O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei
determina o ordenamento da publicidade no espaço urbano da cidade de Nova
Venécia, objetivando contribuir para a preservação e a melhoria da paisagem
urbana, respeitando o interesse coletivo e as necessidades sociais de conforto
ambiental.
Art. 2º A divisão
territorial, os usos e as tipologias a que se refere a presente lei, são
aqueles previstos na legislação pertinente ao uso e ocupação do solo.
Art. 3º São considerados
anúncios, para os efeitos desta lei, quaisquer mensagens visuais emitidas por
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros
públicos, cuja finalidade seja divulgar estabelecimentos, produtos, idéias, marcas, pessoas ou coisas e outras informações do
interesse da comunidade, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: aquele que indica
e/ou identifica no próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviços;
II - anúncio promocional: aquele que
promove, no próprio local ou não, estabelecimento, empresas, produtos, marcas,
pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: aquele que transmite informações do
Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade,
entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: aquele que
transmite mensagem de orientação, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: aquele que transmite em
um mesmo veículo de divulgação mais de um dos tipos de mensagens indicados
neste artigo.
Art. 4º Não será permitida
a veiculação de anúncio de qualquer tipo, quando:
I - redigido em linguagem incorreta e/ou
incompreensível;
II - contenha dizeres, referências ou
insinuações desfavoráveis ou ofensivas a indivíduos, estabelecimentos e
instituições;
III - favoreça ou estimule qualquer espécie de ofensa ou
discriminação racial, social, política ou religiosa, bem como estimulação
sexual;
IV - contenha alusão à moléstia repugnante
da qual resulte constrangimento público;
V - contenha elementos que possam induzir
as atividades criminosas ou ilegais, à violência ou que possam favorecer,
enaltecer ou estimular tais práticas;
VI - contenha promoção que estimule a
degradação do ambiente natural, cultural ou científico;
VII - quando, devido às suas dimensões, cores, luminosidade ou
outro modo possa prejudicar a perfeita visibilidade dos sinais de trânsito e
outras mensagens destinadas à orientação do público.
Art. 5º São considerados
veículos de divulgação, para os efeitos desta lei, quaisquer equipamentos
presentes ou visíveis dos logradouros públicos e propriedades particulares
utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, idéias, marcas, pessoas, ou coisas, bem como outras
informações de interesse da comunidade, classificando- se em:
I - mural;
II - letreiro;
III - painel ou placa;
IV - faixa;
V - equipamento eólico;
VI - balão;
VII - mobiliário urbano;
VIII - veículo automotor;
IX - outdoor;
X - outros modelos que se enquadrem na
definição do caput deste artigo.
Art. 6º Todo veículo de
divulgação deverá observar, entre outras, as seguintes normas gerais:
I - oferecer condições de segurança ao
público, em especial:
a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à
estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies,
inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar.
II - atender às normas técnicas
pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
III - atender às exigências da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia
elétrica, ou a parecer técnico emitido pela concessionária local responsável
pela distribuição de energia elétrica;
IV - não impedir, mesmo que parcialmente,
a visibilidade dos sítios culturais, naturais e históricos tais como as zonas
de preservação rigorosa, praças, pontes, monumentos, estátuas, templos e
cemitérios.
