O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Este Código contém
as medidas administrativas a cargo do Município em matéria de higiene, ordem
pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
congêneres, nos limites de sua respectiva competência.
Art. 2º Ao Prefeito, aos
servidores municipais e aos munícipes em geral, incumbe zelar pela observância
dos preceitos deste Código.
Art. 3º Constitui infração
toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis,
Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Executivo Municipal no uso de seu
poder de polícia.
Art. 4º Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis, que tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa,
observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade
pecuniária poderá ser judicialmente executada se o infrator se recusar de
satisfazê-la no prazo legal, ou inscrita em dívida ativa, a critério da
administração.
Parágrafo Único. Os infratores que
estiverem em débitos de multa, não poderão participar de concorrência, coleta
ou tomada de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º As multas serão
impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da
multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
Código.
Art. 8º Nas reincidências,
as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que
violar preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º As penalidades a que
se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultado da infração na forma do art. 159 do Código
Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa,
não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10. Nos casos de
apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando
a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá
ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idônea,
observada as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução da coisa
apreendida só se fará depois de paga as multa que tiver sido aplicada e
indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
Art. 11. No caso de não ser
reclamada a coisa apreendida dentro de trinta dias, ele será vendida em Praça
Pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização
da multa e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo
ao infrator-proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art. 12. Não são diretamente
puníveis as penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma desta Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13. Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à infração forçada.
Art. 14. Auto de infração é o
instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das
disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos de
Município.
Art. 15. Dará motivo à
lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for
levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer
Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação
ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo a
comunicação, a autoridade competente ordenará notificação ao infrator, para que
cesse a infração no prazo de vinte e quatro horas, lavrando-se o respectivo
auto, caso não sejam tomadas às providências saneadoras da infração por parte
do notificado.
Art. 16. Ressalvada a
determinação do art. 105, são autoridades para lavrar o auto de infração os
fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17. São autoridades para
confirmarem os autos de infração, a arbitrar multas, o Prefeito ou o Procurador
Geral do Município.
Art. 18. O auto de infração
obedecerá o modelo especial e conterá obrigatoriamente:
I - o dia do mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato
constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou
agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e
residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver, devendo ser entregue ao mesmo infrator, uma cópia do auto
de infração.
Art. 19. Recusando-se o
infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que o lavrar, não lhe sendo entregue cópia do auto de infração.
Art. 20. O infrator terá o
prazo de dez dias, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento
dirigido ao Prefeito, devidamente protocolado.
Art. 21. Não sendo a defesa
apresentada no prazo previsto e julgado procedente o auto de infração será
imposta a multa ao infrator, que deverá ser intimado e recolhê-la dentro do
prazo de cinco dias, não o fazendo, proceder-se-á na forma estabelecida no art.
6º.
Art. 22. A fiscalização
sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas, estabelecimentos comerciais, industriais,
hospitalares, terrenos e similares, bem como de todos os demais imóveis
construídos ou em construção no perímetro urbano.
Art. 23. Em cada inspeção em
que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um
relatório circunstanciado dos fatos encontrados, endereçado ao responsável pelo
setor.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará
as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo
Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridade Federais ou Estaduais
competentes quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.
Art. 24. O serviço de limpeza
das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela
Prefeitura ou por Concessão, mediante autorização legislativa.
Art. 25. Os proprietários de
prédios ou terrenos não construídos nas ruas onde haja meio-fio são obrigados a
construírem o passeio nas áreas fronteiriças, que será cimentado ou ladrilhado,
bem como zelar pelos reparos e limpeza dos mesmos.
§ 1º A lavagem ou
varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente
proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26. É proibido fazer varredura do interior dos
prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou
atirar papéis, anúncios, cascas de frutas ou quaisquer detritos sobre o leito
dos logradouros públicos, córregos e rios.
Art. 27. A ninguém é licito,
sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo
tais servidões.
Art. 28. No interesse da
higiene pública fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a
rua;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - armazenar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Art. 29. É proibido poluir,
de qualquer forma, águas destinadas ao consumo da população e o ar.
Art. 30. É expressamente
proibido a instalações dentro do perímetro da cidade e povoações, de
indústrias, comércio ou similares, que pela natureza dos produtos, pelas
matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou vendidos, ou por
qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, ou o bem estar da
vizinhança.
Art. 31. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
dois a três URM (Unidade Referência Municipal).
