O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São consideradas
estradas municipais para os fins desta lei os caminhos no território do
município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos,
conservadas e administradas pela Prefeitura de Nova Venécia, construídas ou não
pelo Poder Público.
Art. 2º As estradas
principais, secundárias e nas vias vicinais pavimentadas, a faixa de domínio
compreenderá uma largura total de 15,00 metros, considerando 7,50 metros de
cada lado a partir do eixo da estrada.
§ 1º Em razão de
condições peculiares, a estrada municipal ou trechos dela, ou ainda a via rural
que demanda obras de pavimentação, será definida como estrada principal por ato
do Executivo, precedido de avaliação técnica que comprove tais condições.
§ 2º Nas estradas e
caminhos existentes até a sanção desta lei as medidas serão consideradas
tomando-se por base o seu eixo.
Art. 3º Todas as
propriedades agrícolas públicas ou privadas ficam obrigadas a receber as águas
do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas
águas atravessar quantas forem outras propriedades a jusante, até que se
infiltrem no solo ou que se escoem para manancial receptor natural.
Art. 4º Salvo com
autorização formal do Poder Público Municipal, é proibido a qualquer pessoa
física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre
trânsito nas estradas;
II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes,
bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais,
inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;
III - abrir valetas,
buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das
estradas para o interior das propriedades lindeiras;
V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis
lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução
adequada, curva de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da
propriedade ou motivos outros.
VI - erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como
cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de
domínio das estradas;
VII - transportar qualquer
material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra modalidade, que
danifique o leito das estradas.
Art. 5º A administração
municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da
conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às
exigências desta lei.
Art. 6º Toda propriedade
rural que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das
exigências desta lei quando da realização de serviços de georeferenciamento
e/ou retificação de área e perímetro.
Art. 7º A infração aos
dispositivos desta lei implica na aplicação de penalidade, na seguinte
conformidade:
I - notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural
para providências quanto a recomposição das condições da estrada;
II - aplicação de multa correspondente a até vinte valores de
referência/dia caso não seja cumprida a notificação, no prazo estabelecido.
Parágrafo Único. A reincidência
implica na aplicação da multa concomitantemente com a notificação.
Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.