Art. 7º Fica proibida à
colocação de veículo de divulgação, seja qual for sua finalidade, forma ou
composição, nos seguintes casos:
I - quando prejudicar a visibilidade de
sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado
à orientação do público, bem como a numeração imobiliária, a denominação das
vias e logradouros;
II - quando prejudicar a visibilidade das
belezas e patrimônios naturais do Município;
III - quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar
insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
IV - quando, com dispositivo luminoso,
prejudicar, por qualquer forma, a edificação em que estiver colocado ou as
edificações vizinhas;
V - quando, por qualquer forma, prejudicar
a insolação ou a aeração de edificação em que estiver colocado ou a das
edificações vizinhas;
VI - em árvores e postes de iluminação e
de sinalização situados em logradouros públicos;
VII - em estátuas,
esculturas, monumentos, gradis, parapeitos, balaustradas, bancos em
logradouros, viadutos, pontes, praças e similares;
VIII - nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo;
IX - no interior de cemitérios, salvo os
que veiculem anúncios orientadores;
X - na pavimentação das ruas, margens de
rios e canais, lagos e açudes;
XI - meios-fios, calçadas, canteiros centrais, áreas remanescentes
e refúgio, salvo o mobiliário urbano que, por ser de utilidade pública ou que
preste serviço de utilidade pública, somente poderá veicular anúncios
institucionais, orientadores ou institucionais e promocionais;
XII - nos pilares externos e internos, no teto e no interior de
galerias em passeios de uso público, muros e paredes voltadas para área
pública, excetuando-se o letreiro;
XIII - quando, pela sua forma, dimensões e localização, vierem a
configurar situações que ponham em risco o estado físico de pessoas portadoras
de necessidades especiais, ou dificulte o seu acesso a localidades, muito
especificamente os portadores de deficiência visual.
Art. 8º Fica proibida na
cidade de Nova Venécia a utilização das fachadas e/ou muros de imóveis para
pintura de qualquer tipo de anúncio, excetuando-se os veículos de divulgação
denominados mural e letreiro.
§ 1º Considera-se mural,
para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação formado pela execução de
pintura artística realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada de
edificação.
§ 2º Nos anos eleitorais
e, em conformidade com o calendário e exigências do Tribunal Regional
Eleitoral, será permitida a veiculação de propaganda eleitoral nos muros, sendo
fixado prazo de sessenta dias após o término do pleito para limpeza e/ou
pintura.
Art. 9º O mural é
permitido, desde que obedeça as restrições gerais
estabelecidas nos arts. 4º e 7º desta lei e ainda:
I - não prejudicar a numeração do imóvel
onde estiver pintado;
II - não utilizar tinta refletiva na
execução;
III - ser executado por artista plástico;
IV - ser autorizado pelo ocupante do
imóvel;
V - possuir dimensão mínima de 4m2 (quatro
metros quadrados);
VI - não ter espaço para anúncio do
patrocinador superior a 10% (dez por cento) da área total.
Art. 10. Considera-se
letreiro, para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação visual que
identifica o estabelecimento ou a edificação, através de nomes, denominações,
logotipos e, emblemas, sem existir qualquer característica publicitária,
promocional ou de propaganda, devendo estar contido na edificação que o
identificar e denomina.
Art. 11. O letreiro só será
permitido quando estiver de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 4º e 7º desta lei e não prejudicar a numeração do
imóvel em que esteja instalado.
Art. 12. Considera-se painel
ou placa o veículo de informação visual de superfície regular ou não, composto
de material rígido ou instalado de forma rígida, com ou sem movimento,
luminoso, iluminado ou sem iluminação, que contenha qualquer tipo de anúncio,
excetuando o que, exclusivamente, indique ou identifique, no próprio local
estabelecimento ou edificação.
Art. 13. O painel ou placa é
permitido na cidade de Nova Venécia, obedecendo às restrições gerais
estabelecidas nos arts. 4º e 7º desta lei e às
seguintes:
I - quando se projetar perpendicularmente
à divisa do terreno com o logradouro público, não ultrapassar o limite de 2/3
(dois terços) da calçada e não ter a sua parte inferior a uma distância da
mesma menos que 2,5m (dois metros e cinqüenta
centímetros);
II - quando enquadrado como de porte
complexo, ter:
a) estrutura própria independente de qualquer edificação;
b) facilidade de acesso para manutenção e reparos.
III - quando iluminado, o ponto luminoso deve ser disposto de tal
forma que não venha a produzir ofuscamento nos usuários das edificações
próximas ou dos motoristas e passageiros dos veículos de transporte que passem
nas imediações; bem como pedestres que transitam no local;
IV - quando luminoso, a rede de energia do
veículo deve ser totalmente embutida e isolada e os pontos luminosos não
oferecerem possibilidade de ofuscamento aos observadores.
