O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei contém
medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene
pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre
o poder público local e os municípios.
Art. 2º Ao Prefeito
Municipal de Nova Venécia e em geral aos servidores públicos, de acordo com as
suas atribuições, incube velar pela observância das posturas municipais,
utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a
vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º Os casos omissos ou
as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos
órgãos administrativos da Prefeitura.
Art. 4º É dever da
Prefeitura Municipal de Nova Venécia, zelar pela higiene pública em todo o
território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas
estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 5º A fiscalização
sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e
equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e
dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º A cada inspeção em
que for verificada irregularidade, apresentará o Servidor competente um
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem
da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará
as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do Governo
Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Art. 7º É dever da
Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para
fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:
I - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à
segurança e ao bem estar público;
II - prejudiquem a fauna e a flora;
III - disseminem resíduos como o óleo, graxa, lixo e demais agente
poluentes;
IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins
doméstico, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos
perseguidos pela comunidade.
§ 1º Inclui-se no
conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de
propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação;
§ 2º O Município poderá
celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de
projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e
dos planos estabelecidos para a sua proteção;
§ 3º As autoridades
incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição
ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas
capazes de causas danos ao meio ambiente.
Art. 8º Na constatação de
fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além
das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a
Legislação Federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de
agosto de 1975, a Lei nº 4.778, de 22 de setembro de 1965, o Código Florestal
(Lei nº 4.771, de 15/09/1965).
Art. 9º A Prefeitura
colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e
estimular a plantação de árvores.
Art. 10. É proibido podar,
cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 11. Para evitar a
propagação de incêndios, observa-se-ão, nas queimadas,
as medidas preventivas necessárias como:
I - preparar aceiros de, no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 12. O serviço de limpeza
das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela
Prefeitura ou por concessão.
Art. 13. Os moradores são
responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
residência.
§ 1º A lavagem ou
varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º A ninguém é lícito,
sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo
tais servidões.
Art. 14. É dever de todos os
cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular; é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas
servidas das residências para a rua.
Art. 15. Dentro do perímetro
urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de
atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem,
por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela
população.
Parágrafo Único. O presente artigo
aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande
quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem
a salubridade da área.
Art. 16. Os proprietários ou
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 17. Os terrenos, bem
como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser
mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.
§ 1º As providências para
o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário.
§ 2º Decorrido o prazo
dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar
executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida
de 10% (dez por cento) a título de administração, além da multa correspondente,
de acordo com esta Lei.
§ 3º A cobrança das
despesas efetuadas pela Prefeitura, incluídas mão-de-obra, hora-máquina e
hora-veículo será de acordo com o preço de oferta do mercado.
Art. 18. O lixo das
habitações será depositado em recipientes fechados ou sacos plásticos para ser
recolhido pelo serviço de limpeza pública os quais deverão ser colocados nas
calçadas adjacentes às habitações, obedecendo o cronograma de coleta de lixo a
ser distribuído pela Prefeitura.
§ 1º Os resíduos de
fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem
como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos
às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
§ 2º O Prefeito Municipal
baixará por Decreto normas concernentes aos recipientes para depósitos de lixo
das habitações, fábricas, oficinas e outros estabelecimentos.
Art. 19. A Prefeitura poderá
promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento)
por serviços de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta
Lei, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em
propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda
declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de
higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Art. 20. Nenhum prédio
situado em via púbica dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem
que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de
habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros privados em número
proporcional ao de seus moradores, obedecidas as normas estabelecidas pela Cesan – Companhia Espírito-Santense de Saneamento;
§ 2º Não será permitida
nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede de
abastecimento de água a abertura ou manutenção de poços e cisternas.
a) serão toleradas as cisternas, já existentes para aqueles que não
tiverem condições financeiras, no pagamento a Cesan,
ficando proibido a abertura de novas.
§ 3º Quando não existir
rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações
deverão dispor de fossa séptica.
Art. 21. Não será permitida a
produção, exposição, ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
servidor encarregado da fiscalização e removido para local destinado à
inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com
o Órgão Estadual de Saúde Pública.
§ 1º Para efeitos deste
Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou
líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
§ 2º A inutilização dos
gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
§ 3º A reincidência na
prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença
para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 22. A Prefeitura
exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União,
severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no
Município.
