O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece
os horários de funcionamento e plantões a que estarão obrigadas as farmácias e
drogarias no Município de Nova Venécia-ES, bem como a
forma de atendimento dos plantões, visando a garantir não apenas o direito dos
cidadãos à saúde, mas também o acesso aos medicamentos.
Art. 2º O horário
obrigatório para funcionamento das farmácias e drogarias será:
I - Para os estabelecimentos localizados no raio de um quilômetro a
partir da Praça do Imigrante, de segunda a sexta-feira, das sete horas às
dezoito horas, e aos sábados, das sete horas às doze horas;
II - Para os estabelecimentos localizados fora do raio citado no
inciso I do caput deste artigo, de segunda-feira a sábado, das sete horas às
vinte horas.
Art. 3º Após o horário de
funcionamento estabelecido no art. 2º, as farmácias e drogarias ficam obrigadas
a manter serviço de plantão para atendimento à população.
§ 1º Serviço de plantão
é a atividade exercida pelas farmácias e drogarias localizadas no Município,
nos seguintes períodos:
I - De segunda-feira a sábado, das dezoito horas às sete horas, e
das doze horas do sábado às sete horas da segunda-feira, bem como nos feriados
(comemorações cíveis e religiosas), para os estabelecimentos localizados dentro
do raio definido no art. 2º desta lei.
II - De segunda-feira a sábado, das vinte horas às sete horas, e
das vinte horas do sábado às sete horas da segunda-feira, bem como nos feriados
(comemorações cíveis e religiosas), para os estabelecimentos localizados fora
do raio definido no art. 2º desta lei.
§ 2º O plantão será
realizado por, pelo menos, um estabelecimento do Município, localizado
estrategicamente, de maneira a facilitar o acesso ao maior número de pessoas,
definido nos termos do art. 4º desta lei.
Art. 4º Os plantões
obrigatórios, referidos nesta lei, serão estabelecidos em sistema de rodízio,
através de escala elaborada pelo órgão representativo de classe, devidamente
aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O serviço de plantão
será realizado, obrigatoriamente, por uma farmácia ou drogaria localizada no
centro da cidade (Cidade Baixa) e, facultativamente, uma nos demais bairros do
município, que deverão obedecer à escala de rodízio municipal.
Art. 5º A farmácia que,
escalada para o plantão de rodízio, não puder realizá-lo, deverá solicitar a
dispensa dessa obrigação, devidamente justificada, no prazo máximo de cinco
dias anteriores à data prevista para o seu plantão, através de requerimento
dirigido ao Secretário Municipal de Saúde e ao Presidente da Associação de
Farmácias Vale do Cricaré, órgão representativo da
classe.
§ 1º Havendo deferimento,
o serviço de plantão passará, automaticamente, para o próximo estabelecimento
previsto no rodízio municipal, que deverá ser devidamente notificado, com
antecedência de dois dias, e sucessivamente.
§ 2º Nas hipóteses de
caso fortuito ou força maior, que impeçam o protocolo do requerimento no prazo
previsto no caput deste artigo, a farmácia ou drogaria impossibilitada de
realizar o plantão deverá informar, formalmente, ao Presidente da Associação de
Farmácias Vale do Cricaré, para que esta providencie
de imediato a definição do estabelecimento que realizará o plantão, a fim de
que a população não fique desassistida.
Art. 6º Após o horário de
funcionamento estabelecido no art. 2º desta lei, as farmácias e drogarias que
comercializam medicamentos e outros produtos congêneres deverão manter,
obrigatoriamente, em local visível, cartaz indicativo do estabelecimento de
plantão. A informação deverá ser também afixada em hospitais e postos de saúde
e, caso queiram, veiculada nas rádios.
§ 1º O cartaz indicativo
deverá seguir modelo preestabelecido pelo Município, informando, no mínimo, o
nome do estabelecimento, seu endereço e telefone.
§ 2º Cada
estabelecimento existente neste Município deverá fornecer, aos demais, cartazes
indicativos de seu endereço, nomenclatura e telefone, a fim de serem
devidamente afixadas.
Art. 7º Os estabelecimentos
que descumprirem as determinações desta lei estarão sujeitos às penalidades
previstas no art.
126 da Lei Complementar nº 5/2008.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova
Venécia, Estado do Espírito Santo, em 30 de setembro de 2013; 59º de
Emancipação Política; 15ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.