(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2008)

 

LEI Nº 1952, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Este Código contém as medidas administrativas a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, nos limites de sua respectiva competência.

 

Art. 2º Ao Prefeito, aos servidores municipais e aos munícipes em geral, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Executivo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária poderá ser judicialmente executada se o infrator se recusar de satisfazê-la no prazo legal, ou inscrita em dívida ativa, a critério da administração.

 

Parágrafo Único. Os infratores que estiverem em débitos de multa, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultado da infração na forma do art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idônea, observada as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de paga as multa que tiver sido aplicada e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 11. No caso de não ser reclamada a coisa apreendida dentro de trinta dias, ele será vendida em Praça Pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização da multa e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao infrator-proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12. Não são diretamente puníveis as penas definidas neste Código:

 

I - os incapazes na forma desta Lei;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

 

III - sobre aquele que der causa à infração forçada.

 

CAPÍTULO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos de Município.

 

Art. 15. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará notificação ao infrator, para que cesse a infração no prazo de vinte e quatro horas, lavrando-se o respectivo auto, caso não sejam tomadas às providências saneadoras da infração por parte do notificado.

 

Art. 16. Ressalvada a determinação do art. 105, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 17. São autoridades para confirmarem os autos de infração, a arbitrar multas, o Prefeito ou o Procurador Geral do Município.

 

Art. 18. O auto de infração obedecerá o modelo especial e conterá obrigatoriamente:

 

I - o dia do mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

 

III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV - a disposição infringida;

 

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver, devendo ser entregue ao mesmo infrator, uma cópia do auto de infração.

 

Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar, não lhe sendo entregue cópia do auto de infração.

 

Art. 20. O infrator terá o prazo de dez dias, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito, devidamente protocolado.

 

Art. 21. Não sendo a defesa apresentada no prazo previsto e julgado procedente o auto de infração será imposta a multa ao infrator, que deverá ser intimado e recolhê-la dentro do prazo de cinco dias, não o fazendo, proceder-se-á na forma estabelecida no art. 6º.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, terrenos e similares, bem como de todos os demais imóveis construídos ou em construção no perímetro urbano.

 

Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado dos fatos encontrados, endereçado ao responsável pelo setor.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridade Federais ou Estaduais competentes quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 24. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por Concessão, mediante autorização legislativa.

 

Art. 25. Os proprietários de prédios ou terrenos não construídos nas ruas onde haja meio-fio são obrigados a construírem o passeio nas áreas fronteiriças, que será cimentado ou ladrilhado, bem como zelar pelos reparos e limpeza dos mesmos.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26.  É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, cascas de frutas ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos, córregos e rios.

 

Art. 27. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28. No interesse da higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - armazenar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.

 

Art. 29. É proibido poluir, de qualquer forma, águas destinadas ao consumo da população e o ar.

 

Art. 30. É expressamente proibido a instalações dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias, comércio ou similares, que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou vendidos, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, ou o bem estar da vizinhança.

 

Art. 31. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de dois a três URM (Unidade Referência Municipal).

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 32. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas ou pintadas de dez em dez anos, no mínimo, salvo exigências especificadas das autoridades sanitárias.

 

Art. 33. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 34. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 35. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas e preferencialmente em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

 

§ 1º Não serão considerados como lixo para fins de recolhimento, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos de demolições, bem como terras, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos proprietários.

 

§ 2º O proprietário do imóvel ou autor do ato infrator deste artigo será notificado a proceder remoção do material descrito no parágrafo primeiro, no prazo de vinte e quatro horas e findo este prazo, o serviço será realizado pelo Município, cujas despesas serão pagas pelo proprietário quando do recolhimento da taxa respectiva.

 

Art. 36. Os prédios de apartamentos e habitações coletivas deverão ser dotadas de instalações incineradoras e coletoras de lixos, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e adotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 37. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser desprovido de instalação sanitária.

 

§ 1º Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento d’água, banheiro e WC em número proporcional ao número de habitações.

 

§ 2º Não serão permitidos nos prédios das cidades, das vilas e dos povoados, a abertura ou manutenção de fossas onde existir sistema de esgoto público.