Art. 23. Nas quitandas e
casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos
de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes:
I - As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre
mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 01 (um) metro, no mínimo,
das ombreiras das portas externas, à exceção do Mercado Municipal onde os
feirantes poderão expor nas áreas determinadas pela fiscalização, observadas as
regras de higiene normalmente aceitas.
II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a
sua limpeza que será feita diariamente.
Parágrafo Único. É proibido utilizar
para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 24. Os hotéis,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimento congêneres deverão
observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente,
não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou
vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água
fervente;
III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com
portas ventiladas, não podendo ficar expostas à poeira e a insetos.
Art. 25. Os açougues e
peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a
sua instalação e funcionamento:
I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade
proporcional às suas necessidades.
Art. 26. Nos açougues só
poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados,
regularmente inspecionadas e carimbadas pela Fiscalização Municipal.
Art. 27. Os responsáveis por
açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de
higiene:
I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
higiene;
II - Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 28. As cocheiras
estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além
da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas,
obedecer às seguintes exigências:
I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima
separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio)
entre a construção e a divisa de lotes;
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contornos para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser
diariamente removida para a zona rural;
V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos
animais e devidamente vedado aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos
para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento
do logradouro.
Art. 29. Os proprietários de
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens,
algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários, se constatada a sua responsabilidade, à multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 30. É proibido perturbar
o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com
estes em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores,
cornetas, etc. sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – Música excessivamente alta, proveniente de lojas de discos,
estabelecimento de diversões e aparelhos musicais instalados em lojas
comerciais, residenciais ou veículos;
VII - Os de apito ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VIII - Os batuques e outros divertimentos congêneres sem licença
das autoridades.
Art. 31. É proibido executar
qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7 horas e depois
das 20 horas, nas proximidades de escolas e casas de residências.
Art. 33. Nenhum divertimento
público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de
licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção e higiene do edifício, e realizada a vistoria policial.
Art. 34. Em todas as casas de
diversões pública serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão sempre livres e grades, móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
"SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e
senhoras;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis
e de fácil acesso;
VII - Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 35. Para funcionamento
de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída,
construídos de materiais incombustíveis;
III - No interior das cabinas não poderão existir maior número de
películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar
depositada em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que
não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 36. A armação de circos
ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente
determinados, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização de
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por
prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder ou
renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, e no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos
e o sossego e a tranquilidade da vizinhança.
§ 3º Os circos e parques
de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois
de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 37. Na localização de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a
ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.
Art. 38. Os espetáculos,
bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia
licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Excetuam-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 39. Os locais
franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 40. O trânsito, de
acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 41. É proibido embaraçar
ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas, feiras livres ou quando exigências o determinar.
Parágrafo Único. Sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 42. Compreende-se na
proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de
materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via
pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 8 (oito)
horas.
§ 2º Nos casos previstos
no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via
pública deverão advertir os veículos, na distância conveniente, dos prejuízos
causados ao livre trânsito.
Art. 43. A Prefeitura
indicará as vias em que será expressamente proibido:
I – Conduzir boiadas;
II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução.
Art. 44. É proibido danificar
ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 45. Assiste à Prefeitura
o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transportes que
possa ocasionar danos à via pública.
Art. 46. Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos
por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas,
a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o
prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material
removido o destino que entender.
Art. 47. Nenhum material
poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no
artigo 42 deste Código.
Art. 48. Os postes
telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 49. É proibida a
permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana, bem como,
sob quaisquer pretexto nos balneários.
§ 1º Os animais
encontrados nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos ou balneários serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 2º O animal recolhido
em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7
(sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 3º Não sendo retirado o
animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública,
procedida da necessária publicação do edital de leilão.
Art. 50. A manutenção de
estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de
licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias
referidas nos artigos 15 e 28 deste Código.
Art. 51. Não será permitida a
passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em
logradouros para isso previamente designados.
Art. 52. Todo proprietário de
terrenos, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a
extinguir os formigueiros ou vespeiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 53. Verificada, pelos
fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros ou vespeiros, será feita
intimação ao proprietário do terreno ou prédio onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder o seu
extermínio.
