O CIDADÃO JOSÉ SCARDINI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações
concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações no Município.
Art. 2º A Lei só se revoga
ou derroga por outra Lei, mas a disposição especial não revoga a geral, nem a
geral revoga a especial, se não quando a ela ou do seu assunto, se referir
alternando-a explícita ou implicitamente.
Art. 3º As leis que abrem a
exceção às regras gerais ou restringem direitos, só abrangem os casos que
especificam.
Art. 4º Ninguém se escusa,
alegando ignorar a Lei, nem com silêncio a obscuridade, ou à indecisão dela se
exime o Prefeito a decidir ou despachar.
Art. 5º Aplicam-se, nos
casos omissos, as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as
havendo, os princípios gerais de Direito.
Art. 6º Ao Prefeito, e, em
geral, aos funcionários municipais, incumbe zelar pela observância dos
preceitos deste Código.
Art. 7º O Município de Nova
Venécia, instalado em 26 de janeiro de 1954, em cumprimento a Lei Municipal nº
329 de 8 de agosto de 1953 da Câmara Municipal de São Mateus, ratificado pela
Lei Estadual nº 767 de 11 de dezembro do mesmo ano.
- Limitando com os
municípios de Mucurici - São Mateus - São Gabriel da Palha - Barra de São
Francisco e Ecoporanga.
Art. 8º Com o Município de
Barra de São Francisco, começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Cricaré e São José, no encontro com o divisor de águas
entre os rios Muniz Freire e o Córrego Santo Antônio, segue pelo divisor de
águas entre os rios Muniz Freire e o Córrego Fortaleza, por um lado, e Córrego
Santo Antonio e São João, por outro lado até atingir
a Pedra da Fortaleza, continua pelo mesmo divisor até encontrar o rio Cricaré, sobre por este até a foz do Córrego Alecrim, sobre
por este até a sua cabeceira, segue por divisor de águas até a cabeceira do
Córrego Poaia, desce por este até a sua foz no Rio Quinze de Novembro, no
limite com o Município de Ecoporanga.
- Com o Município de
Ecoporanga: começa na foz do Córrego Poaia no rio Quinze de Novembro, desce por
este até a foz do córrego Dois de Setembro; sobe por este até a sua cabeceira;
segue em linha reta até a foz do rio Dois de Setembro no rio Cotaxé no limite com o município de Mucurici.
- Com o Município de
Mucurici: começa na foz do reio Dois de Setembro no rio Cotaxé;
desce por este até a Pedra do Oratório, no limite com o Município de São
Mateus.
- Com o Município de
São Mateus: começa na Pedra do Oratório no rio Cotaxé,
desce por este até a cachoeira da Japira, segue por uma linha reta até a foz do
rio Preto no rio Cricaré; sobe pelo rio Preto até a
foz do córrego São José; sobe por este até a sua nascente; segue por uma linha
reta até a cabeceira do córrego Santa Rosa de Lima; desce por este até a sua
foz no rio Barra Seca, no limite com o município de São Gabriel da Palha.
- Com o Município de
São Gabriel da Palha: começa na for do córrego Santa Rosa de Lima no rio Barra
Seca, sobe por este até a sua cabeceira; segue pelo divisor de águas entre as
bacias dos rios Cotaxé e São José até encontrar o
divisor de águas entre o rio Muniz Freire e o córrego Santo Antônio.
Art. 9º Entre os Distritos
de Nova Venécia e Guararema: começa no rio Barra Seca no ponto mais próximo do
divisor de águas entre o rio Muniz Freire e o córrego Cristalino; segue por
esse divisor até o rio Cricaré.
- Entre os Distritos
de Nova Venécia e Córrego Grande: começa no rio Cricaré,
no ponto em que é atingido pelo divisor de águas entre o rio Muniz Freire e o
córrego Cristalino, desce pelo rio Cricaré até a foz
do córrego da Estrela; sobe por este até a sua cabeceira; segue em linha reta
até a foz do rio Quinze de Novembro no rio Cotaxé.
- Entre os Distritos
de Guararema e Córrego Grande: começa no rio Cricaré
no limite com o município de Barra de São Francisco; desce por esse rio até o
ponto fronteiro ao divisor de águas entre o rio Muniz Freire e o córrego
Cristalino.
- Entre os Distritos
de Nova Venécia e Rio Preto: começa na cabeceira da Japira; segue em linha reta
até atingir o divisor de águas da margem esquerda do rio Preto; segue por esse
divisor até atingir o divisor de águas entre o rio Preto e o córrego boa Esperança;
segue em linha reta até atingir a estrada de rodagem de Colatina a Nova
Venécia; segue por essa rodovia até o limite com o Município de São Gabriel.
Art. 10 É o município
dividido em três zonas: Urbana, Suburbana e Rural.
Zona Urbana - Sede
Art. 11 Zona Urbana
partindo da margem direita do Braço Sul do Rio São Mateus encosta a cerca do curral do Conselho junto ao matadouro até a
estrada de rodagem Nova Venécia a São Mateus na divisa do loteamento de Otavio
Ayres de Farias com o terreno de Krueger Filho & Cia; Segue pela divisa até
alcançar a linha divisória de Victor Fich com o dito
loteamento até a Rua Bahia; Segue pela dita Rua até o Córrego da Serra em
frente à Rua Conceição. Sobe pelo Córrego da Serra até a divisa das
propriedades de César Pancieri e Angelo
Curbani. Atravessando um Córrego no rumo da divisa e
com linha reta atravessando a Estrada de Rodagem Nova Venécia à Colatina e o
Braço Sul do Rio São Mateus até a esquina do loteamento de Eleosippo
Rodrigues Cunha, logo acima da Rua Jabaeté
contornando o dito loteamento até a propriedade de Tito dos Santos Neves e daí
até a represa do Senhor Eleosippo Rodrigues Cunha
atravessando o braço sul do Rio São Mateus até a Foz do Córrego da Serra, desce
pelo braço do Sul do Rio São Mateus até a cerca do
Curral do Conselho ponto de partida.
- Zona Suburbana: é
uma faixa de duzentos metros fora da zona urbana.
- Zona Rural: é a
que confronta com a zona urbana e se estende desta até os limites dos Distritos
e do Município.
Art. 12 Ficam demarcadas no
distrito de Guararema, as Zonas Urbana e Suburbana, com os limites que se
seguem:
- Zona Urbana:
partindo da margem direita do Córrego Guararema, na divisa do terreno de Manoel
Fuller até na pedreira, segue pela mesma passado na propriedade de Ângelo
Amadeu Venturini e na linha do terreno de Augusto Lopes até a propriedade de
Manoel Elias Lopes (vulgo Kito) até o Córrego Fluente de Guararema; segue por
este até a cerca do cemitério. Segue pela divisa de
Manuel Lima com o Cemitério até a pedreira, descendo pela pedreira e divisa com
João Alves, até o Córrego Guararema sobe por este até a divisa de Manoel Fuller
ponto de partida.
- Zona Suburbana: é
uma faixa de duzentos metros fora da zona urbana.
Art. 13 Ficam demarcadas no
Distrito de Córrego Grande as zonas urbanas e suburbanas com os limites que se
segue:
- Zona Urbana
partindo da margem esquerda do Córrego na divisa da propriedade de Franz Ramlow, segue pela mesma até a divisa de Alberto Withe segue por esta até a divisa de Arlindo Bins segue por
esta até a dívida com Florêncio Gomes a margem do Córrego Segue pela divisa de
Florêncio Gomes e Germano Linhares e Oto Pisoler
Sobrinho até a divisa de Franz Ramlow, ponto de
partida.
- Zona Suburbana - é
uma faixa de duzentos metros fora da zona urbana.
Art. 14 As armas da municipalidade
serão adotadas por Lei Especial da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Essas armas serão
colocadas nas fachadas de todos os estabelecimento municipais e timbrados sobre
todos os papeis públicos ou oficiais do Município.
Art. 15 É punível como
contravenção a violação ou falta de observância dentro do território do
município, das leis, posturas ou regulamentos municipais.
Art. 16 Estão sujeitos a
ação penal como autores: os que diretamente praticarem a contravenção, os que
determinarem outros a praticá-la por meio de dádivas, promessas, mandato,
ameaças, constrangimento, abuso ou influência de superioridade hierárquica. Os
que praticarem contravenção determinadas por outrem.
Art. 17 Ficam isentos de
pena:
a) os menores de 14
anos, salvo se agirem com discernimento;
b) os loucos de todo
gênero;
c) os que sofrerem
de enfraquecimento senil, a ponto de serem incapazes de imputação;
d) os que forem
forçados a cometer a contravenção para evita mal maior.
Art. 18 Quando, da
contravenção, praticada por qualquer dos agentes mencionados no artigo
antecedente, resultar danos e ela não tiver sido determinado por outrem, a pena
recairá sobre:
1 - Os pais, o tutor
ou a pessoa cuja guarda estiver o menor;
2 - O curador ou a
pessoa sob cuja proteção ou guarda estiver o louco ou enfraquecido por
senilidade;
3 - O que der causa
a contravenção forçada.
Art. 19 As penalidades
estabelecidas neste código são de multas e apreensão, não podendo ser a multa
inferior a Cr$ 500,00 nem superior a Cr$ 5.000,00.
Art. 20 As penas de multa
serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 21 O pagamento das
multas ou o cumprimento das penas impostas, não isentam o contraventor de
cumprir as posturas como está contido e declarado nelas, nem dar satisfação do
dano, na forma da lei ordinária, ou de qualquer outro procedimento judicial,
civil ou criminal do mesmo fato direta ou indiretamente oriundo e promovido
pela municipalidade ou por terceiros.
Parágrafo Único. O auto de
contravenção será lavrado, ainda mesmo que o contravento pague incontinenti.
Art. 22 No caso de falta de
cumprimento de posturas no prazo marcado pela autoridade municipal, esta tomará
as providências seguintes, conforme for aplicável à espécie:
a) apreendendo e
removendo para o depósito público tudo quando se achar nos logradouros
públicos, bem como animais e quaisquer objetos, conservação nas habitações seja
proibida ou não seja permitida sem o preenchimento de certas e determinadas
condições previstas neste código.
b) apreendendo e
dando destino conveniente aos gêneros alimentícios, encontrados em mau estado,
deteriorados e falsificados;
c) caçando as
licenças concedidas e não as renovando aos recalcitrantes;
d) fazendo desocupar
os prédios arruinados e cessar o funcionamento de estabelecimentos insalubres,
incômodos ou que contravenham as posturas;
e) mandando executar
as obras a que são os proprietários ou inquilinos obrigados, em observância ao
prescrito neste Código, caso não tenha sido tais obras feitas no prazo marcado,
havendo dos mesmos, a importância das despesas feitas com os acréscimos determinados
por lei;
f) fazendo demolir
as construções em andamento, embargar as feitas, sem licença prévia ou
condenadas porque ameaçam ruinas iminente ou por insalubridade irremediável;
g) cobrando
executivamente as multas impostas e as despesas feitas, em observância a que
determina este código, recorrendo à polícia e a justiça quando necessário;
h) promovendo por
intermédio do Promotor Público a punição dos contraventores.
Art. 23 Qualquer pessoal
que presenciar infração de Posturas Municipais, e recusar-se a ser testemunha
sendo para isso convidada, fica sujeita à multa de Cr$ 500,00.
Art. 24 Ninguém poderá se
opor a que autoridade municipal competente no exercício de suas funções,
inspecione durante o dia e de acordo com as formalidades legais, o interior das
casas, para verificação do cumprimento, das posturas, sob pena de multa de Cr$
500,00.
Art. 25 Aos contraventores
de disposições deste código, a que não estiver imposta a pena especial, será
aplicada a pena de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) de multa, a Cr$ 700,00
(setecentos cruzeiros) segundo a gravidade da infração.
Art. 26 Haverá concurso de
contravenções sempre que o infrator pelo mesmo fato incidir em mais de uma
disposição deste código, autuando-se cada uma dela, separadamente e
aplicando-se ao infrator a soma das penas.
Art. 27 A administração do
município é exercida por um Prefeito, auxiliado por um Secretário, dois
Escriturários, um Tesoureiro e um Contador, e tantos fiscais quantos forem
necessários para as exigências do serviço, e fixados anualmente por lei
orçamentária.
Art. 28 Ao Prefeito
Municipal, como Chefe do Poder Executivo do Município, compete a direção
suprema de todos os negócios municipais, baseados na lei da organização
municipal.
Art. 29 Ao Secretário, ao
Contador e ao Tesoureiro, como aos demais funcionários municipais, cumpre
observar tudo o que lhe for determinado pelo Prefeito, por este Código e por
Leis especiais.
Art. 30 Aos Fiscais compete
como guardas das leis e posturas municipais, tornar efetivas as decisões do
Prefeito, cumprindo-as e fazendo-as cumprir.
Art. 31 Para especialização
de suas funções e mais útil divisão de trabalho, a administração de negócios
municipais, apesar de constituir uma única repartição pública, secciona-se em
três Departamentos Municipais: Secretaria - Contadoria e Tesouraria, cada um de
funções distintas e todas subordinadas ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Ficarão na
dependência da Secretaria, os escriturários.
Art. 32 À Secretaria são cometidas
todas as funções referentes à administração interna do Município, compreendendo
também a Higiene, Viação, Obras Públicas e Estatística Municipal.
Art. 33 À Contadoria da
qual depende a Tesouraria, são reservadas todas as questões de ordem econômica,
financeira ou judiciária.
Art. 34 O Prefeito
Municipal, nos limites da verba criada anualmente pela lei de orçamento, poderá
contratar os serviços clínicos de um profissional para dirigir a higiene, saúde
e assistência públicas com a denominação de médico municipal.
Parágrafo Único. As atribuições do
profissional contratado, serão definidos em lei especial.
Art. 35 O Prefeito
Municipal, designará sempre que entender conveniente, um procurador judicial
para cobrança executiva das dívidas ativas do município, com honorários até o
limite máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 36 Todos os
funcionários da Prefeitura, inclusive o médico municipal e o procurador
judicial, são de imediata confiança do Prefeito e, portanto, de sua livre
nomeação e demissão.
Parágrafo Único. Serão respeitados
os direitos adquiridos e expressos em contratos.
Art. 37 Todos os
proprietário, administradores, diretores ou gerentes de estabelecimentos,
empresas, associações, clubes, colégios particulares e públicos, literários,
artísticos, esportivos, fabris, industriais, agrícolas e comerciais, situados
no Município, são obrigados a fornecer à Prefeitura, quando lhes for
requisitada, a remessa de dados exatos e informações relativas a estatística
municipal, sob pena de Cr$ 700,00 de multa.
Art. 38 As desapropriações
por necessidade ou utilidade pública, serão feitas de acordo com a legislação
federal que estiver em vigor.
Art. 39 O proprietário de
casas de jogos, espetáculos, diversões, de café ou de ponto habitual de
reuniões de pessoas, que permitir a prática de ações atentatórias da moral, da
ordem ou da segurança pública, incorrerá na pena de multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 40 O que fizer ou
consentir que seja feita, em casa ou na rua, algazarra ou tumulto, depois das
23 horas, incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 41 É proibido nos dias
de carnaval, atirar nas ruas, ou das portas e janelas, por qualquer forma, água
ou outro líquido, mesmo aromático, pó, ou outra qualquer substância que possa
molestar ou incomodar as pessoas, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.
Parágrafo Único. É permitido o jogo
de pétalas de flores, confetes, jatos de lança perfumes e serpentinas.
Art. 42 Nenhuma pessoa fantasiada
ou não, que concorra aos bailes públicos, carnavalescos ou lugares de
aglomeração popular, poderá trazer armas, ainda que para isso, tenha licença
geral, sob pena de Cr$ 2.000,00 de multa e apreensão de arma.
Art. 43 É proibido, nas
ruas e lugares público, fazer alusões ao governo ou pessoas notoriamente
conhecidas, fantasias com uniformes militares ou de corporações oficiais,
trajes ofensivos a moral e aos bons costumes, danças, músicas, com e cordões
carnavalescos sem autorização da polícia, bem como quaisquer agrupamentos de
pessoas mascaradas ou não que, de algum modo possam perturbar a ordem pública
sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a cada infrator.
Art. 44 As pessoas que
forem encontradas em ruas, praças ou qualquer lugar de trânsito público na
cidade e nas povoações do município, entregues a qualquer espécie de jogo,
serão multadas cada uma em Cr$ 500,00.
§ 1º Os jogos permitidos
poderão, entretanto, se realizar em qualquer lugar mediante licença especial da
Prefeitura e depois de feita pelo fiscal a designação do local.
§ 2º É proibida nos jogos
permitidos, a admissão de menores, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 45 É proibida, sem
licença da polícia, visada pelo fiscal, tirar esmolas para qualquer fim, sob
pena de Cr$ 1.000,00 de multa.
