REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 2955, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009

 

DISCIPLINA AS ATIVIDADES DE LAN HOUSES, CYBERCAFÉ, CYBER OFFICES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados em todo o território do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyber offices, entre outros.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

 

I - nome completo;

 

II - data de nascimento;

 

III - endereço completo;

 

IV - telefone;

 

V - número de documento de identidade.

 

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

 

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

 

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

 

I - a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

 

II - a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.

 

§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, sessenta meses.

 

§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

 

§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.

 

§ 7º Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

 

Art. 3º E vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

 

I - permitir o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

 

II - permitir a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;

 

III - permitir a permanência de menores de dezoito anos após as vinte e duas horas, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

 

Parágrafo Único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do art. 2º, o usuário menor de dezoito anos deverá informar os seguintes:

 

I - filiação;

 

II - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

 

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

 

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

 

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

 

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

 

V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso;

 

VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

 

Art. 5º São proibidos:

 

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

 

II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;

 

III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

 

Art. 6º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

 

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

 

Parágrafo Único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 6º.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 06 dias do mês de outubro de 2009; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.