Parágrafo Único. Se no prazo fixado,
não foi extinto o formigueiro ou vespeiro, a Prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10%
(dez por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente,
de acordo com esta Lei.
Art. 54. A exploração dos
meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de
acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda,
na obrigatoriedade deste artigo, nos anúncios que, embora apostos em terrenos
ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 55. A propaganda falada
em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes, e
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda,
está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 56. Os pedidos de
licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão
mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos
os cartazes ou anúncios;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Art. 57. Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação
a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios
luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,5 m do passeio.
Art. 58. Os anúncios
encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste
capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei, cobrando
dos responsáveis as despesas que efetuar.
Art. 59. No interesse
público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais,
a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos,
nos termos do Decreto nº 55.649 de 28/01/65.
Art. 60. São considerados
inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).
Art. 61. Consideram-se
explosivos:
I - Os fogos de artifício;
II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 62. É absolutamente
proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 63. Os depósitos de
explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Art. 64. Não será permitido o
transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser
transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 65. A instalação de
postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros
inflamáveis fica sujeito a licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura
estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos
interesses da segurança.
Art. 66. Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente, além da
responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Art. 67. Os proprietários ou
arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados
a murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos
serão aramados.
Parágrafo Único. Consideram-se
terrenos rústicos:
a) os situados na zona rural do Município;
b) os situados na zona urbana ou urbanizável acima de 1.000 m2,
exceto os localizados no centro urbano;
c) os integrantes de uma área loteada, ainda não vendidos.
Art. 68. A critério da
Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros,
rebocados e caiados ou com grades assentas sobre alvenaria, devendo em qualquer
caso ter uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta).
Art. 69. Serão comuns os
muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários
dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas em que sua
construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo Único. Correrão por conta
exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das
cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais.
Art. 70. Será aplicada multa
a todo aquele que:
I - Fazer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste
capítulo;
II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Art. 71. A exploração de
pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 72. A licença será
processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do
solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este Artigo.
§ 1º Do requerimento
deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo
a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de
licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em
cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de
100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar
de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da
Prefeitura, os documentos indicados na alínea C e D do parágrafo anterior.
Art. 73. As licenças para
exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a
pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este
Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta
perigo ou dano à vida, a propriedade, aos aspectos ecológicos e paisagísticos.
Art. 74. Ao conceder as
licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 75. Os pedidos de
prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio
de requerimento ou instruídos com os documentos da licença anteriormente
concedida.
Art. 76. A exploração de
pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosões;
III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura
conveniente para ser vista à distância;
IV - Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos
de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 77. A instalação de
olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes
prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de
águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as
cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 78. A Prefeitura poderá,
a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de
pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares
ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 79. É proibida a
extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilita a formação de locais propícios à
estagnação das águas;
IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
Art. 80. Nenhum
estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar no Município sem
prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º O requerimento
deverá especificar com clareza:
I - O ramo do comércio ou da indústria;
II – Os documentos hábeis registrados na Junta Comercial do Estado
do Espírito Santo, quando for o caso;
III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta o exigir.
§ 3º Para mudança de
local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a
necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às
condições exigidas.
Art. 81. Para ser concedida
licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços,
deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no
que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo
de atividade a que se destinem.
§ 1º A licença para o
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre
precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 2º O alvará de licença
será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que
o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
Art. 82. As autoridades
municipais assegurarão, por todos os meios ao seu alcance, que não seja
concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou
por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública e o meio-ambiente.
Art. 83. A licença de
localização poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócios diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossego e segurança pública;
III - Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos
que a fundamentam.
§ 1º Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser
igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária
licença expedida com conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 84. O exercício do
comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de
conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que
preceitua este Código.
Art. 85. Da licença concedida
deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do comércio ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante
não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 86. É proibido ao
vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias públicas e logradouros fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
logradouros;
II - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes
grandes.
Art. 87. A abertura e o
fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município
obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal
que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
I - Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre às 7 e 17 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados locais quando decretados pela autoridade
competente.
