O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA – ES, faz saber que a Câmara
Municipal de Nova Venécia, APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º Esta lei tem a
denominação de Código de Posturas do Município de Nova Venécia e contém medidas
de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene,
segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as
necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a
disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º Todas as funções
referentes à execução desta lei complementar, bem como à aplicação das sanções
nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para
tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3º Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei complementar
ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal
no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir,
coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 5º Sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis e independentemente das que
possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos
dispositivos deste código serão punidas com penalidades que além de impor a
obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá alternada ou
cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda
interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta lei
complementar.
Art. 6º A multa
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e
judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
legal.
Parágrafo
Único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em
razão de multa de que trata o "caput", não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer
título com a administração municipal.
Art. 7º As multas
serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo
Único. Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados:
I - A maior ou
menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às
disposições desta lei complementar.
Art. 8º Nas
reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.
Parágrafo
Único. Reincidente é o que violar preceito desta lei complementar,
por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até dois anos.
Art. 9º Os débitos
decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados,
nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da
liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão
que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde
ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos
previstos no processo de execução de penalidades.
Art. 12. Nos casos de
apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura
Municipal.
§ 1º Quando os
objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a
apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de
terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§ 2º Desde que não
exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter
municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos se fará
após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de a Prefeitura ser
indenizada das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e
guarda desses objetos.
Art. 13. No caso de
não serem reclamados e retirados dentro de trinta dias, os objetos apreendidos
serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei.
§ 1º A importância
apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o art.13 e
entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de
quinze dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2º Prescreve em
trinta dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois
desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da
Prefeitura a instituições de assistência social.
§ 3º No caso de
material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de
vinte e quatro horas, a contar do momento da apreensão.
§ 4º As mercadorias
não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se próprias para o
consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias
deverão ser inutilizadas.
§ 5º Não caberá,
em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das
mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.
Art. 14. Não serão
diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:
I - Os incapazes
na forma da lei;
II - Os que foram coagidos a cometer a infração.
Art. 15. Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior a pena recairá:
I - Sobre os
pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
incapaz;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 16.
Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, uma
Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até noventa dias,
conforme o caso regularize sua situação.
Parágrafo
Único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo
agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos
previsto neste artigo, podendo ser prorrogado.
Art.
I - Nome do
notificado ou denominação que o identifique;
II - Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da
notificação preliminar;
III - Prazo para a regularização da situação;
IV - Descrição do fato que motivou a notificação e a
indicação do dispositivo legal infringido;
V - Multa ou pena a ser aplicada em caso de não
regularização no prazo estabelecido;
VI - Nome e assinatura do agente fiscal notificante.
§ 1º Recusando-se o
notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação
preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por
duas pessoas.
§ 2º A recusa de
que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da
Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 18. Não caberá
Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - Quando pego
em flagrante;
II - Nas infrações definidas na seção II deste capítulo.
Art. 19. Esgotado o
prazo de que trata o art. 16, sem que o infrator tenha regularizado a situação
perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração.
Art. 20. Auto de
infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos
dispositivos desta Lei, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 21. O Auto de
Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 22. Do Auto de
Infração deverá constar:
I - Dia, mês e
ano, hora e local de sua lavratura;
II - O nome do infrator ou denominação que o identifique e,
se houver das testemunhas;
III - O fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso,
referências da Notificação Preliminar;
IV - O valor da multa a ser paga pelo infrator;
V - O prazo de que dispõe o infrator para efetuar o
pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI - Nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto
de Infração.
§ 1º As omissões
ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do
processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da
infração.
§ 2º A assinatura
do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração,
sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a
pena.
§ 3º Se o
infrator, ou quem, o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de
Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser
testemunhado por duas pessoas.
Art. 23. O Auto de
Infração poderá ser lavrado cumulativamente com a Apreensão de Bens, de que
trata o art. 11 desta Lei, e neste caso conterá também os seus elementos.
Art. 24. O infrator
terá o prazo de quinze dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do
agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de
Infração.
Art.
Art. 26. Pelo prazo em
que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de
aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre
perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.
Art.
Art.
Art. 29. O autuado
será notificado da decisão:
I -
Pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;
II - Por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso
de Recebimento;
III - Por edital publicado em jornal local, se desconhecido
o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.
Art. 30. Na ausência
do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente,
será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de quinze
dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.
Parágrafo
Único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste
artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.
Art. 31. Da decisão da
autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso
ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de quinze dias, contados a partir do
comprovado recebimento da notificação referida no art. 29 desta Lei.
Art. 32. As decisões
definitivas serão cumpridas:
I - Na hipótese
do disposto no art. 31, com o indeferimento do recurso, pela notificação do
infrator, para que no prazo de quinze dias pague a quantia devida;
II - Na hipótese do disposto no art. 31, com o
indeferimento do recurso, pela notificação ao infrator para que no prazo de
quinze dias complemente a quantia devida;
III - Pela liberação dos bens apreendidos, no caso do
deferimento do recurso.
Art. 33. É dever da
Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança
pública em todo o território do Município de Nova Venécia, de acordo com as
disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela
União.
Art. 34. O trânsito,
de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito
municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o
bem-estar da população em geral.
Art. 35. É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências
policiais o determinem.
Art. 36. As
interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras
na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só
serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável
pelo trânsito.
§ 1 Sempre que
houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização
adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e
normas do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º Ficando a via
pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore
localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de
vinte e quatro horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a
causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura fazê-lo às
expensas do proprietário.
Art. 37. É proibido
nos logradouros públicos:
I - Danificar ou
retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II - Pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer
símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem
prévia autorização da Prefeitura Municipal;
III - Inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou
quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da
Prefeitura Municipal;
IV - Conduzir ou utilizar como meio de transporte, animais
de tração ou montaria nas vias centrais da cidade;
V - Depositar containers, caçamba ou similares;
VI - Lavar veículos;
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo:
I - Do item IV,
quando tratar-se de animais da Polícia Montada da Polícia Militar e de eventos
festivos, desde que com autorização prévia da Prefeitura Municipal;
II - Do item V, quando se tratar de caçambas de
recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros
inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu
acesso ao interior do lote.
§ 2º Para a
utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - Somente
ocuparem área de estacionamento permitido;
II - Serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior
dimensão;
III - Quando excederam as dimensões máximas das faixas de
estacionamento, estar devidamente sinalizadas;
IV - Estarem pintadas com tinta ou película refletiva;
V - Observarem a distância mínima de dez metros das
esquinas;
VI - Não permanecerem estacionadas por mais de quarenta e
oito horas;
§ 3º Para
utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser
atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.
Art. 38. É proibido
nos passeios:
I - Conduzir,
trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
II - Conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou
montaria;
III - Trafegar com bicicletas, "skates", patins
ou similares.
Parágrafo
Único. Excetua-se do disposto neste artigo:
I - Do inciso I,
quando tratar-se de carrinho de criança ou cadeiras de rodas e carrinhos
tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que
estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;
II - Do inciso II, quando se tratar de animais da Polícia
Montada;
III - Do inciso III, quando tratar-se de trecho sobre
passeio incluído no projeto cicloviário oficial.
Art. 39. O veículo
encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos,
será apreendido e transportado ao depósito municipal, da Prefeitura ou da
Polícia Militar, e o seu proprietário será responsável pelas respectivas
despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 40. Na infração
de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito
Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) VRM´s - Valor de Referência Municipal de Referencia - UFIR’s, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os
materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
Art. 41. Os serviços e
obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção
ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros
públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação,
alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de
pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 42. As obras e
serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de
fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas,
quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos,
dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 43. Os
responsáveis pela execução das ações descritas nos arts.