Art. 14. Considera-se faixa,
para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação composto de material
flexível, destinado à pintura de anúncios.
Art. 15. A faixa é permitida
na cidade de Nova Venécia, obedecidas arts. 4º e 7º
desta lei e às seguintes:
I - possuir a dimensão máxima de 6m (seis
metros) lineares e largura de 0,9m (noventa centímetros);
II - conter, em uma das extremidades,
espaço a ser utilizado para registrar o mês ou período de exposição licenciado.
Art. 16. Considera-se
equipamento eólico, para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação dotado
de movimento, cuja fonte propulsora seja o vento, de movimento rotativo, como
ventoinha, com as mensagens publicitárias executadas sobre as pás;
Art. 17. Os equipamentos eólicos
são permitidos na cidade do Nova Venécia, obedecidas às restrições gerais
estabelecidas nos arts. 4º e 7º desta lei e às
seguintes:
I - as partes móveis se situarem a uma
altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso;
II - quando invadirem o espaço aéreo sobre
o passeio, não ultrapassar 1/6 (um sexto) dele, contado a partir da divisa do
logradouro com o terreno.
Art. 18. Considera-se
mobiliário urbano, para os efeitos desta lei, o veículo de divulgação formado
pela existência de espaço destinado a anúncio, em equipamento prestador de
serviço de utilidade pública, instalados nos logradouros públicos.
Art. 19. O mobiliário urbano,
como veículo de divulgação, a exemplo de orientadores de pedestres, postes
toponímicos, lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, barracas, cabines
telefônicas, placas de ruas, relógios e outros, poderá ser explorado por
empresa de divulgação, através de plano específico aprovado pelo órgão
municipal competente e mediante processo licitatório.
Parágrafo Único. Deverá ser observado
o inciso X do art. 7º desta lei.
Art. 20. Consideram-se também
como veículos de divulgação os veículos automotores, pela existência de espaço
destinado a anúncio visual.
Parágrafo Único. Não serão
considerados anúncios em veículos automotores a logomarca, o logotipo ou outro
tipo de identificação da empresa ou instituição proprietária do veículo.
Art. 21. Os veículos
automotores poderão ser utilizados como veículos de divulgação, obedecidas às
restrições gerais estabelecidas nos arts. 4º e 7º
desta lei, do Código Nacional de Trânsito e Resoluções do Órgão de Trânsito.
Art. 22. Considera-se outdoor
para os efeitos desta lei o veículo de divulgação constituído de quadro
próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e
possuindo estrutura de sustentação própria.
Parágrafo Único. O veículo de
divulgação considerado no caput deste artigo deverá ter área útil máxima de
27m2 (vinte e sete metros quadrados), não se considerando nesta área os
apliques que extrapolam a moldura do quadro, desde que sua área não ultrapasse
5% (cinco por cento) da área do outdoor.
Art. 23. O outdoor é
permitido na cidade de Nova Venécia, obedecidas às restrições gerais
estabelecidas no art. 6º desta lei e às seguintes:
I - não apresentar mais de dois quadros
superpostos, na mesma estrutura de sustentação;
II - não avançar sobre o passeio público;
III - não prejudicar a visibilidade de outros já existentes;
IV - seus pontos deverão situar-se entre
2,1m (dois metros e dez centímetros) de altura mínima e 7m (sete metros) máxima
e quando dois quadros superpostos não exceder 10,00 medidos, a partir do ponto
mais alto do passeio imediatamente próximo dos respectivos quadros;
V - manter afastamento de 1,5m (um metro e
cinqüenta centímetros) nas divisas laterais do
terreno;
VI - ser pintado ou afixado sobre quadros
próprios constituídos por:
a) chapas metálicas ou madeiras sem quebras ou depressões;
b) moldura contornando todo quadro, com até 0,25m (vinte e cinco
centímetros) de largura, pintada em cor clara;
c) estrutura de sustentação pintada na cor verde.
