O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Ficam as agências
bancárias, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES,
obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de
caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art.
2º Para efeitos desta lei,
entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo quinze minutos em
dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Parágrafo Único. O tempo máximo de atendimento referido no art. 2º, leva em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do
ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia elétrica, telefonia e
transmissão de dados.
Art.
3º As agências bancárias têm o
prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei, para
adaptarem-se às suas disposições.
Art.
4º O não cumprimento das
disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de duzentas UFIRs (Unidades
Fiscais de Referência);
III - multa de quatrocentas UFIRs
(Unidades Fiscais de Referência), até cinco reincidências;
IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a quinta
reincidência.
Art.
5º As denúncias dos munícipes,
devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON municipal, órgão
encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo-se direito de
defesa à agência bancária denunciada.
Art.
6º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.