41 e 42 ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do
disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais
normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.
Art.
Art. 45. Os
interessados em realizar obras nas vias e nos logradouros públicos, ficarão
responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento
das normas de segurança estabelecidos nesta lei.
Art.
Parágrafo
Único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos
proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de
rede para captação de águas pluviais.
Art. 47 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 48. No interesse
público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros,
autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o
emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal
pertinente e desta Seção.
Art. 49. São
considerados inflamáveis:
I - Fósforo e os
materiais fosfóricos;
II - Gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 50. Consideram-se
explosivos:
I - Fogos de artifícios;
II - Nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - Pólvora e algodão de pólvora;
IV - Espoletas e os estopins;
V - Fulminatos, cloratos,
formatos e congêneres;
VI - Cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 51. É
expressamente proibido:
I - Fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em
local não autorizado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança
dispostas no Código de Obras, e demais legislações pertinentes;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
IV - Transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas
precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
Art.
Art. 53. Em todo
depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de
explosivos e inflamáveis, deverá existir instalação contra incêndio e
extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme
determinação da legislação específica, que estabelece normas de proteção contra
incêndios.
§ 1º Todas as
dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos com material incombustível.
§ 2º Junto à porta
de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de
forma visível, os dizeres inflamáveis ou explosivos - Conserve o fogo a
distância, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.
§ 3º Em locais
visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo
representativo de perigo e com os dizeres - é proibido fumar.
§ 4º Aos varejistas
é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas,
material inflamável ou explosivos em quantidade fixada pela Prefeitura na
respectiva licença, desde que não ultrapasse à venda provável de vinte dias.
§ 5º Os fogueteiros
e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação
mais próxima, e a cento e cinqüenta metros das ruas ou estradas; se as
distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros
é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 54. É
expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés,
morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas voltadas para os mesmos;
II - Soltar balões em todo o território do Município;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - Vender fogos de artifício a menores de idade
§ 1º As proibições
dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando
previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Os casos
previstos no § 1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal,
que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da
segurança pública.
Art. 55 Na infração a
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s, e a interdição da atividade até a regularização do
fato gerador. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
Art. 57. Será
interditada a atividade, ainda que licenciada, caso se verifique que sua
exploração acarreta perigo à população, à saúde pública, ou se realize em
desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos
ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art.
Art.
I - Declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a
ser apresentada quando do licenciamento;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosões;
III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha
à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos,
de uma sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Parágrafo
Único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo no
perímetro urbano do Município.
Art.
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar
os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de
depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a
aterrar as cavidades à medida que o material for retirado.
Art. 61. As atividades
de terraplenagem, além da licença prevista no art. 56, devem obedecer às
seguintes prescrições:
I - Nas áreas
inferiores a mil metros quadrados, observar-se-á:
a) taludamento, com inclinação
igual ou inferior a quarenta e cinco graus;
b) revestimento dos taludes com gramas em placas,
hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de
corte;
c) construção de muro de contenção, com altura compatível,
quando for o caso, conforme definido em projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada;
II - Nas áreas superiores a mil metros quadrados, a
execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com
responsabilidade técnica e respectiva art. (Anotação de Responsabilidade
Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a
incolumidade pública.
Art. 62 Na infração a
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
Art. 64. As empresas e
pessoas físicas que se dediquem à fabricação, projeto, instalação e
manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – (CREA).
Parágrafo Único. A instalação e a
manutenção poderão ter como responsável um técnico industrial na área elétrica.
Art. 65. Será obrigatória,
em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica – (ART).
Art. 66. O Executivo, por
meio do órgão competente, procederá a fiscalização das instalações de cercas
energizadas no Município.
Art. 67. As cercas
energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras –
(ABNT), às normas técnicas editadas pela Internacional Eletrotechnical
Commission – (IEC) que regem a matéria.
Parágrafo Único. A obediência às
Normas Técnicas de que trata este artigo deverá ser objeto de declaração
expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá
por eventuais informações inverídicas.
Art.
Art. 69. Os elementos que
compõem as cercas energizadas (eletrificador, fio,
isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados
e/ou instalados no âmbito do Município de Nova Venécia se possuírem certificado
em organismo de certificação de produto credenciado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art.
Art. 71. É proibida a
instalação de cercas energizadas a menos de três metros dos recipientes de gás
liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP – Gás
Liquefeito de Petróleo) da ABNT.
Art. 72. Os isoladores
utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta durabilidade
não-hidroscópicos e com capacidade de isolamento mínima de dez quilowatts.
Parágrafo Único. Mesmo na hipótese de
utilização de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada
fabricada em material isolante é obrigatória a utilização de isoladores com as
características exigidas no “caput” deste artigo.
Art. 73. É obrigatória a
instalação de placas de advertência a cada quatro metros no lado da via pública
e a cada dez metros nos demais lados da cerca energizada.
§ 1º Deverão ser
colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao
longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º As placas de
advertência de que trata o “caput” deste artigo deverão possuir dimensões
mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e ter seu texto e símbolos
voltados para ambos os lados da cerca energizada.
§ 3º A cor do fundo das
placas de advertência deverá ser amarela.
§ 4º O texto mínimo das
placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca elétrica!
§ 5º As letras
mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter as dimensões
mínimas de:
I - Dois centímetros de altura;
II - Meio centímetro de espessura.
§ 6º É obrigatória a
inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo que possibilite, sem margem
de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia elétrica que pode
provocar choque.
§ 7º Os símbolos
mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor preta.
Art. 74. Os arames
utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada deverão ser
do tipo liso, sendo vedada a utilização de arames farpados ou similares.
Art. 75. Sempre que a cerca
energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras
estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de
dois metros e meio em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado
se na vertical, ou dois metros e vinte centímetros do primeiro fio em relação
ao solo se instalada inclinada em quarenta e cinco graus para dentro do
perímetro.
Art. 76. Sempre que a cerca
possuir fios de arame energizado desde o nível do solo, estes deverão ser
separados da parte externa do imóvel e cercados por estruturas (telas, muros,
grades ou similares).
Parágrafo Único. O espaçamento
horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na
faixa de dez a vinte centímetros ou corresponder a espaços superiores a um
metro.
Art. 77. Sempre que a cerca
energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a
concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida
instalação.
Parágrafo Único. Na hipótese de haver
recusa, por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, a cerca energizada em
linha divisória só poderá ser instalada com ângulo de quarenta e cinco graus
máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art.
Parágrafo Único. Para os efeitos de
fiscalização, estas características técnicas deverão estar de acordo com os
parâmetros fixados no art. 6 desta Lei.
Art. 79. É dever da
Prefeitura Municipal de Nova Venécia, zelar pela higiene pública em todo o
território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, de
legislação municipal complementar e das demais normas estaduais e federais.
Art.
I - Higiene das vias e logradouros públicos;
II - Limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
III - Higiene dos terrenos e das edificações;
IV - Coleta do lixo.
Art. 81. Em cada
inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a
competente notificação prévia, nos termos deste Código.
Parágrafo
Único. Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão as
providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Governo
Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou
federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas.
Art. 82. O serviço de
limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela
Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas.
Art.
