REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 3.489, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

Texto compilado 

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, lei:

 

Art. 1º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista terão atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos do Município de Nova Venécia.

 

§ 1º O atendimento preferencial a que se refere está lei é o mesmo atendimento preferencial dispensado às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com crianças de colo.

 

§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão inserir nas placas que sinalizam o atendimento preferencial a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

Art. 2º A não observância do disposto na presente lei implicará na imposição de sanções, conforme estabelecidas no Código de Posturas do Município.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE NOVA VENECIA-ES, em 11 de dezembro de 2018; 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SERGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.