REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 2919, DE 22 DE JUNHO DE 2009

 

ESTABELECE A FAIXA DE DOMÍNIO E DE PISTA DAS ESTRADAS MUNICIPAIS DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º São consideradas estradas municipais para os fins desta lei os caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura de Nova Venécia, construídas ou não pelo Poder Público.

 

Art. 2º As estradas principais, secundárias e nas vias vicinais pavimentadas, a faixa de domínio compreenderá uma largura total de 15,00 metros, considerando 7,50 metros de cada lado a partir do eixo da estrada.

 

§ 1º Em razão de condições peculiares, a estrada municipal ou trechos dela, ou ainda a via rural que demanda obras de pavimentação, será definida como estrada principal por ato do Executivo, precedido de avaliação técnica que comprove tais condições.

 

§ 2º Nas estradas e caminhos existentes até a sanção desta lei as medidas serão consideradas tomando-se por base o seu eixo.

 

Art. 3º Todas as propriedades agrícolas públicas ou privadas ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar quantas forem outras propriedades a jusante, até que se infiltrem no solo ou que se escoem para manancial receptor natural.

 

Art. 4º Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

 

I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;

 

II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;

 

III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

 

IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;

 

V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros.

 

VI - erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas;

 

VII - transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra modalidade, que danifique o leito das estradas.

 

Art. 5º A administração municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta lei.

 

Art. 6º Toda propriedade rural que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georeferenciamento e/ou retificação de área e perímetro.

 

Art. 7º A infração aos dispositivos desta lei implica na aplicação de penalidade, na seguinte conformidade:

 

I - notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural para providências quanto a recomposição das condições da estrada;

 

II - aplicação de multa correspondente a até vinte valores de referência/dia caso não seja cumprida a notificação, no prazo estabelecido.

 

Parágrafo Único. A reincidência implica na aplicação da multa concomitantemente com a notificação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de junho de 2009; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.