Art. 84. Para
preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - Manter terrenos baldios ou não, com detritos ou
vegetação indevida;
II - Fazer escoar águas servidas das residências,
estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as
vias ou logradouros públicos;
III - Lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou
esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes
domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da
Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação pertinente;
IV - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou
derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e
logradouros públicos, bem como a arborização pública;
V - Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos
ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou
fumaça nocivos à saúde;
VI - Fazer varredura de lixo do interior dos passeios,
terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de
qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;
VII - Lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios,
praças ou outros logradouros públicos;
VIII - Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer
outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
IX - Atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras
impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para
as vias e logradouros;
X - Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços,
balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que
representem perigo aos transeuntes;
XI - Reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e
logradouros públicos;
XII - Depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza
nos logradouros públicos;
XIII - Impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento
das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais
dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;
XIV - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular;
XV - Alterar a coloração e materiais dos passeios dos
logradouros públicos, conforme determinado para o local;
XVI - Lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros
públicos e em chafarizes, fontes e torneiras situadas nos mesmos;
XVII - Lançar goteiras provenientes de condicionadores de
ar, nos passeios, vias e logradouros públicos;
§ 1º No caso de
transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte,
aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado
dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a
área, livre de qualquer interferência relacionada ao material em transporte.
§ 2º No caso de
obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de
qualquer natureza, a prefeitura municipal providenciará a limpeza da referida
galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o
disposto em lei.
Art. 85. Os condutores
de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a
execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo
obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos
quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços
possam ser realizados em boas e devidas condições.
Art.
86 Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 33,16
(trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55
(trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 87. É proibido
desviar o leito das correntes d´água, bem como obstruir, de qualquer forma o
seu curso, sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal, respeitada a
legislação pertinente.
Art. 88. As águas
correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão,
respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 4.771/1965 - Código Florestal,
ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca
serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo
dos vizinhos ou das vias públicas.
Art. 89. Todos os
proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados
a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e
valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo
convenientemente os detritos.
Art. 90. É proibido
fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d água, canal, lago, poço
e chafariz.
Art. 91. Na área rural
não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e
assemelhados, a menos de trinta metros dos cursos d água.
Art. 92. É proibida em
todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais
possam desenvolver-se larvas de insetos.
Art. 93 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula
dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um
vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 94. O
proprietário ou ocupante é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela
conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e
terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde
pública.
Art. 95. O responsável
pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais
nocivos, fica obrigado à execução das medidas necessárias para a sua extinção.
Art.
Art. 97. Em qualquer
pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços
poderão localizar-se, observado a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, quaisquer atividades desde que:
I - Não comprometam a segurança, higiene e salubridade das
demais atividades;
II - Não produzam ruído acima do admissível considerado por
lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades
vizinhas;
III - Não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis
admissíveis por lei;
IV - Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado
externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos
das unidades vizinhas.
Parágrafo
Único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte se
processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão
ser satisfeitas todas as normas exigidas pela Legislação Sanitária vigente.
Art. 98. Somente será
permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito,
compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros
materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou
concreto, de altura não inferior a dois metros, e apresentarem condições de
higiene e salubridade, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e
roedores.
Parágrafo
Único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I - Expor material nos passeios, bem como afixá-los
externamente nos muros e paredes construídas no alinhamento predial;
II - Permitir a permanência de veículos destinados ao
comércio de ferro-velho nas vias e logradouros públicos.
Art. 99. Aos depósitos
existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta
Seção, será dado um prazo máximo de noventa dias após a publicação desta lei,
para cumprimento do disposto na mesma.
Art. 100. As piscinas
de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da
legislação sanitária vigente.
§ 1º Nenhuma
piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela
autoridade sanitária competente.
§ 2º Em todas as
piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e
controle das águas.
Art. 101. Ao serem
notificados pela Prefeitura para executar as obras ou serviços necessários, os
proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa
correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou
por terceiros por ela contratados, acrescidos de vinte por cento, a título de
administração.
Parágrafo
Único. O custo das obras ou dos serviços executados pela
Prefeitura e não pagos até trinta dias do seu término, será lançado em dívida
ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulado de juros e
correção monetária.
Art. 102 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula
dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um
vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 103. O lixo
resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços
será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza
pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final
adequada e legalmente prevista.
§ 1º O lixo deverá
ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade
máxima de cem litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser
indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que
não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.
§ 2º Os resíduos
constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão
ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
§ 3º Na área
central, além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá
ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos,
que não poderá ser anterior às dezoito horas.
Art. 104. Para efeito
do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos
industriais, de oficinas, restos de material de construção ou entulhos
provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos
jardins e quintais particulares.
§ 1º O lixo
enquadrado no "caput" deste artigo será removido às custas dos
respectivos proprietários ou responsáveis, devendo os resíduos industriais
destinarem-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura
Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º Fica
facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a
obtenção de autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de
terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou
similares, respeitada a legislação pertinente.
Art. 105. O lixo
hospitalar e/ou o produto de incineração promovida pelo próprio hospital deverá
ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e
características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento,
transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.
Art. 106. Os cadáveres
de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município,
serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final
adequado.
Art. 107. Nas
edificações residenciais coletivas com mais de dois pavimentos, deverá existir
depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso
aos coletores.
Art. 108. As caçambas
móveis de recolhimento individual, destinado a coleta de lixo, entulhos e
similares, deverão obedecer ao disposto na Seção II, do Capítulo III, deste
Código.
Art. 109. O lixo gerado
na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos,
rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a
coleta até a destinação final adequada.
Art. 110 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula
dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um
vírgula cinquenta e cinco) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 111. É dever da
Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público
em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação
municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 112. No interior
dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no
período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis
pela manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo
Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura
verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu
funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.
Art. 113. É proibido
pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas,
nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição
indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.
Art. 114. É proibido
rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.
Art. 115 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula
dezesseis) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e
cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 116. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou
entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença da Prefeitura, que só
será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as
disposições deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes.
§ 1º O requerimento
deverá especificar com clareza: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 22/2023)
I - O ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de
serviço a ser prestado;
II - O local em que o requerente pretende exercer sua
atividade.
§ 2º Deverá ser
fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença,
expedida em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas
definidas nesta Seção.
Art. 116-A. Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida
pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a obrigatoriedade de que trata o
art. 116 não se aplica as empresas cuja atividades econômicas são enquadradas
no Baixo Risco A ou nível de risco I, na forma e vigência definidas em
regulamentação própria municipal, ou, na falta deste, será aplicada resolução
do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 117. Para ser
concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e
prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina,
deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito:
I - À
compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do
Solo;
II - À adequação do prédio e das instalações às atividades
que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras;
III - Às condições relativas à segurança, prevenção contra
incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações
pertinentes;
IV - Aos requisitos de higiene pública e proteção
ambiental, de acordo com normas específicas.
§ 1º O Alvará de Licença
de Funcionamento deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do
estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 22/2023)
§ 2º Para mudança
de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço,
deverá ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o
novo local satisfaz às disposições legais.