§ 1º Será permitido o
trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou
locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio
industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de
energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço
de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades ás quais, a
juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - Para comércio do geral:
a) abertura e fechamento entre 7 às 17 horas de segunda à
sexta-feira, inclusive supermercados e congêneres;
b) abertura e fechamento entre 7 às 14 horas, exceto supermercados
e congêneres, cujo horário entre abertura e fechamento é das 7 às 15:30 horas,
nos sábados;
c) nos dias previstos no item I, letra b, os estabelecimentos
permanecerão fechados;
d) os estabelecimentos comerciais não funcionarão em 30 de outubro,
dia consagrado ao empregado do comércio.
e) na véspera do dia dos pais, dia das mães, dia dos namorados, dia
das crianças e dia da Páscoa, o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, poderá ser estendido até às 19:00 horas, inclusive os supermercados
e congêneres.
§ 2º O Prefeito
Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o
horário dos estabelecimentos:
I – Varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;
II – Varejistas de peixes;
III – Açougues;
IV – Padarias;
V – Farmácias;
VI – Restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias,
sorveterias;
VII – Bilhares;
VIII – Agências de aluguel de bicicletas e similares;
IX – Vitrinas de cigarros;
X – Distribuidores e vendedores de jornais;
XI – Estabelecimento de diversões noturnas;
XII – Casas de loterias;
XIII – Postos de gasolina;
XIV – Empresas funerárias;
XV – Feiras de artesanato, exposições;
XVI – Supermercados e Mercearias.
§ 3º As farmácias,
quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer
hora do dia ou da noite.
§ 4º Quando fechadas, as
farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos
análogos que estiverem de plantão.
Art. 87. Abertura e
fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais na sede do Município,
obedecerão aos seguintes horários, observados aos preceitos da Legislação
Federal que regula o contrato da duração e as seguintes condições de trabalho: (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
I – Industriais em geral – nos dias úteis das 7:30 às 17:30 horas. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
II – Estabelecimentos comerciais: (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
II – Atacadista de segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas;
aos sábados de 7:30 às 16:00 horas. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
II – Varejista: (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
a) de gêneros alimentícios – mercearias – supermercados – De
segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 15:00
horas. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
b) lojistas – De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos
sábados de 7:30 às 12:00 horas. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
c) outros estabelecimentos - De segunda à sexta-feira das 7:30 às
17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 12:00 horas. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
d) pequenas mercearias das periferias, horário livre. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
III – Estabelecimentos Prestadores de Serviços - De segunda à
sexta-feira das, 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 12:00 horas. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
IV – Padarias, peixarias, açougues, quitandas, casas de verduras,
flores – De segunda ao sábado, a critério do proprietário: (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
V – Barbearias, cabelereiros, salão de beleza, manicure, pedicure,
casas de banho, duchas e massagem – De segunda à sábado – horário livre.
(Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
VI – Cinemas, teatros, parques de divisões, circos diariamente –
horário livre. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
VII – Boates, dancings, cabaretes e
simulares – horário livre. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
§ 1º Farmácias e
Drogarias – De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados das
7:30 às 12:00 horas. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
a) Só será permitido funcionar em horário extraordinário, as
farmácias e drogarias que estiverem relacionadas em Decreto pelo Prefeito
Municipal para plantão obrigatório nos dias úteis, sábados, domingos e
feriados.
b) O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias e
drogarias, obedecerão rigorosamente as escalas fixadas por Decreto pelo
Prefeito, consultando os proprietários de farmácias e drogarias locais.
c) As farmácias e drogarias,
ficam obrigadas a fixar em suas portas na parte externa e em local bem visível,
placas indicadoras das que estiverem de plantão em que conste o nome e o
endereço das mesmas.
d) Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias, poderão em caso
de urgência atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
§ 2º Os mercados
mantidos ou administrados pela Prefeitura Municipal funcionarão de segunda à
sexta-feira no horário de 07:30 horas; aos sábados das 7:30 às 16:00 horas. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
a) Em dias, horários e locais pré-estabelecidos, através de decreto
do Prefeito, será permitido o funcionamento de feiras livres e logradouros
públicos, com uso tabuleiros e barracas desmontáveis.
