REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 2755, DE 20 DE ABRIL DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS CLIENTES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Nova Venécia ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei:

 

I - até quinze minutos, em dias normais;

 

II - até trinta minutos:

 

a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b) em data de vencimento de tributos;

c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas.

 

Parágrafo Único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, sendo esses horários controlados na forma estipulada pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente lei.

 

§ 1º Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, esses horários serão controlados por senha eletrônica fornecida pela agência bancária constando o horário da entrada e manualmente pelo funcionário constando o horário do efetivo atendimento, assinatura e identificação. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 3500/2018)

 

§ 2º As agências bancárias deverão afixar esta lei em local visível e de fácil acesso ao público em tamanho e caracteres ostensivos, bem como ao lado das máquinas emissoras de senha, aviso contendo o tempo razoável de atendimento: 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou dia imediatamente a feriados, em data de vencimento de tributos e data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3500/2018)

                                                                                                               

Art. 3º Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas a, b e c do inciso II do art. 2°.

 

Art. 4º A análise, pelo órgão de que trata o art. 3°, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do art. 2° levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógica-informática de transmissão de todos os dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.

 

Art. 5º Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Nova Venécia-ES, ficam obrigadas a instalar, no mínimo, vinte cadeiras de espera, para propiciar conforto aos usuários dos serviços, clientes ou não.

 

Art. 6º A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

 

I - advertência;

 

II - multa, no caso de reincidência na prática infracional, fixada pelo órgão fiscalizador, na forma do art. 57 da Lei Federal n° 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo o valor proveniente das multas, revertido para o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente;

 

III - suspensão da atividade, após a quarta reincidência, nos termos do art. 59 da Lei Federal n° 8.078/1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

 

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 6° competem ao órgão municipal de defesa do consumidor.

 

Art. 8º As agências bancárias referidas no art. 1° terão o prazo de noventa dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até trinta dias após a sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei n° 2.443, de 12 de dezembro de 2000.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de abril de 2006; 52º de emancipação política; 13ª legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.