O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art.
126 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 126. Os
estabelecimentos que descumprirem as determinações desta Seção estarão sujeitos
às seguintes sanções:
I - Multa no valor de um a vinte Valor de Referência
Municipal (VRM), no caso de primeira infração;
II - Multa no valor de vinte e um a cem VRM, no caso de
segunda infração;
III - Suspensão das atividades pelo prazo de trinta dias
consecutivos, no caso de terceira infração;
IV - Cassação do alvará de funcionamento do
estabelecimento, no caso de quarta infração.
Parágrafo
Único. A fixação do valor dentro da escala prevista nos incisos I
e II deverá levar em consideração a capacidade contributiva e o poder de
mercado do infrator. (NR)
Art. 2º A Seção
III - Do Comércio Ambulante, artigos 127 a 136, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 127. Para efeitos deste código, considera-se:
I - Comércio
ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros
públicos, cuja instalação é móvel, em locais predeterminados pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal;
II - Comércio
ambulante transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em
logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
III - Comércio
ambulante eventual: a atividade comercial ou de prestação de serviços exercida
em festas, exposições e eventos de curta duração.
Parágrafo Único. Enquadra-se na categoria de comércio ambulante,
descrito no inciso I deste artigo, as feiras livres e feiras de arte e
artesanato. (NR)
Art. 128. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do
interessado. (NR)
Art. 129. A licença do vendedor ambulante será concedida
exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e
intransferível.
Parágrafo Único. Em caso de doença ou falecimento, devidamente
comprovados, que impeça o licenciado de exercer a atividade temporária ou
definitivamente, será expedida licença especial, preferencialmente, à esposa ou
viúva, ou ao filho maior de dezesseis anos de idade, se comprovada a
dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e
exigências desta seção. (NR)
Art. 130. Para obtenção da licença para comércio ambulante, o
interessado formalizará requerimento, que será protocolado no setor responsável
na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I - Cópia do
documento de identificação;
II -
Comprovante de residência;
III - Carteira
de saúde ou documento que a substitua;
IV -
Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
V - Alvarás
expedidos pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros;
VI -
Logradouros pretendidos. (NR)
Art. 131. De posse do requerimento, o Poder Executivo, através de
seu órgão competente, formulará laudo sobre a situação sócio-econômica
do interessado, no qual serão analisados:
I - A situação
financeira e econômica no momento da licença;
II - A idade,
estado civil, número de filhos e dependentes;
III - O local,
tipo e condições da habitação;
IV - Não ser o
interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que
denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores.
§ 1º Não será concedida a licença especial para comércio
ambulante a mais de um membro de uma mesma família, nela considerados o marido,
a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa
unifamiliar.
§ 2º Aprovado seu deferimento, a licença somente será expedida
depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto ao Município de Nova
Venécia.
§ 3º O não atendimento das obrigações nos prazos estipulados
inviabilizará a concessão da licença especial.
§ 4º A pessoa devidamente habilitada deverá, sempre que
solicitada pela fiscalização, exibir a licença especial, sob pena de apreensão
das mercadorias encontradas em seu poder. (NR)
Art. 132. A licença terá validade máxima de doze meses contínuos,
quando poderá ser renovada.
§ 1º O comerciante interessado deverá estar atento ao prazo de
validade, devendo tomar as providências cabíveis para a renovação da licença
antes do escoamento do prazo.
§ 2º A renovação da licença ficará condicionada à renovação dos
alvarás sanitário e do Corpo de Bombeiros. (NR)
Art. 133. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:
I - Bebidas
alcoólicas;
II - Armas,
munições, fogos de artifícios ou similares;
III -
Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
IV - Quaisquer
outros produtos que possam causar danos à coletividade.
Parágrafo Único. O uso de fogões, fogareiros, botijões de gás,
aparelhos elétricos, utensílios para cozinhar, fritar, ferver ou preparar
comestíveis na via pública, quando embutidos no veículo transportador e
destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros
e similares, utilizados pelos ambulantes a que se refere o inciso II do art.
127 desta lei, somente será permitido após vistoria do Corpo de Bombeiros, que
poderá exigir o uso de extintor de incêndio adequado às características da
instalação. (NR)
Art. 134. São deveres dos licenciados:
I - Participar
de curso de boas práticas culinárias;
II -
Comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
III - Possuir
inscrição no Ministério da Fazenda;
IV - Exercer a
atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados pelo Poder
Executivo e indicados na licença;
V - Só
comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou de consumo;
VI - Portar-se
com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e
tranquilidade pública;
VII -
Transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo
proibido usar os passeios para transporte de volumes que atrapalhem a
circulação de pedestres;
VIII - Não se
instalar ou estacionar em terminais destinados ao embarque e desembarque de
passageiros do sistema de transporte coletivo;
IX - Manter-se
em rigoroso asseio pessoal;
X - Manter as
instalações em perfeitas condições de limpeza e higiene, observando todas as
regras impostas pela Vigilância Sanitária;
XI -
Disponibilizar recipiente externo para coleta de material a ser descartado pelo
consumidor, em tamanho e quantidade suficientes, para atender à demanda local
de descartes;
XII - Deixar o
espaço público ocupado, ao final de suas atividades diárias ou no seu
deslocamento, rigorosamente limpo e com o lixo devidamente acondicionado.
§ 1º Poderão ainda ser exigidos dos licenciados, a critério do
órgão competente, a utilização de uniforme, mesa, barraca e/ou carrinho (para
ambulante transportador) padronizados.
§ 2º A quantidade de ambulantes e os locais para instalação
serão definidos em normas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. (NR)
Art. 135. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do
licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a trinta dias,
bem como a ocupação de espaços diversos do expressamente determinado, implicará
na cassação da licença. (NR)
Art. 136. A infração a qualquer dispositivo desta seção sujeitará o
infrator às seguintes sanções:
I -
Advertência escrita, concedendo-se prazo de cinco dias corridos para
regularização, no caso de primeira infração;
II - Multa no
valor de um a vinte Valor de Referência Municipal (VRM), no caso de segunda
infração;
III -
Apreensão da mercadoria ou objetos, no caso de terceira infração;
IV - Suspensão
da licença por até trinta dias consecutivos, no caso de quarta infração;
V - Cassação
definitiva da licença, no caso de quinta infração.
§ 1º A fixação do valor dentro da escala prevista no inciso II
deste artigo deverá levar em consideração a capacidade contributiva e o poder
de mercado do infrator.
§ 2º A sanção prevista no inciso III deste artigo poderá, se as
circunstâncias concretas assim o determinarem, ser imposta à primeira infração. (NR)
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em
30 de setembro de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.