§ 3º Não estão sujeitos
ao horário de funcionamento, as atividades seguintes por serem considerados de
grande utilidade pública: (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
a) As indústrias eu por sua natureza dependem de continuidade de
trabalho, desde que aprovada esta condição mediante petição dirigida ao
Prefeito Municipal:
b) Hotéis, Pensões e Hospedarias m qual.
c) Hospitais, casa de saúde, ambulatórios, sanatórios maternidades,
serviços médicos de urgências e estabelecimentos congêneres.
d) Garagens, Agências de Aluguel e Automóvel ou Bicicletas Postos
de combustíveis.
c) Estabelecimentos localizados em estação de embarque e
desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para via
pública.
f) Clubes sociais.
g) Exposição em geral.
h) Casa funerárias.
i) Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e
pastelarias.
j) Agência e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e
revistas.
l) Estabelecimentos de Empresas de divulgação, falada, escrita e
televisada.
m) Serviços de energia, água e telefone.
n) Agência de passagens e transporte coletivo.
§ 4º Só será permitido ao
comércio funcionar em horário extraordinário no período de 15 a 24 de dezembro
de cada ano, considerando festividades natalinas. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
a) O funcionamento
neste período só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestam
serviços diretamente ao consumidor final.
b) É considerado horário extraordinário para efeito desta Lei, o
funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos, “neste código”.
§ 5º Quando o
estabelecimento pretender funcionar no período mencionado no parágrafo 4º,
deverá ser anexa ao requerimento de licença especial para funcionamento em
horário extraordinário acordo entre o sindicato dos Empregados no comércio no
Estado do Espírito Santo e o Sindicato de classe patronal. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
a) A concessão de licença especial dependerá de deferimento prévio
de Prefeito Municipal após o pagamento das taxas respectivas e demais
exigências deste código.
b) Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às
22:00 horas e anteceder às 7:30 horas.
§ 6º Os estabelecimentos
comerciais não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao Emprego do
comércio. Devendo-se no entanto observar a Lei Federal que regulamenta os
feriados sendo a data móvel. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
§ 7º No domingos e
feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como, nos
feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
§ 8º As infrações
resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas
com multas correspondentes (deve ser transcritas os valores existentes hoje na
atual legislação). (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
a) Na reincidência da infração, a multa será culminada em dobro.
b) Além da mula impõe a obrigação de fazer cumprir a determinação
deste capítulo.
Art. 88. Para funcionamento
dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário
determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
Art. 88. Para funcionamento
dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, só será observado o
horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a
receia principal do estabelecimento. (Redação
dada pela Lei nº 1390/1985)
Art. 89. Os estabelecimentos
comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades,
a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados
em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do
Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo Único. Os aparelhos ou
instrumentos de medir e pesar a serem utilizados em transações comerciais,
deverão permanecer em lugar visível e acessível ao público.
Art. 90. Os cemitérios do
Município terão caráter secular, de acordo com o artigo 153, Parágrafo 1º da
Constituição Federal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos
respectivos ritos com relação aos seus crentes, contando que não ofendam as
leis e os bons costumes; Serão administrado e fiscalizados diretamente pela
Prefeitura Municipal.
§ 1º Os cemitérios
poderão ser abandonados ou deverão ser interditados quando estejam localizados
em lugares de loteamento ou assento de população e, abandonados quando tenham
chegado a tal grau de saturação, que se tornem difíceis novos sepultamentos.
§ 2º Quando, de
cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder a translação dos restos
mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, terão direito
a obter nele espaço igual em superfície a do antigo cemitério.
§ 3º Antes de serem
abandonados ou após interditados, os cemitérios permanecerão fechados cinco
anos, findo os quais, será sua área destinada a praças, parques ou construções
de templos religiosos, não se permitindo proceder-se ao levantamento de outras
construções.
Art. 91. Compete a
Prefeitura Municipal a administração e polícia dos cemitérios, de acordo com o
instituído neste Código e nas Leis em vigor.
Art. 92. É proibido o
enterramento de cadáveres fora dos cemitérios públicos e particulares,
legalmente autorizados, sob pena da multa de 02 (duas) UR – Unidade de
Referência, sem prejuízos de outras penas cominadas em Lei.
Art. 93. Nenhuma divisão por
motivo de crença religiosa, será feita no cemitério, nenhum obstáculo poderá
ser oposto a celebração de cerimônias, solenidades e ritos de qualquer
profissão religiosa sob pena da multa de 01 (uma) U.R. – Unidade de Referência.