 

Art. 38. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 39. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de duas a quatro URM (Unidade Referência Municipal).

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 40. A Prefeitura, independentemente de quaisquer outras fiscalizações, exercerá severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 41. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelas fiscalizações e removidos para local destinado à sua inutilização, após as formalidades legais.

 

§ 1º A inutilizarão dos gêneros alimentícios não eximirá o infrator dos pagamentos das multas e demais penalidades que posam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a interdição ou cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 42. Nas quitandas, mercados e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas em cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras ou quaisquer outras contaminações evitáveis;

 

II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas;

 

III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente e deverão ficar afastadas, no mínimo, cinco metros, dos produtos comestíveis.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes e frutas.

 

Art. 43. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I - produtos não autorizados;

 

II - aves doentes;

 

III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 44. As fábricas de doces e massas, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

I - os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros.

 

II - as salas de preparo de produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 45. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha dos abastecimentos públicos, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 46. Não é permitido dar consumo em carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidas em matadouros, com a devida fiscalização sanitária, não podendo existir, por menor que seja, estocado de carne moída nos açougues vendedores.

 

Parágrafo Único.  Os servidores, funcionários e empregados de Matadouros e Similares devem estar uniformizados para exercerem suas atividades.

 

Art. 47. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

 

Art. 48. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de dois a três URM (Unidade Referência Municipal), com aplicação em dobro nas reincidências.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

 Art. 49. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em águas correntes, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames.

 

II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, portanto descartáveis;

 

IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilação, não podendo ficar expostos á poeira e às moscas.

 

Art. 50. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 51. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e de beleza é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser os cabelos cortados depositados em sacos plásticos, evitando que sejam espalhado pelo vento, às vizinhanças.

 

Art. 52. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

 

I - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;

 

II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;

 

III - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros, a de preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem, esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

 

Art. 53. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado distante no mínimo de dez metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 54. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de duas a três URM (Unidade Referência Municipal).

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA, COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 55. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Art. 56. Os proprietários de estabelecimentos em que se venda bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitar-se-ão os proprietários a multa, podendo ser interditado ou cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.

 

Art. 57. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I - uso de motores de explosão desprovidos de silenciosos;

 

II - uso de caixas de som ou auto falantes, quer fixo ou móveis;

 

III - uso de caixas de som ou auto falantes dependente de prévia autorização da Prefeitura;

 

Art. 58. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das seis horas e depois das vinte e duas horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

 

Art. 59. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de duas a seis URM (Unidade Referência Municipal).

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 60. Divertimentos Públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 61. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento para concessão de alvará de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares de segurança e higiene do edifício e precedida de vistoria policial e Municipal.

 

Art. 62. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - tanto as salas de entrada com as de saída de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes da sala;

 

IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a fixação de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso, em número e capacidade suficientes para debelar possíveis sinistros.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 63. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem em horas diversas da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário deverá anunciá-la com antecedência de, no mínimo, duas horas, sujeitando-se a devolver o valor recebido pela venda dos ingressos.

 

§ 2º As indisposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais exija o pagamento de entradas.

 

Art. 64. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superiores aos anunciados e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, salas de espetáculo, quadras, ginásios esportivos e outros.

 

Art. 65. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

 

Art. 66. Para funcionamento de cinemas, serão observadas as seguintes disposições:

 

I - poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

 

III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 67. A armação de circo de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Somente será concedida licença para armação de circo de lonas, parques ou outras casas de diversões congêneres, se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, carta autorizativa do proprietário do terreno, mas estando sujeito às disposições deste Código.

 

§ 2º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser pro prazo superior a dois meses.

 

§ 3º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 4º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 5º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela Prefeitura.

 

Art. 68. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até sessenta UR como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 69. Na localização de dancings, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego, o decoro e a segurança.

 

Art. 70. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de duas a seis URM (Unidade Referência Municipal).

 

CAPÍTULO III

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 71. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 72. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e à noite.

 

Art. 73. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três horas.

 

§ 2º Cabe à Prefeitura regulamentar em consonância com as normas de trânsito, a utilização de vias e logradouros públicos.

