LEI Nº 2.498, DE 13 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE SISTEMAS DE DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS E DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Município adotará sistemas de denominação dos próprios públicos e de identificação dos imóveis urbanos.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS

 

Seção I

Dos Conceitos

 

Art. 2º Entende-se por próprios públicos os bens municipais que se destinam ao uso comum do povo ou ao especial, nos termos da Lei Civil.

 

§ 1º São próprios públicos:

 

I - As vias públicas;

 

II - Os prédios públicos onde funcionam serviços públicos de qualquer natureza inclusive campos de esporte e lazer;

 

III - Os parques, as reservas ambientais e as demais unidades de proteção ambiental;

 

IV - As obras urbanísticas de qualquer natureza, desde que incorpore ao patrimônio público municipal.

 

§ 2º São vias públicas:

 

V - Avenida. A via de rolamento que tem pelo menos duas faixas por direção de tráfego;

 

VI - Alameda, a via de rolamento que tem a sua maior parte acompanhada de proteção ambiental;

 

VII - Travessa, a via de pedestres que serve de ligação entre duas vias de rolamento;

 

VIII - Beco, a via de pedestres que não serve de ligação entre outras vias;

 

IX - Ponte;

 

X - Escadaria;

 

XI - Praça:

 

a) O espaço de uso exclusivo de pedestres, no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou no meio do quarteirão, entre edificações;

b) O trecho de uma via de rolamento em forma rotatória, destinado ao cruzamento, retorno ou modificação do sentido de tráfego de veículos;

 

XII - Quarteirão fechado, o trecho de uma via de rolamento fechada para o tráfego de veículos e reservada para o uso de pedestres;

 

XIII - Rua, a via de rolamento que não se enquadra nas definições dos incisos anteriores.

 

§ 3º A nominação dada ao quarteirão fechado lhe é restrita, não alterando o nome da via de rolamento onde estiver localizado.

 

Seção II

Da Outorga do Nome

 

Art. 3º As leis municipais que tenham por objeto a denominação ou alteração de vias ou próprios públicos, de que tratam os §§ 1º e 2º desta lei, devem conter em seu texto ou de forma anexa, informações precisas que não deixem dúvidas quanto à localização, inclusas as seguintes informações ou requisitos, dentre outros previstos nesta lei: (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

 

I - o nome a ser adotado por mudança ou originário deverá constar em dispositivo do projeto de lei, observado o disposto no art. 10, parágrafo único, desta lei; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

 

II - justificativa ou mensagem do autor da proposição pelo nome originário ou da mudança proposta, que poderá consistir em remissão à declaração ou informações apresentadas de forma anexa ao projeto de lei, por moradores, membros de família ou qualquer pessoa que tenha indicado o nome proposto; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

 

III - quando se tratar de via pública, constar no texto da proposição o bairro a que pertence, as vias de acesso imediato, ou neste último caso, mediante apresentação de croqui de localização como anexo do projeto; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

 

IV - utilizar nomes, quando da denominação originária ou por mudança, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta lei, de acordo com as seguintes categorias exemplificativas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

 

a) de pessoas locais já falecidas e que tenham prestados relevantes serviços, nos termos do art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

b) de nomes já tradicionalmente consagrados ou conhecidos pela história brasileira; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

c) de espécies de plantas e flores, preferencialmente das típicas local e regional; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

d) de cidades, estados e países; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

e) outras categorias de nomes que sejam convenientes. (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

 

V - dispensar a apresentação de certidão de óbito quando se tratar de nomes conhecidos ou consagrados pela história, de cunho regional, nacional ou internacional. (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)

 

Parágrafo único. Será adotado, sempre que possível, o sistema de padronização de nomes de vias públicas, utilizando ou mantendo a uniformidade para um mesmo bairro ou vila quando da utilização de alguma das modalidades ou categorias previstas nas alíneas do inciso IV do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.613/2021)

 

Art. 4º Todos os próprios públicos terão denominação própria.

 

Art. 5º Deverão ser escolhidos para os próprios públicos nomes com possibilidade efetiva de acolhimento de utilização para a comunidade, evitando-se mudanças constantes dos mesmos.

 

Art. 6º Não será admitida a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar:

 

I - O mesmo nome a mais de um próprio público;

 

II - Mais de um nome ao mesmo próprio público.

 

Art. 7º A denominação das vias públicas será feita por meio de lei.

 

Art. 8º Os próprios públicos previstos nos incisos II a IV do § 1º do art. 2º, receberão nome por meio de lei, devendo o projeto respectivo ser instruído com informações expedidas pelo órgão ou serviço competente do Executivo sobre a destinação específica do bem a ser nominado.

 

Art. 9º Os nomes próprios públicos não poderão ter mais de três palavras, executadas as partículas gramaticais.

 

Art. 10. É vedado denominar os próprios públicos:

 

I - Com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo, contra o estado democrático ou a administração pública;

 

II - Com letras, isoladas ou em conjuntos, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas, salvo a hipótese do parágrafo único;

 

III - Com palavras, expressões ou nome estrangeiros, salvo quando adaptados a idiomas latino ou anglo saxão.