Art. 32. As residências
urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas ou pintadas de dez em dez anos, no
mínimo, salvo exigências especificadas das autoridades sanitárias.
Art. 33. Os proprietários ou
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único. Não é permitida a
existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de
lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 34. Não é permitido
conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade,
vilas e povoados.
Parágrafo Único. As providências para
o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao
respectivo proprietário.
Art. 35. O lixo das
habitações será recolhido em vasilhas apropriadas e preferencialmente em sacos
plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º Não serão
considerados como lixo para fins de recolhimento, os resíduos de fábricas e
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos de demolições, bem
como terras, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais
serão removidos à custa dos respectivos proprietários.
§ 2º O proprietário do
imóvel ou autor do ato infrator deste artigo será notificado a proceder remoção
do material descrito no parágrafo primeiro, no prazo de vinte e quatro horas e
findo este prazo, o serviço será realizado pelo Município, cujas despesas serão
pagas pelo proprietário quando do recolhimento da taxa respectiva.
Art. 36. Os prédios de
apartamentos e habitações coletivas deverão ser dotadas de instalações
incineradoras e coletoras de lixos, esta convenientemente disposta,
perfeitamente vedada e adotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 37. Nenhum prédio
situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser desprovido de
instalação sanitária.
§ 1º Os prédios de
habitações coletivas terão abastecimento d’água, banheiro e WC em número
proporcional ao número de habitações.
§ 2º Não serão permitidos
nos prédios das cidades, das vilas e dos povoados, a abertura ou manutenção de
fossas onde existir sistema de esgoto público.
Art. 38. As chaminés de
qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões,
hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza,
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos não
incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único. Em casos especiais,
a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por
aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 39. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
duas a quatro URM (Unidade Referência Municipal).
Art. 40. A Prefeitura,
independentemente de quaisquer outras fiscalizações, exercerá severa
fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios
em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou
líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 41. Não será permitida a
produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelas
fiscalizações e removidos para local destinado à sua inutilização, após as
formalidades legais.
§ 1º A inutilizarão dos
gêneros alimentícios não eximirá o infrator dos pagamentos das multas e demais
penalidades que posam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na
prática das infrações previstas neste artigo, determinará a interdição ou
cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 42. Nas quitandas,
mercados e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser
consumidas em cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável
e à prova de moscas, poeiras ou quaisquer outras contaminações evitáveis;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou
estantes, rigorosamente limpas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua
limpeza, que será feita diariamente e deverão ficar afastadas, no mínimo, cinco
metros, dos produtos comestíveis.
Parágrafo Único. É proibido
utilizar-se para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes e
frutas.
Art. 43. É proibido ter em
depósito ou expostos à venda:
I - produtos não autorizados;
II - aves doentes;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 44. As fábricas de doces
e massas, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos,
revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros.
II - as salas de preparo de produtos com as janelas e aberturas teladas
e à prova de moscas.
Art. 45. Toda a água que
tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que
não provenha dos abastecimentos públicos, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46. Não é permitido dar
consumo em carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido
abatidas em matadouros, com a devida fiscalização sanitária, não podendo
existir, por menor que seja, estocado de carne moída nos açougues vendedores.
Parágrafo Único. Os servidores, funcionários e empregados de
Matadouros e Similares devem estar uniformizados para exercerem suas
atividades.
Art. 47. Os vendedores
ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja
fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 48. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
dois a três URM (Unidade Referência Municipal), com aplicação em dobro nas
reincidências.
Art. 49. Os hotéis, restaurantes,
bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o
seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em águas correntes,
não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou
vasilhames.
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água
fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, portanto
descartáveis;
IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem
o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas
e ventilação, não podendo ficar expostos á poeira e às moscas.
Art. 50. Os estabelecimentos
a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou
garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 51. Nos salões de
barbeiros, cabeleireiros e de beleza é obrigatório o uso de toalhas e golas
individuais, devendo ser os cabelos cortados depositados em sacos plásticos,
evitando que sejam espalhado pelo vento, às vizinhanças.
Art. 52. Nos hospitais, casas
de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes
forem aplicáveis, é obrigatório:
I - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação
completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas,
respectivamente, a depósito de gêneros, a de preparo de comida e a distribuição
de comida e lavagem, esterilização de louças e utensílios, devendo todas as
peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de
dois metros.
Art. 53. A instalação dos
necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado distante no
mínimo de dez metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu
interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 54. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
duas a três URM (Unidade Referência Municipal).