Art. 117-A Fica
autorizado o Município de Nova Venécia-ES, de forma
facultativa a emissão de documentos eletrônicos, na forma de QR Code (Quick Response Code), de
atos públicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.678/2022)
Parágrafo único. São atos públicos, entre
outros: liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou
entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição
para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o
fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o
uso, o exercício ou a realização, no âmbito público e privado, de atividade,
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo e edificação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.678/2022)
Art. 117-B. Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida
pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a obrigatoriedade de que trata o
art. 117 não se aplica as empresas cuja atividades econômicas são enquadradas
no Baixo Risco A ou nível de risco I, na forma e vigência definidas em
regulamentação própria municipal, ou, na falta deste, será aplicada resolução
do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Parágrafo
único. A fiscalização do exercício do direito de
que trata o caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como
consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 118 Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
funcionamento e Código de Defesa do Consumidor, sendo facultada a forma física
ou eletrônica, que deverá ficar ao alcance do público e o exibirá à autoridade
competente, sempre que esta o exigir. (Redação
dada pela Lei nº 3.678/2022)
Art. 119. Com base em
legislação específica, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano,
aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro
motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo
Único. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer,
além das normas municipais, as normas técnicas ambientais estaduais e federais
pertinentes.
Art.
I - Quando se tratar de atividade diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do
sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de
funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação da autoridade competente, mediante
provas fundamentadas.
Parágrafo
Único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
Art. 121. Aplica-se o disposto
nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando
realizados em quiosques, vagões, vagonetes, "trailers" e quando
montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
§ 1º É vedado o
estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros
públicos do Município, salvo se autorizado na forma da lei.
§ 2º O pedido de
licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do
terreno aonde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário
autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua
propriedade.
Art. 122. Os
requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta
Seção, fornecidos pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio,
deverão conter os seguinte dados:
I - Nome completo ou razão social do requerente;
II - Endereço completo do requerente e o endereço onde se
pretende instalar a atividade;
III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CNPJ,
quando for pessoa jurídica;
IV - Indicar se o alvará é referente a estabelecimento de
autônomo ou firma, e a data do início das atividades;
V - Local e data;
VI - Título de propriedade do imóvel ou autorização do
proprietário;
VII - Assinatura do requerente ou seu representante legal.
Parágrafo
Único. Deverão acompanhar o pedido os seguintes documentos:
I - Contrato social (CNPJ) para pessoa jurídica;
II - Carteira de identidade para pessoa física;
III - Alvará sanitário, quando for o caso.
Art. 123 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco
vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil,
seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
Parágrafo
único. Para os fins do caput deste artigo não haverá, pelo Poder
Público Municipal, a cobrança de quaisquer taxas ou encargos adicionais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 125. Mediante ato
especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de
funcionamento dos estabelecimentos, quando:
I - Houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade
de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar
congestionamentos no trânsito;
II - Atender às requisições legais e justificativas das
autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou
ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;
III - Da realização de eventos tradicionais do Município.
Art. 126 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art.
127. Para efeitos
deste código, considera-se: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - Comércio ambulante: a
atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja
instalação é móvel, em locais predeterminados pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
II - Comércio ambulante
transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros
públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
III - Comércio ambulante
eventual: a atividade comercial ou de prestação de serviços exercida em festas,
exposições e eventos de curta duração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Parágrafo
Único. Enquadra-se na
categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I deste artigo, as feiras
livres e feiras de arte e artesanato. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art.
128. O exercício do
comércio ambulante dependerá sempre de licença especial do Poder Executivo
Municipal, mediante requerimento do interessado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art.
129. A licença do
vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios
desta lei, sendo pessoal e intransferível. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Parágrafo
Único. Em caso de
doença ou falecimento, devidamente comprovados, que impeça o licenciado de
exercer a atividade temporária ou definitivamente, será expedida licença
especial, preferencialmente, à esposa ou viúva, ou ao filho maior de dezesseis
anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade
licenciada, obedecidas normas e exigências desta seção. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 130 Para obtenção da
licença para comércio ambulante, o interessado formalizará requerimento, que
será protocolado no setor responsável na Prefeitura Municipal, acompanhado de: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - cópia do documento de identificação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
II - comprovante de residência;(Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
III -
declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
IV - logradouro pretendido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
Art.
131. De posse do
requerimento, o Poder Executivo, através de seu órgão competente, formulará
laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, no qual serão
analisados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - A situação financeira e
econômica no momento da licença; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
II - A idade, estado civil,
número de filhos e dependentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
III - O local, tipo e condições
da habitação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
IV - Não ser o interessado
atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos
econômicos não condizentes com os itens anteriores. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§
1º Não será concedida a licença
especial para comércio ambulante a mais de um membro de uma mesma família, nela
considerados o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da
mesma casa unifamiliar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§
2º Aprovado seu deferimento, a
licença somente será expedida depois de satisfeitas as obrigações tributárias
junto ao Município de Nova Venécia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§
3º O não atendimento das
obrigações nos prazos estipulados inviabilizará a concessão da licença
especial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§
4º A pessoa devidamente habilitada
deverá, sempre que solicitada pela fiscalização, exibir a licença especial, sob
pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 132 A licença terá
validade máxima de doze meses contínuos, quando poderá ser renovada: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Parágrafo
único. O comerciante interessado deverá estar atendo ao prazo de
validade, devendo tomar as providências cabíveis para a renovação da licença,
antes do escoamento do prazo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
Art.
133 Ao comércio ambulante é
vedada a venda de: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - armas, munições, fogos de artifícios ou
similares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
II - medicamentos ou quaisquer outros produtos
farmacêuticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
III - quaisquer outros produtos que possam causar danos à
coletividade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017)
Parágrafo
Único. O uso de
fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, utensílios para
cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, quando
embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca,
cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, utilizados pelos
ambulantes a que se refere o inciso II do art. 127 desta lei, somente será
permitido após vistoria do Corpo de Bombeiros, que poderá exigir o uso de
extintor de incêndio adequado às características da instalação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art.
134. São deveres
dos licenciados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - Participar de curso de boas
práticas culinárias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
II - Comercializar
exclusivamente as mercadorias constantes da licença; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
III - Possuir inscrição no
Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
IV - Exercer a atividade
exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados pelo Poder Executivo e
indicados na licença; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
V - Só comercializar mercadorias
em perfeitas condições de uso ou de consumo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
VI - Portar-se com respeito com
o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade
pública; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
VII - Transportar seus bens de
forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios
para transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
VIII - Não se instalar ou
estacionar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do
sistema de transporte coletivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
IX - Manter-se em rigoroso
asseio pessoal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
X - Manter as instalações em
perfeitas condições de limpeza e higiene, observando todas as regras impostas
pela Vigilância Sanitária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
XI - Disponibilizar recipiente externo
para coleta de material a ser descartado pelo consumidor, em tamanho e
quantidade suficientes, para atender à demanda local de descartes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
XII - Deixar o espaço público
ocupado, ao final de suas atividades diárias ou no seu deslocamento,
rigorosamente limpo e com o lixo devidamente acondicionado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§
1º Poderão ainda ser exigidos dos
licenciados, a critério do órgão competente, a utilização de uniforme, mesa,
barraca e/ou carrinho (para ambulante transportador) padronizados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
§
2º A quantidade de ambulantes
e os locais para instalação serão definidos em normas expedidas pelo Poder
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art.
135. O abandono ou
não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi
atribuído, por prazo superior a trinta dias, bem como a ocupação de espaços
diversos do expressamente determinado, implicará na cassação da licença. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
Art. 136 Na infração a qualquer dispositivo desta seção serão
impostas as seguintes sanções: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - multa
correspondente ao valor de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e
cinco) VRM’s; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
II - apreensão
da mercadoria ou objetos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
III -
suspensão da licença por até trinta dias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
IV - cassação
definitiva da licença. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 137. Aplicam-se
aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona
rural do Município, as prescrições contidas nesta lei e, em especial, o
disposto nesta Seção, no que couber.
Art. 138. As atividades
agrícolas e industriais quer de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar
no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro drenagem, de saúde
pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.
