O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 126 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Os
estabelecimentos que descumprirem as determinações desta Seção estarão sujeitos
às seguintes sanções:
I - Multa no valor de um a
vinte Valor de Referência Municipal (VRM), no caso de primeira infração;
II - Multa no valor de
vinte e um a cem VRM, no caso de segunda infração;
III - Suspensão das atividades
pelo prazo de trinta dias consecutivos, no caso de terceira infração;
IV - Cassação do alvará de
funcionamento do estabelecimento, no caso de quarta infração.
Parágrafo Único. A
fixação do valor dentro da escala prevista nos incisos I e II deverá levar em
consideração a capacidade contributiva e o poder de mercado do infrator. (NR)
Art. 2º A Seção III - Do Comércio Ambulante, artigos 127 a 136, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127. Para efeitos deste código, considera-se:
I - Comércio ambulante: a atividade comercial ou de prestação de
serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, em locais
predeterminados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;
II - Comércio ambulante transportador: a atividade comercial ou de
prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo
estar em circulação;
III - Comércio ambulante eventual: a atividade comercial ou de
prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta
duração.
Parágrafo Único. Enquadra-se na categoria de comércio
ambulante, descrito no inciso I deste artigo, as feiras livres e feiras de arte
e artesanato. (NR)
Art. 128. O exercício do comércio ambulante dependerá
sempre de licença especial do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento
do interessado. (NR)
Art. 129. A licença do vendedor ambulante será
concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e
intransferível.
Parágrafo Único. Em caso de doença ou falecimento,
devidamente comprovados, que impeça o licenciado de exercer a atividade
temporária ou definitivamente, será expedida licença especial,
preferencialmente, à esposa ou viúva, ou ao filho maior de dezesseis anos de
idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada,
obedecidas normas e exigências desta seção. (NR)
Art. 130. Para obtenção da licença para comércio
ambulante, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado no
setor responsável na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I - Cópia do documento de identificação;
II - Comprovante de residência;
III - Carteira de saúde ou documento que a substitua;
IV - Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem
comercializadas;
V - Alvarás expedidos pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de
Bombeiros;
VI - Logradouros pretendidos. (NR)
Art. 131. De posse do requerimento, o Poder
Executivo, através de seu órgão competente, formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, no qual serão analisados:
I - A situação financeira e econômica no momento da licença;
II - A idade, estado civil, número de filhos e dependentes;
III - O local, tipo e condições da habitação;
IV - Não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro
ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens
anteriores.
§ 1º Não será concedida a licença especial para comércio ambulante a mais
de um membro de uma mesma família, nela considerados o marido, a mulher, os
filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.
§ 2º Aprovado seu deferimento, a licença somente será expedida depois de
satisfeitas as obrigações tributárias junto ao Município de Nova Venécia.
§ 3º O não atendimento das obrigações nos prazos estipulados inviabilizará
a concessão da licença especial.
§ 4º A pessoa devidamente habilitada deverá, sempre que solicitada pela
fiscalização, exibir a licença especial, sob pena de apreensão das mercadorias
encontradas em seu poder. (NR)
Art. 132. A licença terá validade máxima de doze
meses contínuos, quando poderá ser renovada.
§ 1º O comerciante interessado deverá estar atento ao prazo de validade,
devendo tomar as providências cabíveis para a renovação da licença antes do
escoamento do prazo.
§ 2º A renovação da licença ficará condicionada à renovação dos alvarás
sanitário e do Corpo de Bombeiros. (NR)
Art. 133. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:
I - Bebidas alcoólicas;
II - Armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
III - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
IV - Quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.
Parágrafo Único. O uso de fogões, fogareiros, botijões de
gás, aparelhos elétricos, utensílios para cozinhar, fritar, ferver ou preparar
comestíveis na via pública, quando embutidos no veículo transportador e
destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros
e similares, utilizados pelos ambulantes a que se refere o inciso II do art.
127 desta lei, somente será permitido após vistoria do Corpo de Bombeiros, que
poderá exigir o uso de extintor de incêndio adequado às características da
instalação. (NR)
Art. 134. São deveres dos licenciados:
I - Participar de curso de boas práticas culinárias;
II - Comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
III - Possuir inscrição no Ministério da Fazenda;
IV - Exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços
demarcados pelo Poder Executivo e indicados na licença;
V - Só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou de
consumo;
VI - Portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a
perturbação da ordem e tranquilidade pública;
VII - Transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o
trânsito, sendo proibido usar os passeios para transporte de volumes que
atrapalhem a circulação de pedestres;
VIII - Não se instalar ou estacionar em terminais destinados ao
embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;
IX - Manter-se em rigoroso asseio pessoal;
X - Manter as instalações em perfeitas condições de limpeza e higiene,
observando todas as regras impostas pela Vigilância Sanitária;
XI - Disponibilizar recipiente externo para coleta de material a ser
descartado pelo consumidor, em tamanho e quantidade suficientes, para atender à
demanda local de descartes;
XII - Deixar o espaço público ocupado, ao final de suas atividades
diárias ou no seu deslocamento, rigorosamente limpo e com o lixo devidamente
acondicionado.
§ 1º Poderão ainda ser exigidos dos licenciados, a critério do órgão
competente, a utilização de uniforme, mesa, barraca e/ou carrinho (para
ambulante transportador) padronizados.
§ 2º A quantidade de ambulantes e os locais para instalação serão definidos
em normas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. (NR)
Art. 135. O abandono ou não aparecimento, sem justa
causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a
trinta dias, bem como a ocupação de espaços diversos do expressamente
determinado, implicará na cassação da licença. (NR)
Art. 136. A infração a qualquer dispositivo desta
seção sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência escrita, concedendo-se prazo de cinco dias corridos
para regularização, no caso de primeira infração;
II - Multa no valor de um a vinte Valor de Referência Municipal (VRM),
no caso de segunda infração;
III - Apreensão da mercadoria ou objetos, no caso de terceira infração;
IV - Suspensão da licença por até trinta dias consecutivos, no caso de
quarta infração;
V - Cassação definitiva da licença, no caso de quinta infração.
§ 1º A fixação do valor dentro da escala prevista no inciso II deste artigo
deverá levar em consideração a capacidade contributiva e o poder de mercado do
infrator.
§ 2º A sanção prevista no inciso III deste artigo poderá, se as
circunstâncias concretas assim o determinarem, ser imposta à primeira infração. (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.