Art. 55. É expressamente
proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição de gravuras,
livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Art. 56. Os proprietários de
estabelecimentos em que se venda bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens,
algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitar-se-ão os proprietários a multa, podendo ser interditado ou cassada a
licença para seu funcionamento na reincidência.
Art. 57. É expressamente
proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis,
tais como:
I - uso de motores de explosão desprovidos de silenciosos;
II - uso de caixas de som ou auto falantes, quer fixo ou móveis;
III - uso de caixas de som ou auto falantes dependente de prévia
autorização da Prefeitura;
Art. 58. É proibido executar
qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das seis horas e depois
das vinte e duas horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas
de residência.
Art. 59. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de
duas a seis URM (Unidade Referência Municipal).
Art. 60. Divertimentos
Públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem em logradouros
públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 61. Nenhum divertimento
público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento para
concessão de alvará de licença para o funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares de segurança e higiene do edifício e precedida de vistoria
policial e Municipal.
Art. 62. Em todas as casas de
diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada com as de saída de espetáculos serão
mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA,
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes da
sala;
IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e
mulheres;
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo
obrigatória a fixação de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil
acesso, em número e capacidade suficientes para debelar possíveis sinistros.
Parágrafo Único. É proibido aos
espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à
cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 63. Os programas
anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem
em horas diversas da marcada.
§ 1º Em caso de
modificação do programa ou de horário, o empresário deverá anunciá-la com
antecedência de, no mínimo, duas horas, sujeitando-se a devolver o valor
recebido pela venda dos ingressos.
§ 2º As indisposições
deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais exija
o pagamento de entradas.
Art. 64. Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos por preços superiores aos anunciados e em
número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, salas de espetáculo,
quadras, ginásios esportivos e outros.
Art. 65. Não serão fornecidas
licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de
saúde ou maternidades.
Art. 66. Para funcionamento
de cinemas, serão observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída,
construídas de materiais incombustíveis;
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas
do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas
estar depositadas em recipientes especial, incombustível, hermeticamente
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 67. A armação de circo
de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a
juízo da Prefeitura.
§ 1º Somente será
concedida licença para armação de circo de lonas, parques ou outras casas de
diversões congêneres, se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido
ao Prefeito Municipal, carta autorizativa do proprietário do terreno, mas
estando sujeito às disposições deste Código.
§ 2º A autorização de
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser pro
prazo superior a dois meses.
§ 3º Ao conceder a
autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
§ 4º A seu juízo, poderá
a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou
obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 5º Os circos e parques
de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois
de vistoriados pela Prefeitura.
Art. 68. Para permitir
armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura
exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até sessenta UR como garantia
de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será
restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 69. Na localização de dancings, ou de estabelecimentos de
diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego, o decoro e a
segurança.
Art. 70. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
duas a seis URM (Unidade Referência Municipal).
Art. 71. O trânsito, de
acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 72. É proibido embaraçar
ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos.
Parágrafo Único. Sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente
visível de dia e à noite.
Art. 73. Compreende-se na
proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de
materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três horas.
§ 2º Cabe à Prefeitura
regulamentar em consonância com as normas de trânsito, a utilização de vias e
logradouros públicos.
Art. 74. Não é permitido nas
ruas da cidade, vila e povoados:
I - conduzir animais em disparada ou veículos com excesso de
velocidade;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir veículo com escapamento aberto.
Art. 75. É expressamente
proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos
públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 76. Assiste à Prefeitura
o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública, ou com carga considerada perigosa à
segurança e saúde da população.
Art. 77. É vedado embaraçar o
trânsito ou molestar os pedestres, como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, veículos de qualquer espécie ou estacioná-los sobre a
calçada;
III - patinar a não ser nos logradouro para tal a isso destinados ou
conduzir bicicletas sobre os passeios;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único. Excetua-se ao
disposto no item II e III deste artigo, carrinhos de crianças ou de
paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 78. Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
duas a seis URM (Unidade Referência Municipal).
Art. 79. É proibido lavar
veículos nas vias públicas, assim como proceder de forma habitual consertos ou
estacionamentos em locais que não sejam permitidos, previamente pela
Prefeitura.
Art. 80. Todos os motoristas
de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio
permanente dos respectivos pontos.
Art. 81. Na infração deste
Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de duas a três URM
(Unidade de Referência Municipal).