Art. 139 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 140. Divertimentos
públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias
públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso
ao público, cobrando-se ou não ingresso.
Art. 141. Nenhum
divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como
espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado
sem licença da Prefeitura.
§ 1º O requerimento
de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para
competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - Análise e aprovação prévia dos órgãos municipais
competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na
operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da
vizinhança;
II - Prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à
higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o
caso, e às normas de Proteção Contra Incêndios.
§ 2º As exigências
do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga,
realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem
como as realizadas em residências.
§ 3º A licença de
funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 4º As atividades
citadas no "caput" deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de
vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.
Art. 142. Em todas as
casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos,
cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras:
I - As instalações físicas e os mobiliários deverão ser
mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
II - As instalações sanitárias deverão ser independentes
por sexo;
III - Os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme
disposto no Código de Obras, deverão ser conservados e mantidos em perfeito
funcionamento;
IV - Deverão possuir bebedouro automático de água filtrada
em perfeito estado de funcionamento;
Parágrafo
Único. Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura
poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos
espectadores e dos artistas e usuários do espaço.
Art. 143. Em todas as
casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados
deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no
horário e nas programações.
Art. 144. Os bilhetes
de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do
recinto ou local da diversão.
Art. 145. Os promotores
de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas
que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte
pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura
Municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade
financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por
particulares aos bens públicos ou particulares.
Art. 146 Para permitir
a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares,
conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de
até o máximo de 663,10 (seiscentos e sessenta e três vírgula dez) VRM’s, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição dos logradouros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Parágrafo
Único. O depósito de que trata este artigo será restituído
integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso
contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços.
Art. 147 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 148. É proibido
perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos,
barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem
os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e
legislação pertinente.
§ 1º Os ruídos,
barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos,
ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
III - A propaganda sonora realizada através de veículos com
alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV - O uso de alto-falantes, amplificadores de som ou
aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e
passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada
ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora
do recinto;
V - Os produzidos por arma de fogo;
VI - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em
qualquer circunstância, desde que não autorizados pelo órgão competente;
VII - Música excessivamente alta proveniente de lojas de
discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos
e similares;
VIII - Os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das vinte
e duas horas até às seis horas;
IX - Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem
licença da Prefeitura.
§ 2º Excetuam-se
das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de
ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - As máquinas, equipamentos, motores e aparelhos
utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela
Prefeitura, desde que funcionem das sete horas às vinte horas, e respeitem os
índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código;
III - Os apitos das rondas e guardas policiais;
IV - As manifestações em festividades religiosas,
comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e
juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem
em horários e local previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas
circunstâncias consagradas pela tradição;
V - As vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral,
de acordo com a legislação própria;
VI - Os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que
sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.
Art. 149. As casas de
comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso
público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja
ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com
restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal,
citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e
equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não
perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 150. Os níveis
máximos de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes:
I - Para o período noturno compreendido entre as dezenove
horas e sete horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta
decibéis);
b) nas zonas residenciais: 50db (cinqüenta decibéis);
c) nas zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis);
d) nas zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis).
II - Para o período diurno compreendido entre as sete horas
e as dezenove horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e
cinco decibéis);
b) nas zonas residenciais: 55db (cinqüenta e cinco
decibéis);
c) nas zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis);
d) nas zonas industriais: 70db (setenta decibéis).
Art. 151 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s
a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 152. É
expressamente proibido:
I - Criar, manter ou tratar animais domésticos de
estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através
de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou
perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se
inconveniente ao bem estar da vizinhança;
II - Domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
III - Criar abelhas dentro do perímetro urbano do
município;
IV - Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores
das vias públicas.
Art.
Parágrafo
Único. No que couber, as edificações e os equipamentos deverão
obedecer ao disposto no Código de Obras do Município e às disposições
municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação
vigor.
Art. 154. Às atuais
cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no
artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, ficam
concedido o prazo de noventa dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo
o qual serão as mesmas interditadas.
Art. 155. É proibida a permanência
de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do Município.
§ 1º Os cães
poderão andar na via pública desde que em companhia do seu dono ou responsável,
respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros;
§ 2º Os animais de
médio e grande porte devem ser conduzidos com coleira, alça de guia, enforcador
e focinheira.
§
3º
Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros
públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade ou a depósito de
empresa contratada para os devidos fins. (Redação
dada pela Lei nº 3619/2021)
§ 4º O animal
recolhido em conformidade com o parágrafo anterior, deverá ser retirado dentro
do prazo máximo de cinco dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas
devidas.
§ 5º Os animais não
retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:
I - Vendidos em hasta pública, precedida da necessária
publicação de edital;
II - Doados as entidades de proteção aos animais;
III - Doados as instituições filantrópicas ou
universitárias para fins de experiências científicas;
IV – doados a particulares, habilitados
previamente, que demonstrem condições sanitárias suficientes e necessárias para
o acolhimento do animal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3619/2021)
§ 6º Os animais
encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão
imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.
§ 7º A exibição em
logradouros públicos de animais perigosos, depende de prévia autorização
municipal e da adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 156. É proibido a qualquer
pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência,
sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e
a higiene pública.
Art. 157. É proibido
instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal,
devendo ser respeitadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 158. Todo
proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno,
cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os
formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua
propriedade, de acordo com normas de Vigilância Sanitária.
§ 1º Verificada a
existência de formigueiros ou outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais da
Prefeitura Municipal, será feita intimação ao responsável, para no prazo de
vinte dias proceder a seu extermínio.
§ 2º Se no prazo
fixado não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura Municipal, às
expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio.
Art. 159 Na infração a
qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de 33,16 (trinta e três vírgula dezesseis) VRM’s a
331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 160. Todo o
exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo,
esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilize de qualquer forma
de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares,
sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica da
Prefeitura Municipal, atendidas no que couber, as disposições desta seção.
Art. 161. Compete ao
proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de
passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.
Art. 162. Nos imóveis
localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de
passeios, em toda extensão da sua testada.
§ 1º Os passeios
serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor
competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de
material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer
natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos
oficialmente.
§ 2º Os
responsáveis pelos terrenos de que trata o "caput" deste artigo,
terão prazo máximo de noventa dias, após notificados, para execução dos
passeios, e prazo de cento e oitenta dias, após notificação, nos casos de vias
que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.
§ 3º Os
responsáveis pelos terrenos enquadrados no "caput" deste artigo, que
possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados,
para no prazo máximo de sessenta dias executarem os serviços determinados.
§ 4º Ficará a cargo
da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por
alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela
arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente
de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
Art. 163. Os fechos
e/ou muros divisórios de propriedades deverão respeitar a altura máxima do muro
de dois metros e vinte centímetros.
Art. 164. É proibida a
execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no
alinhamento frontal, a menos de dois metros de altura em referência ao nível do
passeio.
Art. 165. Sempre que o
nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do
logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do
proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código
de Obras, a construção de muros de sustentação ou revestimento de terras.
Parágrafo
Único. Na ocorrência do disposto no "caput" deste
artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário do terreno, a
construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de
infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos
proprietários vizinhos.
Art. 166. Ao serem
notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras
necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos,
além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela
Prefeitura, acrescido de vinte por cento, a título de administração.
Art. 167 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 168. É
expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a
arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da
Prefeitura Municipal.
§ 1º A proibição
deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de
utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da
Prefeitura Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao
patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos
climáticos.