VII - ter na moldura superior o nome e o número do telefone da
empresa proprietária do veículo;
VIII - quando em conjunto não ultrapassar, para o mesmo logradouro
cinco quadros, mantendo ainda:
a) o espaçamento mínimo entre quadros de 0,5m (cinqüenta
centímetros);
b) afastamento lateral mínimo entre conjuntos de 10m (dez metros);
c) afastamento frontal mínimo entre conjuntos de 25m (vinte e cinco
metros).
IX - quando instalados perpendicularmente
às vias de tráfego, quer em conjunto ou isoladamente de 50m (cinqüenta metros) nas vias urbanas;
X - estar devidamente autorizado pelo
ocupante do imóvel;
XI - não prejudicar a visibilidade da edificação em cujo terreno
esteja localizado;
XII - manter afastamento mínimo de 50m (cinqüenta
metros) de estações de passageiros.
Art. 24. Fica proibida a
colocação de outdoor com publicidade de fumo e bebidas alcoólicas, num raio de
menos de 200m (duzentos metros) dos estabelecimentos de ensino infantil,
fundamental e médio em funcionamento no Município.
Art. 25. A colocação de
veículos de divulgação fica sujeita a licenciamento prévio pelo órgão
competente da Prefeitura, estando os mesmos, para os efeitos de procedimentos
administrativos, divididos em:
I - veículos de porte simples;
II - veículos de porte complexo.
§ 1º São considerados,
para os efeitos desta lei veículos de divulgação de porte simples, aqueles que
não possuam qualquer das características do parágrafo seguinte.
§ 2º São considerados,
para os efeitos desta lei veículos de divulgação de porte complexo: outdoor,
placas e painéis luminosos e iluminados ou não, e outros que tenham as
seguintes características:
I - dimensões e forma que exijam
utilização de conhecimentos de cálculo estrutural, resistência dos materiais e
estabilidade das construções;
II - sistemas elétricos, mecânicos,
hidráulicos ou eletrônicos que exijam conhecimentos técnicos especializados;
III - ofereçam risco potencial à população.
Art. 26. A licença referida
no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de um ano,
renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas as
normas legais vigentes.
Art. 27. O interessado terá
prazo de noventa dias para a instalação do veículo, contados a partir da
concessão da licença.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido
no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais noventa dias, mediante
requerimento da parte, no qual comprove motivo de força maior que justifique o
pedido.
Art. 28. Caberá,
exclusivamente, às empresas de divulgação que estiverem regularmente
cadastradas, a instalação conservação e manutenção de veículos de porte
complexo.
§ 1º Pode ser dispensada
a exigência contida no caput deste artigo, desde que o veículo de divulgação
faça parte de projeto arquitetônico e esteja sob a responsabilidade da empresa
construtora.
§ 2º Para efeito de
cadastramento, deverá a empresa de divulgação requerer sua inscrição junto à
Prefeitura, anexando os seguintes documentos.
I - cópia do contrato social da empresa,
acompanhada da última alteração, que comprove sua atividade no ramo;
II - certidão negativa de dívida com a
fazenda municipal;
III - indicação do responsável técnico, que deverá estar
regularmente inscrito perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA) e devidamente cadastrado junto à Prefeitura;
IV - declaração do responsável técnico
indicado pela empresa, aceitando a indicação constante do inciso anterior.
Art. 29. O cadastramento das
empresas junto à Prefeitura será efetuado mediante o pagamento do respectivo
preço público.
Art. 30. Para a concessão de
licença para veículo de porte simples, será necessário a apresentação de:
I - formulário apropriado, devidamente
preenchido, no qual o interessado declarará, sob sua exclusiva
responsabilidade, os elementos que caracterizem perfeitamente o veículo e o
local onde será instalado;
II - certidão negativa de dívida com a
fazenda municipal, em nome do proprietário do anúncio;
III - outros documentos a serem especificados por atos do
executivo.
