REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 3.613, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVO QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 2.498, DE 13 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE SISTEMAS DE DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS E DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.498, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre sistemas de denominação dos próprios públicos e de identificação dos imóveis urbanos, passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:

 

Art. 3º As leis municipais que tenham por objeto a denominação ou alteração de vias ou próprios públicos, de que tratam os §§ 1º e 2º desta lei, devem conter em seu texto ou de forma anexa, informações precisas que não deixem dúvidas quanto à localização, inclusas as seguintes informações ou requisitos, dentre outros previstos nesta lei:

 

I - o nome a ser adotado por mudança ou originário deverá constar em dispositivo do projeto de lei, observado o disposto no art. 10, parágrafo único, desta lei;

 

II - justificativa ou mensagem do autor da proposição pelo nome originário ou da mudança proposta, que poderá consistir em remissão à declaração ou informações apresentadas de forma anexa ao projeto de lei, por moradores, membros de família ou qualquer pessoa que tenha indicado o nome proposto;

 

III - quando se tratar de via pública, constar no texto da proposição o bairro a que pertence, as vias de acesso imediato, ou neste último caso, mediante apresentação de croqui de localização como anexo do projeto;

 

IV - utilizar nomes, quando da denominação originária ou por mudança, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta lei, de acordo com as seguintes categorias exemplificativas abaixo:

 

a) de pessoas locais já falecidas e que tenham prestados relevantes serviços, nos termos do art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica;

b) de nomes já tradicionalmente consagrados ou conhecidos pela história brasileira;

c) de espécies de plantas e flores, preferencialmente das típicas local e regional;

d) de cidades, estados e países;

e) outras categorias de nomes que sejam convenientes.

 

V - dispensar a apresentação de certidão de óbito quando se tratar de nomes conhecidos ou consagrados pela história, de cunho regional, nacional ou internacional.

 

Parágrafo único. Será adotado, sempre que possível, o sistema de padronização de nomes de vias públicas, utilizando ou mantendo a uniformidade para um mesmo bairro ou vila quando da utilização de alguma das modalidades ou categorias previstas nas alíneas do inciso IV do caput deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de setembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.