 

Art. 74. Não é permitido nas ruas da cidade, vila e povoados:

 

I - conduzir animais em disparada ou veículos com excesso de velocidade;

 

II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - conduzir veículo com escapamento aberto.

 

Art. 75. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 76. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, ou com carga considerada perigosa à segurança e saúde da população.

 

Art. 77. É vedado embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres, como:

 

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - conduzir, veículos de qualquer espécie ou estacioná-los sobre a calçada;

 

III - patinar a não ser nos logradouro para tal a isso destinados ou conduzir bicicletas sobre os passeios;

 

IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo Único. Excetua-se ao disposto no item II e III deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 78. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de duas a seis URM (Unidade Referência Municipal).

 

CAPÍTULO IV

DO TRÁFEGO URBANO

 

Art. 79. É proibido lavar veículos nas vias públicas, assim como proceder de forma habitual consertos ou estacionamentos em locais que não sejam permitidos, previamente pela Prefeitura.

 

Art. 80. Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.

 

Art. 81. Na infração deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de duas a três URM (Unidade de Referência Municipal).

 

Art. 82. Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros por meios de auto-ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em território Municipal sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 83. A concessão para exploração de transporte coletivo será feita através de concorrência pública.

 

Parágrafo Único. O Poder Público poderá exigir da empresa vencedora da proposta, depósito de caução que responderá por penalidades eventuais no decorrer do prazo de concessão.

 

Art. 84. Os serviços do transporte coletivo serão executados de acordo com as necessidades locais em todo Município e regulamentos pelo Poder Executivo.

 

Art. 85. Compete à Secretaria Municipal de Obras, obedecido a legislação de trânsito em vigor, determinar com sinais característicos, os pontos de parada ao longo da linha autorizada em concessão.

 

§ 1º Os pontos de parada dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e contra-mão, a fim de evitar atropelamentos e melhor utilização pelos usuários.

 

§ 2º Os servidores encarregados da fiscalização auxiliarão a concessionária para a fiel observância destas disposições.

 

Art. 86. Os carros de transporte coletivos deverão transitar até o ponto final do itinerário, conforme a tabuleta indicada do destino.

 

Art. 87. As passagens terão seus preços estipulados de acordo com o itinerário, após estudo minucioso dos custos de operação pelas empresas, e apurados mediante ato do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para cédulas em moeda corrente nacional, cujo valor não seja superior a vinte vezes o preço da passagem.

 

Art. 88. Todos os auto-ônibus deverão apresentar na parte interna, em local bem visível:

 

I - indicação dos limites das seções e respectivos preços das passagens;

 

II - o número da lotação do veículo;

 

III - aviso ao público de que é proibido o transporte de cargas, cestas de mercadorias, aves e quaisquer animais de uso doméstico;

 

IV - o troco máximo.

 

Art. 89. Do lado externo, os ônibus terão letreiros, bem visíveis, indicando seu destino, na parte dianteira e superior, iluminado à noite.

 

Art. 90. Os motoristas ou trocadores de auto-ônibus não permitirão o acesso de pessoas embriagadas no interior dos veículos, daqueles que se portarem inconvenientemente ou de passageiros fazendo uso de cigarros, cachimbos ou charutos, durante o percurso.

 

Art. 91. As empresas concessionárias compreendidas neste Capítulo se obrigam a permitir o ingresso dos fiscais municipais encarregados da fiscalização daquele setor, sempre que for necessário.

 

Art. 92. Será permitido ao concessionário da linha, o tráfego de carros extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços das passagens comuns, conforme as necessidades que apresentarem os dias de festas, os carnavais, solenidades, competições esportivas, Semana Santa, dia de finados e dos domingos e outros especiais, independentemente de requerimento ao Prefeito ou Licença Especial.

 

Art. 93. Os veículos serão mantidos sempre em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Obras, retirar imediatamente do tráfego os veículos que se apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das providências tomadas.

 

Art. 94. Nenhuma outra empresa poderá fazer a exploração desses serviços, após a concessão mediante concorrência pública, das linhas e o contrato de exploração desses serviços não poderá ser firmado com prazo superior a cinco anos.