Art. 94. Nenhum enterramento
poderá ser efetuado sem que os interessados exibam:
a) certidão de óbito passado pelo oficial de Registro Civil, do
lugar em que se tiver dado o falecimento ou atestado médico, visado pela
autoridade policial;
b) certidão de pagamento da taxa funerária ou guia de indigência
expedido pelo Delegado de Polícia.
Art. 95. O atestado médico
deverá conter nome, idade, estado, naturalidade, filiação, causa-mortis, dia e
horas em que ocorreu o falecimento, residência do finado e se é ou não
indigente.
Art. 96. Os indigentes são
dispensáveis da taxa funerária.
Art. 97. Não poderá ser
inumado sem atestado médico as pessoas que falecerem repentinamente.
Art. 98. O zelador ou administrador
do cemitério que der sepultura algum cadáver sem que os interessados tenham
satisfeitos as exigências do artigo anterior, será multado em 01 (uma) U.R. –
Unidade de Referência, sem prejuízo de outras penas cominadas em Lei.
§ 1º Para esse fim, será
concedido um prazo breve findo o qual o cadáver será inumado, mesmo sem
apresentação dos documentos, salve se tratar de certidão de óbito ou atestado
médico.
§ 2º Se decorrido o
prazo para exibição da certidão de óbito ou atestado médico, não for nenhum
apresentado, o administrador fara sepultura ao cadáver e comunicará a
ocorrência ao Delegado de Polícia.
Art. 99. Na falta de
quaisquer documentos mencionados, o cadáver ficará depositado até que os mesmos
sejam apresentados.
Art. 100. Qualquer que seja o
motivo que obste o enterramento imediato, nenhum cadáver poderá permanecer
insepulto por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 101. O cadáver
encontrado às portas do cemitério, não poder ser enterrado sem que se proceda o
corpo delito.
Parágrafo Único. Para esse fim o
administrador ajudará o Delegado de Polícia, o que dará todos os
esclarecimentos sobre as condições em que tiverem encontrado o cadáver.
Art. 102. Cada enterramento
será feito em sepultura excepcionalmente aberta com dois metros de comprimento
por oitenta centímetros de largura e um metro e cinquenta de profundida, no
mínimo para adultos e um metro de comprimento por sessenta centímetro de
largura e um metro de profundidade, para crianças.
Art. 103. Nenhum corpo humano
será sepultado, se não 24 (vinte e quatro) horas depois da morte, salvo se o
médico assistente declarar carecer de imediata inumação por motivo de
salubridade pública.
Art. 104. O corpo conduzido
ao cemitério, salvo a restrição feita acima, ficará depositado até que lhe
ocorra o prazo legal de 24 (cinte e quatro) horas.
Art. 105. O corpo que tiver
de ser inumado, será conduzido ao cemitério em caixão fechado, de modo a
impedir o extravasamento de líquido ou serosidade do cadáver por frestas entre
as juntas das tampas.
Art. 106. Os cemitérios dever
ser arborizados com árvores próprias e fechados por muro ou gradil com altura
nunca inferior a um metro e oitenta centímetros.
Parágrafo Único. Os muros deverão
ser caiados e os gradis colocados sobre muros de oitenta centímetros de altura
e serão pintados de preto.
Art. 107. Nas sepulturas de
pessoas mortas por moléstias contagiosas, epidêmicas ou não, se lançará sempre
uma camada de cal comum, antes de cobrir o caixão com terra.
Art. 108. As sepulturas
deverão ser alinhadas, numeradas, e conservar entre si a distância de sessenta
centímetros.
Art. 109. A área do cemitério
será dividida em quadras, separadas por ruas com largura de 3 (três) metros.
Art. 110. As quadras serão
numeradas e divididas em sepulturas, rasas, temporárias e perpétuas.
Art. 111. As sepulturas rasas
serão assinaladas por meio de chapas numeradas e as sepulturas temporárias e
perpétuas por números esculpidos em mármore ou pedras.
Art. 112. Os que desejarem
obter sepulturas temporárias ou perpétuas, deverão requerer essa concessão a
Prefeitura Municipal.
Art. 113. Os terrenos das
sepulturas não poderão ser penhorados nem hipotecados.
Art. 114. Falecendo o
proprietário de alguma concessão perpétua ou temporária, sem herdeiros,
reverterá a propriedade para o Município com as obras que tiver, as quais
deverá ter sua conservação por este.