Art. 46 Os mendigos
julgados válidos, os vadios, os loucos, os menores, viciosos e os abandonados,
de menos de 14 anos, por serem órfãos ou por negligência, vício ou enfermidade
dos pais, tutores, etc., ou por outras causas, que forem encontrados
habitualmente sós, na via pública, entregues a si mesmo e privados de educação será apresentados pelo fiscal a autoridade policial ou
judiciária para lhes ser dado destino conveniente.
Art. 47 É proibido transitar
em carros e caminhões em velocidade, e a cavalo em disparada pelas ruas da
cidade e dos povoados, bem como fazer correr pelas mesmas ruas, tropas ou
quaisquer animais que as atravessam, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00, e
apreensão dos animais e dos veículos.
Parágrafo Único. São
excetuados os militares e os agentes da força pública, os funcionários
municipais no desempenho urgente de suas funções, o médico chamado para enfermo
em estado grave e o ministro de qualquer religião para prestar seus últimos
serviços a qualquer moribundo.
Art. 48 É proibido disparar
armas de fogo no perímetro da cidade, e para ações do município, sob pena de
multa de Cr$ 1.000,00 e apreensão da arma.
Art. 49 É proibido fazer
detonar bombas de dinamite e outros explosivos, exceto para fins de trabalho em
que se tomarão todas as precauções, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 50 É proibido soltar
busca-pés, e outros fogos do mesmo gênero nas tuas da cidade e povoações do
município, sob pena de multa de Cr$ 500,00.
Art. 51 É proibido
banhar-se ou pescar nos rios da cidade e das povoações do município, de modo a
ofender a decência pública, sob pena de multa de Cr$ 500,00.
Art. 52 É proibido realizar
batuque ou outras danças e reuniões do mesmo gênero, no perímetro da cidade e
povoações, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00, e imediata suspensão.
Art. 53 É proibido no
perímetro da cidade e povoações, sob pena da multa de
Cr$ 1.000,00 e de ser levado ao conhecimento da polícia para apreensão dar
arma, o uso de armas de fogo e outras vedadas por lei, a indivíduos suspeitos,
notoriamente conhecidos como desordeiros ou ébrios.
Art. 54 É proibido conduzir
pelas ruas e praças da cidade, gado ou animais bravios sem as necessidades
precauções, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 55 É proibida a
prática de crueldade contra animais, maltratá-los ou obrigá-los com castigos e
serviços excessivos ou a conduzir cargas demasiadamente pesadas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 56 É proibida em todo
território do município, a permanência de qualquer indivíduo sem ocupação
lícita e certa, sob pena de Cr$ 1.500,00 de multa e ser levada ao conhecimento
da polícia, além da obrigação de ocupar imediatamente qualquer profissão
honesta ou retirar-se do município no prazo que lhe for marcado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 57 É proibido ofender
os bons costumes com exibições impudicas, palavras, atos ou gestos obscenos,
atentatórios de pudor, praticá-los em lugar públicos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 58 Os hotéis ou casas
de pensões não poderão acolher pessoas suspeitas, gatunos conhecidos, ébrios,
jogadores profissionais, ou desordeiros de qualquer espécie e doentes
visivelmente atacados de moléstias contagiosas, ou asquerosas, sob pena de Cr$
1.500,00 de multa.
Art. 59 É proibido nos
estabelecimentos de ensino, emprego de castigos corporais, sob pena de Cr$
1.500,00 de multa, suspensão do professor pelo Prefeito, quando professor
municipal, e ao Secretário da Educação e Cultura, quando for o professor
estadual.
Art. 60 É proibido
conservar soltos ou guardados sem cautela, animais bravios, perigosos ou
suspeitos de hidrofobia, sob pena da multa de Cr$
1.500,00.
Art. 61 É proibido vender
bebidas alcóolicas a menores ou indivíduos que se encontram já embriagados, sob
pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 62 Nenhum
estabelecimento comercial poderá vender inflamáveis, armamentos e explosivos,
fumos e bebidas, sem licença especial da Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 1.500,00.
Art. 63 É proibido
depositar nas ruas por mais de doze horas, sem pagar o imposto de empachamento,
qualquer objeto, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00, e apreensão do mesmo.
Art. 64 É proibido no
perímetro urbano da cidade, expor, embora por pouco tempo, roupas, colchões,
tapetes ou quaisquer objetos de uso doméstico, nas portas, janelas, varandas ou
qualquer dependência da habitação com face para a via pública, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 65 é proibido aos
carregadores transitar ou estar parados com cargas sobre os passeios, sob pena
de Cr$ 500,00 de multa e apreensão do objeto conduzido.
Art. 66 É proibido ao
carregador fazer voserias, alardes, dar gritos pelas
ruas, proferir palavras obscenas ou fazer gestos indecentes, sob pena de multa
de Cr$ 500,00, independente de ação policial.
Art. 67 É proibido aos
carregadores aglomerar-se, atropelando os transeuntes ou despertando-se, entre
si preferência de carreto, sob pena de multa de Cr$ 500,00, a cada um.
Art. 68 O carregador é
responsável pela carga que lhe for confiada para conduzir, devendo entregá-la
tal qual a tiver recebido, no lugar e a pessoa que lhe tiver sido indicados,
sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 69 Ajustado o preço
pela condução da carga, não poderá mais o carregado exigir maior quantia do que
o convencionado, nem o dono da carga poderá eximir-se ao pagamento da
importância acordada, sob pena da multa de Cr$
500,00.
Art. 70 É proibido dentro
do perímetro da cidade, conservar animais atados nas ruas, às portas, janelas,
argolas ou a quaisquer objetos fixos, sob pena de Cr$ 500,00 de multa ao
infrator.
Art. 71 É proibido ter
cabra, cabritos e mais animais, galinhas e outras aves, vagando pelas ruas,
praças e estrada públicas do município, sob pena de Cr$ 500,00 de multa ao
infrator.
Parágrafo Único. Se não for
conhecido ou encontrado o dono, será o animal apreendido, e posto em leilão,
precedido de edital com prazo de 48 horas, e o que for apurado será recolhido a
tesouraria municipal.
Art. 72 É proibido ter
soltos nas ruas e praças da cidade, e vilas do município, animal ou gado de
qualquer espécie, sob pena de Cr$ 500,00 de multa.
Parágrafo Único. Se não for
encontrado o dono do animal, será este depois de apreendido, posto em leilão,
precedendo edital com o prazo de oito dias e o que for apurado, deduzidos
multas e despesas, ficará na tesouraria municipal à disposição dos interessados
pelo prazo de sessenta dias, findo o qual perderá qualquer direito ao saldo.
Ar. 73 É proibido fazer
buracos ou escavações na via pública, sem prévia licença da Prefeitura, a qual
ao conceder a licença, marcará o prazo para reposição do leito ao estado
anterior, sob pena de Cr$ 500,00 de multa.
Art. 74 É proibido comprar
a menores que não estejam devidamente autorizados, qualquer objeto precioso,
sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e a apreensão sem
indenização do objeto comprado.
Art. 75 É proibido
danificar de qualquer modo edifício público e particular ou qualquer ornamento
e objeto destinado à decoração, utilidade ou recreio público, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 76 É proibido o
comércio destruir ou remova sinais preventivos colocados na via pública, para
obstar algum sinistro ou advertir do perigo os transeuntes, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 77 É proibido escrever
sobre muros ou paredes com face para a via pública, sob pena da multa de Cr$ 500,00, e limpeza por conta do infrator.
Art. 78 É proibido deixar
em abandono na via pública por imprestável, qualquer animal, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, além da obrigação de retirá-lo o
contraventor para sua propriedade.
Art. 79 Todo indivíduo que
depuser objetos nos fios da iluminação pública ou telégrafos, neles tocar ou de
qualquer modo os danificar, será punido com a multa de Cr$ 500,00.
Art. 80 É proibido ocupar
mais da metade do passeio público, com colocação de mesas, cadeiras,
mercadorias e vitrines, ou outros objetos, no exterior dos estabelecimentos
comerciais, sob pena da multa de Cr$ 500,00 e
cassação da licença.
Art. 81 É proibida a
colocação ou construção de degraus fora do alinhamento dos prédios e terrenos,
ficando o proprietário obrigado a retirar os mesmos, logo que for avisado, sob
pena de multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 82 Sob pena de multa
de Cr$ 1.000,00, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas
estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos
deixados nas vias públicas.
Art. 83 Nenhum muro ou
gradil, no alinhamento das ruas, poderão ter a título de defesa, pregos, cacos
de vidro ou objetos semelhantes, na sua parte superior, sob forma de multa de
Cr$ 1.000,00, e a retirada dos mesmos.
Art. 84 Todas as ruas,
avenidas ou praças públicas, serão alinhadas e niveladas em conformidade com o
plano diretor pré-estabelecido.
Parágrafo Único. O alinhamento e
nivelamento abrangerão o prolongamento das vias públicas existentes e aberturas
de novas, segundo permitam as condições dos terrenos e de forma a assegurar o
desenvolvimento máximo da área povoada.
Art. 85 As ruas e praças
que se abrirem em terrenos não compreendidos nas plantas oficiais, terão a
extensão e largura que determinar a Prefeitura.
Parágrafo Único. Serão conservadas as
atuais existentes nas ruas e praças.
Art. 86 A arborização,
muros, jardins, edifícios e postes, serão perfilados, procedendo ao respectivo
alinhamento à Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros
abertos ou particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização depois de aprovado o
plano da Prefeitura.
Art. 87 Nenhuma rua,
avenida, travessa ou praça, poderá ser aberta sem prévio alinhamento e
nivelamento autorizados pela Prefeitura, observado o Plano Diretor.
Art. 88 Os cruzamentos de
novas ruas e avenidas, serão de preferência em ângulo reto, salvo quando se
tratar de prolongamento de outras já existentes, sendo obrigatório o corte de
esquina com o mínimo de dois metros da edificação.
Art. 89 A Prefeitura,
sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de
qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários
dos terrenos marginais, no sentido de obter o necessário consentimento para a
execução do serviço, quer mediante pagamento das benfeitorias, quer
independente de qualquer indenização.
Parágrafo Único. No caso de não
assentimento ou oposição, por parte do proprietário, à execução do Plano
Diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a
desapropriação da área que julgar necessária.
Art. 90 Os proprietários
ficam obrigados a manter os prédios e muros em bom estado de conservação nos
lados que dão para vias públicas, bem como aparar as árvores de seus quintais
ou jardins, quando as mesmas avançarem para as ruas.
Parágrafo Único. As infrações das
disposições contidas neste capítulo, serão punidas com multa de Cr$ 500,00 a
Cr$ 1.000,00, elevadas ao dobro nos casos de reincidências.
Art. 91 É proibido caçar
com armas de fogo, dentro do perímetro urbano da cidade, bem como nos rios e
lagoas do município e em suas margens até a distância de quinhentos metros para
o interior, bem assim o exercício da caça sem submeter-se às leis e
regulamentos federais sobre o assunto, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 92 O exercício da caça
só é permitido fora dos limites da zona urbana e observada a restrição do
artigo procedente, guardada pelo menos quatrocentos metros da zona suburbana,
dos povoados e das estradas públicas do município, nos meses de abril a agosto,
do nascer ao por do sol, aos que tiverem para este
fim licença da municipalidade, visada pela polícia sob penas dos artigos
antecedentes.
Art. 93 Os possuidores de
terrenos situados na zona rural e as pessoas por ele autorizadas, poderão
caçar, independente de licença dentro da respectiva propriedade, observadas as
restrições deste capítulo.
Art. 94 A licença para
caçar não poderá ser concedida:
1º - Para a zona
urbana;
2º - A menor de 21
anos, não emancipado ou autorizado;
3º - Ao manifestante
inapto para a caça;
4º - Ao reincidente
de posturas de caças.
Art. 95 é somente permitida
a caça por meio de espingarda, redes e cães, sendo absolutamente proibidas as
armadilhas, especialmente a de armas de fogo e bem assim a destruição das tocas
e dos esconderijos por substâncias explosivas e pelo fogo ou por gazes tóxicos,
sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.
Art. 96 É proibido o
exercício da caça em propriedades particulares ou terra do município, sem
autorização do respectivo dono ou licença especial da Prefeitura, sob pena de
Cr$ 1.000,00 de multa.
Art. 97 Pertencerá sempre
ao caçador o animal que ele tiver ferido ou apreendido ou em cujo encalço
estiver.
Art. 98 Não se refutam
animais de caças, os domesticados que fugirem aos seus donos, enquanto estes
lhes andarem a procura.
Art. 99 Se a caça ferida se
acolher a terreno particular, o dono deste não querendo permitir a entrada do
caçador, terá que a entregar ou expelir, sob pena da
multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 100 Aquele que penetra
em propriedade alheia, sem licença do dono para cação, perderá em favor deste,
a caça que apanhe, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 101 O exercício da pesca
no município será regulado pelo Código de Caça e Pesca Federal.
Art. 102 O produto da pesca
fica isento de dízimo, mas a vendagem terá que ser feita obrigatoriamente na
baca do merca público.
Art. 103 Poderá ser
permitida a revenda de pescado à pessoa licenciada pela Prefeitura, e de acordo
com a tabela municipal, ficando os infratores sujeitos à pena de multa de Cr$
1.000,00.
Art. 104 A arborização e o
ajardinamento dos logradouros públicos serão projetados e executados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 105 Nas ruas abertas
por particulares, com licença da Prefeitura, poderão os responsáveis promover e
custear a respectiva arborização, obedecida a legislação vigente ouvida a
Prefeitura.
Art. 106 Nas árvores dos
logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios,
cartazes e outros objetos.
Art. 107 É atribuída
exclusivamente à Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores
de arborização pública.
Art. 108 É proibido corte de
árvores quando estas, pela sua colocação evitar desmoronamento, erosões ou
proteger mananciais, sob pena da multa de Cr$ 500,00
a Cr$ 5.000,00.
Art. 109 Os proprietários
localizados na zona urbana e suburbana da cidade e povoados, que derrubarem ou
permitirem a derrubada de árvores para qualquer fim que não seja edificação,
logradouro público, lavoura ou indústria pastoril, pagarão anualmente o imposto
de Cr$ 1,00 a Cr$ 2,00 por metro quadrado do terreno onde se derrubou, cessando
a obrigação quando for jeito o replantio, edificação ou cultura.
Art. 110 é proibido derrubar
matas e tiras de madeiras em propriedades particulares ou terras do município,
sem consentimento do proprietário e licença especial da Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00 e apreensão da
madeira derrubada.
Art. 111 É proibido derrubar
árvores de mais de um metro e meio de circunferência existentes em pastos de
criação, a menos que seja por absoluta necessidade do proprietário, sob pena de
multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.
Art. 112 A ninguém é
permitido nesta cidade ou nas vilas, possuir cães sem as matrículas, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 113 Os proprietários de
cães são obrigados a os matricular anualmente durante o mês de janeiro, na
Prefeitura, com declaração de cor, raça e nome e residência do respectivo dono,
assinando o termo de responsabilidade.
Art. 114 Por ocasião da
matrícula que custará o que for fixado por lei orçamentária, será fornecida
pela Prefeitura a expensas do interessado, uma chapa com o número da matrícula.
Art. 115 É expressamente
proibida a permanência na via pública de cães, embora matriculados, quando não
estiverem convenientemente amordaçados, sob pena da
multa de Cr$ 500,00 ao transgressor.
Art. 116 Os cães encontrados
em abandono ou vagando na via pública serão recolhidos pelo fiscal e dado o
destino conveniente decorrido o prazo de 3 (três) dias.
Art. 117 De cada cão
recolhido pelo fiscal, pagará o dono, que o reclamar além da diária de Cr$
50,00 e da multa de Cr$ 500,00, a taxa de matrícula dobrada, se não estiver o
cão matriculado.
Art. 118 Se um cão morder
alguém na via pública, o dono sendo conhecido, ficará sujeito a multa de Cr$
500,00 e observado o que prescreve o artigo anterior.
Art. 119 Poderão transitar,
livremente os cães destinados à vigilância do gado em marcha.
Art. 120 O serviço de
apreensão far-se-á a qualquer hora do dia e da noite, e bem assim a remoção dos
cães doentes ou mortos, abandonados na via pública.
Art. 121 Se os cães
apreendidos e não reclamados, forem de raça e não apresentarem sintomas de
hidrofobia, serão levados a leilão precedido por edital, e deduzidas as
despesas de multas, o saldo apurado será entregue a que, de direito até 10 dias
após o leilão, depois do que reverterá em benefício da municipalidade.
Art. 122 Os proprietários,
arrendatários são obrigados a extinguir os formigueiros existente em sua
propriedade.
Art. 123 Todo aquele que não
quiser se incumbir deste serviço, fica obrigado a solicitar à Prefeitura, a
extinção dos formigueiros existentes em sua propriedade, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 124 A Prefeitura
realizará estes serviços sob fiscalização e à custa de interessado.