 

Parágrafo Único. Encerrado o período da concessão e não tendo sido requerida a prorrogação, a Prefeitura anunciará a vaga, abrirá concorrência pública de nova concessão, dando, todavia, prioridade ao último contratante que dela participar, desde que os seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios.

 

Art. 95. Não será permitida a transferência nem os direitos de empresa licenciadas a outrem.

 

Parágrafo Único. Desde que motivada e comprovada a ausência de condições para a manutenção da linha ou das linhas concedidas, a empresa concessionária, poderá requerer ao Prefeito Municipal a rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do que se fará a publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das linhas.

 

Art. 96. A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego sem causa ou forças justificada e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassada pela Prefeitura a autorização havida, sem que caiba a empresa concessionária qualquer direito a indenização.

 

Art. 97. Requerida a concessão de uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a autorização poderá ser concedida se os serviços daquela forem insuficientes e seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a Prefeitura dará conhecimento a empresa detentora da concessão, advertindo-a da necessidade da ampliação dos serviços, antes de conceder nova autorização.

 

Art. 98. Em caso de acidente e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar a viagem até seu destino, os passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a empresa colocará, obrigatoriamente, à sua disposição, ou a restituição da importância correspondente às seções que tiverem pago e que deixaram de percorrer.

 

Art. 99. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de quatro a nove URM (Unidade Referência Municipal).

 

CAPÍTULO VI

DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 100. As normas relativas à fiscalização de obras particulares, ao urbanismo em geral, funcionamento de mercados, feiras, matadouros, cemitérios, e outros serviços públicos não constantes deste Código, serão disciplinados em regulamentos próprios.

 

Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos competentes, inclusive instituir o Código de Obras Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 101. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 102. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão apreendidos e recolhidos a depósito da Municipalidade.

 

Art. 103. O proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los mediante o pagamento de uma taxa equivalente ao valor de 0,1 (um décimo) URM a partir do ato e por dia de apreensão.

 

Art. 104. Decorrido dez dias após a apreensão sem que o proprietário dos animais providencie suas liberações, serão eles considerados como abandonados, devendo o Município doá-los às instituições de caridade do Município, podendo, inclusive, abatê-los com tal finalidade, caso sejam próprios para o consumo humano.

 

Parágrafo Único. Nos demais casos, serão leiloados em praça pública, devendo a renda ser destinada às mesmas instituições mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 105. A fiscalização e apreensão dos animais fica a cargo da Secretaria Municipal de Obras, que, inclusive, designará os fiscais necessários.

 

Art. 106. É proibida a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano da sede do Município.

 

Parágrafo Único. Os animais mantidos por seus proprietários em desacordo com este artigo, serão recolhidos após notificado ao seu proprietário para remoção com o prazo de trinta dias, findo o qual serão apreendidos e levados para depósito Municipal e doado a instituição de caridade do Município, podendo, inclusive, serem abatidos com tal finalidade, desde que próprios para o consumo humano.

 

Art. 107. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano, de bovinos, eqüinos, caprinos ou qualquer espécie de animais que prejudiquem o sossego, segurança, saúde e higiene do ser humano.

 

Art. 108. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas de rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 109. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 110. É expressamente proibido, no perímetro urbano:

 

I - criar abelhas;

 

II - criar galinhas para fins comerciais.

 

Art. 111. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de maldade contra os mesmos, tais como:

 

I - transportar nos veículos de tração animal cargas ou passageiros de pesos superiores ás suas forças;

 

II - carregar animais com peso superior a quinhentos quilos;

 

III - montar animais que já tenham carga permitida;

 

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso e mais de seis horas sem água e alimento apropriado;

 

VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII - castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;

 

VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

IX - conduzir animais em posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;

 

X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;

 

XI - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

XII - amontoar animais em depósitos de tamanho insuficiente ou sem água, ar, luz e alimento;

 

XIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

XIV - usar arreio sobre costas feridas, em contusões ou chagas do animal;

 

XV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a três URM (Unidade Referência Municipal).

 

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 113. Todo proprietário de terreno, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, sob orientação técnica.

