REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 19, DE 14 DE MAIO DE 1955

 

Autoriza ao Chefe do Executivo a fixar o horário do Comércio e indústria, nesta Cidade.

 

Texto compilado

 

O CIDADÃO ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eleito na forma da Lei, em pleno gozo de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a fixar o horário da abertura e fechamento das atividades do Comércio e Indústria nesta Cidade.

 

Art. 2º O horário para o comércio será o seguinte:

 

Abertura - às 7 horas.

Encerramento - às 18 horas.

 

Art. 3º Todos os comerciantes que infligirem a presente Lei, ficam sujeitos as seguintes penalidades:

 

Multa prevista em Lei.

 

Art. 4º A indústria passará a obedecer ao seguinte horário:

 

Abertura às 7 horas.

Fechamento às 16 horas.

 

Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, 14 de maio de 1955.

 

ZENOR PEDROZA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.