O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município
adotará sistemas de denominação dos próprios públicos e de identificação dos
imóveis urbanos.
Art. 2º Entende-se por
próprios públicos os bens municipais que se destinam ao uso comum do povo ou ao
especial, nos termos da Lei Civil.
§ 1º São próprios
públicos:
I - As vias
públicas;
II - Os
prédios públicos onde funcionam serviços públicos de qualquer natureza
inclusive campos de esporte e lazer;
III - Os
parques, as reservas ambientais e as demais unidades de proteção ambiental;
IV - As obras urbanísticas
de qualquer natureza, desde que incorpore ao patrimônio público municipal.
§ 2º São vias
públicas:
V - Avenida. A
via de rolamento que tem pelo menos duas faixas por direção de tráfego;
VI - Alameda,
a via de rolamento que tem a sua maior parte acompanhada de proteção ambiental;
VII -
Travessa, a via de pedestres que serve de ligação entre duas vias de rolamento;
VIII - Beco, a
via de pedestres que não serve de ligação entre outras vias;
IX - Ponte;
X - Escadaria;
XI - Praça:
a) O espaço de
uso exclusivo de pedestres, no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou
no meio do quarteirão, entre edificações;
b) O trecho de
uma via de rolamento em forma rotatória, destinado ao cruzamento, retorno ou
modificação do sentido de tráfego de veículos;
XII -
Quarteirão fechado, o trecho de uma via de rolamento fechada para o tráfego de
veículos e reservada para o uso de pedestres;
XIII - Rua, a
via de rolamento que não se enquadra nas definições dos incisos anteriores.
§ 3º A nominação
dada ao quarteirão fechado lhe é restrita, não alterando o nome da via de
rolamento onde estiver localizado.
Art. 3º As leis municipais que tratam da denominação das vias e próprios
públicos municipais deverão contemplar, no mínimo as
seguintes indicações:
I - Indicar o
próprio a ser nominado;
II -
Justificar a escolha do nome proposto e a razão da retirada do nome oficial até
então vigente, se for o caso;
III - Ser
instruído com informações expedidas pelo órgão ou serviço competente do
Executivo sobre a regularização da via pública a ser nominada e o do bairro
onde ela se localiza, bem como a descrição da sua localização em relação às
demais vias existentes, indicando, para cada caso, as vias adjacentes situadas
nas extremidades, ou se a via é sem saída;
IV - O nome a
ser dado aos próprios públicos do município recairá em pessoas falecidas;
V - Ficam
isentas de apresentar certidão de óbito, as pessoas ilustres conhecidas
regionalmente, nacional e internacional.
Art. 3º As leis municipais que tenham por objeto a denominação ou alteração de vias ou próprios públicos, de que tratam os §§ 1º e 2º desta lei, devem conter em seu texto ou de forma anexa, informações precisas que não deixem dúvidas quanto à localização, inclusas as seguintes informações ou requisitos, dentre outros previstos nesta lei: (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
I - o nome a ser adotado por mudança ou originário deverá constar em dispositivo do projeto de lei, observado o disposto no art. 10, parágrafo único, desta lei; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
II - justificativa ou mensagem do autor da proposição pelo nome originário ou da mudança proposta, que poderá consistir em remissão à declaração ou informações apresentadas de forma anexa ao projeto de lei, por moradores, membros de família ou qualquer pessoa que tenha indicado o nome proposto; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
III - quando se tratar de via pública, constar no texto da proposição o bairro a que pertence, as vias de acesso imediato, ou neste último caso, mediante apresentação de croqui de localização como anexo do projeto; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
IV - utilizar nomes, quando da denominação originária ou por mudança, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta lei, de acordo com as seguintes categorias exemplificativas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
a) de pessoas locais já falecidas e que tenham prestados relevantes serviços, nos termos do art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
b) de nomes já tradicionalmente consagrados ou conhecidos pela história brasileira; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
c) de espécies de plantas e flores, preferencialmente das típicas local e regional; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
d) de cidades, estados e países; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
e) outras categorias de nomes que sejam convenientes. (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
V - dispensar a apresentação de certidão de óbito quando se tratar de nomes conhecidos ou consagrados pela história, de cunho regional, nacional ou internacional. (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
Parágrafo único. Será adotado, sempre que possível, o
sistema de padronização de nomes de vias públicas, utilizando ou mantendo a
uniformidade para um mesmo bairro ou vila quando da utilização de alguma das
modalidades ou categorias previstas nas alíneas do inciso IV do caput deste
artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.613/2021)
Art. 4º Todos os próprios
públicos terão denominação própria.
Art. 5º Deverão ser
escolhidos para os próprios públicos nomes com possibilidade efetiva de
acolhimento de utilização para a comunidade, evitando-se mudanças constantes
dos mesmos.
Art. 6º Não será
admitida a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar:
I - O mesmo
nome a mais de um próprio público;
II - Mais de
um nome ao mesmo próprio público.
Art. 7º A denominação
das vias públicas será feita por meio de lei.
Art. 8º Os próprios
públicos previstos nos incisos II a IV do § 1º do art. 2º, receberão nome por
meio de lei, devendo o projeto respectivo ser instruído com informações
expedidas pelo órgão ou serviço competente do Executivo sobre a destinação
específica do bem a ser nominado.
Art. 9º Os nomes
próprios públicos não poderão ter mais de três palavras, executadas as
partículas gramaticais.