 

Art. 114. Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de insetos nocivos, será feita a intimação do proprietário do terreno, onde os mesmo estiverem localizados, marcando-se o prazo de vinte dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 115. Se, no prazo fixado não for extinto os insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de vinte por cento pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de dois a quatro URM (Unidade Referência Municipal). 

 

CAPÍTULO IX

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 116. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros, serão neles afixados de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II - pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 117. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - apresentar em perfeitas condições de segurança;

 

II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;

 

III - não causarem danos às árvores, iluminação pública, rede telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de trinta dias.

 

Art. 118. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I - serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à localização;

 

II - não perturbarem o trânsito público;

 

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso I, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas removendo o material para depósito público.

 

Art. 119. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos neste Código.

 

Art. 120. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 121. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores situadas em locais públicos, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 122. Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 123. Os postos telefônicos, orelhões, de iluminação e força, as caixas postais e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições das respectivas instalações.

 

Art. 124. As bancas para venda de jornais e revistas, os trailers poderão ser permitidos nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - serem de fácil remoção.

 

Art. 125. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura mínima de dois metros, com aprovação da Prefeitura.

 

Art. 126. Estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

Art. 127. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de duas a seis URM.

 

CAPÍTULO X

DOS INFLAMÁVEIS

 

Art. 128. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, armazenagem, o comércio, o trânsito e o emprego de inflamáveis.

 

Art. 129. São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e os materiais afosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, os álcoois, as aguardentes e os óleos em geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e os materiais betemuniados líquidos;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados.

 

Art. 130. É expressamente proibido:

 

I - queima de fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em direção deles;

 

II - soltar balões em todas a extensão do Município;

 

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata o inciso I, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, devendo, para tanto, as entidades promotoras assumir todo o cuidado, a fim de não acontecer acidentes de qualquer natureza, que ficará sob sua responsabilidade.

 

Art. 131. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura e as normas de preservação do Meio Ambiente.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública;

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias no interesse da segurança da comunidade.

 

Art. 132. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente no valor de quatro a dez URM, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO XI

DAS QUEIMADAS E DOS CORTE DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 133. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 134. Para evitar a propagação de incêndios e a degradação do meio ambiente, só será permitida a queimada autorizada pelos organismos responsáveis pela conservação do meio ambiente, tomando-se as mediadas preventivas e necessárias.

 

Art. 135. A ninguém é permitido atear fogo em roçado sem a autorização que se refere o artigo anterior e sem tomar as seguintes precauções:

 

I - preparar aceiros de no mínimo quatro metros de largura;

 

II - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, marcando o dia, hora e lugar para ateamento do fogo.

 

Art. 136. A derrubada de mata dependerá de autorização prévia dos organismos responsáveis pela conservação do meio ambiente.

 

Art. 137. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros públicos, jardins e parques, exceto com o acompanhamento do órgão competente.

 

Art. 138. Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 139. Na infração de qualquer artigo desta Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de dois a dez URM.

 

CAPÍTULO XII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIROS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 140. A exploração de pedreiras, para produção de pedra britada ou marroada dependerá de licença prévia da Prefeitura Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador.

 

Parágrafo Único. No requerimento deverão constar as mesmas informações exigidas no art. 141.

 

Art. 141. As explorações de cascalheiros, olarias, areais, saibros e qualquer mineral, depende de licença prévia da Prefeitura Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador.

 

§ 1º No requerimento deverá constar as seguintes indicações:

 

I - nome e residência do proprietário do terreno;

 

II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

 

III - localização precisa da entrada do terreno;

 

IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - prova de propriedade do terreno;

 

II - autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

 

III - autorização do organismo Federal responsável pela exploração de recursos minerais, bem como do meio ambiente;

 

IV - planta de situação, condição de relevo do solo por meio de cursas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações indicando as construções, logradouros, mananciais e curso d’água situado em toda faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada;

 

V - perfil do terreno em três direções.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura os documentos indicados nos incisos IV e V do parágrafo anterior.

 

Art. 142. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Será interditada total ou em parte, cascalheiros, depósitos de areia ou saibro que embora licenciados e explorados de acordo com este Código, posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade, à vida ou ao meio ambiente.