§ 2º Qualquer
árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de
portas-semente, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições
das leis estaduais e federais pertinentes.
Art. 169. Não será
permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios,
faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de
qualquer natureza ou finalidade.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I - A decoração natalina de iniciativa da Prefeitura
Municipal;
II - A decoração utilizada em desfiles de caráter público,
executados ou autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 170. Nas praças
e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano
causado:
I - Danificar árvores e caminhar sobre os gramados e
canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;
II - Danificar o pavimento ou remover, sem autorização,
qualquer equipamento instalado;
III - Armar barracas, coretos, palanques ou similares ou
fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 171 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 172. É considerado
mobiliário urbano as caixas para coleta de papel usado ou correspondências,
bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo,
postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas,
floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças
públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.
Art. 173. O mobiliário
referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou
da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura
Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não
prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de
pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.
Art. 174. É
expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos
equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código.
Art. 175 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 176. Os passeios
dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a
colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares,
legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, e no que
couber nas demais normas pertinentes.
Art.
Parágrafo
Único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços
definidos neste Código deverá estar acompanhado de projetos contendo:
I - Planta geral de implantação, na escala mínima um para
cem, indicando:
a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via,
com as devidas dimensões;
b) delimitação da área a ser ocupada e locação de
equipamentos.
II - Descrição dos materiais e equipamentos a serem
empregados.
Art. 178. Os
estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com
mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:
I - Manter uma faixa mínima de um metro e cinqüenta
centímetros nas calçadas e de três metros nos calçadões, desimpedida para o
transeunte;
II - Conservar em perfeito estado a área e o equipamento
existente;
III - Desocupar a área de forma imediata, total ou
parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo
setor competente para atender:
a) a realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de
caráter cívico, turísticos, desportivos e congêneres;
c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do
logradouro.
Parágrafo
Único. A desocupação decorrente das condições acima referidas, não
incorrerá em nenhum ônus para a administração municipal.
Art. 179. Quando houver
sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua
ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de
recolocá-lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante.
Art. 180. Todos os
equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar
qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e
exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.
Art. 181 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
§ 1º A cada
jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não
podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca.
§ 2º A permissão é
exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com
anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no §1º deste artigo, sob
pena de cassação sumária da permissão.
Art. 183. Os
requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com
croquis da planta de localização em duas vias, serão apresentados à Prefeitura
Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:
I - Não prejudiquem a visibilidade e o acesso das
edificações frontais mais próximas;
II - Serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre
trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
III - Apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos
modelos e padrões propostos pela Prefeitura Municipal;
Art. 184. Para atender
ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo
poderá ser mudado o local da banca.
Art. 185. As licenças para
funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.
Art. 186. Os
jornaleiros não poderão:
I - Fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização
urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II - Exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no
solo;
III - Aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela
Prefeitura Municipal;
IV - Mudar o local de instalação da banca.
Art. 187 Na infração a
qualquer dispositivo desta Subseção, será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
§ 1º Na instalação
de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Contar com a aprovação do tipo de barraca, pela
Prefeitura, apresentando bom aspecto estético;
II - Funcionar exclusivamente no horário, período e local
do evento para a qual foram licenciadas;
III - Apresentarem condições de segurança;
IV - Não causarem danos a árvores, ao sistema de
iluminação, as redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
V - Quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos,
deverão ser obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas à
higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 2º Na localização
dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Não serem armados nos jardins e gramados das praças
públicas;
II - Não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de
veículos;
III - Serem providos de instalações elétricas quando de uso
noturno;
IV - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais.
Art. 189. As barracas, coretos
e palanques deverão ser removidos no prazo de até quarenta e oito horas, a
contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo
Único. Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura
Municipal promoverá a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material
o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.
Art. 190. Não será
concedida licença para localização de barracas para fins comerciais, nos
passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo
Único. Em casos excepcionais, poderá ser autorizada a instalação
de barracas de feira livre nos logradouros públicos.
Art.
§ 1º Não será
exigida caução para localização de barracas de feira livre ou quaisquer outras
instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da
pavimentação do logradouro.
§ 2º Findo o
período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente da
Prefeitura Municipal que o mesmo se encontra nas mesmas condições anteriores à
ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.
§ 3º O não
levantamento da caução no prazo de um ano, a contar da data em que o mesmo
poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.
Art. 192 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
I - Obedeçam a um recuo de setenta centímetros em relação
ao meio-fio;
II - Não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus
elementos constitutivos com altura inferior a dois metros e quarenta
centímetros em relação ao nível do passeio;
III - Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública
nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo
Único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos
por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com
relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão,
desde que satisfaçam às seguintes exigências:
I - O material utilizado deverá ser indeteriorável,
não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II - O mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita
segurança e estabilidade ao toldo.
Art. 194. É vedado
fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de
pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que
desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e
cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam
regularmente instalados, devendo respeitar:
I - Largura máxima, no sentido transversal à via, de três
metros;
II - Altura mínima livre de dois metros e vinte
centímetros;
III - Altura máxima construtiva de três metros;
IV - Recuo de sessenta centímetros do meio-fio para apoio
no passeio;
V - Não possuir vedação lateral;
VI - Vedação de cobertura através de tecido
impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares;
VII - Não prejudicar a arborização, a rede de energia
elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de
logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo
Único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado
como marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos
com flores, cuja maior dimensão será de no máximo cinqüenta centímetros.
Art. 196. Para a
colocação de toldos, conforme o disposto nesta Seção, o requerimento à
Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala
mínima de um para cem, representando uma seção perpendicular à fachada, na qual
figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas
cotas.
Art. 197 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete
vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art.
Art. 199. Para os fins
deste Código, consideram-se:
I - Letreiros as indicações colocadas no próprio local onde
a atividade é exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca,
o "slogan", o nome fantasia, o logotipo, a atividade principal, o
endereço físico ou eletrônico e o telefone;
II - Anúncios publicitários às indicações de referências de
produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis, "out doors" ou qualquer meio de veiculação de mensagem
publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida
ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso
anterior.
Parágrafo
Único. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos
edifícios será considerada anúncio publicitário.
Art.
I - Requerimento
padrão, onde conste:
a) o nome e o C.N.P.J. da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será
instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição municipal.
II - Autorização do proprietário do imóvel, quando de
terceiros, com firma reconhecida;
III - Para os casos de franquias, o contrato com a
franqueadora;
IV - Projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte para sua sustentação
V - Termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e
fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da
publicidade.
§ 1º Fica
dispensada a exigência contida na alínea "h" deste artigo, quando se
tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente
alteração de mensagem, tais como "out door",
painel eletrônico ou similar.
§ 2º Em se tratando
de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados neste artigo,
deverão ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de situação,
vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias
para sua instalação;
b) "lay-out" da área do
entorno para análise;
Art. 201. Os letreiros
e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos,
paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato
próprio de sustentação, até o alinhamento predial.