Art. 125 Todo aquele que não
querendo fazer o serviço, deixar de os solicitar à Prefeitura, esta mandará
realizá-lo e o interessado ficará obrigado as multas cominadas e a todas as
despesas, acrescidas de 20%.
Art. 126 A Prefeitura
providenciará para extinção completa de todos os formigueiros existentes nos
terrenos do domínio municipal e solicitará do governo estadual para que por
intermédio da Secretaria da Agricultura lhe seja fornecido auxílio para
extinção dos formigueiros que existirem em terrenos do estado, compreendidos na
jurisdição municipal.
Art. 127 O Prefeito poderá
conceder por aforamento perpétuo a quem requerer os terrenos do domínio
municipal.
Art. 128 O pretendente
especificará em petição, sem nome, naturalidade, estado, número de membros da
sua família se for casado, residência, quantidade de metros e designação do
local em que se acha situado o terreno a que pretende.
Art. 129 Despachado
favoravelmente o requerimento do pretendente, este depositará na Tesouraria da
Prefeitura, a quantia que será fixada no despacho e correspondente ao valor das
despesas com a medição e demarcação.
§ 1º Feito o depósito,
se mandará proceder no prazo de oito dias, a medição e demarcação do terreno.
§ 2º Procedida a medição
e demarcação e estando o pretendente quites com a Prefeitura, mandará o
Prefeito expedir o título provisório de foreiro.
Art. 130 O título provisório
de foreiro será substituído por um definitivo quando forem verificadas as
seguintes condições:
1º - Pagamento dos
foros devidos;
2º - Fechamento
provisório do terreno dentro de três meses, se for urbano, e definitivo, no
mesmo prazo, se for agrícola;
3º - Edificação,
cultura ou estabelecimento de qualquer indústria, no prazo de seis meses se o
terreno for urbano e no de um ano se for agrícola.
Art. 131 Cairá em comisso o
aforamento em que não se observar o disposto em qualquer dos números do artigo
anterior.
Art. 132 Declarado o
comisso, perderá o foreiro o domínio útil sobre as terras aforadas, que
reverterão ao Município com todas as benfeitorias que contiverem na forma do
artigo seguinte.
Art. 133 As benfeitorias de
que trata o artigo anterior, serão avaliadas amigável ou judicialmente e
vendidas em hasta pública, para com o seu produto serem pagos os foros devidos
e as despesas que se houver feito, ficando o saldo a disposição do
proprietário.
Art. 134 Se não houver
benfeitoria de qualquer espécie de modo a cobrir o pagamento de foros e
despesas, será o foreiro multado na importância correspondente a dez vezes o
valor dos foros devidos.
Art. 135 Não serão
concedidos por aforamento (terrenos) a quem já possuir alguma cultura ou
edificação.
Art. 136 Nos casos de
desapropriação por utilidade pública, o foreiro só terá direito à indenização
por benfeitorias imóveis de valor superior a Cr$ 2.000,00.
Art. 137 O título de
aforamento provisório ou definitivo, será expedido pela secretária e assinado
pelo Prefeito, e terá a forma de contrato bilateral, com declaração expressa,
não somente das obrigações que este capítulo específico, mais ainda outras que
o Prefeito julgar necessárias para salvaguardas os interesses do Município.
Art. 138 O título de
aforamento provisório ou definitivo, deverá indicar o número da folha e do
livro em que houver sido registrado.
Art. 139 É lícito ao foreiro
transferir ou sub-rogar a outrem o domínio útil do gozo sobre o terreno
aforado.
Art. 140 Para este fim o
transmitente requererá permissão ao Prefeito, juntando o título e planta do
terreno e a prova de estar em dia com o pagamento dos foros e ter até então
cumprido as condições de contrato.
Art. 141 O Prefeito
declarará em despacho no prazo de trinta dias se opta pela aquisição em
igualdade de condições ou se permite a transferência.
Art. 142 Se dentro do prazo
indicado o Prefeito não despachar ou não oferecer o novo preço, poderá o
foreiro efetuar a transferência.
§ 1º Em qualquer dos
casos dos artigos anteriores, ficará o foreiro obrigado a pagar à Prefeitura o
laudêmio que for fixado em lei orçamentária, sob o valor exato da alienação.
§ 2º Efetuada a
transferência o novo foreiro deverá requerer a Prefeitura a averbação em seu
nome, do terreno adquirido.
§ 3º Se a transferência
se der por sucessão hereditária, o herdeiro deverá requerer a averbação em seu
nome exibindo provas de seu direito sucessório e quitação dos foros devidos.
§ 4º No caso de sucessão
hereditária o laudêmio será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e devido pelo
herdeiro.
§ 5º O foreiro que requerer
averbação, em virtude de transferência ou sucessão, será expedido um novo
título na forma do artigo 141.
Art. 143 O foreiro
sub-rogado por transferência ou sucessão, toma a responsabilidade do contrato
no ponto em que estiver quando se operar a translação.
Art. 144 Não poderá
efetuar-se transferência no primeiro ano de aforamento sem que o terreno já
esteja edificado ou cultivado.
Art. 145 A inobservância do
disposto no artigo anterior e seus parágrafos importa em nulidade da
transferência.
Art. 146 O aforamento
extingue-se e o terreno reveste ao patrimônio municipal:
1º - Pelo abandono
do terreno por dois anos;
2º - Pela renúncia
expressa do foreiro ao seu direito;
3º - Pela inaptidão
do foreiro em utilizá-lo para o fim a que se destinou;
4º - Falecendo o
foreiro sem herdeiros, salvo os direitos dos credores.
Parágrafo Único. Em qualquer das
hipóteses enumeradas, os foros do tempo decorrido são sempre devidos pelo
foreiro.
Art. 147 No caso de
transferência causa-mortis, o terreno aforado não poderá ser partilhado sem
consentimento da Prefeitura.
Parágrafo Único. Antes de uma
partilha regular, os herdeiros deverão escolher um
dentre eles que seja responsável perante a Prefeitura, pelas obrigações
contratuais, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 a cada herdeiro.
Art. 148 Fazendo-se penhora
sobre o terreno aforado, por dívidas de foreiro, deverá ser citada a
Prefeitura, para assistir a praça com direito de frequência, sob pena de
nulidade.
Art. 149 A Secretaria da
Prefeitura, organizará em livro próprio o registro dos terrenos aforados.
Art. 150 Cada registro
conterá declaração do número do lote ou denominação do terreno, nome do
foreiro, foro anual, superfície do terreno e tudo quanto a ele se referir, como
transferência, pagamentos dos foros, caducidade, menção de expedição de títulos
e quaisquer outras observações relativas ao mesmo.
Art. 151 Os foros serão
pagos por exercício no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 152 Até o dia 10 de março
serão recebidos acrescidos de 10% mensais, depois desta data o foreiro fica
sujeito, além da pena cominada mais a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 153 Logo que seja
apresentada a planta do patrimônio municipal, nenhum dos atuais foreiros será
mantido na posse dos terrenos que ocupam sem se habilitarem na forma precisa
por este capítulo.
Art. 154 Para esse fim o
Prefeito fixará um prazo por Edital, o qual decorrido, importará na pena de
todos os direitos sem qualquer indenização por benfeitoria, para todos os
foreiros que não tiverem requerido a conservação de seus terrenos, que neste
caso reverterão ao domínio municipal.
Art. 155 Os foros fixados
anualmente em lei orçamentária, serão contados provisoriamente por metro
corrente de frente mais longa do terreno ocupado, e definitivamente por metro
quadrado, quando estiverem medidas e demarcadas as terras do domínio municipal.
Art. 156 Poderá o Prefeito Municipal
subvencionar dentro dos limites fixados anualmente pela lei orçamentária,
quaisquer instituições de beneficência, estabelecimento de ensino ou associação
literária, científica, artística ou esportiva que se criarem nesta cidade ou
vilas.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo é indispensável que a instituição, estabelecimentos ou associação,
seja de reconhecida utilidade pública.
Art. 157 A Prefeitura
Municipal, nos casos de calamidade pública, prestará todo o auxílio que lhe for
possível, onde e quando se tornar necessário.
Art. 158 Os que invadirem
terrenos do domínio municipal e nele derrubarem matas, fizerem queimadas ou
estabelecerem qualquer cultura ou indústria, não poderão obter terrenos por
aforamentos, qualquer que seja o lugar onde os pretenderem, e perderão qualquer
direito às benfeitorias que por acaso houverem feito, ficando ainda sujeitos a
despejo e a multa de Cr$ 5.000,00, além da reparação do dano causado.
Art. 159 Se algum fiscal
souber que alguém tenha indevidamente se apossado do terreno do domínio
municipal, derrubado matas, feito queimadas, estabelecido culturas ou indústria
de qualquer espécie, levará o fato ao conhecimento do Prefeito Municipal, por
meio de relatório circunstanciado, instruindo com auto da infração que fará
lavrar e assinará com duas testemunhas, reunindo-lhe outras provas da infração
que tiver obtido.
Art. 160 Recebidas as peças
a que se refere o artigo anterior e segundo a gravidade da infração, o Prefeito
Municipal, imporá a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, ao invasor, publicando
um Edital para conhecimento do interessado e intimando-o a pagá-lo e desocupar
o terreno invadido no prazo de 15 (quinze) dias que lhe assinará.
Art. 161 Decorrido o prazo
de que trata o artigo anterior, sem que tenha sido atendido, o Prefeito
Municipal fará remeter todos os papéis referentes á
infração, ao órgão competente judicial, para promover a função do infrator nos
termos do Código do Processo Penal do estado, que estiver em vigor.
Art. 162 Se no prazo
instituído por 15 dias, o infrator quiser aforar pela forma estabelecida neste
Código, o terreno que invadiu, será, depois de pagar a multa, exibida a prova,
de que não agiu com dolo ou má fé, e requerido o aforamento, sustado o
processamento judicial.
Art. 163 Todos os terrenos
não edificados e cuja edificação esteja em ruinas, situados no perímetro urbano
da cidade, será pelo respectivo proprietário, arrendatário ou foreiro, murado
no prazo de noventa (90) dias, que será anunciado por Edital sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.
Art. 164 Os muros deverão
ser de tijolos, rebocados e caiados, não excedendo a dois metros de altura,
alicerce e pilares, portão, e escoamento de água que não incida sobre os
passeios.
Art. 165 Os terrenos não
edificados por tempo superior a um ano, serão agravados anualmente de 10% sobre
o lançamento respectivo até o máximo de 30%, sendo a agravação a partir da
aprovação da presente lei se a Prefeitura não preferir a volta do mesmo aso seu
domínio.
Art. 166 Os terrenos cuja
edificação esteja afastada um metro ou mais do alinhamento da rua, dicam
sujeitos ao imposto territorial, além do predial, caso não estejam murados no
alinhamento referido, de acordo com as exigências municipais.
Art. 167 Os proprietários
dos terrenos baldios ou pasto de aluguel, situados sempre fora da zona urbana e
todos que possuírem por qualquer título, quintais, chácaras, jardins ou pátios
na zona urbana, são obrigados a conservá-los murados ou cercados e sempre limpos
e drenados, sob penas iguais ao artigo anterior.
Parágrafo Único. As espécies e
formas de cercados, dependerão da aprovação do Prefeito.
Art. 168 Todo proprietário,
arrendatário ou foreiro, é obrigado a cerca e conservar cercados os terrenos de
sua propriedade e a colocar cancelas nos lugares atravessados por via pública,
sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
§ 1º Os tapumes
divisórios presumem-se comuns ente os proprietários dos imóveis confinantes que
são obrigados a concorrer em partes iguais para as despesas de construção e
conservação.
§ 2º Por tapumes
divisórios se entendem as sebes vivas, cercas de arame ou de madeiras, valas ou
covas ou quaisquer outros meios de separação que impeçam a passagem de animais
de grande porte.
§ 3º Os cercados para
aves domésticas, carneiros, cabritos ou porcos correrão por conta exclusiva dos
respectivos proprietários interessados.
§ 4º As cercar de arame
terão altura mínima de um metro e quarenta centímetros, com três ou quatro fios
corridos e bem esticados, grampeados em mourões de quinze centímetros de
espessura a mais e dispostos a distância de um metro cada um.
§ 5º As cercas de
madeira poderão ser de réguas ou valas corridas, em seis ordens, pregadas sobre
os mourões na forma do parágrafo anterior.
§ 6º Valas, quando o
terreno no local não for suscetível de erosão, com dois metros de largura e
dois metros de profundidade.
§ 7º As covas terão pelo
menos um metro e cinquenta centímetros de altura.
§ 8º Cercas-vivas, de
espécie vegetais adequadas e persistentes.
Art. 169 As cercas marginais
das vias públicas, serão feitas pelos proprietários, arrendatários ou foreiros,
cujos terrenos estas atravessarem.
Art. 170 Para esse fim o
interessado requererá ao Prefeito Municipal a presença do Fiscal para
determinar a locação e rumo da cerca.
Parágrafo Único. As cercas deverão
correr paralelas á vias pública e distante destas, três metros para cada lado.
Art. 171 As cancelas deverão
ser feitas com réguas paralelas de quinze centímetros de largura, solidificadas
por outras duas réguas cruzadas e terem um metro e cinquenta de altura por dois
metros e vinte centímetros de largura, pelo mínimo de quarenta e cinco quilos e
elevação de vinte centímetros acima do solo.
Art. 172 Havendo dúvidas
sobre tapumes entre proprietários de terrenos confinantes, a parte prejudicada
poderá solicitar a intervenção do Prefeito, que resolverá de acordo com este
capítulo, sem prejuízo do procedimento judicial.
Art. 173 É proibido destruir
ou danificar tapumes provisórios entre propriedades, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e a obrigação de reparar o tapume.
Art. 174 É proibido deixar
propositalmente abertas as cancelas da via pública ou das estradas e caminhos,
sob forma da multa de Cr$ 500,00.
Art. 175. A Administração
Municipal cooperará por todos os meios para o progresso da lavoura, indústria e
comércio do Município de Nova Venécia e desenvolvimento de sua população.
Art. 176. Para esse fim a
municipalidade, nos limites de seu recurso, protegerá, facilitará e auxiliará,
em leis especiais, a instrução pública e profissional, bem como as iniciativas
privadas que tenham por objetivos a prosperidade do Município e o aumento da riqueza
pública, instituindo prêmios, concedendo privilégios, garantias ou isenção de
impostos.
Art. 177 Todos os lavradores
são obrigados a cercar suas lavouras, que limitem com propriedades de outros ou
confrontem com a via pública, sob pena de não serem atendidas as reclamações
que fizerem.
Art. 178 Todos os
proprietários de gado de qualquer espécie são obrigados a ter pastagens
fechadas com cercas reforçadas e todas as cautelas para que os animais não
ofendam lavouras próximas nem vaguem pelas estradas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, e obrigação de cumprir o que está
disposto no Capítulo XIV.
§ 1º O prejudicado
avisará pela primeira vez o contraventor e na reincidência apreenderá o gado e
oficiará sem demora ao fiscal, o qual, a vista do fato, e verificada a
infração, mandará lavrar o auto que assinará com duas testemunhas, fazendo
recolher ao depósito os animais encontrados, até que o infrator pague a multa
dos prejuízos causados e as despesas feitas.
§ 2º Decorridas 48 horas
sem que o infrator tenha cumprido o disposto na última parte do parágrafo
anterior, serão o animal ou animais apreendidos postos em leilão, para, com o
seu produto, serem pagas a multa, indenização e despesas, ficando o saldo à
disposição do proprietário no prazo de noventa dias, findo o qual reverterá em
favor da Fazenda Municipal.
§ 3º Se não for
conhecido o dono do animal encontrado, em contravenção que dispões este
capítulo, será o animal apreendido pela forma determinada no par[ágrafo 1º e
imediatamente convidado por Edital o respectivo dono a vir efetuar, no prazo de
oito dias, o pagamento da multa, uma diária de Cr$ 200,00 e a importância de
indenização devida e despesas, sob pena de ser posto em execução o que dispõe o
parágrafo anterior.
§ 4º A avaliação dos
prejuízos será feita por duas pessoas idôneas, escolhidas pelas partes e na
presença do Fiscal da Prefeitura que poderá ser desempatador com recurso para a
Prefeitura Municipal.
§ 5º Se o dono do animal
não for conhecido ou encontrado, ou estando presente, recusar-se a escolher
avaliador, a indicação será feita pelo Prefeito Municipal.
§ 6º Para eximir-se ao
pagamento da indenização pelos prejuízos causados, poderá o contraventor em
juízo, o que entretanto, não terá efeito suspensivo.
Art. 179 Se o produto do
leilão de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior não suficiente para o
pagamento da multa, indenização e despesas responderá o contraventor pelo que
faltar, com quaisquer outros bens acionados executivamente.
