O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as empresas
governamentais, as empresas privadas e as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, localizadas na
circunscrição territorial do Município de Nova Venécia - ES, e que exerçam
atividades econômicas ou prestem serviços públicos, obrigadas a assegurar,
durante todo o horário de expediente destinado ao recebimento de valores de
boletos, documentos de arrecadação ou similares, por meio de filas ou sistema
de senhas, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia, ataxia ou
lúpus.
§ 1º Para fins de
atendimento preferencial de que trata o caput
deste artigo, poderá ser estabelecida fila ou senha de atendimento prioritário
específico.
§ 2º Em caso de não
dispor de fila específica, os portadores das enfermidades previstas no caput deste artigo terão atendimento
prioritário em qualquer fila ou sistema de senha adotado pelo prestador do
serviço.
Art. 2º As empresas
comerciais responsáveis pelo recebimento de contas via boletos, documentos de
arrecadação e outros similares, por meio de ordem de fila ou senhas, deverão
incluir os portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus no atendimento
prioritário destinado às gestantes, idosos, deficientes e outros que a lei
garanta atendimento nessa qualidade, durante todo o horário destinado ao
pagamento por parte da população em geral.
Art. 3º Os portadores de
fibromialgia, ataxia ou lúpus deverão apresentar laudo médico assinado por um
profissional com especialização em reumatologia e devidamente inscrito no
Conselho Regional de Medicina - CRM, a fim de garantir a preferência do
atendimento.
Art. 4º As pessoas
portadoras de enfermidade de que trata o art. 1º desta lei terão prioridade
também na tramitação de processos administrativos da administração direta do
município.
Parágrafo único. Para fins de
assegurar o direito de que trata o caput deste artigo, os processos
administrativos terão controle de tramitação com numeração distinta dos demais.
Art. 5º O descumprimento da
presente lei, por parte da empresa ou concessionária responsável pelo
recebimento de valores de contas, poderá ensejar, sem prejuízo de ação judicial
competente, a multa administrativa prevista em lei.
Art. 6º Sem prejuízo do
disposto no art. 5º desta lei, as
empresas privadas que descumprirem o que determina esta lei não poderão receber
qualquer tipo de benefício administrativo ou fiscal de competência do
município.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor, decorrido o prazo de trinta dias de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em
3 de maio de 2019; 65º Emancipação Política; 16ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.