REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 3619, DE EM 18 DE OUTUBRO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º E INCLUI INCISO IV AO § 5º DO ART. 155 DA LEI COMPLEMENTAR N° 5/2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 3º do art. 155 da Lei Complementar nº 5, de 09 de maio de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 155 ...............................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

§ 3º Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade ou a depósito de empresa contratada para os devidos fins.

 

...................................................................................................................... (NR)

 

Art. 2º Inclui o inciso IV ao § 5º, do art. 155, da Lei Complementar nº 5, de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

Art. 155 ...............................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

IV – doados a particulares, habilitados previamente, que demonstrem condições sanitárias suficientes e necessárias para o acolhimento do animal. (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.