Art. 82. Não será permitido o
serviço de transporte coletivo de passageiros por meios de auto-ônibus,
micro-ônibus e qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em território
Municipal sem autorização da Prefeitura.
Art. 83. A concessão para
exploração de transporte coletivo será feita através de concorrência pública.
Parágrafo Único. O Poder Público
poderá exigir da empresa vencedora da proposta, depósito de caução que
responderá por penalidades eventuais no decorrer do prazo de concessão.
Art. 84. Os serviços do
transporte coletivo serão executados de acordo com as necessidades locais em
todo Município e regulamentos pelo Poder Executivo.
Art. 85. Compete à Secretaria
Municipal de Obras, obedecido a legislação de trânsito em vigor, determinar com
sinais característicos, os pontos de parada ao longo da linha autorizada em
concessão.
§ 1º Os pontos de parada
dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e contra-mão, a fim de
evitar atropelamentos e melhor utilização pelos usuários.
§ 2º Os servidores
encarregados da fiscalização auxiliarão a concessionária para a fiel
observância destas disposições.
Art. 86. Os carros de
transporte coletivos deverão transitar até o ponto final do itinerário,
conforme a tabuleta indicada do destino.
Art. 87. As passagens terão
seus preços estipulados de acordo com o itinerário, após estudo minucioso dos
custos de operação pelas empresas, e apurados mediante ato do Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. Deverá o motorista
ou trocador ter sempre o troco necessário para cédulas em moeda corrente
nacional, cujo valor não seja superior a vinte vezes o preço da passagem.
Art. 88. Todos os auto-ônibus
deverão apresentar na parte interna, em local bem visível:
I - indicação dos limites das seções e respectivos preços das
passagens;
II - o número da lotação do veículo;
III - aviso ao público de que é proibido o transporte de cargas, cestas
de mercadorias, aves e quaisquer animais de uso doméstico;
IV - o troco máximo.
Art. 89. Do lado externo, os
ônibus terão letreiros, bem visíveis, indicando seu destino, na parte dianteira
e superior, iluminado à noite.
Art. 90. Os motoristas ou
trocadores de auto-ônibus não permitirão o acesso de pessoas embriagadas no
interior dos veículos, daqueles que se portarem inconvenientemente ou de
passageiros fazendo uso de cigarros, cachimbos ou charutos, durante o percurso.
Art. 91. As empresas
concessionárias compreendidas neste Capítulo se obrigam a permitir o ingresso
dos fiscais municipais encarregados da fiscalização daquele setor, sempre que
for necessário.
Art. 92. Será permitido ao
concessionário da linha, o tráfego de carros extraordinários em qualquer das
linhas autorizadas, sem alteração dos preços das passagens comuns, conforme as
necessidades que apresentarem os dias de festas, os carnavais, solenidades,
competições esportivas, Semana Santa, dia de finados e dos domingos e outros
especiais, independentemente de requerimento ao Prefeito ou Licença Especial.
Art. 93. Os veículos serão
mantidos sempre em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Obras, retirar imediatamente do tráfego os veículos que se
apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das
providências tomadas.
Art. 94. Nenhuma outra
empresa poderá fazer a exploração desses serviços, após a concessão mediante
concorrência pública, das linhas e o contrato de exploração desses serviços não
poderá ser firmado com prazo superior a cinco anos.
Parágrafo Único. Encerrado o período
da concessão e não tendo sido requerida a prorrogação, a Prefeitura anunciará a
vaga, abrirá concorrência pública de nova concessão, dando, todavia, prioridade
ao último contratante que dela participar, desde que os seus serviços tenham
sido plenamente satisfatórios.
Art. 95. Não será permitida a
transferência nem os direitos de empresa licenciadas a outrem.
Parágrafo Único. Desde que motivada e
comprovada a ausência de condições para a manutenção da linha ou das linhas
concedidas, a empresa concessionária, poderá requerer ao Prefeito Municipal a
rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do que se fará a publicação
por Edital, abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das
linhas.
Art. 96. A reincidência de
graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego sem causa ou
forças justificada e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassada
pela Prefeitura a autorização havida, sem que caiba a empresa concessionária
qualquer direito a indenização.
Art. 97. Requerida a
concessão de uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes,
a autorização poderá ser concedida se os serviços daquela forem insuficientes e
seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas as formalidades
legais.
Parágrafo Único. No caso previsto
neste artigo, a Prefeitura dará conhecimento a empresa detentora da concessão,
advertindo-a da necessidade da ampliação dos serviços, antes de conceder nova
autorização.