 

Parágrafo Único. O Executivo dará nome provisório as vias públicas, usando letras ou números, quando da aprovação de bairro onde se localizem.

 

Seção III

Da Modificação de Nome

 

Art. 11. Em caso de duplicidade preserva-se a denominação para o próprio público que oficial e cronologicamente tenha sido o primeiro a ostenta-la em relação ao outro de mesma espécie.

 

Art. 12. É vetada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 10 (dez) anos, salvo em caso de ocorrência de duplicidade.

 

Art. 13. A indicação que objetivar a mudança de nome das vias públicas, quando admitida, deverá ser instruída com:

 

IV - Abaixo assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores da via a ser renominada, acompanhada de cópia da guia de IPTU ou outro comprovante de residência dos subscritores;

 

V - Declaração do vereador mais votado do bairro de que o número de assinaturas corresponde ao percentual exigido no inciso anterior.

 

Parágrafo Único. A exigência dos incisos não se aplica aos casos de substituição de nome provisório.

 

Seção IV

Das Placas Indicativas

 

Art. 14. O Executivo providenciará a colocação e manutenção das placas indicativas dos próprios públicos.

 

Parágrafo Único. As placas serão fixadas:

 

I - tratando-se de vias públicas, em postes preferencialmente galvanizados, nas esquinas dos logradouros, em suportes próprios e de fácil e imediata visibilidade;

 

II - Tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal ou local de fácil visibilidade.

 

Art. 15. O Executivo definirá em decreto as dimensões, o conteúdo, o formato, a disposição do conteúdo, as cores e a qualidade do material das placas.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização, nos modelos, logotipos, cores ou formatos de letra direta ou indiretamente relacionados com autoridades públicos, partidos políticos ou entidades religiosas.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS

 

Art. 16. A identificação dos imóveis urbanos será feita por meio de numeração própria, definida pelo executivo, nos termos deste capítulo.

 

Art. 17. A numeração dos imóveis urbanos atenderá os seguintes critérios:

 

I - Os números adotados serão inteiros, sendo os pares no lado direito e os impares no lado esquerdo;

 

II - A numeração corresponderá a qualquer número situado no intervalo dos valores das distâncias em metros, medidas sobre o eixo longitudinal da via pública, a partir de seu início até o eixo da edificação;

 

III - Fica entendido por eixo do logradouro a linha do cento do logradouro.

 

Parágrafo Único. Nas praças, a numeração será feita a partir de um ponto qualquer e crescerá no sentido horário.

 

Art. 18. O início da via pública, para fins de numeração, será definido pela lei que denominou o logradouro, onde na redação consta o início e o final do mesmo, caso não haja na lei, será definido pelo município.

 

Art. 19. No terreno vago não será fornecido numeração oficial, e sim certidão de localização.

 

Art. 20. Em se tratando de edificação com mais de uma entrada, a numeração será fornecida pela entrada principal.

 

Art. 21. As numerações das lojas e/ou salas obedecerão aos dispostos nos Art. 17 e 20, acrescido do número da sala e/ou loja conforme projeto aprovado pelo município.

 

Art. 22. O Executivo poderá, a qualquer tempo, promover a revisão total ou parcial da numeração adotada, por iniciativa própria ou atendendo reclamação de interessado.

 

Parágrafo Único. As alterações serão comunicadas aos proprietários na guia de IPTU do exercício seguinte.

 

Art. 23. No caso de revisão prevista no artigo anterior, o proprietário ou morador do imóvel poderá manter, simultaneamente com o novo número, o anterior, desde que a este se acresça a expressão número anterior.

 

Parágrafo Único. A coexistência das duas numerações não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação do novo número.

 

Art. 24. Toda edificação deverá ostentar a numeração recebida, colocada às expressas do proprietário ou possuidor do imóvel.

 

§ 1º É proibida a colocação de numeração diversa da que tenha sido oficialmente indicada pelo executivo.

 

§ 2º O Executivo definirá em decreto as dimensões mínimas e máximas a serem observadas pelos proprietários ou possuidores dos imóveis, bem como os critérios de sua localização na edificação ou muro.

 

Art. 25. A colocação de objeto que vede ou dificulte a visão das placas indicativas dos logradouros públicos, dos próprios públicos ou de numeração dos imóveis urbanos, após notificação, obedecido os prazos legais, implicará multa de três a oito unidades do Valor de Referência Municipal (VRM) de Nova Venécia/ES ou unidade equivalente.

 

Art. 26. A falta de numeração nos imóveis ou sua anexação contrariamente às disposições desta lei implicará multa no valor de duas até dez VRM dependendo da gravidade.

 

Art. 27. A reprodução das placas indicativas dos próprios públicos importará a aplicação de multa de até vinte VRM, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal cabível.

 

Art. 28. A multa será cobrada em dívida ativa ou junto com o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).

 

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 13 dias do mês de julho de 2001.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.