Art. 10. É vedado
denominar os próprios públicos:
I - Com nome
de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo,
contra o estado democrático ou a administração pública;
II - Com
letras, isoladas ou em conjuntos, que não formem palavras com conteúdo lógico
ou com números não formadores de datas, salvo a hipótese do parágrafo único;
III - Com
palavras, expressões ou nome estrangeiros, salvo quando adaptados a idiomas
latino ou anglo saxão.
Parágrafo
Único. O Executivo dará nome provisório as vias
públicas, usando letras ou números, quando da aprovação de bairro onde se
localizem.
Art. 11. Em caso de
duplicidade preserva-se a denominação para o próprio público que oficial e
cronologicamente tenha sido o primeiro a ostenta-la em relação ao outro de
mesma espécie.
Art. 12. É vetada a
mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 10
(dez) anos, salvo em caso de ocorrência de duplicidade.
Art. 13. A indicação
que objetivar a mudança de nome das vias públicas, quando admitida, deverá ser
instruída com:
IV - Abaixo
assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores da via
a ser renominada, acompanhada de cópia da guia de IPTU ou outro comprovante de
residência dos subscritores;
V - Declaração
do vereador mais votado do bairro de que o número de assinaturas corresponde ao
percentual exigido no inciso anterior.
Parágrafo Único. A exigência
dos incisos não se aplica aos casos de substituição de nome provisório.
Art. 14. O Executivo
providenciará a colocação e manutenção das placas indicativas dos próprios
públicos.
Parágrafo Único. As placas
serão fixadas:
I -
tratando-se de vias públicas, em postes preferencialmente galvanizados, nas
esquinas dos logradouros, em suportes próprios e de fácil e imediata
visibilidade;
II -
Tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal ou
local de fácil visibilidade.
Art. 15. O Executivo
definirá em decreto as dimensões, o conteúdo, o formato, a disposição do
conteúdo, as cores e a qualidade do material das placas.
Parágrafo Único. É vedada a utilização,
nos modelos, logotipos, cores ou formatos de letra direta ou indiretamente
relacionados com autoridades públicos, partidos políticos ou entidades
religiosas.
Art. 16. A identificação dos imóveis urbanos
será feita por meio de numeração própria, definida pelo executivo, nos termos
deste capítulo.
Art. 17. A numeração dos imóveis urbanos
atenderá os seguintes critérios:
I - Os números
adotados serão inteiros, sendo os pares no lado direito e os impares no lado
esquerdo;
II - A
numeração corresponderá a qualquer número situado no intervalo dos valores das
distâncias em metros, medidas sobre o eixo longitudinal da via pública, a
partir de seu início até o eixo da edificação;
III - Fica entendido por eixo do logradouro a linha do cento do
logradouro.
Parágrafo Único. Nas praças, a
numeração será feita a partir de um ponto qualquer e crescerá no sentido
horário.
Art. 18. O início da via pública, para fins
de numeração, será definido pela lei que denominou o logradouro, onde na
redação consta o início e o final do mesmo, caso não haja na lei, será definido
pelo município.
Art. 19. No terreno
vago não será fornecido numeração oficial, e sim certidão de localização.
Art. 20. Em se tratando de edificação com
mais de uma entrada, a numeração será fornecida pela entrada principal.
Art. 21. As numerações das lojas e/ou salas
obedecerão aos dispostos nos Art. 17 e 20, acrescido do número da sala e/ou
loja conforme projeto aprovado pelo município.
Art. 22. O Executivo poderá, a qualquer
tempo, promover a revisão total ou parcial da numeração adotada, por iniciativa
própria ou atendendo reclamação de interessado.
Parágrafo Único. As alterações
serão comunicadas aos proprietários na guia de IPTU do exercício seguinte.
Art. 23. No caso de revisão prevista no
artigo anterior, o proprietário ou morador do imóvel poderá manter,
simultaneamente com o novo número, o anterior, desde que a este se acresça a
expressão número anterior.
Parágrafo Único. A
coexistência das duas numerações não poderá exceder a 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir do recebimento da comunicação do novo número.
Art. 24. Toda edificação deverá ostentar a
numeração recebida, colocada às expressas do proprietário ou possuidor do
imóvel.
§ 1º É proibida a
colocação de numeração diversa da que tenha sido oficialmente indicada pelo
executivo.
§ 2º O Executivo
definirá em decreto as dimensões mínimas e máximas a serem observadas pelos
proprietários ou possuidores dos imóveis, bem como os critérios de sua
localização na edificação ou muro.
Art. 25. A colocação de objeto que vede ou
dificulte a visão das placas indicativas dos logradouros públicos, dos próprios
públicos ou de numeração dos imóveis urbanos, após notificação, obedecido os
prazos legais, implicará multa de três a oito unidades do Valor de Referência
Municipal (VRM) de Nova Venécia/ES ou unidade
equivalente.
Art. 26. A falta de numeração nos imóveis ou
sua anexação contrariamente às disposições desta lei implicará multa no valor
de duas até dez VRM dependendo da gravidade.
Art. 27. A reprodução das placas indicativas
dos próprios públicos importará a aplicação de multa de até vinte VRM, sem
prejuízo de responsabilização civil ou criminal cabível.
Art. 28. A multa será cobrada em dívida
ativa ou junto com o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.