Art. 98. Em caso de acidente
e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar a viagem até seu
destino, os passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a
empresa colocará, obrigatoriamente, à sua disposição, ou a restituição da
importância correspondente às seções que tiverem pago e que deixaram de
percorrer.
Art. 99. A falta de
cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo, será imposta
multa correspondente ao valor de quatro a nove URM (Unidade Referência
Municipal).
Art. 100. As normas relativas
à fiscalização de obras particulares, ao urbanismo em geral, funcionamento de
mercados, feiras, matadouros, cemitérios, e outros serviços públicos não
constantes deste Código, serão disciplinados em regulamentos próprios.
Parágrafo Único. Para o disposto
neste artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
competentes, inclusive instituir o Código de Obras Municipal.
Art. 101. É proibida a
permanência de animais nas vias públicas.
Art. 102. Os animais
encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão apreendidos
e recolhidos a depósito da Municipalidade.
Art. 103. O proprietário dos
animais apreendidos poderá reavê-los mediante o pagamento de uma taxa
equivalente ao valor de 0,1 (um décimo) URM a partir do ato e por dia de
apreensão.
Art. 104. Decorrido dez dias
após a apreensão sem que o proprietário dos animais providencie suas
liberações, serão eles considerados como abandonados, devendo o Município
doá-los às instituições de caridade do Município, podendo, inclusive, abatê-los
com tal finalidade, caso sejam próprios para o consumo humano.
Parágrafo Único. Nos demais casos,
serão leiloados em praça pública, devendo a renda ser destinada às mesmas
instituições mencionadas no artigo anterior.
Art. 105. A fiscalização e
apreensão dos animais fica a cargo da Secretaria Municipal de Obras, que,
inclusive, designará os fiscais necessários.
Art. 106. É proibida a criação
ou engorda de suínos no perímetro urbano da sede do Município.
Parágrafo Único. Os animais mantidos
por seus proprietários em desacordo com este artigo, serão recolhidos após
notificado ao seu proprietário para remoção com o prazo de trinta dias, findo o
qual serão apreendidos e levados para depósito Municipal e doado a instituição
de caridade do Município, podendo, inclusive, serem abatidos com tal
finalidade, desde que próprios para o consumo humano.
Art. 107. É igualmente
proibida a criação, no perímetro urbano, de bovinos, eqüinos, caprinos ou
qualquer espécie de animais que prejudiquem o sossego, segurança, saúde e
higiene do ser humano.
Art. 108. Não será permitida a
passagem ou estacionamento de tropas de rebanhos na cidade, exceto em
logradouros para isso designados.
Art. 109. Ficam proibidos os
espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos,
sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 110. É expressamente
proibido, no perímetro urbano:
I - criar abelhas;
II - criar galinhas para fins comerciais.
Art. 111. É expressamente
proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de maldade
contra os mesmos, tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal cargas ou passageiros de
pesos superiores ás suas forças;
II - carregar animais com peso superior a quinhentos quilos;
III - montar animais que já tenham carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas
sem descanso e mais de seis horas sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo,
fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais em posição anormal, que lhe possa ocasionar
sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um
ao outro pela cauda;
XI - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos de tamanho insuficiente ou sem água,
ar, luz e alimento;
XIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIV - usar arreio sobre costas feridas, em contusões ou chagas do animal;
XV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código,
que acarrete violência e sofrimento para o animal.
Art. 112. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
um a três URM (Unidade Referência Municipal).
Art. 113. Todo proprietário de
terreno, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os insetos
nocivos existentes dentro de sua propriedade, sob orientação técnica.
Art. 114. Verificada pelos
fiscais da Prefeitura a existência de insetos nocivos, será feita a intimação
do proprietário do terreno, onde os mesmo estiverem localizados, marcando-se o
prazo de vinte dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 115. Se, no prazo fixado
não for extinto os insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo,
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de vinte por cento
pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de dois a
quatro URM (Unidade Referência Municipal).
Art. 116. Nenhuma obra,
inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá
dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no
máximo, igual a metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes
forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros, serão
neles afixados de forma bem visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume
quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a
dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 117. Os andaimes deverão
satisfazer as seguintes condições:
I - apresentar em perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III - não causarem danos às árvores, iluminação pública, rede telefônicas
e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser
retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de trinta dias.
Art. 118. Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso
verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar
do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo
estabelecido no inciso I, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando do responsável as despesas removendo o material para
depósito público.