Art. 115. As sepulturas rasas
de adulto só poderão ser abertas no fim de cinco anos e as de menores de 10
(dez) anos no fim de três anos.
Parágrafo Único. O tempo que se
refere este artigo será crescido de 02 (dois) anos para ambos os casos, em se
tratando de moléstia infectocontagiosa que decorrido o prazo deverá ser
procedida a exumação e incineração dos ossos se não forem reclamados por quem
de direito.
Art. 116. Para as sepulturas
temporária o prazo será o da concessão.
Art. 117. A exumação fora do
prazo fixado será permitida nos casos se averiguação de crimes, mediante a
requisição da autoridade competente.
Art. 118. Quando da abertura
das sepulturas, salvo o artigo anterior, deverá ser afixado em locais públicos em
edital com antecedência de 60 (sessenta) dias para ciência dos interessados.
Art. 119. É proibido no
cemitério:
- Fazer reuniões tumultuosas;
- Tocar nos objetos depositados sobre sepulturas;
- Comércio d qualquer tipo.
Parágrafo Único. A pena para os
infratores a que se refere este Artigo, será multa de uma Unidade de Referência
vigente no município, sem prejuízo de outras penas cominadas em Lei.
Art. 120. O zelador ou
administrado de cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto,
rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde lançará os assentamentos
dos óbitos das pessoas que forem inumadas, observando a ordem cronológica e
declaração da identidade, como tiver sido feita na certidão ou atestado médico
e bem assim menção do número de quadra e sepultura.
Art. 121. Deverá haver nos
cemitérios um depósito para cadáveres e um ossário geral.
Art. 122. Os cemitérios
situados na zona rural do Município ficarão sujeitos ao disposto neste capítulo
e seus parágrafos.
Art. 123. Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou
atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 124. Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração, e, ainda os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 125. Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de atividades, observada a Legislação
Federal a respeito;
VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 126. A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa,
observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 127. As multas terão o
valor de 01 a 20 vezes a Unidade de Referência vigente do Município.
Art. 128. A multa será
judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, se o
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único. A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 129. As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da
multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
Código.
Art. 130. Nas reincidências as
multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que
violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 131. As penalidades a que
se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa,
não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver
determinado.
Art. 132. Nos casos de
apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura;
quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
§ 1º A devolução do
material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido
aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com
a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º No caso de não ser
retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em
hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
§ 3º No caso de material
ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte
e quatro) horas, expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se
encontrarem próprias para consumo humano, poderão ser doadas a instituições de
assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 133. Não são diretamente
passíveis das penas definidas neste Código:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometerem a infração.
Art. 134. Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda tiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
Art. 135. Verificando-se infração
a Lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicará em
prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator,
notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a
situação.
§ 1º O prazo para
regularização da situação não deve exceder o máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada,
lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 136. A notificação será
feita em formulário destacável de talonário aprovado pela Prefeitura. No
talonário ficará cópia a carbono com o "ciente", o agente fiscal
indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta
de assinatura do infrator.
Art. 137. Auto de infração é o
instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das
disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do
Município.
§ 1º Dará motivo à
lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for
levado ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer
servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º É autoridade para
confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou Servidor que o
Prefeito delegar essa atribuição.
§ 3º Nos casos em que se
constate perigo iminente para comunidade, será lavrado auto de infração,
independente de notificação preliminar.
Art. 138. Os autos de infração
obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo
Prefeito.
Parágrafo Único. Observar-se-ão, na
lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Artigo 103, previstos
para a notificação.
Art. 139. Quando incompetente
para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e
qualquer pessoa pode representar, contra toda ação ou omissão contrária a
disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
§ 1º A representação far-se-á
por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará
os elementos desta mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais
se tornou conhecida a infração.
§ 2º Recebida a
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 140. O infrator terá o
prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento
dirigido ao Prefeito.
Parágrafo Único. Não caberá defesa
contra notificação preliminar.
Art. 141. Julgada improcedente
ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao
infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 142. O processo de
execução judicial para cobrança de Dívida Ativa será regida pela Lei nº 6830,
de 22/09/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
Art. 143. Este Código entrará
em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 362 de 14 de dezembro de
1963 e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito
Santo, em 03 de setembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.