Art. 202. Para a
expedição da licença dos letreiros e anúncios, serão observadas as seguintes
normas:
I - Para cada estabelecimento será autorizada uma área para
o letreiro, nunca superior a metade do comprimento da fachada do próprio
estabelecimento multiplicada por um metro;
II - No caso de mais um estabelecimento no térreo de uma
mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida
proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão
anunciar no "hall" de entrada;
III - Será considerada, para efeito de cálculo da área de
publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;
IV - Será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a
soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;
V - Será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde
que a área do anúncio não ultrapasse um terço da área total do letreiro;
VI - Os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima
em relação ao nível do passeio de dois metros e cinqüenta centímetros para os
perpendiculares e, dois metros e vinte centímetros para os paralelos, sendo que
estes não poderão distar do plano da fachada mais de vinte centímetros;
VII - Os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no
caso de edificação situada no alinhamento predial, ficam limitados à largura de
um metro e vinte centímetros, não podendo a sua projeção ultrapassar a metade
da largura do passeio;
VIII - Nas edificações situadas no alinhamento predial e
localizadas a menos de dez metros das esquinas, os letreiros e anúncios deverão
ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de
vinte centímetros;
IX - Os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos
construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição
estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico
e cultural;
X - São permitidos anúncios em terrenos não edificados,
ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo
o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores
para viabilizar a instalação dos mesmos;
XI - Os anúncios deverão observar área máxima de trinta
metros quadrados, contendo, em local visível, a identificação da empresa de
publicidade e o número da licença afixados em placa de no máximo quinze por
trinta centímetros, observados os seguintes parâmetros:
a) um metro e meio em relação às divisas do terreno;
b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido
para a via na qual se implantar o anúncio;
c) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio
das rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os
parâmetros do presente artigo e uma faixa non aedificandi
de quinze metros além da faixa de domínio público das rodovias.
Art. 203. É vedada a
publicidade quando:
I - Em Áreas de Preservação Ambiental;
II - Em bens de uso comum do povo, tais como: parques,
jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos,
passarelas, calçadas, postes, árvores e monumentos e outros similares;
III - Obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais
como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico,
paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei;
IV - Obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou
qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
V - Oferecer perigo físico ou risco material;
V - Obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do
trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações
oficiais;
VII - Empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais
de trânsito ou dificultem sua identificação.
VIII - Em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou
balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;
IX - Em volantes, panfletos e similares distribuídos em
semáforos, e por lançamentos aéreos;
X - Em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de
energia e dutos em uso;
XI - Atentar à moral e aos bons costumes;
XII - Ao ar-livre em base de espelho;
Parágrafo único. A vedação constante no inciso II
deste artigo poderá ser excepcionada nos casos em que a publicidade não
prejudique a infraestrutura local e o meio ambiente, desde que haja prévia
análise e aprovação pelo poder público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
24/2024)
Art.
I - Publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso
exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo
requerimento ser acompanhado de:
a) fotografia do local;
b) projeto detalhado, subscrito por profissional
responsável por sua colocação e segurança;
c) cópia da Ata da Assembléia ou documento equivalente
aprovando a instalação e autorização expressa do síndico com firma reconhecida;
II - Decorações e faixas temporárias, distribuição de
volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos,
culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou
fachadas de edifícios;
III - Publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos,
segundo legislação específica;
IV - Publicidade em mobiliário e equipamento social e
urbano;
V - Painéis artísticos em muros e paredes;
VI - Publicidade colada ou pintada diretamente em portas de
aço, muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou
visíveis destes;
Art.
Parágrafo
Único. Todos os anúncios, referentes à propaganda eleitoral,
deverão ser retirados pelos responsáveis até quinze dias após a realização de
eleições e plebiscitos.
Art.
§ 1º Poderá ser
expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou "out doors", em um mesmo terreno, por empresa, indicada a
posição de cada um e suas dimensões.
§ 2º A mudança de
localização da publicidade exigirá nova licença.
Art. 207. Na ocorrência
de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o
primeiro requerimento registrado do órgão competente.
Art. 208. O Município,
por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a
remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o
pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art.
Art. 210. O órgão
competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Sub-Seção,
determinando o prazo de quinze dias para a regularização do letreiro e/ou
anúncio.
§ 1º Considera-se
infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença ou na
falta deste, o anunciante.
§ 2º Findo o prazo
da notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará
a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e
penalidades cabíveis.
Art. 211. Os letreiros
e anúncios atualmente expostos em desacordo com as normas da presente lei
deverão ser regularizados no prazo máximo de doze meses, a partir da data de
sua publicação.
Art. 212 Na infração a
qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao
valor de 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco) VRM’s a 3.154,70 (três mil, cento e cinquenta e quatro
vírgula setenta) VRM’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 14/2014)
Art. 213. Cabe a
administração municipal legislar sobre a polícia mortuária dos cemitérios
públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias
ou não, na forma estabelecida na regulamentação.
Art. 214. O
licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de
localização e funcionamento, devendo estar estabelecido as condicionantes
sanitárias mínimas para o seu funcionamento.
Parágrafo
Único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de
licenciamento, mas deverão atender as normas sanitárias próprias.
Art. 215. Compete à
administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais,
policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não
permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.
Art. 216. Não são
permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art. 217. É proibida a
venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às
cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do
cemitério.
Art. 218. As empresas
prestadoras de serviços funerários deverão estar devidamente licenciadas
perante a administração municipal.
Parágrafo
Único. Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras
de serviços funerários, devidamente comprovados pela fiscalização municipal,
ocasionará a cassação do alvará de localização e funcionamento e a
conseqüente suspensão imediata das atividades da empresa, observado o
devido processo legal.
Art. 219. Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à
polícia mortuária da administração municipal no que se referir às questões
sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem
pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia
mortuária.
Art. 220. O cemitério
instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:
I - Domínio ou posse definitiva da área;
II - Organização legal da sociedade;
III - Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no
mínimo, os seguintes dispositivos:
a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo
limitado cinco ou mais anos;
b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitir transferência, pelo proprietário, antes de
estar em uso;
d) criar taxa de manutenção e de transferências a
terceiros, que deverá obrigatoriamente ser submetida a aprovação da
administração municipal antes da sua aplicação, mediante comprovação dos
custos;
e) determinar que a compra e venda de carneiros e jazigos
será por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a
aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
f) determinar que em caso de abandono, falência, dissolução
da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e
propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao Município,
sem ônus.
Art. 221. Os cemitérios
públicos terão seus horários de abertura ao público e serviços de segurança
interna determinados pela administração.
Art. 222. Os cemitérios
públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros
ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I - Livro geral para registro de sepultamento, contendo:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade
do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do
cartório e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das
cinzas, caso o falecido tenha sido cremado;
f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou
perpétua;
g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneiro ou
jazigo;
h) em caso de exumação, a data e o motivo;
i) o pagamento de taxas e emolumentos;
j) outras observações relevantes ou exigidas pela
administração.
II - Livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos;
III - Livro para registro de cadáveres submetidos a
cremação;
IV - Livro para registro e aforamento de nicho, destinado
ao depósito de ossos;
V - Livro para registro de depósito de ossos no ossuário.
Parágrafo
Único. A Administração regulamentará as informações mínimas que
deverão constar nos livros, bem como o modelo dos impressos.
Art. 223. As
construções funerárias serão objeto de regulamentação pela administração.
Art. 224. Os critérios
e condições para as sepulturas, carneiros, jazigos, mausoléus, inumações,
exumações serão estabelecidos pela regulamentação a ser feita pela
administração.
Art. 225. O Poder
Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições deste código.
Art. 226. Para o
cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a
autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios,
consórcios, contratos ou outros ajustes.
§ 1º Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou
em dia em que:
I - For determinado o não funcionamento da Prefeitura;
II - O expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora
normal;
§ 2º Os prazos
somente começam a correr a partir do primeiro dia subseqüente a notificação.