Art. 119. Nenhum material
poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos neste
Código.
Art. 120. O ajardinamento e a
arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da
Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros
abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 121. É proibido podar,
cortar, derrubar ou sacrificar as árvores situadas em locais públicos, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 122. Nas árvores dos
logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios,
nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 123. Os postos
telefônicos, orelhões, de iluminação e força, as caixas postais e as balanças
para pesagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos,
mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as
condições das respectivas instalações.
Art. 124. As bancas para venda
de jornais e revistas, os trailers poderão ser permitidos nos logradouros
públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - serem de fácil remoção.
Art. 125. Os estabelecimentos
comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente
à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa
de passeio de largura mínima de dois metros, com aprovação da Prefeitura.
Art. 126. Estátuas, fontes e
quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Art. 127. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
duas a seis URM.
Art. 128. No interesse público
a Prefeitura fiscalizará a fabricação, armazenagem, o comércio, o trânsito e o
emprego de inflamáveis.
Art. 129. São considerados
inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais afosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, os álcoois, as aguardentes e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e os materiais betemuniados líquidos;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados.
Art. 130. É expressamente
proibido:
I - queima de fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros
fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em direção deles;
II - soltar balões em todas a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da
Prefeitura.
Parágrafo Único. A proibição de que
trata o inciso I, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias
de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, devendo,
para tanto, as entidades promotoras assumir todo o cuidado, a fim de não
acontecer acidentes de qualquer natureza, que ficará sob sua responsabilidade.
Art. 131. A instalação de
postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros
inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura e as normas de
preservação do Meio Ambiente.
§ 1º A Prefeitura poderá
negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública;
§ 2º A Prefeitura poderá
estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias no interesse
da segurança da comunidade.
Art. 132. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente no valor de
quatro a dez URM, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for
o caso.
Art. 133. A Prefeitura
colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e
estimular a plantação de árvores.
Art. 134. Para evitar a
propagação de incêndios e a degradação do meio ambiente, só será permitida a
queimada autorizada pelos organismos responsáveis pela conservação do meio
ambiente, tomando-se as mediadas preventivas e necessárias.
Art. 135. A ninguém é
permitido atear fogo em roçado sem a autorização que se refere o artigo
anterior e sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de no mínimo quatro metros de largura;
II - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de quarenta
e oito horas, marcando o dia, hora e lugar para ateamento do fogo.
Art. 136. A derrubada de mata
dependerá de autorização prévia dos organismos responsáveis pela conservação do
meio ambiente.
Art. 137. É expressamente
proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros
públicos, jardins e parques, exceto com o acompanhamento do órgão competente.
Art. 138. Fica proibido a
formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 139. Na infração de
qualquer artigo desta Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de
dois a dez URM.
Art. 140. A exploração de
pedreiras, para produção de pedra britada ou marroada dependerá de licença prévia
da Prefeitura Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador.
Parágrafo Único. No requerimento
deverão constar as mesmas informações exigidas no art. 141.
Art. 141. As explorações de
cascalheiros, olarias, areais, saibros e qualquer mineral, depende de licença
prévia da Prefeitura Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador.
§ 1º No requerimento
deverá constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - localização precisa da entrada do terreno;
IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a
ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de
licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório,
no caso de não ser ele o explorador;
III - autorização do organismo Federal responsável pela exploração de
recursos minerais, bem como do meio ambiente;
IV - planta de situação, condição de relevo do solo por meio de cursas
de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização
das respectivas instalações indicando as construções, logradouros, mananciais e
curso d’água situado em toda faixa de largura de cem metros em torno da área a
ser explorada;
V - perfil do terreno em três direções.
§ 3º No caso de se tratar
de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da
Prefeitura os documentos indicados nos incisos IV e V do parágrafo anterior.
Art. 142. As licenças para
exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada
total ou em parte, cascalheiros, depósitos de areia ou saibro que embora
licenciados e explorados de acordo com este Código, posteriormente se verifique
que a sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade, à vida ou ao meio
ambiente.
Art. 143. Os proprietários ou
exploradores, situado no território deste Município, que não se encontram
legalizados, serão intimados a fazê-lo no prazo de noventa dias, a partir da
vigência deste Código.
Art. 144. Ao conceder as
licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 145. Os prazos de
prorrogação de licença para continuação de exploração serão feitas por meio de
requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.
