LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 9 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 126 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 126. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações desta Seção estarão sujeitos às seguintes sanções:

 

I - Multa no valor de um a vinte Valor de Referência Municipal (VRM), no caso de primeira infração;

 

II - Multa no valor de vinte e um a cem VRM, no caso de segunda infração;

 

III - Suspensão das atividades pelo prazo de trinta dias consecutivos, no caso de terceira infração;

 

IV - Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de quarta infração.

 

Parágrafo Único. A fixação do valor dentro da escala prevista nos incisos I e II deverá levar em consideração a capacidade contributiva e o poder de mercado do infrator. (NR)

 

Art. 2º A Seção III - Do Comércio Ambulante, artigos 127 a 136, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção III - Do Comércio Ambulante

 

Art. 127. Para efeitos deste código, considera-se:

 

I - Comércio ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, em locais predeterminados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;

 

II - Comércio ambulante transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;

 

III - Comércio ambulante eventual: a atividade comercial ou de prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.

 

Parágrafo Único. Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I deste artigo, as feiras livres e feiras de arte e artesanato. (NR)

 

Art. 128. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado. (NR)

 

Art. 129. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e intransferível.

 

Parágrafo Único. Em caso de doença ou falecimento, devidamente comprovados, que impeça o licenciado de exercer a atividade temporária ou definitivamente, será expedida licença especial, preferencialmente, à esposa ou viúva, ou ao filho maior de dezesseis anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta seção. (NR)

 

Art. 130. Para obtenção da licença para comércio ambulante, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado no setor responsável na Prefeitura Municipal, acompanhado de:

 

I - Cópia do documento de identificação;

 

II - Comprovante de residência;

 

III - Carteira de saúde ou documento que a substitua;

 

IV - Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;

 

V - Alvarás expedidos pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros;

 

VI - Logradouros pretendidos. (NR)

 

Art. 131. De posse do requerimento, o Poder Executivo, através de seu órgão competente, formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, no qual serão analisados:

 

I - A situação financeira e econômica no momento da licença;

 

II - A idade, estado civil, número de filhos e dependentes;

 

III - O local, tipo e condições da habitação;

 

IV - Não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores.

 

§ 1º Não será concedida a licença especial para comércio ambulante a mais de um membro de uma mesma família, nela considerados o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.

 

§ 2º Aprovado seu deferimento, a licença somente será expedida depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto ao Município de Nova Venécia.

 

§ 3º O não atendimento das obrigações nos prazos estipulados inviabilizará a concessão da licença especial.

 

§ 4º A pessoa devidamente habilitada deverá, sempre que solicitada pela fiscalização, exibir a licença especial, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. (NR)

 

Art. 132. A licença terá validade máxima de doze meses contínuos, quando poderá ser renovada.

 

§ 1º O comerciante interessado deverá estar atento ao prazo de validade, devendo tomar as providências cabíveis para a renovação da licença antes do escoamento do prazo.

 

§ 2º A renovação da licença ficará condicionada à renovação dos alvarás sanitário e do Corpo de Bombeiros. (NR)

 

Art. 133. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:

 

I - Bebidas alcoólicas;

 

II - Armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

 

III - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

IV - Quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.

 

Parágrafo Único. O uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, utensílios para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, utilizados pelos ambulantes a que se refere o inciso II do art. 127 desta lei, somente será permitido após vistoria do Corpo de Bombeiros, que poderá exigir o uso de extintor de incêndio adequado às características da instalação. (NR)

 

Art. 134. São deveres dos licenciados:

 

I - Participar de curso de boas práticas culinárias;

 

II - Comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença;

 

III - Possuir inscrição no Ministério da Fazenda;

 

IV - Exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados pelo Poder Executivo e indicados na licença;

 

V - Só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou de consumo;

 

VI - Portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública;

 

VII - Transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

 

VIII - Não se instalar ou estacionar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

 

IX - Manter-se em rigoroso asseio pessoal;

 

X - Manter as instalações em perfeitas condições de limpeza e higiene, observando todas as regras impostas pela Vigilância Sanitária;

 

XI - Disponibilizar recipiente externo para coleta de material a ser descartado pelo consumidor, em tamanho e quantidade suficientes, para atender à demanda local de descartes;

 

XII - Deixar o espaço público ocupado, ao final de suas atividades diárias ou no seu deslocamento, rigorosamente limpo e com o lixo devidamente acondicionado.

 

§ 1º Poderão ainda ser exigidos dos licenciados, a critério do órgão competente, a utilização de uniforme, mesa, barraca e/ou carrinho (para ambulante transportador) padronizados.

 

§ 2º A quantidade de ambulantes e os locais para instalação serão definidos em normas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. (NR)

 

Art. 135. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a trinta dias, bem como a ocupação de espaços diversos do expressamente determinado, implicará na cassação da licença. (NR)

 

Art. 136. A infração a qualquer dispositivo desta seção sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - Advertência escrita, concedendo-se prazo de cinco dias corridos para regularização, no caso de primeira infração;

 

II - Multa no valor de um a vinte Valor de Referência Municipal (VRM), no caso de segunda infração;

 

III - Apreensão da mercadoria ou objetos, no caso de terceira infração;

 

IV - Suspensão da licença por até trinta dias consecutivos, no caso de quarta infração;

 

V - Cassação definitiva da licença, no caso de quinta infração.

 

§ 1º A fixação do valor dentro da escala prevista no inciso II deste artigo deverá levar em consideração a capacidade contributiva e o poder de mercado do infrator.

 

§ 2º A sanção prevista no inciso III deste artigo poderá, se as circunstâncias concretas assim o determinarem, ser imposta à primeira infração. (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 30 de setembro de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.