Art. 180 É proibido ferir ou
matar animal encontrado em contravenção, sob pena da
multa de Cr$ 500,00.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser
violado o artigo 180, ficará o infrator na obrigação de pagar o animal abatido
pelo valor comercial do mesmo, em encontro de conta pelo valor dos danos
causados pelo referido animal, às suas lavouras, de conformidade com o auto de
avaliação apresentado pelos peritos, juntamente com o Fiscal da Prefeitura, o
que deverá ser feito no prazo mínimo de dez dias, ficando o infrator obrigado
ao pagamento da multa de Cr$ 500,00.
Art. 181 É proibida a
criação de porcos e de qualquer espécie de gado, na zona urbana e suburbana da
cidade e das vilas do município.
Parágrafo Único. Ao infrator será
cominada multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 182 A ninguém é
permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limite com terras de
outros:
a) sem tomar as
devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros que terão sete metros de
largura, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;
b) sem mandar aos
confinantes, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, um aviso escrito
e testemunhado, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo, para que
ele se certifique do aceiro feito, sob pena da multa
do parágrafo único do art. 185.
Art. 183 São proibidas as
queimadas nas matas que circundam a cidade e os povoados do Município, no raio
de duzentos metros, bem como as queimadas dos campos e capoeiras, sob pena de
Cr$ 500,00 de multa.
Art. 184 A queimada nas
margens das estradas públicas, deverá ser feita de modo a não embaraçar o
trânsito, sob pena de multa de Cr$ 500,00.
Art. 185 Salvo o acordo
entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criação em comum
antes do mês de agosto, bem assim, a ninguém é permitido sob qualquer pretexto,
atear fogo em matas, capoeiras, ou campos alheios.
Parágrafo Único. Incorrerão na multa
de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, elevadas ao dobro nas reincidências, os
infratores deste Capítulo, além da responsabilidade criminal que lhes couber.
Art. 186 O presente capítulo
será regido pelo Código Florestal em vigor, na parte em que for omisso.
Art. 187 Nenhuma indústria
fabril, extrativa ou manufatureira, poderá ser exercida no município sem
licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Toda ou qualquer
indústria nova, que se iniciar no município e com o capital de Cr$ 5.000.000,00
ou superior, será protegida com a isenção de impostos durante dois anos.
Art. 188 Todos os criadores
do município, são obrigados a adorar uma marca para assinalar todos os animais
de seu gado, de acordo com este decreto e a Lei Federal que rege o assunto, sob
pena da multa de Cr$ 500,00.
§ 1º O instrumento da
marca deverá ser de ferro e de modo que se possa diferenciar facilmente, esta de outras semelhantes.
§ 2º A marca deverá ser
aplicada em lugar bem visível do animal, preferencialmente no pescoço ou no
terço superior da perna.
Art. 189 São proibidas e não
serão admitidas a registro as marcas que consistirem:
1º - Em imitação de
emblemas oficiais, nacionais ou estrangeiros;
2º - Em palavras ou
imagens imorais;
3º - Em reprodução
ou imitação parcial de outra marca já registrada.
Art. 190 A marca escolhida
deverá ser registrada na Secretaria da Prefeitura.
§ 1º Será observada a
precedência do dia e hora da apresentação para registro.
§ 2º Se duas marcas iguais
forem apresentadas no mesmo tempo, ser-lhe-á recusado o registro até que sejam
modificadas.
§ 3º O registro deverá
ser renovado de dez em dez ano, sob pena da multa de
Cr$ 1.000,00.
§ 4º Considerar-se-á sem
vigor o registro, se dentro do prazo de um ano, o dono da marca registrada não
fizer uso dela, devendo neste caso renová-la, sob pena da
multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 191 Será punido com a
multa de Cr$ 1.000,00, além da multa a que se refere o artigo 188 e, sem
prejuízo da ação privada, todo aquele que usar de marca alheia registrada,
falsificada no todo ou em parte, bastando que se dê a possibilidade de erro ou
confusão.
Art. 192 O livro de registro
deverá ter uma folha para cada marca e conter o nome de residência do
proprietário, dia e hora da apresentação, descrição minuciosa de sua forma, e
estampada sobre a folha a própria marca, previamente umedecida com tinta.
Art. 193 Nenhuma casa
comercial por atacado ou varejo, poderá ser franqueada ao público sem licença
da Prefeitura Municipal.
§ 1º Para os casos de
renovação de licença de que trata este artigo, o pedido deverá ser feito até o
dia 31 de janeiro de cada ano, nos termos do parágrafo único do art. 194,
apresentando declaração em três vias do seu movimento mercantil de vendas à
vista e a prazo, declarando na mesma o seu capital registrado.
§ 2º A licença só
autoriza o comércio ou a indústria das espécies que for concedida, e o
exercício da atividade a que se refere.
Art. 194 A licença será
concedida mediante alvará requerido ao Prefeito.
Parágrafo Único. O requerimento
especificará:
a) o nome e razão
social do requerente e, neste caso, o nome e a nacionalidade de cada sócio
componente da firma, bem como o capital social e o número de registro na Junta
Comercial;
b) o gênero de
comércio ou indústria ou a natureza da profissão, arte ou ofício que pretende
iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias;
c) qualquer outro
motivo é explicitamente indicado, para o que seja necessário a pedido de
licença.
Art. 195 Nenhum comerciante
poderá exercer no município a sua profissão sem que observe as prescrições do
processo fiscal vigente.
Art. 196 Todo comerciante de
gênero de primeira necessidade que se combinar com outro do mesmo gênero
Art. 197 São considerados
gêneros de primeira necessidade para efeito do artigo anterior: carne, pão,
leite, peixe, banha, toucinho, farinha de trigo e de mandioca, arroz, milho,
feijão, azeite, vinagre, sal, açúcar, café, fósforo, querosene, sabão.
Art. 198 As instalações dos
estabelecimentos comerciais ou industriais, dependem da aprovação da Prefeitura
a requerimento dos interessados e mediante pagamentos dos tributos devidos.
Art. 199 O funcionamento dos
açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de
exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 200 A autorização a que
se refere este Código não confere-, o direito de vender ou mandar vender
mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de
agenciamento para encomendas, sendo, no entanto, permitida a entrega a
domicílio.
Parágrafo Único. O exercício do
comércio de ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de
conformidade com Lei desta Prefeitura.
Art. 201 Para mudança do
local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a
necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 202 Será passível de
multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, elevada ao dobro na reincidência, aquele
que:
I - Exercer
atividades industriais ou comerciais sem a necessária aprovação a que se refere
o artigo 198;
II - Mudar de
localidade ou locais o estabelecimento comercial ou industrial, sem autorização
expressa da Prefeitura;
III - Negar-se a
exibir o Alvará à autoridade competente, quando exigido.
Art. 203 As transações
comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referências a resultados de
medida de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação
metrológica brasileira.
Art. 204 Os comerciantes e
industriais que façam venda de mercadorias ao público, são obrigados a submeter
anualmente a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de
medir ou pesar por eles utilizados,
Parágrafo Único. A aferição deverá
ser feita nos próprios estabelecimentos, no primeiro trimestre, depois de
recolhido aos cofres as respectivas taxas.
Art. 205 Para efeito de
fiscalização, os funcionários municipais, poderão em qualquer tempo, proceder
ao exame e verificação nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
§ 1º Os aparelhos e
instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão
apreendidos;
§ 2º Os proprietários de
aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los
a aferição no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 204, além do pagamento da
multa prevista no artigo 207.
Art. 206 Os estabelecimentos
comerciais ou industriais, que se instalarem são obrigados, antes do início de suas
atividades, a submeter a aferição os aparelhos e os instrumentos de pesar e
medir, a serem utilizados em suas transações comerciais com o público.
Art. 207 Será aplicada a
multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, elevadas ao dobro nas reincidências,
aqueles que:
a) usar nas
transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir
não constantes do Sistema Metrológico Brasileiro;
b) deixar de
apresentar, quando exigidos para exame, verificação ou aferição, os aparelhos e
instrumentos de pesar e medir utilizados na venda de produtos ao público;
c) usar nos
estabelecimentos comerciais e industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar
ou medir viciados já aferido ou não, devendo empregar o litro somente para os
líquidos.
Art. 208 A abertura ou
fechamento dos estabelecimentos comerciais ou industriais, obedecerá ao horário
que combine, tanto quanto possível, os preceitos de legislação federal com os
costumes locais.
Art. 209 Os serviços de alto
falantes com fins comerciais, dependem de autorização expressa da Prefeitura,
para seu funcionamento.
Parágrafo Único. O seu funcionamento
não deve perturbar os trabalhos das repartições públicas nem o sossego.
Art. 210 As casas novas ou
reparadas e as de aluguel que vagarem, serão imediatamente visitadas pela
autoridade municipal ou por quem esta designar, a
qual verificará se estão habitáveis ou se precisam ser interditadas, até que
sejam preenchidas as condições que na visita, a autoridade observar serem
indispensáveis.
Parágrafo Único. Os proprietários
deverão requisitar essa visita ao Prefeito, sob pena da
multa de Cr$ 500,00.
Art. 211 As causas de
interdição poderão provir de vício ou defeito na construção ou da carência de
condições higiênicas propriamente dita.
Art. 212 Todos os
proprietários de casas da cidade ou vilas, no município, são obrigados a fazer
pelo menos de dois em dois anos, conserto e limpeza geral de seus prédios,
devendo serem então renovadas as pinturas, para conservação dos mesmos.
Art. 213 é proibido ter
dentro do perímetro urbano da cidade e vilas, currais, estábulos, chiqueiros,
sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 214 Não é permitido
água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios, situados na cidade, vilas ou
povoados.
Art. 215 Ninguém poderá
cozinhar em loja ou casas que não tenham chaminés próprios dos prédios, sob
pena de multa de Cr$ 500,00.
Parágrafo Único. As chaminés não
deverão deixar fundo para a via pública.
Art. 216 Os resíduos de
cozinha deverão ser diariamente desinfetados, sob pena de multa de Cr$ 500,00.
Art. 217 Nas habitações é
proibido conviverem promiscuamente homens e animais, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 218 Os porões fechados
ou abertos não poderão servir de depósito ou abrigo de aves e animais
domésticos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 219 É proibido nos
quintais, pátios ou terreiros, depósito de lixo ou estrume, sob pena de multa
de Cr$ 1.000,00.
Art. 220 As estrumeiras, os
currais e os chiqueiros, na zona rural, deverão ser localizados a uma distância
mínima de cinquenta metros das habitações.
Art. 221 É proibido
construir chiqueiros que atravessem ou esgotem para córregos de serventia
pública ou de vizinhança.
Art. 222 Os edifícios em que
funcionarem Institutos de Ensino, deverão ser caiados ou pintados,
internamente, todos os anos, dentro do período das férias, sob pena de multa de
Cr$ 1.000,00.
Art. 223 As padarias e
armazéns de mantimentos, deverão ter sobre suas portas e janelas, bandeiras
abertas, com grades de madeira ou ferro na altura mínima de quarenta
centímetros, sob pena de multa de Cr$ 500,00.
Art. 224 os açougues deverão
ser instalados em compartimentos que tenham pelo menos duas portas, dando
diretamente para o exterior, além destas, não poderão ter outra abertura.
Art. 225 As portas serão gradeadas
e terão no alto bandeiras abertas também gradeadas com a altura mínima de
cinquenta centímetros para a precisa ventilação.
Art. 226 Os açougues terão a
área mínima de dezesseis metros quadrados e o piso revestido de ladrilhos,
mosaicos ou cimento, com a declividade necessária para o fácil escoamento das
águas.
Art. 227 As paredes dos
açougues deverão ser revestidas de mármore, azulejo ou cimento até a altura
mínima de dois metros e a parte restante, bem como as portas pintadas de modo a
poderem resistir a lavagens frequentes.
Art. 228 Os açougues deverão
ter água suficiente para seus misteres e serão providas de pia esmaltada ou
lavador com ligação para rede de esgoto.
Art. 229 As mesas e balcões
serão de mármore ou laje de cimento, podendo para o corte serem tolerados
paralelepípedos de madeira.
Art. 230 Os açougues deverão
ter balanças, machadinhas, serrotes e toda a ferragem destinada a pesar,
pendurar ou cortar, rigorosamente limpas, sob pena da
multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 231 Os açougues deverão
ser lavados diariamente até as 3 horas da tarde, sendo retirado para ser
imediatamente salga, toda a carne verde que não tiver sido vendida e não
estiver decomposta, sob pena da multa de Cr$
1.000,00.
Art. 232 É proibido
conservar carne verde às portas dos açougues, recebendo diretamente a luz
solar, seus reflexos, poeira ou qualquer outra substância, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, de ser a mesma retirada da venda.
Art. 233 Os açougues cuja
frente recebe diretamente a ação do sol, de modo a prejudicar a carne exposta
ao consumo, deverão mediante prévia licença municipal, colocar toldos de lona
que atenue a ação do calor solar, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.
Art. 234 Nenhum açougue
poderá guardar carne, depois das 10 horas, sem star salgada, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 235 O dono ou
arrendatário de açougues em que se expuser a venda, carne em decomposição,
pagará a multa de Cr$ 500,00, além da apreensão e imediata inutilização da
carne.
Art. 236 É proibido nos
açougues qualquer gênero de negócio estranho ao comércio de carnes, sob pena de
Cr$ 1.000,00 de multa.
Art. 237 As carnes serão
penduradas nos açougues em ganchos de aço ou ferro polido ou niquelado, sobre
panos alvos e limpos, não podendo ser dependuradas fora dos portais e só destas
para dentro, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.
Art. 238 As carnes deverão
permanecer suspensas nos açougues pelo menos durante cinco horas, para o
necessário encargo, antes de serem cortadas para o consumo público, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 239 É proibida a venda
de carne pelas ruas, sob pena da multa de Cr$
1.000,00 e apreensão da carne que será distribuída aos pobres.
Art. 240 A carne vendida não
poderá ser embrulhada em papéis impressos ou já servidos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 241 Nos açougues não
poderá haver fogão ou fogareiro, armários, móveis ou instalações alheias ao
comércio de carnes, sob pena da multa de Cr$
1.000,00.
Art. 242 As pessoas afetadas
de doença contagiosa, não poderão cortar ou vender carne.
Art. 243 Os proprietários ou
arrendatários de açougues são obrigados a pintura ou caiação interna anual dos
mesmos, e externa com as reparações necessárias de dois em dois anos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 244 As paredes dos
açougues deverão ser lavadas diariamente, sob pena da
multa de Cr$ 500,00.
Art. 245 Os açougues que não
estiverem nas condições previstas por este capítulo não poderão ser franqueados
ao público, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 246 os açougues
provisórios existentes atualmente e que serão interditados, quando a Prefeitura
julgar oportuno, ficam sujeitos aos dispositivos dos artigos 224, 230, 245
deste Código.
Art. 247 As fábricas de
velas, de selo, destilação de aguardente, sabão ou de qualquer gênero que
empreguem ingredientes que viciem a atmosfera, bem como o estabelecimento de
curtumes ou olarias, só poderão ser instaladas em lugar previamente aprovado
pelo Prefeito Municipal, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa ao infrator e
suspensão imediata de funcionamento da fábrica.
Art. 248 A fiscalização
higiênica da alimentação pública, será realizada em visitas frequentes de modo
a ser obtido o sequestro ou interdição dos gêneros de má qualidade,
prejudiciais à saúde pública.
Art. 249 Não será permitido
deixar abertos sacos de farinha, açúcar, frascos e, em geral, comestíveis que
não tenham, para o consumo de passar por alto grau de temperatura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 250 Os gêneros
alimentícios deverão estar sempre protegidos contra poeiras e as moscas, e, não
poderão ser embrulhados em papéis impressos ou já servidos, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 251 Nos estabelecimentos
de gêneros alimentícios deverá haver sempre o mais rigoroso asseio, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 252 O comerciante que
expuser à venda gêneros prejudiciais à saúde pública, pela má qualidade ou que
tenham sido fabricados ou que estejam contaminados de germes, ou que provenham
de animais doentes, fica sujeito a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, além de
serem apreendidos e inutilizados os mesmos gêneros.
Art. 253 Consideram-se
falsificados os gêneros alimentícios:
a) que tiverem sido
misturados com substâncias que possam diminuir ou alterar nocivamente a sua
qualidade ou o seu valor nutritivo e a sua pureza;
b) que forem
substituídos no todo ou em parte por substâncias inferiores ou de menor preço;
c) que tiverem
suprimido em todo ou em parte um componente importante;
d) que forem
coloridos, preparados, revestidos ou de qualquer modo trabalhados que pareçam
melhores ou de maior valor;
e) que forem uma
imitação ou contrafação dos gêneros genuínos;
f) que forem
vendidos sob o nome de outro gênero;
g) que contiverem
ingredientes tóxicos ou qualquer outro que possa torná-los nocivo à saúde.