Art. 31. Para o pedido de
licenciamento de veículo de porte complexo será ainda exigido, o projeto de veiculo contendo:
I - representação gráfica do veículo em
duas vias, composta de plantas, secções e detalhes em escala adequada;
II - memorial descritivo dos materiais que
compõe o veículo, dos sistemas de armação, afixação da iluminação e ancoragem,
instalações elétricas e outras instalações especiais.
Art. 32. Além das exigências
enumeradas nos artigos anteriores, para obtenção da licença para instalação de
veículo de porte complexo, o interessado deverá apresentar ao órgão competente
os seguintes documentos:
I - autorização do ocupante do imóvel para
uso do local onde será instalado o veículo;
II - termo de compromisso para manutenção
de veículo de divulgação;
III - anotação de responsabilidade técnica do veículo junto ao
CREA.
Art. 33. Qualquer alteração
nas características físicas do veículo, a sua substituição por outro de
idênticos caracteres, ou a mudança do local de instalação implicará sempre em
novo licenciamento.
§ 1º Havendo
cancelamento de veículo licenciado, por interesse do Poder Público Municipal, a
empresa proprietária fica com o crédito, pelo período restante, de
licenciamento de um novo veículo de divulgação de igual porte.
§ 2º Não está sujeito à
exigência prevista no caput deste artigo o veículo de divulgação constituído de
quadro apropriado, destinado à fixação de mensagem substituída periodicamente,
desde que não ocorram outras alterações na sua estrutura, forma ou dimensões.
§ 3º Quando por força de
obra de conservação de veículo de divulgação de porte complexo, ocorrer à
desmontagem de sua estrutura, o órgão competente deverá ser comunicado pelo
interessado.
Art. 34. Independem de
aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:
I - os anúncios institucionais;
II - os anúncios indicativos do tipo:
“Precisam-se de empregados”, “Vende-se”, “Aluga-se”, “Costura-se”, “Ensina-se”,
“Aulas Particulares” e similares desde que exibidos no próprio local de
exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,50m2 (meio metro quadrado);
III - os anúncios com finalidades patrióticas e sanitárias desde que
não apresentem conotação partidária e/ou eleitoral;
IV - as placas obrigatórias instaladas, em
canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e
pelos Conselhos e órgãos de classe desde que contenham apenas o exigido pelas
respectivas regulamentações;
V - os anúncios em vitrines e mostruários;
VI - os programas e cartazes artísticos
das casas de diversões, teatro, cinema e similares, que se refiram
exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas às normas
desta lei.
Art. 35. A renovação da
licença de veículo de divulgação será feita mediante simples declaração do interessado
de que não houve alteração nas características do veículo, constantes da
licença original ou do projeto aprovado.
Parágrafo Único. O pedido de
renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de sessenta
dias do término da vigência da licença.
Art. 36. A licença do veículo
de Divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado,
mediante requerimento padronizado;
II - quando não instalado o veículo no
prazo estabelecido no art. 27 desta lei;
III - quando, através de vistoria ou fiscalização for constatada
sua remoção do local previamente autorizado;
IV - na data de seu vencimento, caso não
haja pedido de renovação.
V - por infringência a qualquer das
disposições desta lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos
prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.
Art. 37. O licenciamento do
veículo de divulgação implica no seu registro em cadastro específico de
veículos, a cargo do órgão municipal competente.
§ 1º O registro no
cadastro de veículos poderá ser promovido de oficio.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o proprietário ou o responsável pelo veículo será
notificado a prestar as declarações e apresentar os documentos necessários
previstos nesta lei.
Art. 38. O registro de oficio
no cadastro de veículos não implica no reconhecimento da regularidade do
veículo.
Art. 39. O veículo deverá ser
identificado no local onde estiver instalado, na forma prevista em
regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal.
Art. 40. São considerados
para os efeitos desta lei, responsáveis pelos veículos de divulgação:
I - quanto à segurança em todos os casos,
os profissionais responsáveis pelo projeto e instalação do veículo e o seu
proprietário;
II - quanto aos aspectos técnicos, no caso
de veículos de porte complexo, os profissionais responsáveis pelo projeto e
instalação do veículo;
III - quanto à conservação e manutenção o proprietário do veículo
de divulgação.
