à coletividade. (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 11 de
dezembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.