Art. 254 Nenhum indivíduo
que esteja eliminando germes de moléstias transmissíveis ou afetado de
dermatoses nas partes expostas poderá servir ao público ou lidar com gêneros
alimentícios, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00,
imposta ao proprietário do estabelecimento.
Art. 255 O comércio de leite
só é permitido como gênero puro, tal qual é fornecido pela vaca sã e em boas
condições, ao preço tabelado, sob pena de perda do leite e multa de Cr$ 500,00
ao infrator.
Art. 256 É proibido conduzir
ou depositar o leite em vasilhas que o danifiquem, sob pena de Cr$ 1.000,00 de
multa.
Art. 257 É proibido vender o
leite viscoso, amargo ou acidulado, de tom azulado, amarelado ou avermelhado,
sob pena da multa de Cr$ 500,00 e apreensão do leite
que será inutilizado.
Art. 258 Quando se verificar
a fabricação do leite por qualquer processo e essa falsificação se reproduzir,
será imposta ao contraventor a multa de Cr$ 500,00 e cassada a licença para a
venda.
Art. 259 Todas as padarias e
estabelecimentos que vendem pão, são obrigadas a ter em lugar visível ao
público, uma tabela de preço de pão, tendo por base quilograma, sob pena de Cr$
500,00 de multa ao infrator.
Art. 260 os sacos ou
depósitos de farinha, deverão ser conservados sobre estrados de madeira e
afastados das paredes, sob pena da multa de Cr$
500,00.
Art. 261 As farinhas, bem
como os produtos fabricados, deverão ficar ao abrigo das moscas e da poeira,
sob pena de Cr$ 500,00 de multa.
Art. 262 Na venda ambulante,
o pão só poderá ser conduzido em cestas cobertas por tecido impermeável, sob
pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 263 Nenhum gado
destinado ao consumo público, poderá ser abatido fora do matadouro, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, e apreensão e inutilização da
carne.
§ 1º Não poderão ser
expostas à venda carnes de outras procedências, sob as mesmas penas.
§ 2º Nas vilas e
povoados, onde não houver matadouro, o gado bovino e suíno, destinado ao
consumo público, depois de examinado pelo respectivo fiscal ou profissional por
ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se, no
que couber, as disposições deste regulamento.
§ 3º As taxas referentes
à matança e transporte de carne verde do matadouro aos açougues, serão cobradas
de acordo com a legislação tributária do município.
§ 4º Os serviços de
transporte de carnes de matadouro para os açougues, serão feitos em veículos
apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando na sua
construção interna, todas as prescrições da higiene.
Art. 264 É permitido a
qualquer pessoa abater gado, desde que se habilite com as respectivas licenças,
pago o imposto de talho e cumpridas as prescrições deste Capítulo.
Art. 265 É o marchante
obrigado a apresenta no curral público, das 10 às 14 horas, as rezes que tenham
de ser abatidas no mesmo dia, sem o que não poderão ser aceitas.
Art. 266 Desde o momento da
entrada do gado ao curral onde deverá ter sempre um encarregado designado pelo
Prefeito Municipal, para ser o gado examinado.
Parágrafo Único. Para a matança
deverá ser observada rigorosamente a procedência das rezes entradas no curral.
Art. 267 Considerando o
anima em boas condições, poderá ser abatido e depois de pago o imposto sobre
talho de carne verde, fixado anualmente em lei orçamentária.
Art. 268 O transporte da
carne do matadouro municipal para os açougues, só poderá ser feito sob a
vigilância do fiscal, depois de mais uma examinadas as carnes e vísceras, pelo
funcionário designado pelo Prefeito, e, até as 18 (dezoito) horas.
Art. 269 Não poderão ser
abatidas as rezes em estado de evidente magreza ou afetada de qualquer
moléstia, mesmo passageira.
Art. 270 O marchante
interessado é obrigado a providenciar a ração diária para o animal que tiver de
ficar no curral por qualquer motivo, por mais de 24 horas, sob pena da multa de Cr$ 500,00, até três dias, e de não poder
abatê-la sem exceder esse prazo.
Art. 271 O matadouro deverá
ser mantido no mais rigoroso asseio.
Art. 272 Depois do serviço
diário o encarregado respectivo fica obrigado a fazer lavar o matadouro, bem
como os utensílios e instrumentos que servirem à matança, sob pena de punição.
Art. 273 É proibido aposento
de dormir no matadouro.
Art. 274 São doenças
reputadas contagiosas ou transmissíveis e epidêmicas: a varíola, as doenças do
grupo paravariólica, a escarlatina, a peste bubônica,
a cólera, a febre amarela, a difteria, o sarampo, a gripe, a meningite
cérebro-espinhal epidêmica, a coqueluche e as do grupo tifo, paratifo.
Art. 275 São doenças
reputadas apenas contagiosas, mas não epidêmicas, a tuberculose, a morféia, o câncer, o impaludismo, a ancilostomose, a
oftalmia, a conjuntivite purulenta, as desinterias bacilar e amebiana, a
paralisia infantil, as drofobias, que se transmitem ao homem carbúnculo, raiva, etc.
Art. 276 Ocorrendo o caso de
moléstia contagiosa, será o fato imediatamente levado ao conhecimento do
Prefeito Municipal, pelo médico assistente ou pessoa que dela tenha
conhecimento, sendo obrigado a fazer esta notificação:
a) o responsável
pela casa, estabelecimento, oficina ou colégio onde estiver o doente; o chefe
de família, o parente mais próximo do enfermo que coem ele residir; o
enfermeiro ou qualquer pessoa que o acompanhe, ou dele logo que tiver
conhecimento ou presumir que a doença é de caráter infeccioso, sob pena da multa de Cr$ 500,00;
b) o proprietário,
diretor ou gerente de habitação coletiva, sob pena da
multa de Cr$ 500,00;
c) o médico, embora
não assistente, desde que tenha conhecimento de algum caso, de moléstia
prevista neste capítulo e o farmacêutico que tiver aviado receita pela qual
possa presumir tratar-se de doente cuja moléstia seja de notificação
compulsória, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 277 O Prefeito
Municipal, tomará sempre urgentes providências quando se verificar algum caso
de moléstia contagiosa, especialmente epidêmica, determinando a remoção ou
isolamento rigoroso do doente ou requisitando da Saúde Pública do Estado a
execução de medidas indispensáveis para impedir a propagação do mal.
Art. 278 Os médicos locais
ficam obrigados a prestar o seu concurso profissional ao Prefeito na realização
dessas diligências, sob pena da multa de Cr$
1.000,00.
Art. 279 Todo indivíduo que
sofrer de moléstia transmissível ou repugnante não a poderá expor em lugar
público, sob pena da multa de Cr$ 300,00.
Art. 280 Todos os habitantes
do Município, são obrigados a se vacinar periodicamente contra as moléstias
transmissíveis, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 281 As crianças deverão
ser vacinadas no primeiro ano de idade, sob pena da
multa de Cr$ 1.000,00, imposta ao pai ou tutor.
Art. 282 Se a vacina não der
resultado satisfatório, deverá o paciente ser revacinado seis meses depois, sob
pena da multa de Cr$ 300,00.
Art. 283 A vacina será
provada com atestado médico ou farmacêutico ou do posto de saúde.
Art. 284 nenhum médico ou
farmacêutico poderá recusar-se a vacinar gratuitamente qualquer pessoa que o
procurar para esse fim, sob pena da multa de Cr$
1.000,00.
Art. 285 Os diretores de
colégios públicos ou particulares, proprietários ou gerentes de fábricas ou
estabelecimentos comerciais não poderão admitir alunos ou empregados que não
estejam vacinados, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Parágrafo Único. Nenhum funcionário
da Prefeitura poderá ser nomeado sem exibir atestado de vacina.
Art. 286 A Prefeitura
Municipal requisitará sempre que for necessário ao Departamento de Saúde
Pública do estado a quantidade de tubos vacínicos que
forem precisos.
Art. 287 Para a campanha antipalúdica os proprietários de qualquer natureza
estabelecidos no Município, deverão secundar e auxiliar por todos os meios a
ação das autoridades sanitárias.
Art. 288 O saneamento do
solo far-se-á por trabalhos hidráulicos e agronômicos de dessecamento, aterro,
arborização e cultura.
Art. 289 Quando o saneamento
do solo não puder ser executado por trabalhos de dessecamento ou aterro, será
impedida a procriação de mosquitos, pela petrolização
ou pela cultura intensa de eucalipto.
Art. 290 Os proprietários
que dentro de suas propriedades habitadas, em zona palúdica,
tenham depósitos de água, charcos ou pântanos que possam ser criadouros de
larvas de mosquitos, serão obrigados a proceder o seu dissecamento
ou esterilização, no raio de um quilômetro de suas habitações, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 291 Os proprietários
que dentro de suas propriedades tenham curso d'água serão obrigados a mantê-los
correntes, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 292 Serão proibidas as
olarias no recinto da cidade e dos povoados e onde estiverem situadas, ficará o
responsável obrigado a evitar que se formem poças d'água estagnada nas
escavações do terreno, sob pena da multa de Cr$
500,00.
Art. 293 A cultura do arroz
e outras que fará seu desenvolvimento necessite de irrigações ou alargamento,
só poderá ser feita à distância mínima de um quilômetro das habitações, sob
pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 294 nos lugares em que
existam represas d'águas para fins industriais o proprietário respectivo fica
obrigado a evitar o transbordo para as margens, provendo a represa de tubos ou
abertura de escapamento em número suficiente sob pena da
multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 295 Nos templos de
qualquer confissão religiosa, escolas, oficinas, hotéis, casas de pensões, de
espetáculo, de bares, cafés, botequins, repartições públicas ou em qualquer
recinto fechado, onde o público tenha entrada é expressamente vedado cuspir ou
escarrar no chão, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Parágrafo Único. Sempre que for
possível terão esses lugares escarradeira higiênicas e apropriadas.
Art. 296 É proibido escarrar
ou cuspir das janelas para as ruas, sob pena de Cr$ 500,00 de multa.
Art. 297 É proibida
frequência nos estabelecimentos de ensino a alunos doentes ou convalescentes de
qualquer moléstia contagiosa, sob pena da multa de
Cr$ 1.000,00, dividida entre o responsável pelo estabelecimento de ensino e o
pai ou tutor do menor.
Art. 298 Os barbeiros e
cabelereiros de cada vez que encetarem o trabalho de sua profissão, deverão lavar
as mãos com sabão e escova e preparar nova solução de sabão para uso de cada
pessoa, bem como manter o mais rigoroso asseio nos recipientes, utensílio,
toalhas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 299 O Governo Municipal
providenciará para ser iniciada na zona suburbana desta cidade e onde julgar
conveniente, a cultura dos eucaliptos.
Art. 300 O criado que não
comunicar aos criadores vizinhos e à Prefeitura Municipal ou ao serviço de
veterinária estadual no município, a circunstância de se achar grassando
qualquer espécie de moléstia transmissíveis e de caractere epizoótico,
incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 301 Os criadores de
gado vacum em quantidade superior a 300 cabeças são obrigados a construir
banheiros carrapaticidas na forma estabelecida pelo Ministérios da agricultura,
sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 302 Diariamente serão
varridas as ruas e praças da cidade, das 7 até as 16 horas do dia, sob pena da multa de Cr$ 500,00 imposta ao encarregado do serviço.
Art. 303 O lixo que for
juntado será recolhido a carroças com tampas e conduzido até as 16 horas do dia
ao lugar apropriado, fora da cidade, sob pena da
multa de Cr$ 1.000,00, ao encarregado do serviço.
Art. 304 Ninguém poderá
lançar ou depositar nas ruas e praças desta cidade ou nos quintais e pátios,
imundices de qualquer gênero ou animais mortos, sob pena da
multa de Cr$ 1.000,00.
Parágrafo Único. O lixo será posto
em caixões apropriados, em frente á porta, a fim de
ser removido pelo encarregado da limpeza.
Art. 305 para preservar de
maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
a) consentir
escoamento de águas servidas das residências para a rua;
b) conduzir sem as
precauções devidas quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das ruas
públicas;
c) conduzir para a
cidade, vila ou povoações do município, doentes portadores de moléstias
infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fim
de tratamento;
d) todo aquele que,
por qualquer forma, comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, além
das sanções penais a que estiver sujeito, pela legislação comum.
Art. 306 Estabelecimentos
industriais que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos,
possam comprometer a salubridade dos centros populosos só serão permitidos em
áreas predeterminadas no plano de urbanismo da cidade.
Art. 307 É proibido sacudir
para a rua, tapetes, esteiras ou objetos semelhantes, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 308 É proibido fazer
despejo sobre o telhado do vizinho, sob pena da multa
de Cr$ 500,00.
Art. 309 É proibido lançar
ou consentir que se lancem águas servidas infectas ou imundícies nas ruas ou
nos quintais e entupir os canos ou valas de esgotos, embaraçando as passagens
das águas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 310 Todos os
proprietários são obrigados a conservar os quintais, pátios e jardins de suas
casas rigorosamente limpos, sob pena da multa de Cr$
1.000,00.
Art. 311 É proibido nas ruas
e praças desta cidade, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa, praticar os seguintes
atos:
1º - Limpar
vasilhas;
2º - Matar, limpar
ou pelar animais;
3º - Ferrar,
sangrar, ou fazer curativo em qualquer animal, exceto caso de imediata
urgência;
4º - Partir lenha;
5º - Cozinhar;
6º - Torrar café;
7º - Fazer fogueira
ou acender;
8º - Urinar ou
satisfazer qualquer outra necessidade fisiológica;
9º - Fazer trabalho
que possa por em risco a segurança dos transeuntes;
10º - Regrar flores
em varandas, sacada ou janela de modo que a água possa cair na via pública;
11º - Lançar a rua
corpos sólidos ou líquidos de modo a poder prejudicar ou enxovalhar quem passa.
Art. 312 Os cemitérios do
Município, terão caráter secular, de acordo com o artigo 142, Parágrafo 1º da
Constituição Federal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos
respectivos ritos com relação aos seus crentes, contando que não ofendam as
leis e os bons costumes, serão administrados e fiscalizados diretamente pela
Prefeitura Municipal.
§ 1º Os cemitérios
poderão ser abandonados ou deverão ser interditados quando estejam localizados
em lugares de loteamento ou assento de populações e, abandonados quando tenham
chegado a tal grau de saturação, que se tornem difíceis novos sepultamentos.
§ 2º Quando, do
cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder a translação dos restos
mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, terão direito
a obter nele espaço igual em superfície a do antigo cemitério.
§ 3º Antes de serem
abandonados ou após interditados, os cemitérios permanecerão fechados cinco
anos, findo os quais, será sua área destinada a praças, parques ou construções
de templos religiosos, não se permitindo proceder-se ao levantamento de outras
construções.
Art. 313 Compete a
Prefeitura Municipal a administração e polícia dos cemitérios, de acordo com o
instituído neste Código e nas Leis em vigor.
Art. 314 É proibido o
enterramento de cadáveres fora dos cemitérios públicos e particulares,
legalmente autorizados, sob pena da multa de Cr$
2.000,00.
Art. 315 Nenhuma divisão por
motivo de crença religiosa, será feita no cemitério, nenhum obstáculo poderá
ser oposto a celebração de cerimônias, solenidades e ritos de qualquer
profissão religiosa sob pena da multa de Cr$
1.000,00.
Art. 316 Nenhum enterramento
poderá ser efetuado sem que os interessados exibam:
a) certidão de óbito
passado pelo oficial de Registro Civil, do lugar em que se tiver dado o
falecimento ou atestado médico, visado pela autoridade policial;
b) certidão de
pagamento da taxa funerária ou guia de indigência expedida pela Prefeitura.
Art. 317 O atestado médico
deverá conter nome, idade, estado, naturalidade, filiação, causa-mortis, dia e
horas em que ocorreu o falecimento, residência do finado e se é ou não
indigente.
Art. 318 Os indigentes são
dispensados do pagamento da taxa funerária.
Art. 319 Não poderá ser
inumado sem atestado médico as pessoas que falecerem repentinamente.
Art. 320 O zelador ou
administrador do cemitério que der sepultura algum cadáver sem que os
interessados tenham satisfeitos as exigências do artigo anterior, será multado
em Cr$ 1.000,00
§ 1º Para esse fim, será
concedido um prazo breve findo o qual o cadáver será inumado, mesmo sem
apresentação dos documentos, salve se tratar de certidão de óbito ou atestado
médico.
§ 2º Se decorrido o prazo
para exibição da certidão de óbito ou atestado médico, não for nenhum
apresentado, o administrador fara sepultura ao cadáver e comunicará a
ocorrência ao Delegado de Polícia.
Art. 321 Na falta de
quaisquer documentos mencionados, o cadáver ficará depositado até que os mesmos
sejam apresentados.
