O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município adotará sistemas de
denominação dos próprios públicos e de identificação dos imóveis urbanos.
Art. 2º Entende-se por próprios públicos os bens
municipais que se destinam ao uso comum do povo ou ao especial, nos termos da
Lei Civil.
§ 1º São próprios públicos:
I - As vias públicas;
II - Os prédios públicos onde funcionam
serviços públicos de qualquer natureza inclusive campos de esporte e lazer;
III - Os parques, as reservas ambientais
e as demais unidades de proteção ambiental;
IV - As obras urbanísticas de qualquer natureza,
desde que incorpore ao patrimônio público municipal.
§ 2º São vias públicas:
V - Avenida. A via de rolamento que tem
pelo menos duas faixas por direção de tráfego;
VI - Alameda, a via de rolamento que tem
a sua maior parte acompanhada de proteção ambiental;
VII - Travessa, a via de pedestres que
serve de ligação entre duas vias de rolamento;
VIII - Beco, a via de pedestres que não
serve de ligação entre outras vias;
IX - Ponte;
X - Escadaria;
XI - Praça:
a) O espaço de uso exclusivo de
pedestres, no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou no meio do
quarteirão, entre edificações;
b) O trecho de uma via de rolamento em
forma rotatória, destinado ao cruzamento, retorno ou modificação do sentido de
tráfego de veículos;
XII - Quarteirão fechado, o trecho de
uma via de rolamento fechada para o tráfego de veículos e reservada para o uso
de pedestres;
XIII - Rua, a via de rolamento que não
se enquadra nas definições dos incisos anteriores.
§ 3º A nominação dada ao quarteirão fechado
lhe é restrita, não alterando o nome da via de rolamento onde estiver
localizado.
Seção II
Da Outorga do Nome
Art. 3º As leis municipais
que tenham por objeto a denominação ou alteração de vias ou próprios públicos,
de que tratam os §§ 1º e 2º desta lei, devem conter em seu texto ou de forma
anexa, informações precisas que não deixem dúvidas quanto à localização, inclusas
as seguintes informações ou requisitos, dentre outros previstos nesta lei: (Redação
dada pela Lei nº 3.613/2021)
I - o nome a ser adotado por mudança ou originário deverá constar em dispositivo do projeto de lei, observado o disposto no art. 10, parágrafo único, desta lei; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
II - justificativa ou mensagem do autor da proposição pelo nome originário ou da mudança proposta, que poderá consistir em remissão à declaração ou informações apresentadas de forma anexa ao projeto de lei, por moradores, membros de família ou qualquer pessoa que tenha indicado o nome proposto; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
III - quando se tratar de via pública, constar no texto da proposição o bairro a que pertence, as vias de acesso imediato, ou neste último caso, mediante apresentação de croqui de localização como anexo do projeto; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
IV - utilizar nomes, quando da denominação originária ou por mudança, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta lei, de acordo com as seguintes categorias exemplificativas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
a) de pessoas locais já falecidas e que tenham prestados relevantes serviços, nos termos do art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
b) de nomes já tradicionalmente consagrados ou conhecidos pela história brasileira; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
c) de espécies de plantas e flores, preferencialmente das típicas local e regional; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
d) de cidades, estados e países; (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
e) outras categorias de nomes que sejam convenientes. (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
V - dispensar a apresentação de certidão de óbito quando se tratar de nomes conhecidos ou consagrados pela história, de cunho regional, nacional ou internacional. (Redação dada pela Lei nº 3.613/2021)
Parágrafo único. Será adotado,
sempre que possível, o sistema de padronização de nomes de vias públicas,
utilizando ou mantendo a uniformidade para um mesmo bairro ou vila quando da
utilização de alguma das modalidades ou categorias previstas nas alíneas do
inciso IV do caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.613/2021)
Art. 4º Todos os próprios públicos terão
denominação própria.
Art. 5º Deverão ser escolhidos para os próprios
públicos nomes com possibilidade efetiva de acolhimento de utilização para a
comunidade, evitando-se mudanças constantes dos mesmos.
Art. 6º Não será admitida a duplicidade de
denominação, que se entende por outorgar:
I - O mesmo nome a mais de um próprio
público;
II - Mais de um nome ao mesmo próprio
público.
Art. 7º A denominação das vias públicas será
feita por meio de lei.
Art. 8º Os próprios públicos previstos nos
incisos II a IV do § 1º do art. 2º, receberão nome por meio de lei, devendo o
projeto respectivo ser instruído com informações expedidas pelo órgão ou
serviço competente do Executivo sobre a destinação específica do bem a ser
nominado.
Art. 9º Os nomes próprios públicos não poderão
ter mais de três palavras, executadas as partículas gramaticais.
Art. 10. É vedado denominar os próprios
públicos:
I - Com nome de pessoa que tenha sido
condenada judicialmente por prática de crime hediondo, contra o estado
democrático ou a administração pública;
II - Com letras, isoladas ou em
conjuntos, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não
formadores de datas, salvo a hipótese do parágrafo único;
III - Com palavras, expressões ou nome
estrangeiros, salvo quando adaptados a idiomas latino ou anglo saxão.
