REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 3.509, DE 03 DE MAIO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA, ATAXIA OU LÚPUS, POR PARTE DE EMPRESAS GOVERNAMENTAIS OU PRIVADAS E CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas governamentais, as empresas privadas e as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, localizadas na circunscrição territorial do Município de Nova Venécia - ES, e que exerçam atividades econômicas ou prestem serviços públicos, obrigadas a assegurar, durante todo o horário de expediente destinado ao recebimento de valores de boletos, documentos de arrecadação ou similares, por meio de filas ou sistema de senhas, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus.

 

§ 1º Para fins de atendimento preferencial de que trata o caput deste artigo, poderá ser estabelecida fila ou senha de atendimento prioritário específico.

 

§ 2º Em caso de não dispor de fila específica, os portadores das enfermidades previstas no caput deste artigo terão atendimento prioritário em qualquer fila ou sistema de senha adotado pelo prestador do serviço.

 

Art. 2º As empresas comerciais responsáveis pelo recebimento de contas via boletos, documentos de arrecadação e outros similares, por meio de ordem de fila ou senhas, deverão incluir os portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus no atendimento prioritário destinado às gestantes, idosos, deficientes e outros que a lei garanta atendimento nessa qualidade, durante todo o horário destinado ao pagamento por parte da população em geral.

 

Art. 3º Os portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus deverão apresentar laudo médico assinado por um profissional com especialização em reumatologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, a fim de garantir a preferência do atendimento.

 

Art. 4º As pessoas portadoras de enfermidade de que trata o art. 1º desta lei terão prioridade também na tramitação de processos administrativos da administração direta do município.

 

Parágrafo único. Para fins de assegurar o direito de que trata o caput deste artigo, os processos administrativos terão controle de tramitação com numeração distinta dos demais.

 

Art. 5º O descumprimento da presente lei, por parte da empresa ou concessionária responsável pelo recebimento de valores de contas, poderá ensejar, sem prejuízo de ação judicial competente, a multa administrativa prevista em lei.

 

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º desta lei, as empresas privadas que descumprirem o que determina esta lei não poderão receber qualquer tipo de benefício administrativo ou fiscal de competência do município.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor, decorrido o prazo de trinta dias de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 3 de maio de 2019; 65º Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.