Art. 322 Qualquer que seja o
motivo que obste o enterramento imediato, nenhum cadáver poderá permanecer
insepulto por mais de quarenta e oito horas.
Art. 323 O cadáver
encontrado às portas do cemitério, não poder ser
enterrado sem que se proceda o corpo delito.
Parágrafo Único. Para esse fim o
administrador ajudará o Delegado de Polícia, o que dará todos os
esclarecimentos sobre as condições em que tiverem encontrado o cadáver.
Art. 324 Cada enterramento
será feito em sepultura excepcionalmente aberta com um metro e oitenta de
profundidade por oitenta centímetros de largura, no mínimo, para adultos e um
metro e dez de profundidade por sessenta de largura, para crianças.
Art. 325 Nenhum corpo humano
será sepultado, se não vinte e quatro horas depois da morte, salvo se o médico
assistente declarar carecer de imediata inumação por motivo de salubridade
pública.
Art. 326 O corpo conduzido
ao cemitério, salvo a restrição feita acima, ficará depositado até que lhe
ocorra o prazo legal de vinte e quatro horas.
Art. 327 O corpo que tiver
de ser inumado, será conduzido ao cemitério em caixão fechado, de modo a
impedir o extravasamento de líquido ou serosidade do cadáver por frestas entre
as juntas das tampas.
Art. 328 Os cemitérios dever
ser arborizados com árvores próprias e fechados por muro ou gradil com altura
nunca inferior a um metro e oitenta centímetros.
Parágrafo Único. Os muros deverão
ser caiados e os gradis colocados sobre muros de oitenta centímetros de altura
e serão pintados de preto.
Art. 329 Nas sepulturas de
pessoas mortas por moléstias contagiosas, epidêmicas ou não, se lançará sempre
uma camada de cal comum, antes de cobrir o caixão com terra.
Art. 330 As sepulturas
deverão ser alinhadas, numeradas, e conservar entre si a distância de cinquenta
centímetros.
Art. 331 A área do cemitério
será dividida em quadras ou quadrilongos, separadas pelas ruas necessárias com
a largura de três metros.
Art. 332 As quadras e
quadrilongos, serão numeradas e divididas em sepulturas rasas, temporárias e
perpétuas.
Art. 333 As sepulturas rasas
serão assinaladas por meio de chapas numeradas e as sepulturas temporárias e
perpétuas por números esculpidos em mármore ou pedras.
Art. 334 é proibida a
condução de cadáveres à mão para os cemitérios, por menores de 7 anos.
Art. 335 Os que desejarem
obter sepulturas temporárias ou perpétuas, deverão requerer essa concessão ao
Prefeito Municipal.
Art. 336 Os concessionários
de carneiras temporárias ou perpétuas, poderão colocar lápides e plantas,
flores sobre as sepulturas, pela forma que melhor lhes convier, respeitando o
plano geral dos cemitérios.
Parágrafo Único. Nenhuma obra de
arte em bronze, mármore, ou alvenaria será construída sobre os carneiros de
concessão temporário ou perpétuo sem licença da Prefeitura.
Art. 337 Os terrenos das
sepulturas não poderão ser penhorados nem hipotecados.
Art. 338 Falecendo o
proprietário de alguma concessão perpétua ou temporária, sem herdeiros,
reverterá a propriedade para o Município com as obras que tiver, as quais serão
perpetuamente conservadas no estado em que se achavam.
Art. 339 As sepulturas rasas
de adulto serão abertas no fim de cinco anos e as de menores no fim de cinco
anos e as de menores no fim de 3 anos, salvo quando se tratar de moléstias
infectocontagiosas, o que então será feito para uns e outros dois anos mais
tarde, afim de ser procedida a exumação e incinerações dos ossos, se não forem
reclamadas por quem de direito.
Art. 340 Para as sepulturas
temporária o prazo será o da concessão quando superior aos estabelecidos.
Parágrafo Único. Nenhuma exumação
poderá ser efetuada antes dos prazos fixados, salvo os casos de necessidade
para averiguação de algum crime, mediante requisição da autoridade competente à
Prefeitura Municipal.
Art. 341 Para reclamação dos
restos mortais, os parentes mais próximos excluem os mais remotos na seguinte
classificação:
a) conjugues
sobrevivente, pais ou filhos;
b) irmãos, avós ou
netos;
c) tios, sobrinhos
ou primos.
Art. 342 Os interessados
terão ciência por edital ou com antecipação de 60 (sessenta) dias, da abertura
das sepulturas.
Art. 343 As sepulturas serão
abertas 3 dias depois de esgotado o prazo marcado no artigo 339, e os ossos dos
que não tiverem jazigos perpétuos, serão depois de desinfetados, recolhidos ao
ossário geral, onde ficarão durante oito dias, findos os quais serão incinerados
ser não forem reclamados.
Art. 344 Todas as exumações
serão realizadas com a presença do Zelador ou Administrador do Cemitério, do
Prefeito Municipal, do Delegado de Polícia e sempre que for possível do
Promotor Público e da autoridade sanitária, se houver.
Art. 345 Os proprietários de
terrenos adquiridos nos cemitérios são obrigados a registrar na Prefeitura os
respectivos títulos, sob pena da multa de Cr$
1.000,00.
Art. 346 Só é permitida a
entrada e permanência nos cemitérios às pessoas que se portarem com a decência
e respeito devidos à memória dos mortos.
Art. 347 É proibido fazer
nos cemitérios reuniões tumultuosas, tirar ou tocar nos objetos depositados
sobre as sepulturas, vender quitandas ou mascatear, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 348 O zelador ou
administrado do cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto,
rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde lançará os assentamentos
dos óbitos das pessoas que forem inumadas, observando a ordem cronológica e
declaração da identidade, como tiver sido feita na certidão ou atestado médico
e bem assim menção do número com o quadro ou quadrilongo da sepultura.
Parágrafo Único. A escrituração
deverá ser feita com separação dos anos e dos meses, de cada ano, caligrafia
facilmente legível e sem borrões, erros ou rasuras.
Art. 349 O livro de que
trata o artigo 347, deverá ser mensalmente examinado pelo Secretário da
Prefeitura.
Art. 350 Haverá nos cemitérios
um depósito para cadáveres e um ossário geral.
Art. 351 Os cemitérios
situados na zona rural do Município ficarão sujeitos ao disposto neste
capítulo, com seus artigos.
Art. 352 A assistência pública
consiste no socorro prestado pela Prefeitura a todos os desamparados da fortuna
cujo estado de penúria seja manifesto.
Art. 353 A assistência
compreende exclusivamente cuidados clínicos, fornecimento de medicamentos, sob
prescrição médica e hospitalar e enterro.
Art. 354 Somente às
farmácias é permitido comércio em peso medicinal de substâncias e preparador
medicamentosos e sob as condições da lei que regula a profissão farmacêutica no
Brasil.
Art. 355 As drogarias e
casas comerciais com licença especial de drogarias, bem assim os postos
farmacêuticos, não poderão vender drogas a não serem de uso ordinário e
inofensivo, soros aprovados, águas minerais, objetos de toucador, artigos de
perfumaria, preparados dentifrícios e preparados em fórmulas aprovadas.
Art. 356 Aos droguistas,
comerciantes e postos farmacêuticos é absolutamente interdito:
a) aviar receitas
médicas e manipular fórmulas magistrais ou preparados oficinais;
b) vender
substâncias tóxicas, anestésicas ou medicamentos que dependam de dosagem.
Art. 357 Nenhum outro
estabelecimento, além dos mencionados, poderá sob qualquer pretexto, vender
medicamento e drogas, nem mesmo plantas medicinais.
Art. 358 É proibido vender
medicamentos falsificados ou estragados pelo tempo, sob pena da multa de Cr$ 5.000,00.
Art. 359 Poderão ser vendidas
a profissionais conhecidos ou idôneos as substâncias utilizadas como matéria
prima na indústria e nas artes.
Art. 360 Aos dentistas
habilitados pela forma estabelecidas neste Código, poderão as farmácias e
drogaria fornecer remédios ou substâncias clínicas para uso exclusivo dos
respectivos gabinetes.
Art. 361 Nenhum medicamento
será entregue ao público sem rótulo indicativo com designação do nome do
farmacêutico e sede da farmácia, e quando manipulado o rótulo deverá reproduzir
a receita, nome do médico, modo e forma de uso e se este for externo deverá ser
expresso em forma visível por etiqueta especial.
Art. 362 Os frascos deverão
ser fechados de modo a revelarem qualquer violação.
Art. 363 Com a exceção dos
remédios de usos ordinário e inofensivos e dos preparados farmacêuticos, nenhum
outro medicamento poderá ser vendido sem prescrição média, especialmente
substâncias tóxicas ou anestésicas.
Art. 364 É proibido
modificar a receita médica, substituindo um medicamento por outro, aumentando
ou diminuindo a dosagem dos componentes sem permissão expressa do facultativa,
salvo se demonstrar que este se enganou sob pena da
multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 365 Todas as farmácias
deverão ter o livro para registro do receituário aviado e outro para registro
de preparados tóxicos ou anestésicos vendidos, sob pena da
multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 366 Só é permitido o
exercício da arte de curar, em qualquer dos seus ramos e por qualquer de suas
formas:
1º - As pessoas que
se mostrarem habilitadas por título conferido pelas Faculdades de Medicina
nacionais, oficiais ou equiparadas e legalmente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Saúde Pública;
2º - As que sendo
graduadas por escolas ou universidades estrangeiras, oficialmente reconhecidas,
se habilitarem perante as faculdades de que trata o número anterior, na forma
dos respectivos estatutos.
Art. 367 Os médicos e
cirurgiões não poderão exercer sua profissão neste Município, antes de
registrar seus títulos no Departamento Estadual de Saúde Pública e na
Prefeitura Municipal desta cidade, nem antes de haverem pago os imposto
respectivos, sob pena da multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 368 O facultativo é
obrigado a escrever o receituário na língua vernácula e por extenso, sem
abreviaturas ou sinais, indicando as doses e se o uso é interno ou externo, o
nome do cliente, data e assinatura, sob pena da multa
de Cr$ 1.000,00.
Art. 369 É proibido o
exercício simultâneo da medicina e da farmácia, ainda que o médico possua o
título de farmacêutico, sob pena da multa de Cr$
1.000,00.
Art. 370 Nenhum médico
poderá ter na localidade em que clinicar, sociedade eu contrato com
farmacêuticos, sob pena da multa de Cr$ 5.000,00.
Art. 371 Nenhum facultativo
se poderá recusar a atender qualquer chamado, a qualquer hora do dia e da
noite, salvo se por motivo de força maior, sob pena de Cr$ 2.000,00 de multa.
Art. 372 Nenhum facultativo
se poderá recusar a vacinar gratuitamente as pessoas que o procurarem para esse
fim, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 373 Nenhum médico
poderá fornecer atestado falso, sob pena da multa de
Cr$ 5.000,00.
Art. 374 nenhum médico
poderá se recusar a decidir gratuitamente, quaisquer dúvidas que se suscitarem
entre algum marchante de gado e o Fiscal da Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 375 As parteiras
prestarão apenas os cuidados indispensáveis e de simples higiênicas, as
parturientes e aos recém-nascidos, nos partos naturais, evitando quaisquer
manobras inoportunas.
Art. 376 O exercício da
profissão de parteira, não será permitido a pessoas que sofram de moléstias
contagiosas.
Art. 377 Só é permitido o
exercício da arte dentária aos diplomados pelas Faculdades ou Escolas de
Odontologia nacionais, oficiais, equiparadas e aos práticos que tiverem título
de licença do poder competente, nos termos da Lei Federal em vigor.
Art. 378 Para exercer sua
profissão o dentista é obrigado a registrar seu título no Departamento Estadual
de Saúde Pública e licenciar-se na Prefeitura Municipal desta cidade.
Art. 379 Só é permitido o
exercício da arte farmacêutica aos diplomados pelas de Escolas de Farmácia
Nacionais, oficiais ou equiparadas e aos práticos que tiverem obtido licença do
poder competente nos termos do Decreto Federal nº 10821, de 18 de março de 1914
e pala lei que regula atualmente a profissão farmacêutica no Brasil.
Art. 380 Para exercer sua
profissão é o farmacêutico obrigado a registrar seu título no Departamento
Estadual de Saúde Pública.
Art. 381 O farmacêutico é
obrigado a residir no município, onde exercer sua profissão e dirigir
pessoalmente a farmácia de que é proprietário.
Art. 382 Todas as farmácias
deverão dispor de um prático, que possa substituir o farmacêutico, nos
impedimentos deste, sob sua responsabilidade.
Art. 383 É proibida a
sociedade do farmacêutico com médico, dentista ou parteira, para exploração da
indústria farmacêutica, bem como qualquer convenção por meio da qual o
farmacêutico lhes ofereça o interesse qualquer na venda dos seus medicamentos,
sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.
Art. 384 É proibido o
exercício simultâneo da medicina e da farmácia.
Art. 385 Em casos de
urgência ou em acidentes e desastres, o farmacêutico poderá prestar os socorros
indispensáveis, até chegar o médico.
Art. 386 O farmacêutico não
poderá fazer em seu estabelecimento outro comércio que não seja o de
medicamentos, drogas, produtos químicos, aparelhos e objetos de higiene ou que
se liguem à arte de curar, sob pena da multa de Cr$
1.000,00 a Cr$ 2.000,00.
Art. 387 É defeso os
farmacêuticos aviarem receitas de indivíduo não diplomados na forma prevista
por este código.
Art. 388 Nenhum farmacêutico
poderá escusar-se de aviar receitas ou vender qualquer medicamento a qualquer
hora do dia e da noite, sob pena da multa de Cr$
2.000,00.
Art. 389 Não poderá exercer
a profissão o farmacêutico que sofrer de moléstia contagiosa, cegueira ou outra
que o impossibilite.
Art. 390 A abertura ou
transferência só poderá ser efetuada mediante licença prévia do Departamento
Estadual de Saúde pública e da Prefeitura Municipal com apresentação dos
comprovantes da licença acima.
Art. 391 Nenhuma construção,
reconstrução, reparos ou modificações de prédios, serão começados sem licença
da Prefeitura Municipal.
Art. 392 Nenhuma licença para
obras será concedida sem que os respectivos proprietários dos prédios ou
terrenos a que se refere os pedidos de licença se achem quites das
contribuições a que, por Leis Municipais, estejam sujeitos.
Art. 393 Para obtenção da
licença, no proprietário instruirá o requerimento com plano descritivo completo
da obra a executar, e sempre, com a planta da mesma.
Art. 394 Para concessão da
licença serão cobrados os emolumentos que forem consignados atualmente na lei
orçamentária.
Art. 395 O proprietário que
começar obra sem observar o disposto neste código, incorrerá na multa de Cr$
2.000,00, para cada infração isolada, além do embargo administrativo, e
demolição a que fica obrigado.
Art. 396 São isentos de licença
os serviços da União, do Estado e do Município.
Art. 397 O proprietário que
tiver requerido licença para obras e não obtiver despacho contrário dentro do
prazo de cinco dias, contado da data da entrada da petição, poderá iniciá-las e
executá-las na forma do plano que apresentou e observando as prescrições deste
código.
Art. 398 As obras iniciadas
sem a devida licença que forem embargadas, será lavrada o auto pelo fiscal que
exercerá sobre o local das mesmas rigorosa vigilância até que o proprietário ou
interessado habilite-se pela forma estabelecida.
Art. 399 todas as licenças
para obras permanecerão por um ano, e dentro de 15 dias, contados da data da
extinção do prazo, o construtor ou proprietário da obra, requererá alvará de
prorrogação do prazo por tempo nunca superior a seis meses e pagando o dobro
dos emolumentos devidos pela licença ordinária.
Art. 400 Nenhum andaime será
levantado no alinhamento da rua sem licença especial da Prefeitura.
Art. 401 Na zona urbana,
todos os terrenos que tenham os não edificações, ficam sujeitos aos encargos
seguintes, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
a) fechamento por
muro no alinhamento das vias públicas;
b) construção ou
revestimento e conservação dos passeios;
c) drenagem e
aterros necessários para desaparecimento de pântanos e escoamento fácil de
águas pluviais.
Art. 402 Só poderá receber
construção o terreno propriamente nivelado, sob pena da
multa de Cr$ 1.000,00 e embargo administrativo.
Art. 403 Para os aterros, a
terra empregada, deverá sempre ser expurgada de humos ou quaisquer substâncias
orgânicas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 404 Todo aquele que
tiver feito obras com usurpação de terrenos, fica obrigado a desocupá-los, sob
pena da multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 405 Nenhuma obra que
afete os logradouros públicos, será executada sem que pela Prefeitura
Municipal, sejam dados os alinhamentos e nivelamentos a que deverão obedecer.