Art. 227. Para efeito
deste Código, o VRM – Valor de Referência Municipal será sempre aquele vigente
na data em que a multa for aplicada
Art. 228. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 229. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº
1.952/1993 e alterações.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, aos 09 dias do mês de abril de 2008; 54º de Emancipação
Política; 13ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
GLOSSÁRIO
1 - ADMINISTRAÇÃO: administração
pública municipal exercida pelo Poder Executivo.
2 - ALAMEDA: via destinada ao
trânsito de pedestres ou para passagem de elementos de infra-estrutura urbana.
3 - ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO: documento que autoriza a localização e funcionamento de
atividades industriais, comerciais e de serviços sujeitas à fiscalização pelo
Município.
4 - AVENIDA: via de rolamento de
veículos que tem pelo menos duas faixas por direção de tráfego.
5 - ATIVIDADE EVENTUAL:
atividade transitória de caráter não permanente, passível de montagem,
desmontagem e transporte.
6 - LICENÇA: alvará emitido pelo
município, de forma unilateral ou vinculado, que faculta o exercício precário,
temporário ou não de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à fiscalização
pelo município.
7 - BANCA DE JORNAIS E REVISTAS
OU FLORES: mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas ou flores e
outros objetos licenciados.
8 - BARRACA: construção ligeira
móvel, de remoção fácil, destinada a comércio de mercadorias ou serviços.
9 – BARREIRAS: sistemas de
proteção contínuos, moldados em concreto armado ou similar.
10 - BECO: via de pedestre
originada de ocupação irregular.
11 - CABINE: pequeno
compartimento de fácil remoção com finalidade de proteger o aparelho
telefônico, sanitário, posto de informações ou outros serviços de natureza
similar.
12 – CALÇADA: parte do
logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
13 - CALÇADA VERDE: parte do
passeio público, situada na faixa de serviço, coberta por vegetação de caráter
paisagístico.
14 – DEFENSAS: sistema de
proteção contínuo, feitos de aço ou outro material maleável ou flexível.
15 – CARNEIROS: ossuário
pequeno, na parede dos cemitérios.
16 – CERCA: Elemento vazado, de
mourões de concreto, madeira ou similar, com o uso de telas ou alambrados,
objetivando isolar ou separar propriedades.
17 - COLETOR DE LIXO URBANO:
caixa coletora de lixo para uso dos transeuntes, instalada em passeios, praças
e parques.
18 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS:
condições de saúde, higiene e bem estar.
19 - CROQUIS DE SITUAÇÃO:
esboço, em breves traços, em desenho, indicando a localização de um lote,
edificação, equipamento, instalação ou mobiliário no logradouro publico.
20 - DIVISA: linha que separa o
lote da propriedade privada vizinha.
21 - EDIFICAÇÃO: construção
destinada a abrigar qualquer atividade humana.
22 - EMBARAÇAR: impedir,
estorvar, confundir.
23 - EQUIPAMENTO PÚBLICO:
equipamento urbano destinado ao serviço de abastecimento de água, serviço de
esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, rede
cabeada de televisão e internet, gás canalizado e similares.
24 - EQUIPAMENTO URBANO:
elemento urbanístico compreendendo toda obra ou serviço, público ou de
utilidade pública, bem como privados, que permitam a plena realização da vida
de uma comunidade tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em
geral, etc.
25 - EQUIPAMENTO SINALIZADOR:
equipamento composto de sinais que indicam informações úteis aos deslocamentos
de pedestres e veículos.
26 - ESCADARIA: via de pedestre
em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas (morros).
27 - ESPÉCIES VEGETAIS
ARBUSTIVAS: espécies lenhosas que possuem ramificações desde a base ou colo da
planta com altura máxima de quatro metros.
28 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS
DE PEQUENO PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura
máxima de cinco metros.
29 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS
DE MÉDIO PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura
máxima variando de cinco a dez metros.
30 - ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS
DE GRANDE PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura
máxima superior a dez metros.
31 - EXPLOSIVOS: corpos de
composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação
do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa,
produzam reações exotérmicas instantâneas dando em resultado formação de gases
superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as
pessoas ou as coisas.
32 - EXUMAÇÃO: ato de retirada
de restos mortais da sepultura.
33 - FACHADA: qualquer das faces
externas da edificação.
34 - FACHADA PRINCIPAL: fachada
voltada para o logradouro público que permite o acesso principal à edificação.
35 - GAMBIARRA: lâmpadas ligadas
por fio, em série, com finalidade decorativa e/ou de iluminação.
36 - GRADIL: elemento colocado
sobre o alinhamento de terrenos ou nas suas divisas com a finalidade
decorativa, segurança ou de vedação.
37 - GREICE: série de cotas que
caracterizam o perfil de um logradouro, e dão as altitudes de seus diversos
trechos.
38 - INUMAÇÃO: enterramento,
sepultamento.
39 - JAZIGO: sepultura dupla,
com gavetas laterais e acesso central.
40 - LOGRADOURO PÚBLICO:
denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou
permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque,
viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas
verdes de propriedade pública municipal.
41 - LOTE: porção de terreno com
frente para via de circulação pública, destinada a receber edificação,
resultante de processo regular de parcelamento do solo.
42 - MAUSOLÉU: é a obra de arte,
na superfície, construída sobre o jazigo.
43 - MEIO-FIO: bloco de cantaria
ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.
44 - MOBILIÁRIO URBANO: elemento
visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais
como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público,
caixa de correio, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de
jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de
natureza similar indicados nesta Lei.
45 - MONUMENTO: toda obra de
arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se
destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico,
cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.
46 - MURO: elemento construtivo,
vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.
47 - NICHO: cavidade numa parede
ou num muro, destinado ao depósito de ossos.
48 - NOME: palavra com que se
designa pessoa, animal ou coisa, que precede o de família.
49 - OPÚSCULOS: folhetos, livros
pequenos.
50 - PAINEL DE INFORMAÇÃO:
dispositivo para fixação e proteção de quadros contendo informações
cartográficas, horários de ônibus e outras informações que sejam necessárias
levar ao conhecimento da população, principalmente ao usuário de transporte
coletivo.
51 - PARQUE: espaço livre de uso
público destinado a reservas ambientais e demais unidades de conservação ou
lazer, administrados pelo poder executivo.
52 - PASSARELA: via construída
de forma suspensa e perpendicular à via principal com o objetivo de travessia
de pedestre.
53 - PASSEIO: parte do
logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.
54 - PORTA-CARTAZ: dispositivo
para fixação e proteção de cartazes contendo informações de eventos ou de
utilidade pública.
55 - PRAÇA: espaço livre de uso
público destinado ao lazer e convívio social entre pessoas de uma comunidade.
56 - PROJEÇÃO HORIZONTAL OU
VERTICAL: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas
em um plano horizontal ou vertical.
57 - RAMPA: plano inclinado
destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.
58 - RUA: logradouro público
destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.
59 - SARJETA: escoadouro,
situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas
pluviais.
60 – SEPULTURA: cova ou lugar
onde se sepultam os cadáveres e que tenha sido feito obra de contenção.
61 – SEPULTURA RASA: cova ou
lugar onde se sepultam os cadáveres sem nenhum tipo de contenção ou obra.
62 - TAPUME: vedação provisória
de um terreno feita com madeira ou similar.
63 - TESTADA OU FRENTE DE LOTE:
extensão do limite do lote que coincide com o alinhamento.
64 - TÍTULO: denominação
honorífica, nome, designação.
65 - TOLDO: trata-se de
mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os
afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou
tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de
edificação.
66 - TRAVESSA: via de pedestre
que serve de ligação entre duas vias de rolamento.