Parágrafo Único. O Executivo dará nome
provisório as vias públicas, usando letras ou números, quando da aprovação de
bairro onde se localizem.
Seção III
Da Modificação de Nome
Art. 11. Em caso de duplicidade preserva-se a
denominação para o próprio público que oficial e cronologicamente tenha sido o
primeiro a ostenta-la em relação ao outro de mesma espécie.
Art. 12. É vetada a mudança de nomes
oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 10 (dez) anos, salvo
em caso de ocorrência de duplicidade.
Art. 13. A indicação que objetivar a mudança de
nome das vias públicas, quando admitida, deverá ser instruída com:
IV - Abaixo assinado firmado por, pelo
menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores da via a ser renominada,
acompanhada de cópia da guia de IPTU ou outro comprovante de residência dos
subscritores;
V - Declaração do vereador mais votado
do bairro de que o número de assinaturas corresponde ao percentual exigido no
inciso anterior.
Parágrafo Único. A exigência dos incisos não se aplica aos casos de substituição de nome
provisório.
Seção IV
Das Placas Indicativas
Art. 14. O Executivo providenciará a colocação e
manutenção das placas indicativas dos próprios públicos.
Parágrafo Único. As placas serão fixadas:
I - tratando-se
de vias públicas, em postes preferencialmente galvanizados, nas esquinas dos
logradouros, em suportes próprios e de fácil e imediata visibilidade;
II - Tratando-se dos demais próprios
públicos, ao lado de sua entrada principal ou local de fácil visibilidade.
Art. 15. O Executivo definirá em decreto as
dimensões, o conteúdo, o formato, a disposição do conteúdo, as cores e a
qualidade do material das placas.
Parágrafo Único. É vedada a utilização, nos modelos, logotipos, cores ou formatos de
letra direta ou indiretamente relacionados com autoridades públicos, partidos
políticos ou entidades religiosas.
Art. 16.
A identificação dos imóveis urbanos será feita por meio de numeração própria,
definida pelo executivo, nos termos deste capítulo.
Art. 17.
A numeração dos imóveis urbanos atenderá os seguintes critérios:
I - Os números adotados serão inteiros,
sendo os pares no lado direito e os impares no lado esquerdo;
II - A numeração corresponderá a
qualquer número situado no intervalo dos valores das distâncias em metros,
medidas sobre o eixo longitudinal da via pública, a partir de seu início até o
eixo da edificação;
III - Fica entendido por eixo do
logradouro a linha do cento do logradouro.
Parágrafo Único. Nas praças, a numeração será feita a partir de um ponto qualquer e
crescerá no sentido horário.
Art. 18.
O início da via pública, para fins de numeração, será definido pela lei que
denominou o logradouro, onde na redação consta o início e o final do mesmo,
caso não haja na lei, será definido pelo município.
Art. 19. No terreno vago não será fornecido
numeração oficial, e sim certidão de localização.
Art. 20.
Em se tratando de edificação com mais de uma entrada, a numeração será
fornecida pela entrada principal.
Art. 21.
As numerações das lojas e/ou salas obedecerão aos dispostos nos Art. 17 e 20,
acrescido do número da sala e/ou loja conforme projeto aprovado pelo município.
Art. 22.
O Executivo poderá, a qualquer tempo, promover a revisão total ou parcial da
numeração adotada, por iniciativa própria ou atendendo reclamação de
interessado.
Parágrafo Único. As alterações serão comunicadas aos proprietários na guia de IPTU do
exercício seguinte.
Art. 23.
No caso de revisão prevista no artigo anterior, o proprietário ou morador do
imóvel poderá manter, simultaneamente com o novo número, o anterior, desde que
a este se acresça a expressão número anterior.
Parágrafo Único. A coexistência das duas numerações não poderá exceder a 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação do novo número.
Art. 24.
Toda edificação deverá ostentar a numeração recebida, colocada às expressas do
proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º É proibida a colocação de numeração
diversa da que tenha sido oficialmente indicada pelo executivo.
§ 2º O Executivo definirá em decreto as
dimensões mínimas e máximas a serem observadas pelos proprietários ou
possuidores dos imóveis, bem como os critérios de sua localização na edificação
ou muro.
Art. 25.
A colocação de objeto que vede ou dificulte a visão das placas indicativas dos
logradouros públicos, dos próprios públicos ou de numeração dos imóveis
urbanos, após notificação, obedecido os prazos legais, implicará multa de três
a oito unidades do Valor de Referência Municipal (VRM) de Nova Venécia/ES ou
unidade equivalente.
Art. 26.
A falta de numeração nos imóveis ou sua anexação contrariamente às disposições
desta lei implicará multa no valor de duas até dez VRM dependendo da gravidade.
Art. 27.
A reprodução das placas indicativas dos próprios públicos importará a aplicação
de multa de até vinte VRM, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal
cabível.
Art. 28.
A multa será cobrada em dívida ativa ou junto com o IPTU (Imposto Predial
Territorial Urbano).
Art. 29.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia,
aos 13 dias do mês de julho de 2001.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova
Venécia.