Art. 406 O alinhamento e
verificação do nivelamento serão feitos pelo fiscal designado pela Prefeitura,
que perceberá do interessado a importância de Cr$ 500,00 por metro corrente.
Art. 407 Qualquer dúvida
entre o fiscal e o proprietário ou construtor, será resolvida, sem recurso,
pelo Prefeito Municipal.
Art. 408 Os prédios ou
construções de qualquer natureza, que por mau estado de conservação ou defeito
de execução, ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou
demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura.
§ 1º O proprietário que
dentro do prazo marcado na intimação não fizer a demolição ou reparação
determinada, será multado em Cr$ 1.000,00.
§ 2º Não cumprindo o
proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou a construção se
for o caso de reparo, e até que este seja realizado, se o caso for de demolição
a Prefeitura procederá esta mediante ação judicial.
§ 3º Em qualquer dos
casos prescritos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura realizar
correrão por conta do proprietário.
Art. 409 Nos prédios que
estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude da
execução do plano de reconstrução ou diretor, devem ser oportunamente
desapropriados e que já se achem condenado, não serão permitidas reformas,
modificações ou consertos que importem novos ônus na execução do referido
plano, salvo as benfeitorias, na forma da lei.
Art. 410 O processo relativo
à condenação do prédio ou construção de que trata o artigo 407, deverá observar
as seguintes condições:
a) comunicação da
Prefeitura ao proprietário, de que o prédio vai ser vistoriado;
b) lavratura após
vistoria, de termo com que se declarará condenado o prédio, se essa medida for
julgada necessária; a vistoria poderá ser realizada, a juízo do Prefeito, por
um só perito ou por uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário;
c) em seguida, a
expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário;
d) recusando-se este
a firmar o recibo, será feita declaração do ato perante duas testemunhas.
§ 1º Desta decisão, poderá
o proprietário interpor recurso dentro de vinte dias, a partir da intimação.
§ 2º No caso de
interposição de recurso, será constituída uma comissão arbitral, que julgará o
caso, correndo as despesas, se as houver, por conta da parte vencida.
Art. 411 Em caso de obra
que, logo depois de concluída ameaçar ruína, por qualquer defeito de construção
ou de ordem técnica, a Prefeitura representará ao órgão competente para efeito
de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 412 Tudo que constituir
perigo para o cidadão ou a propriedade pública ou particular, será removido
pelo seu proprietário ou responsável senão cumprir a intimação da Prefeitura.
Parágrafo Único. Se o proprietário
ou responsável não obedecer a intimação, terá multas pela prefeitura.
Art. 413 Nenhum prédio de um
só pavimento, terá altura superior a 4 metros compreendidos entre o frechal e a
soleira, nem superior a vez e meia largura da rua em que for edificada.
Art. 414 Nas ruas de largura
inferior a cinco metros só será permitido a construção de prédio de um só
pavimento.
Art. 415 Os prédios que não
tiverem de seguir o alinhamento das ruas deverão ficar afastados desta pelo
menos três metros, colocando-se no alinhamento gradil ou muro cujo tipo seja
aprovado pela Prefeitura.
Art. 416 As faces dos
prédios, muros e gradis, visíveis da via pública, serão conservadas limpas e
reparadas.
Art. 417 Toda a habitação
será isolada do solo por uma camada impermeável sobre leito de concreto de dez
centímetros de espessura, pelo menos, devendo a superfície a impermeabilizar
ser lisa, resistente e oferecer as necessárias condições de declividade para o
fácil escoamento das águas.
Art. 418 No perímetro urbano
da cidade, e nas sedes dos distritos, as construções obedecerão, no que couber,
as prescrições do Código Civil, sobre o direito de construir.
Art. 419 Todos os prédios
que forem construídos no perímetro urbano devem obedecer, quanto ao estilo, as
prescrições do urbanismo moderno, principalmente no que concerne à higiene e
estética.
Art. 420 É expressamente
proibido construir prédios, na parte urbana da cidade, com telhados de abas
para a rua.
Art. 421 O interessado,
antes de iniciar qualquer construção deverá requerer à Prefeitura, declarando o
lugar, a natureza e o destino da obra e suas emendas no que se referir a
construções.
§ 1º O requerimento
deverá ser instituído com:
a) planta do terreno
indicando a disposição da área e respectiva colocação com a obra;
b) levantamento de
fachadas;
c) planta dos
pavimentos;
d) cortes
Longitudinais.
§ 2º A escala a
obedecer-se é de 1:100, exceto nas elevações de fachadas e seções, que será de
1:50.
§ 3º As plantas devem
ser apresentadas em duplicatas, e, uma vez apresentadas, um exemplar ficará
arquivado na Prefeitura, sendo o outro restituído ao interessado.
Art. 422 Qualquer alteração
que se faça em um prédio da cidade, sendo necessário demolir ou levantar
paredes transforma, por janelas e vice-versa, ou fazer qualquer modificação
equivalente, o interessado terá de mencionar, no requerimento, os fins da obra,
juntando plantas em duplicatas de tais modificações.
Art. 423 O Prefeito
concederá licença para edificação com três metros e cinquenta centímetros de
altura compreendidos entre o frechal e o soalho ou piso, podendo conceder com
pé direito de três metros, contanto que se trate de edifícios de construção
moderna, com meais de um pavimento, na forma dos princípios consagrados pela
Prefeitura.
Art. 424 As paredes
contíguas aos terrenos de nível superior serão revestidas de material
impermeável, de modo a evitar as infiltrações e a umidade.
Art. 425 As fundações
repousarão sob o solo firmado em uma camada de concreto ou qualquer outro
material de resistência provada.
Art. 426 os alicerces de
todas as edificações terão a profundidade mínima de 60 centímetros e espessura
igual ao dobro da espessura das paredes externas do primeiro pavimento, em
proporção igual de um e outro lado.
Parágrafo Único. Os alicerces para
edifícios de mais de um pavimento terão a altura mínima de um metro.
Art. 427 Nas edificações só
deverão ser empregados materiais sólidos, resistentes, secos, refratários a
umidade e maus condutores de calor.
Art. 428 As paredes externas
das edificações de um só pavimento terão no mínimo 20 centímetros de espessura.
Nos prédios de mais de um pavimento haverá acréscimo de 25 centímetros no
mínimo, de modo que as paredes do primeiro pavimento sejam sempre de maior espessura
correspondendo ao dobro para o segundo e ao triplo para o terceiro, de maneira
que o último pavimento superior tenha sempre 30 centímetros de espessura pelos
lados.
Art. 429 É proibido emprego
de argamassa de argila e saibro na construção das paredes.
Art. 430 Na construção das
paredes internas não serão empregados materiais em cuja composição entrem
substâncias tóxicas.
Art. 431 As paredes são
isoladas dos alicerces com duas ou três fileiras de tijolos assentados com
argamassa de cimento.
Art. 432 O pé direito mínimo
das construções será de três metros e cinquentas centímetros no primeiro
pavimento e três metros o segundo pavimento.
Art. 433 As fachadas sempre
feitas de pedra e cal, tijolo ou cantaria, terão largura mínima de cinco
metros.
Art. 434 Nos prédios a
construir ou reconstruir não será permitida a beirada de telhas no alinhamento
da rua.
Art. 435 As aberturas das
fachadas deverão guardar com as devidas proporções arquitetônicas.
Art. 436 São proibidos degraus
de qualquer natureza fora do alinhamento dos prédios, bem como rótulas,
postigos, janelas e portas que abram para o exterior ou quaisquer saliências
nos prédios com os pavimentos terrenos.
Art. 437 Os cômodos ou
compartimentos, seja qual for o fim a que se destinem, terão aberturas
diretamente para o exterior da rua, do quintal, do pátio, da área ou varanda.
Art. 438 Os aposentos
destinados a dormitórios não poderão ter cubação
inferior a 32 metros cúbicos, nem área inferior a 9 metros quadrados.
Art. 439 Os corredores
deverão ser claros, espaçosos e vem ventilados.
Art. 440 As escadas internas
de comunicação terão a largura mínima de 80 centímetros, serão de fácil declive
e não terão lances de mais de 14 degraus, de 18 centímetros de largura,
descontinuados em patamares de repouso.
Parágrafo Único. Excetuam-se desta
disposição as escadas internas destinadas a fins secundários, como as de
serviço interno ou as que conduzem aos porões.
Art. 441 As portas ou
janelas-portas deverão ter uma abertura de 3 x 2 metros e as janelas 2 x 1
metros.
Parágrafo Único. As portas de
armazéns ou edifícios públicos poderão ser maiores dimensões.
Art. 442 A altura das soleiras
das portas será no mínimo de 20 centímetros acima dos passeios ou calçadas.
Art. 443 Os porões das casas
terão altura mínima de sessenta centímetros e máxima de três metros, com
aberturas gradeadas e todas as faces livres.
Art. 444 Todos os edifícios
deverão ter canalização especial de condução das águas pluviais, por meio de
calhas e condutores que desçam verticalmente, para valas feiras em quintais.
Instalada a rede de esgoto, as águas serão encaminhadas do mesmo modo para os
regos feitos nos passeios e convenientemente cobertos, com escoamento para as
sarjetas.
Art. 445 As deverão ser
instaladas com a declividade necessária para o escoamento pronto, em caso algum
os condutores serão ligados diretamente ao esgoto.
Art. 446 Nenhuma construção
poderá ter telhado de forma que ponha água sobre o telhado do terreno alheio ou
sobre a via pública, salvo licença dos respectivos donos nos dois primeiros
casos.
Art. 447 São proibidos os
galinheiros nos porões das habitações.
Art. 448 É proibido
construir divisões incompletas nas habitações coletivas como biombos, tabiques,
etc.
Art. 449 Consideram-se
habitações coletivas os hotéis ou casas de pensão, escolas, quarteis e faisões.
Art. 450 É proibido dividir
em pequenos compartimentos casas de vastas dimensões, para aí se estabelecerem
sob o mesmo teto diversas famílias.
Art. 451 É proibida na zona
urbana a construção de casa de madeira ou com telhas de zinco, tabuinhas,
folhas, sapé, colmo e semelhantes.
Art. 452 As construções nos
encontros de ruas ou praças não poderão ter arestas vivas.
Art. 453 As construções nos
entroncamentos de ruas poderão ter aberturas para ambos os lados.
Art. 454 Para segurança do
trânsito público, os andaimes, obras e material depositados junto às mesmas
serão iluminados à noite.
Art. 455 As disposições
deste capítulo não impedirão as variações de estilos arquitetônicos, que o bom
gosto dos construtores queira acaso introduzir nas construções.
Art. 456 Não poderá ser
habitado o prédio construído em desacordo com estas posturas, não examinado
pelo funcionário municipal de designação do Prefeito e em que tenha sido feito
o revestimento do passeio da frente correspondente ao prédio construído ou
reconstruído.
Art. 457 Os passeios poderão
ser de lajedos de granito, ladrilhos, paralelepípedos ligados com cimento ou
alvenaria cimentada, a juízo da Prefeitura, que fixará um tipo uniforme, pelo
menos para cada rua ou praça com as dimensões mínimas de um metro e cinquenta
de largura por vinte centímetros de altura.
Art. 458 Todo o proprietário
é obrigado a consertar os seus passeios, caso contrário, o Poder Executivo fará
o conserto, cobrando as despesas do mesmo.
Art. 459 Quando se proceder
ao calçamento e se praticar assentamento de guias e sarjetas, ou se fizerem
quaisquer modificações nas ruas e praças, ficarão os proprietários obrigados a
fazer as modificações necessárias nas portadas e passeio dos prédios, pondo-os de
acordo com as determinações da Prefeitura.
§ 1º Para tais
modificações, bem como para o conserto de passeios de toda a cidade, o Prefeito
mandará afixar editais, marcando um prazo especial, findo o qual os
proprietários ficarão sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00.
§ 2º Todas as águas
pluviais, proveniente dos quintais ou terrenos, que se dirijam para as vias
públicas, devem ser canalizadas mesmo que sejam conduzidas para fora das guias
e por baixo dos passeios.
§ 3º A largura dos
passeios, das ruas, praças, travessas e avenidas, será fixada pela Prefeitura,
de acordo com a planta cadastral da cidade.
Art. 460 os casos omissos ou
não previstos neste capítulo, serão resolvidos por Decretos da Prefeitura
Municipal e submetidos a consideração da Câmara.
Art. 461 O proprietário pode
levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos
vizinhos e os regulamentos da Prefeitura.
Art. 462 O proprietário pode
embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite
goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra
janela, ou se faça terraço, varanda, etc.
Art. 463 O proprietário
edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio do
vizinho, entre este e o beiral, quando for outro modo e não evitar, um
intervalo de dez centímetro pelo menos.
Art. 464 O proprietário de
prédio, já dotado de rede domiciliária, ainda não ligada à rede distribuidora,
fica obrigado a requerer a ligação no prazo de 60 dias. Não o fazendo incorrerá
na multa de Cr$ 1.000,00, prorrogando-se o prazo de trinta dias. Finda a prorrogação
e ainda não requerida a ligação, ser-lhe-á aplicada a multa em dobro. A
Prefeitura fará então, a ligação, cobrando o preço das obras indispensáveis
para tal, além das taxas regulamentares.
Parágrafo Único. A Prefeitura não
dará a necessária licença para habitação dos prédios novos sem que haja sido
feita a ligação de água.
Art. 465 Cada prédio terá
sua ligação própria para o suprimento d’água, não se permitindo, sob pena de
multa, a derivação de uma para outros prédios, e de umas para outras economias
distintas, embora contidas entre o mesmo proprietário.
Art. 466 Verificada a
infração, contar-se-á a ligação para o prédio, até que o responsável pelo mesmo,
destrua, à sua custa, as derivações clandestinas e pago a multa.
Art. 467 Tratando-se de
prédio de mais de uma moradia, da ligação comum à rede distribuidora, far-se-á a
derivação para cada residência, tendo cada derivação seu próprio registro e
pena d’água ou hidrômetro.
Art. 468 A pena d’água terá
vazão de mil litros de água em 24 horas e as taxas respectivas serão cobradas
em conformidade com as leis tributárias do Município.
Art. 469 Em cada ramal
domiciliar, será instalado:
a) um registro de
passagem externo, de uso exclusivo da Prefeitura;
b) um hidrômetro ou
um registro de pena;
c) um registro de
passagem interna, inclusive.
Art. 470 A construção,
reparos ou alteração da rede externa, quando pedidas ou do interesse do
consumidor, inclusive demolição e recomposição do calçamento e do passeio,
serão feitos pela Prefeitura, por conta do interessado.
Art. 471 A execução desse
serviço será procedida de depósito na Tesouraria Municipal, da importância do
orçamento das obras, organizadas pela Prefeitura à requerimento do interessado.
Art. 472 A rede interna será
feita pelo proprietário, de acordo com os dispositivos regulamentares, sob
fiscalização da Prefeitura.
Art. 472 Antes da ligação da
competência exclusiva da Prefeitura, fará esta vistoria na rede interna,
podendo negá-la se verificar, na execução, qualquer inobservância das
disposições regulamentares.
Art. 473 Verificada a
hipótese prevista no antigo anterior, a ligação só poderá ser concedida depois
de feitas na instalação as modificações necessárias ao seu encanamento nas
disposições regulamentares.
Art. 474 Prédio nenhum se
abastecerá na rede geral e sem ser por intermédio de um depósito domiciliário
que tenha capacidade mínima de 300 litros.
Art. 475 Os depósitos
domiciliários deverão satisfazer as seguintes condições:
a) serem construídos
de concreto armado, ferro galvanizado, ferro fundido ou de cimento amianto;
b) ter tampa que
impeça a entrada de mosquitos, poeiras, líquidos e quaisquer matérias
estranhas;
c) terem tomada
d’água a cerca de cinco centímetros acima do fundo;
d) terem alimentação
regulada por torneira de fecho automático;
e) terem tubo de
descarga e tubo de ladrão;
f) serem instalados
em lugar de fácil inspeção, afastados de fogões e resguardados contra o sol.
§ 1º Para as casas de
pessoas pobres, poderá ser dispensado o depósito domiciliário, a juízo da
Prefeitura.
Art. 476 As ligações
concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para usos
domiciliar e comum, ficando a concessão de ligações para outros fins
subordinados às possibilidades da rede de abastecimento.
Art. 477 A requerimento do
construtor, poderá ser concedida, ligação de água para execução de obras de
qualquer natureza.
§ 1º Nesse caso será
obrigatório o emprego do hidrômetro (se houver) ou de capacidade de mil litros.
§ 2º As despesas da
ligação serão pagas pelo construtor, sob cuja responsabilidade ficam a
conservação do hidrômetro e instalações, bem como o pagamento do consumo
verificado.
§ 3º Finda a obra, o
construtor dará disto conhecimento, por escrito, à Prefeitura, para se proceder
à verificação do consumo posterior à última leitura e corte da ligação.