 

Art. 143. Os proprietários ou exploradores, situado no território deste Município, que não se encontram legalizados, serão intimados a fazê-lo no prazo de noventa dias, a partir da vigência deste Código.

 

Art. 144. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Art. 145. Os prazos de prorrogação de licença para continuação de exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.

 

Art. 146. As instalações de olarias nas zonas urbanas, zonas rurais e suburbana do Município, deve obedecer ás seguintes prescrições:

 

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas e de modo a atender as regras de controle da poluição ambiental;

 

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito d’água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou o aumentar a cavidade a medida que for retirado o barro.

 

Art. 147. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar execução de obras no recinto da exploração, com o intuito de proteger propriedades particulares, ou públicas, ou evitar estagnação de águas endêmicas.

 

Art. 148. É proibida a exploração de areia em todos os cursos de águas no Município, quando:

 

I - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

II - possibilite a estagnação das águas;

 

III - quando de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 149. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de duas a seis URM, além de responsabilidade civil ou criminal no que couber.

 

CAPÍTULO XIII

DOS MUROS, CERCAS E PRÉDIOS SUJOS OU PERIGOSOS

 

Art. 150. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 151. São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confrontantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588, § 1º, do Código Civil.

 

Art. 152. Os terrenos da zona urbana deverão ser fechados com muros de alvenaria rebocados, com grade de ferro ou madeiras assentadas sobre alvenaria, com placas de cimento armado, etc., sempre que o Poder Público assim o exigir.

 

Art. 153. Nenhum prédio dentro do perímetro urbano poderá apresentar-se sujo e abandonado à sua finalidade, cujo aspecto venha prejudicar o visual da cidade, assim como constituir-se em perigo para a comunidade devido a sua conservação.

 

Art. 154. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, deverão ser fechados com:

 

I - cercar de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura mínima;

 

II - cercas vivas de espécies vegetais adequados e resistentes, com um metro e quarenta centímetros de altura mínima;

 

III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e quarenta centímetros.

 

Art. 155. Será aplicada a multa correspondente ao valor de duas a seis URM, a todos aqueles que infringir qualquer artigo deste Capítulo.

 

CAPÍTULO XIV

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 156. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença prévia da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa constante do Código Tributário Municipal.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas;

 

§ 2º Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos próprios de iniciativa privada, forem visíveis nos lugares públicos.

 

Art. 157. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, auto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulantes, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 158. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:

 

I ­ - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crença e instituições;

 

IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

V - contenham incorreções de linguagem;

 

VI - façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aqueles que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se incorporem.

 

Art. 159. Os pedidos de licença para publicidade de propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão ter:

 

I - a indicação dos locais onde serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - a natureza do material de confecção;

 

III - as dimensões;

 

IV - as inscrições e os textos;

 

V - as cores empregadas.

 

Art. 160. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros do passeio.

 

Art. 161. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

 

Art. 162. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, serão apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que a parte interessada cumpra as disposições deste Código, além do pagamento da multa arbitrada.

 

Art. 163. Na infração de qualquer artigo desde Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de duas a quatro URM.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Art. 164. Nenhum estabelecimentos comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - o ramo de comércio e da indústria;

 

II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 165. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do art. 30 deste Código.

 

Art. 166. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos, congêneres, será sempre precedido de exame no local de aprovação da autoridade sanitária competente, com atestado passado pelo Posto de Saúde local.

 

Art. 167. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível.

 

Art. 168. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá haver comunicação à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 169. A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III ­- se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;

 

V - quando reincidir nas mesmas infrações por mais de três vezes.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Seção I

Do Comércio Ambulante

 

Art. 170. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

 

Art. 171. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - número de inscrição;

 

II - residência do comerciante ou responsável;

 

III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria em seu poder.

 

Art. 172. É proibido ao vendedor ambulante:

 

I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

Art. 173. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de duas a quatro URM, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 174. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

 

I - para as indústrias de modo geral:

 

a) abertura e fechamento entre sete e dezoito horas nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

II - para o comércio de modo geral:

 

a) abertura entre sete e fechamento às dezoito horas nos dias úteis, com observância das leis trabalhistas.