§ 1º Considera-se
proprietário do veículo de divulgação a pessoa física ou jurídica indicada em
campo próprio no formulário referido no art. 37 desta lei.
§ 2º Responde
solidariamente com o proprietário do veículo, o anunciante da mensagem
veiculada.
§ 3º No caso do veículo
de divulgação de porte complexo, a responsabilidade pela manutenção caberá
exclusivamente à empresa de divulgação detentora do licenciamento do veículo.
Art. 41. Se o profissional
responsável pelo projeto, cálculo e instalação do veículo de divulgação
solicitar baixa de sua responsabilidade perante a Prefeitura ou tiver seu
registro suspenso de oficio, fica o proprietário do veículo obrigado a
providenciar sua substituição no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 42. Consideram-se
infrações passíveis de punição:
I - exibir veículos de divulgações:
a) sem a competente autorização da Prefeitura; Penalidade: retirada
do veículo e multa de 1000 (mil) VRTE;
b) em desacordo com as características aprovadas; Penalidade:
atendimento das exigências e multa de 250 (duzentos e cinquenta) VRTE;
c) fora dos prazos constantes da autorização; Penalidade: retirada
e multa de 1000 (mil) VRTE.
II - não atender determinação da
autoridade competente quanto à retirada de veículo; Penalidade: retirada e
multa de 250 (duzentos e cinquenta) VRTE;
III - não manter o veículo em bom estado de conservação ou
sustentação; Penalidade: retirada e multa de 250 (duzentos) VRTE;
IV - praticar qualquer outra infração
quanto às normas previstas nesta lei; Penalidade: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) VRTE;
V - em caso de reincidência as multas
serão pagas em dobro sem prejuízo da retirada e cancelamento do cadastro.
Art. 43. Os anúncios e
veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em
desacordo com as disposições desta lei poderão ser retirados e apreendidos, sem
prejuízo da aplicação de penalidade administrativa ao responsável.
§ 1º Serão considerados
responsáveis por anúncios e/ou veículos, o seu proprietário e, caso não sendo
possível a sua identificação, o anunciante.
§ 2º Qualquer veículo
cujo prazo de validade de autorização estiver vencido, deverá solicitar nova
autorização ou ser retirado em prazo não superior a setenta e duas horas, sob
pena de apreensão e multa.
§ 3º Os procedimentos
relativos a penalidades por infração ao disposto nesta lei obedecerão ao
previsto na legislação em vigor.
§ 4º Os responsáveis por
projeto e colocação dos veículos responderão pelo cumprimento das normas
estabelecidas nesta lei, bem como por sua segurança.
§ 5º A Municipalidade
não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos mal executados ou
que causem prejuízos a terceiros.
§ 6º Anúncios veiculados
sobre outros componentes do mobiliário urbano serão normalizados de acordo com
o edital da licitação correspondente.
§ 7º Os pedidos de
autorização de veículos que não atenderem às disposições desta lei serão
sumariamente indeferidos.
Art. 44. Por ocasião de
eventos populares e/ou institucionais, reserva-se ao Município o direito de
indicar locais para livre exposição de anúncios, dentro das normas e critérios
estabelecidos nesta lei.
Art. 45. Para todos os
veículos de divulgação existentes por ocasião da entrada em vigor da presente
lei, será obrigatória a obtenção de autorização ou comprovação do direito de
uso do local.
§ 1º Os contratos para
instalação dos veículos de divulgação a serem afixados em área pública serão
licitados, enquanto que os veículos de divulgação a serem afixados em áreas
privadas deverão ser submetidos a licenciamento.
§ 2º O prazo para
adequação dos veículos, será de seis meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 46. O Poder Executivo
regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de sessenta dias.
Art. 47. A presente lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 10 de dias do mês de
dezembro de 2010; 56º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.