O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as
agências bancárias, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES,
obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de
caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º Para efeitos
desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo quinze
minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriados
prolongados.
Parágrafo Único. O tempo máximo de atendimento
referido no art. 2º, leva em consideração o fornecimento normal dos serviços
essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como
energia elétrica, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º As agências
bancárias têm o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei,
para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º O não
cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes
punições:
I -
advertência;
II - multa
de duzentas UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
III - multa
de quatrocentas UFIRs (Unidades Fiscais de
Referência), até cinco reincidências;
IV -
suspensão do alvará de funcionamento, após a quinta reincidência.
Art. 5º As denúncias
dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON
municipal, órgão encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo-se
direito de defesa à agência bancária denunciada.
Art. 6º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.