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horário especial, inclusive aos domingos, feriados nacionais, ou locais, excluindo o expediente de escritório nos estabelecimentos que se dedicam às seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade Federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais por determinado período que a necessidade venha requerer.

 

Art. 175. Por motivo de conveniência pública desde que requeiram e paguem a taxa estabelecida pelo Código Tributário Municipal, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

 

a) nos dias úteis, das seis às vinte e duas horas;

b) aos domingos e feriados, das seis às doze horas;

 

II - varejistas de peixes:

 

a) nos dias úteis, das cinco às dezessete horas;

b) aos domingos e feriados, das cinco às doze horas;

 

III - açougues e varejistas de carnes frescas:

 

a) nos dias úteis, das cinco às dezoito horas;

b) aos domingos e feriados, das cinco às doze horas;

 

IV - padarias:

 

a) nos dias úteis, das oito às vinte e duas horas;

b) aos domingos e feriados, das cinco às dezoito horas;

 

V - farmácias:

 

a) nos dias úteis, das sete às vinte e duas horas;

b) aos domingos e feriados no mesmo horário para estabelecimentos que estejam de plantão, obedecidos a escala organizada pela Prefeitura;

 

VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias e bilhares:

 

a) nos dias úteis, das sete às vinte e quatro horas;

b) sábados, das sete às doze horas;

c) domingos e feriados, das sete às vinte e quatro horas;

 

VII - agências de aluguel de bicicletas e similares:

 

a) nos dias úteis, das seis às vinte e duas horas;

b) aos domingos e feriados, das seis às vinte horas;

 

VIII - charutarias e bombonieres:

 

a) nos dias úteis, das sete às vinte e duas horas;

b) aos domingos e feriados, das sete às doze horas;

 

IX - barbeiros, cabeleleiros, massagistas e engraxates:

 

a) nos dias úteis, das oito às vinte e duas horas;

b) sábados e vésperas de feriados, o encerramento será feito após às vinte e duas horas;

 

X - café e leiterias:

 

a) nos dias úteis, das cinco às vinte e duas horas;

b) aos domingos e feriados, das cinco às doze horas;

 

XI - distribuidores, vendedores de jornais e revistas:

 

a) nos dias úteis, das cinco às vinte e quatro horas;

b) aos domingos e feriados, das cinco às dezoito horas;

 

XII - carvoarias e similares:

 

a) nos dias úteis, das seis às dezoito horas;

b) aos domingos e feriados, seis às doze horas;

 

XIII - lojas de flores e coroas (floricultura):

 

a) nos dias úteis, das sete às vinte e duas horas;

b) aos domingos e feriados, sete às doze horas;

 

XIV - clubes, dancings, cabarés e similares:

 

a) das vinte às quatro horas;

 

XV - casas de loteria:

 

a) nos dias úteis, das oito às vinte horas;

b) aos domingos e feriados, das oito às quatorze horas;

 

XVI - os postos de revenda de derivados de petróleo e álcool:

 

a) poderão funcionar em qualquer dia e qualquer hora, com observância da legislação federal.

 

XVII - empresas funerárias:

 

a) poderá funcionar em qualquer dia e horário.

 

§ 1º As farmácias quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público e qualquer hora do dia e da noite.

 

§ 2º Quando fechadas, as farmácias, deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 3º Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento.

 

Art. 176. Quanto ao horário de funcionamento de abertura e fechamento do comércio varejista, caberá a livre negociação entre patrão e empregado, sendo que o titular deverá solicitar da Prefeitura Municipal o funcionamento especial, por requerimento.

 

Art. 177. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com multas correspondentes ao valor de quatro a doze URM.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 178. Autuado o contribuinte para a execução de serviços de sua competência, e não atendendo ao disposto no auto de infração, a Prefeitura tomará a iniciativa promovendo os serviços regulares, e, inscreverá o débito na ficha do contribuinte, com acréscimo de dez por cento, intimando-o a pagar, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa e conseqüentemente a promoção da cobrança judicial via seu departamento jurídico.

 

Art. 179. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de dezembro de 1993; 39º de Emancipação Política; 10ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.