REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 3.500, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 2.755, DE 20 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS CLIENTES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.755, de 20 de abril de 2006, que dispõe sobre o atendimento aos clientes nas agências bancárias e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos §§2º e 3º e com alteração e renumeração do parágrafo único em § 1º, vigorando com os seguintes textos:

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§ 1º Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, esses horários serão controlados por senha eletrônica fornecida pela agência bancária constando o horário da entrada e manualmente pelo funcionário constando o horário do efetivo atendimento, assinatura e identificação.

 

§ 2º As agências bancárias deverão afixar esta lei em local visível e de fácil acesso ao público em tamanho e caracteres ostensivos, bem como ao lado das máquinas emissoras de senha, aviso contendo o tempo razoável de atendimento: 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou dia imediatamente a feriados, em data de vencimento de tributos e data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia-es, em 27 de dezembro de 2018; 64º de emancipação política; 16ª legislatura.

 

MÁRIO SERGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.