Art. 478 É vedado aos
proprietários ou moradores, sob pena de multa, consentirem torneiras ou
quaisquer outros aparelhos, abertos ou estragados, de forma a permitir
desperdício d’água.
Art. 479 Os proprietários ou
moradores, sob pena de multa, deverão permitir entrada nos prédios, aos
encarregados do serviço de água para efeito de inspeção das instalações
domiciliares.
Art. 480 Aquele que causar
dano de qualquer natureza, às caixas e reservatórios d’água, encanamentos,
registros ou peças quaisquer do abastecimento público, além de ser multado,
ficará obrigado a reparar o dano.
Art. 481 É proibida a
entrada de pessoas estranhas ao serviço de água nas dependências do
reservatório e da estação de tratamento e na sua área, bem assim, é proibida a
entrada, sobre qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço de água e a
permanência ou passagem de animais na área de proteção dos mananciais.
Art. 482 A limpeza dos
reservatórios da rede de distribuição será sempre precedida de aviso aos
consumidores.
Art. 483 São passíveis das
seguintes multas:
§ 1º De Cr$ 1.000,00 a Cr$
2.000,00 todo aquele que: impedir ou desviar propositadamente, o curso d’água
do manancial que alimenta a rede adutora do abastecimento público; causar
quaisquer danos ou avarias nas caixas d’água, encanamentos, registros ou peça
de qualquer natureza do serviço de água.
§ 2º De Cr$ 500,00 a Cr$
2.000,00 todo aquele que:
a) deixar de colocar
caixas ou depósito de água domiciliares, providos de boias;
b) tirar derivação
d’água para prédio ou terreno vizinho.
c) deixar as
instalações d’água em mau estado de conservação ou defeito de funcionamento;
d) fazer qualquer
modificação na rede externa, manobrar o registro externo da entrada ou fraudar
de qualquer modo o regulador da vazão;
e) impedir que os
encarregados do serviço procedam às necessárias inspeções;
f) deixar torneiras
ou outros aparelhos abertos ou estragados de forma a permitir o desperdício de
água.
Art. 484 As multas previstas
neste título serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo
legal.
Art. 485 Desde que seja
instalada nesta cidade uma rede regular de esgotos, estas deverão estar de
conformidade, com as prescrições deste artigo.
Art. 486 Todas as aberturas
destinadas a evacuação das águas servidas deverão se providas de uma oclusão
hidráulica permanente.
Art. 487 As canalizações
deverão ser estanques ou ter espessura resistente e diâmetro conveniente.
Art. 488 A superfície interna
dos condutos deverá ser lisa e não atacável pelos líquidos imundos.
Art. 489 Os ramais
deverão ser retilíneos, quer em plano, quer em perfil e construídos de modo a
permitir fácil inspeção e limpeza.
Art. 490 Quando não for
possível o seu estabelecimento em linha reta, serão construídas câmaras ou
orifícios de inspeção e limpeza nos pontos de inflexão, devendo ser uniforme a
declividade em cada trecho.
Art. 491 A declividade dos
ramais deve permitir às águas servidas, a velocidade normal de um metro por
segundo. Quando isso não for possível, deverão ser empregados dispositivos que
supram essa falta.
Art. 492 A velocidade das
águas servidas, não devem ultrapassar dois metros por segundo, quando a
canalização for constituída por manilhas de grés cerâmico envernizado.
Art. 493 Não serão
permitidos tubos com solda vertical ou com costura.
Art. 494 Será exigida,
sempre que necessária, a prova de ser estanque a canalização domiciliária.
Art. 495 O ramal do prédio
não deverá passar por baixo da habitação. Sendo inevitável este inconveniente,
o ramal deverá ser envolvido, quando constituído de manilhas, em uma camada de
concreto de doze centímetros de espessura.
Art. 496 Os ramais que
atravessarem as paredes não deverão ter contato com elas, devendo sempre ficar
um espaço livre de 0,88 centímetros, no mínimo, entre o tubo e o ultradorso de uma pequena abóboda.
Art. 497 Servindo diferentes
andares de uma casa, os tubos secundários abrir-se-ão no tubo de descida com
ângulo nunca inferior a 45 graus.
Art. 498 Haverá para cada
prédio uma derivação especial de diâmetro não inferior a dez centímetros.
Art. 499 É terminantemente
proibido o mesmo tubo de descida para duas casas diferentes.
Art. 500 Todos os aparelhos
sanitários, bem como os sifões, deverão ser isentos de ângulos e recantos que
facilitem a formação de depósitos, tendo as suas superfícies lisas e
impermeáveis.
Art. 501 As latrinas deverão
ter pelo menos uma face exterior e serem bem iluminadas e ventiladas por meio
de janelas de dimensões proporcionais à sua área.
Art. 502 Os tubos de descida
das latrinas serão metálicos e terão 10 cm de diâmetro.
Art. 503 As caixas de
descargas das latrinas com capacidade mínima de 15 litros, deverão ser
exclusivamente destinadas a este mister, não poderão comunicar diretamente com
reservatório de água potável, serão colocadas à altura mínima de 1,30 m de
bordo livre do receptáculo do WC, providas de um tubo de descarga de diâmetro
nunca inferior a 0,35 cm e cobertas de modo a evitar a entrada de insetos.
Art. 504 Nenhuma latrina de
uso comum poderá ter comunicação direta com peças de habitação ou locais
destinados à fabricação, preparo e conservação de substâncias alimentícias,
excetuando-se os quartos de toucado.
Art. 505 Os tubos de descida
dos banheiros e das pias não poderão ter diâmetro menor de trinta e sete
milímetros, e os dos lavabos, três centímetros. Esses tubos serão metálicos e
providos de sifão.
Art. 506 Nas escolas, o
número de latrinas e lavatórios será no máximo de um para frequência de 30
alunos, nas sessões masculinos e de um para 25 nas sessões femininas.
Art. 507 Os condutores de
esgoto passarão sempre à distância de um metro dos condutores de água.
Art. 508 É proibido obstruir
ou inutilizar de qualquer modo os aparelhos de esgoto, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e devida desobstrução ou
reparação.
Art. 509 Ninguém poderá se
opor a que dentro de seus prédios, área, quintais, chácaras, campos e etc., sejam
mediante aviso prévio de 24 horas, assentadas as obras precisas para esgoto de
seus prédios, e depois de executadas as mesmas sejam feitas visitas, limpezas e
reparos precisos, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.
Art. 510 Somente o
encarregado da Prefeitura, empresa ou companhia encarregada do serviço de
esgoto pode assentar, repara ou alterar as obras do esgoto.
Art. 511 Enquanto não for
instalado nesta cidade e nas zonas suburbanas ou nos povoados do município, o
serviço de esgoto, haverá sempre nos terrenos de cada propriedade, distante
pelo menos cinco metros, de qualquer casa habitada duas fossas fixas, sendo uma
para as matérias fecais provenientes de privadas higiênicas, e outra para as
águas servidas e escoamento das águas das fossas higiênicas, ambas cobertas,
sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 512 As fossas
assépticas terão a profundidade de 120 x 1,00 de largura e serão cobertas com
uma laje de concreto móvel e aterradas e as fossas para águas servidas terão a
profundidade de 4 metros.
Art. 513 Todas as fossas
serão examinadas mensalmente pela fiscalização municipal e pela fiscalização da
higiene local.
Art. 514 A viação rural
terrestre do Município de Nova Venécia, divide em rodovias, estradas ou
caminhos.
Art. 515 São consideradas
rodovias ou vias de comunicação que tenham mais de três metros de largura e
estradas ou caminhos os que tiverem largura inferior.
Art. 516 Haverá sobre todos
os cursos d'água que cortarem as vias de comunicação, pontes ou pontilhões,
segundo se tratar de rodovias ou caminhos, uns e outros com a largura
correspondente ao gênero de via a que servirem e comprimento relativo à
importância do curso d'água que atravessarem.
Art. 517 Nos pontos em que
as rodovias ou caminhos atravessarem, tapumes divisórios, serão colocadas
cancelas na forma do artigo 170 ou mata burros, pelos proprietários dos
tapumes.
Art. 518 Para mudança ou
abertura dos limites do seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público,
deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura,
juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se e memorial justificativo
da necessidade e vantagens.
Art. 519 Concedida a
permissão, a requerente fará a modificação ou abertura a sua custa, sem
interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer indenização.
Art. 520 Sempre que os
munícipes representam à Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou
modificação do traçado de estradas municipais, deverão instruir a representação
com memorial justificativo.
Art. 521 Todos os
proprietários ou foreiros, cujos terrenos forem atravessados por estradas ou
caminhos de uso público, ficam obrigados a consertar e trazer permanentemente
transitável o trecho que ficar compreendido dentro dos limites dos respectivos
propriedades.
Art. 522 Para esse fim,
sempre que for necessário darão esgotos às águas, impedindo as represas e a
formação de lamaçais, roçando as margens das estradas e caminhos, desaterrando
os lugares cavados pelas torrentes, pelos formigueiros ou pelo trânsito,
novelando os leitos aterrados pelas erosões dos barrancos, reparando as pontes
e pontilhões danificados, aterrando ou estivando os atoleiros extensos e de
drenagem demorada ou difícil, consertando as cancelas que estiverem em mau
estado.
Art. 523 Nas pequenas
propriedades de superfície superior a cinco alqueires a conservação será feita
nas rodovias municipais pela Prefeitura Municipal sempre o valor dos serviços
exceder a Cr$ 5.000,00, ficando porém, o proprietário, com obrigação de prestar
à prefeitura todo o auxílio que puder e lhe for solicitado.
Art. 524 As rodovias e
caminhos, pontes e pontilhões que estiverem situados em terrenos do Estado ou
do Município, serão conservados pela Prefeitura Municipal.
Art. 525 Não se compreende
nesta disposição os terrenos de estados vendidos a particulares, embora não
tenham ainda recebido escritura definitiva, nem os terrenos do município que
estiverem aforados, salvo a restituição do artigo anterior.
Art. 526 É proibido usurpar
a servidão das estradas e caminhos, medando ou
estreitando os mesmos arbitrariamente sob pena da
multa de Cr$ 2.000,00 e pronta restituição ao uso público da estrada ou caminho
primitivo.
Art. 527 Os proprietários
dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem e
caminhos para sua propriedade.
Art. 528 É proibido, nas
estradas de rodagem do Município, o transporte de madeiras a rastos e o
trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e
tenham nas rodas com aros de borracha.
Art. 529 São aplicadas as
multas de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00, nos seguintes casos de infração,
elevados ao dobro nas reincidências, além da responsabilidade que tiver:
1º - Estreitar,
mudar ou impedir de qualquer forma a derivação pública das estradas e caminhos,
sem prévia licença da Prefeitura;
2º - Colocar
tranqueiras nas estradas e caminhos públicos sem consentimento da Prefeitura;
3º - Impedir o
escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos
marginais;
4º - Transitar ou
fazer transitar nas estradas de rodagem do município, carros de bois, carroças
ou carroções, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior;
5º - Arrastar paus
ou madeiras pelas estradas do município;
6º - Danificar ou
arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas;
7º - Danificar, de
qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos.
Art. 530 Ninguém poderá
transitar em caminhos de servidão particular sem permissão ou tolerância dos
respectivos proprietários, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.
§ 1º Não se compreende
neste artigo os agentes da força pública em diligência policial, os
representantes da justiça do governo municipal, no exercício de suas funções, e
o vizinho próximo que não tenha outra saída, ou que esta tenha mais do triplo
de distância.
§ 2º Os caminhos de
servidão particular cairão no domínio público, se a permissão e tolerância do
proprietário se prolongar sem interrupção por mais de um ano.
Art. 531 É proibido obstruir
as vias de comunicações com derribadas ou transporte de madeiras, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e imediata desobstrução.
Parágrafo Único. Não se compreendem
nesta disposição os que fizerem transporte de grandes toros de madeira,
ficando, entretanto, obrigados a efetuar, imediatamente, os reparos precisos
sob pena de não lhes aproveitar a exceção.
Art. 532 Poderão ser mortos
sem indenização os animais bravios de qualquer espécie que atacarem nas
estradas ou caminhos os transeuntes, e incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00 o
proprietário do animal.
Art. 533 São responsáveis
pelas obrigações deste capítulo, em tudo que lhes disser respeito, nos terrenos
de órfãos ou ausente, os respectivos curadores ou procuradores.
Art. 534 O Prefeito Municipal
poderá dividir a cidade em tantos distritos urbanos e suburbanos quantos julgar
necessário.
Art. 535 As ruas desta
cidade terão as denominações que lhes forem dadas pela Câmara Municipal.
Art. 536 Os prédios deverão
ser numerados às expensas do proprietário na ordem sucessiva, par ou ímpar,
segundo o lado da rua em que estiver colocado, com números brancos ou azuis
claros, sobre fundo escuro, em placas de ferro, pregadas sobre a porta
principal de cada edifício.
Art. 537 Os nomes de ruas ou
praças do mesmo tipo dos números, mas em formato maios serão colocados pela
Prefeitura Municipal, na parede ou muro que estiver situado nos entroncamentos
de ruas ou praças.
Art. 538 As novas ruas que
se abrirem na cidade serão sempre retas e terão a largura mínima de 15 metros.
Art. 539 O Governo Municipal,
auxiliado pela boa vontade e espírito progressista dos proprietários ou por
iniciativa própria e com os meios obrigatórios de que pode dispor, procurará
corrigir com o tempo, as ruas quebradas e tortuosas, tornando-se retas e
perpendiculares umas às outras.
Art. 540 As praças e as ruas
com largura superior a 15 metros, deverão ser arborizadas e com árvores
apropriadas.
Art. 541 Todos os carros,
carroças, caminhões, camionetes e automóveis veículos de qualquer denominação,
não excetuados por lei, serão registrados e ninguém os poderá possuir ou
conduzir, sem licença anual da Prefeitura.
Art. 542 Os carros deverão
ter sempre os eixos lubrificados, para não chiarem, sob pena de multa de Cr$
1.000,00.
Art. 543 O condutor de
veículo não poderá deixá-lo abandonado na via pública, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 544 Se produzir algum
acidente com qualquer veículo e este não possa continuar, o dono ou chofer ou
condutor, deverá providenciar para que a remoção seja feita de qualquer modo
antes das seis horas da tarde sob pena da multa de
Cr$ 1.000,00.
Art. 545 Nenhum veículo
poderá subir pelos passeios, atravessar pelas margens reservadas das praças
públicas ou partes desta que estiverem ajardinadas sob pena da
multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 546 É proibido a
indivíduo menor de 18 anos guiar os dirigir dentro da cidade, veículo ou
cargueiro, susceptível de arremeter ou disparar, sob pena da
multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 547 É proibido a
qualquer veículo andar em velocidade maior de 20 quilômetros horários, pelas
ruas da cidade, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$
2.000,00.
Art. 548 É proibido obstruir
ou desviar cursos d'água de uso público ou particular sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, além de responder o infrator pela
responsabilidade civil e criminal que no caso couberem.
Art. 549 A Prefeitura Municipal
organizará com urgência o arquivo público do município, colecionando todos os
documentos que interessarem a sua história ou a sua administração.
Art. 550 A Prefeitura
Municipal manterá para uso público uma biblioteca com o auxílio de donativos
dos particulares e aquisição periódicas, com uma seção especial, a mais
completa possível, de obras sobre Legislação Estadual e Federal, Agricultura,
Indústria, Artes e Comércio, e assinará para o mesmo fim, revistas sobre
lavouras e outros semelhantes.
Art. 551 O Secretário da
Prefeitura Municipal, terá a seu cargo as duas repartições a que se referem os
dois artigos anteriores.
Art. 552 A Prefeitura
Municipal facilitará e auxiliará a extinção de animais e insetos daninhos do
município, solicitando à Secretaria de Agricultura do Estado e Ministério de
Agricultura as necessárias instruções para ministrá-las aos interessados.
Art. 553 De cinco em cinco
anos a Câmara Municipal se reunirá para rever este Código, o Regulamento Fiscal
e os Regimentos Internos da Prefeitura e da Câmara, afim de verificar de
apurações e observação e experiência houverem aconselhadas.
Art. 554 A revisão
realizar-se-á sempre na primeira sessão ordinária da primeira legislação,
depois de decorrido o prazo de cinco anos e as emendas só poderão ser aprovadas
pelo voto concorde de dois terços dos vereadores, pelo menos.
Art. 555 O presente Código,
poderá ser vendido a particulares ao preço de Cr$ 500,00 o exemplar, e as
importâncias arrecadas, ficarão compreendidas na rubrica orçamentária de Rendas
Eventuais.
Art. 556 Pela contravenção
ao Código ou a esta lei a multa mínima será de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.
Parágrafo Único. O presente Código,
entrará em vigor em 1 de janeiro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Nova Venécia.