Art. 146. As instalações de
olarias nas zonas urbanas, zonas rurais e suburbana do Município, deve obedecer
ás seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas e de modo a atender as regras de
controle da poluição ambiental;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito d’água,
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou o aumentar a cavidade
a medida que for retirado o barro.
Art. 147. A Prefeitura poderá,
a qualquer tempo, determinar execução de obras no recinto da exploração, com o
intuito de proteger propriedades particulares, ou públicas, ou evitar
estagnação de águas endêmicas.
Art. 148. É proibida a
exploração de areia em todos os cursos de águas no Município, quando:
I - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
II - possibilite a estagnação das águas;
III - quando de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 149. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
duas a seis URM, além de responsabilidade civil ou criminal no que couber.
Art. 150. Os proprietários de
terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de prazos fixados pela
Prefeitura.
Art. 151. São comuns os muros
e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confrontantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588, § 1º, do
Código Civil.
Art. 152. Os terrenos da zona
urbana deverão ser fechados com muros de alvenaria rebocados, com grade de
ferro ou madeiras assentadas sobre alvenaria, com placas de cimento armado,
etc., sempre que o Poder Público assim o exigir.
Art. 153. Nenhum prédio dentro
do perímetro urbano poderá apresentar-se sujo e abandonado à sua finalidade,
cujo aspecto venha prejudicar o visual da cidade, assim como constituir-se em
perigo para a comunidade devido a sua conservação.
Art. 154. Os terrenos rurais,
salvo acordo expresso entre os proprietários, deverão ser fechados com:
I - cercar de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo, e um
metro e quarenta centímetros de altura mínima;
II - cercas vivas de espécies vegetais adequados e resistentes, com um
metro e quarenta centímetros de altura mínima;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e quarenta
centímetros.
Art. 155. Será aplicada a
multa correspondente ao valor de duas a seis URM, a todos aqueles que infringir
qualquer artigo deste Capítulo.
Art. 156. A exploração dos
meios de publicidade nas vias e logradouros, bem como nos lugares de acesso
comum, depende de licença prévia da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento de taxa constante do Código Tributário
Municipal.
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não,
feito por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados
ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas;
§ 2º Inclui-se, ainda, na
obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos
próprios de iniciativa privada, forem visíveis nos lugares públicos.
Art. 157. A propaganda falada
em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, auto falantes e
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulantes, está
igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 158. Não será permitida a
colocação de anúncios e cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade,
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crença e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aqueles que,
por insuficiência de nosso léxico, a ele se incorporem.
Art. 159. Os pedidos de
licença para publicidade de propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão
ter:
I - a indicação dos locais onde serão colocados ou distribuídos os
cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e os textos;
V - as cores empregadas.
Art. 160. Tratando-se de
anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a
ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios
luminosos serão colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta
centímetros do passeio.
Art. 161. Os anúncios e
letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados
sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja
modificação de dizeres ou localização, os consertos ou reparos de anúncios e
letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 162. Os anúncios sem que
os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, serão apreendidos
e retirados pela Prefeitura, até que a parte interessada cumpra as disposições
deste Código, além do pagamento da multa arbitrada.
Art. 163. Na infração de
qualquer artigo desde Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
duas a quatro URM.
Art. 164. Nenhum
estabelecimentos comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem
prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único. O requerimento
deverá especificar com clareza:
I - o ramo de comércio e da indústria;
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 165. Não será concedida a
licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se
enquadram dentro das proibições constantes do art. 30 deste Código.
Art. 166. A licença para
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos, congêneres, será
sempre precedido de exame no local de aprovação da autoridade sanitária
competente, com atestado passado pelo Posto de Saúde local.
Art. 167. Para efeito de
fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
localização em lugar visível.
Art. 168. Para mudança de
local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá haver comunicação à
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 169. A licença de
localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e
segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação;
V - quando reincidir nas mesmas infrações por mais de três vezes.
§ 1º Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º Poderá ser
igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem necessária
licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 170. O exercício do
comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de
conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que
preceitua este Código.
Art. 171. Da licença concedida
deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funciona o comércio ambulante;
Parágrafo Único. O vendedor ambulante
não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade
ficará sujeito a apreensão da mercadoria em seu poder.
Art. 172. É proibido ao
vendedor ambulante:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes
grandes.
Art. 173. Na infração de
qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de
duas a quatro URM, além das penalidades fiscais cabíveis.
