O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São regidos por
esta lei os estabelecimentos comerciais instalados em todo o território do
Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, que ofertam a locação de
computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de
jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyber offices, entre outros.
Art. 2º Os estabelecimentos
de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de
seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.
§ 1º O responsável pelo
estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de
identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de
computador ou máquina.
§ 2º O estabelecimento
deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do
usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º Os estabelecimentos
não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
I - a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo,
ou o fizerem de forma incompleta;
II - a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se
negarem a exibi-lo.
§ 4º As informações e o
registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, sessenta
meses.
§ 5º Os dados poderão
ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º O fornecimento dos
dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser
feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º Excetuada a
hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais
informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do
usuário.
Art. 3º E vedado aos
estabelecimentos de que trata esta lei:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o
acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal
devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos
sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável
legal;
III - permitir a permanência de menores de dezoito anos após as
vinte e duas horas, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de
seus pais ou de responsável legal.
Parágrafo Único. Além dos dados
previstos nos incisos I a V do art. 2º, o usuário menor de dezoito anos deverá
informar os seguintes:
I - filiação;
II - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Art. 4º Os estabelecimentos
de que trata esta lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação
etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis
a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de
deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de
idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período
superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos
entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às
características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5º São proibidos:
I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que
envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 6º A inobservância do
disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a
serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa,
suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme
a gravidade da infração.
Parágrafo Único. Na reincidência, a
multa será aplicada em dobro.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu
cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 6º.
Art. 8º Esta lei entra em
vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 06 dias do mês de outubro
de 2009; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.