O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.755, de 20 de abril de 2006, que dispõe sobre o atendimento aos clientes nas agências bancárias e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos §§2º e 3º e com alteração e renumeração do parágrafo único em § 1º, vigorando com os seguintes textos:
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§ 1º Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, esses horários serão controlados por senha eletrônica fornecida pela agência bancária constando o horário da entrada e manualmente pelo funcionário constando o horário do efetivo atendimento, assinatura e identificação.
§ 2º As agências bancárias deverão
afixar esta lei em local visível e de fácil acesso ao público em tamanho e
caracteres ostensivos, bem como ao lado das máquinas emissoras de senha, aviso
contendo o tempo razoável de atendimento: 15 minutos em dias normais e 30
minutos em véspera ou dia imediatamente a feriados, em data de vencimento de
tributos e data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados
e pensionistas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia-es, em 27 de dezembro de 2018; 64º de emancipação política; 16ª legislatura.
MÁRIO SERGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.