O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Nova
Venécia ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número
compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja
atendido em tempo razoável.
Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei:
I - até quinze minutos, em dias normais;
II - até trinta minutos:
a) em véspera ou em
dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de
vencimento de tributos;
c) em data de
pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas.
§ 1º Os períodos de que
tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de
ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas,
esses horários serão controlados por senha eletrônica fornecida pela agência
bancária constando o horário da entrada e manualmente pelo funcionário
constando o horário do efetivo atendimento, assinatura e identificação. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 3500/2018)
§ 2º As agências
bancárias deverão afixar esta lei em local visível e de fácil acesso ao público
em tamanho e caracteres ostensivos, bem como ao lado das máquinas emissoras de
senha, aviso contendo o tempo razoável de atendimento: 15 minutos em dias
normais e 30 minutos em véspera ou dia imediatamente a feriados, em data de
vencimento de tributos e data de pagamento de vencimentos a servidores
públicos, aposentados e pensionistas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3500/2018)
Art. 3º Os bancos ou as
entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre
as datas referidas nas alíneas a, b e c do inciso II do art. 2°.
Art. 4º A análise, pelo
órgão de que trata o art. 3°, do tempo de atendimento a que se referem os
incisos I e II do art. 2° levará em consideração o suprimento normal de energia
elétrica, de linha telefônica ou lógica-informática de transmissão de todos os
dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.
Art. 5º Todas as agências
bancárias estabelecidas no Município de Nova Venécia-ES,
ficam obrigadas a instalar, no mínimo, vinte cadeiras de espera, para propiciar
conforto aos usuários dos serviços, clientes ou não.
Art. 6º A infração do
disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas
administrativas de:
I - advertência;
II - multa, no caso de reincidência na prática infracional, fixada
pelo órgão fiscalizador, na forma do art. 57 da Lei
Federal n° 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo o valor
proveniente das multas, revertido para o Fundo Municipal de Defesa da Criança e
do Adolescente;
III - suspensão da
atividade, após a quarta reincidência, nos termos do art. 59 da Lei
Federal n° 8.078/1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados
comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido
reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 7º A fiscalização do
cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 6°
competem ao órgão municipal de defesa do consumidor.
Art. 8º As agências
bancárias referidas no art. 1° terão o prazo de noventa dias, a contar da
regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 9º O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até trinta dias após a sua
publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Lei
n° 2.443, de 12 de dezembro de 2000.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, estado do
Espírito Santo, aos 20 dias do mês de abril de 2006; 52º de emancipação
política; 13ª legislatura.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Nova Venécia.