REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR 5/2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 130 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 130 Para obtenção da licença para comércio ambulante, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado no setor responsável na Prefeitura Municipal, acompanhado de:

 

I - cópia do documento de identificação;

 

II - comprovante de residência;

 

III - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;

 

IV - logradouro pretendido. (NR)

 

Art. 2º O art. 132 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 132 A licença terá validade máxima de doze meses contínuos, quando poderá ser renovada:

 

Parágrafo único. O comerciante interessado deverá estar atendo ao prazo de validade, devendo tomar as providências cabíveis para a renovação da licença, antes do escoamento do prazo. (NR)

 

Art. 3º O art. 133 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 133 Ao comércio ambulante é vedada a venda de:

 

I - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

 

II - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

III - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade. (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.