Art. 174. A abertura e o
fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município
obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação Federal
que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I - para as indústrias de modo geral:
a) abertura e fechamento entre sete e dezoito horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão
fechados bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade
competente.
II - para o comércio de modo geral:
a) abertura entre sete e fechamento às dezoito horas nos dias úteis,
com observância das leis trabalhistas.
§ 1º Será permitido o
trabalho em horário especial, inclusive aos domingos, feriados nacionais, ou
locais, excluindo o expediente de escritório nos estabelecimentos que se
dedicam às seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia
elétrica, serviço telefônico, serviço de transporte coletivo ou a outras
atividades que, a juízo da autoridade Federal competente, seja estendida tal
prerrogativa.
§ 2º O Prefeito Municipal
poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais por determinado período que a necessidade venha
requerer.
Art. 175. Por motivo de
conveniência pública desde que requeiram e paguem a taxa estabelecida pelo Código Tributário
Municipal, poderão funcionar em horários especiais os seguintes
estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis, das seis às vinte e duas horas;
b) aos domingos e feriados, das seis às doze horas;
II - varejistas de peixes:
a) nos dias úteis, das cinco às dezessete horas;
b) aos domingos e feriados, das cinco às doze horas;
III - açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis, das cinco às dezoito horas;
b) aos domingos e feriados, das cinco às doze horas;
IV - padarias:
a) nos dias úteis, das oito às vinte e duas horas;
b) aos domingos e feriados, das cinco às dezoito horas;
V - farmácias:
a) nos dias úteis, das sete às vinte e duas horas;
b) aos domingos e feriados no mesmo horário para estabelecimentos que
estejam de plantão, obedecidos a escala organizada pela Prefeitura;
VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias e bilhares:
a) nos dias úteis, das sete às vinte e quatro horas;
b) sábados, das sete às doze horas;
c) domingos e feriados, das sete às vinte e quatro horas;
VII - agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis, das seis às vinte e duas horas;
b) aos domingos e feriados, das seis às vinte horas;
VIII - charutarias e bombonieres:
a) nos dias úteis, das sete às vinte e duas horas;
b) aos domingos e feriados, das sete às doze horas;
IX - barbeiros, cabeleleiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis, das oito às vinte e duas horas;
b) sábados e vésperas de feriados, o encerramento será feito após às
vinte e duas horas;
X - café e leiterias:
a) nos dias úteis, das cinco às vinte e duas horas;
b) aos domingos e feriados, das cinco às doze horas;
XI - distribuidores, vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis, das cinco às vinte e quatro horas;
b) aos domingos e feriados, das cinco às dezoito horas;
XII - carvoarias e similares:
a) nos dias úteis, das seis às dezoito horas;
b) aos domingos e feriados, seis às doze horas;
XIII - lojas de flores e coroas (floricultura):
a) nos dias úteis, das sete às vinte e duas horas;
b) aos domingos e feriados, sete às doze horas;
XIV - clubes, dancings,
cabarés e similares:
a) das vinte às quatro horas;
XV - casas de loteria:
a) nos dias úteis, das oito às vinte horas;
b) aos domingos e feriados, das oito às quatorze horas;
XVI - os postos de revenda de derivados de petróleo e álcool:
a) poderão funcionar em qualquer dia e qualquer hora, com observância
da legislação federal.
XVII - empresas funerárias:
a) poderá funcionar em qualquer dia e horário.
§ 1º As farmácias quando
fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público e qualquer hora do
dia e da noite.
§ 2º Quando fechadas, as
farmácias, deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos
análogos que estiverem de plantão.
§ 3º Para funcionamento
dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário
determinado para a espécie principal do estabelecimento.
Art. 176. Quanto ao horário de
funcionamento de abertura e fechamento do comércio varejista, caberá a livre
negociação entre patrão e empregado, sendo que o titular deverá solicitar da
Prefeitura Municipal o funcionamento especial, por requerimento.
Art. 177. As infrações
resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas
com multas correspondentes ao valor de quatro a doze URM.
Art. 178. Autuado o
contribuinte para a execução de serviços de sua competência, e não atendendo ao
disposto no auto de infração, a Prefeitura tomará a iniciativa promovendo os
serviços regulares, e, inscreverá o débito na ficha do contribuinte, com
acréscimo de dez por cento, intimando-o a pagar, no prazo de trinta dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa e conseqüentemente a promoção da cobrança
judicial via seu departamento jurídico.
Art. 179. Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, aos 30 dias do mês de dezembro de 1993; 39º de Emancipação Política;
10ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.