O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
3º da Lei nº 2.498, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre sistemas
de denominação dos próprios públicos e de identificação dos imóveis urbanos,
passa a vigorar acrescido de parágrafo
único e com a seguinte redação:
“Art. 3º As leis
municipais que tenham por objeto a denominação ou alteração de vias ou próprios
públicos, de que tratam os §§ 1º e 2º desta lei, devem conter em seu texto ou
de forma anexa, informações precisas que não deixem dúvidas quanto à
localização, inclusas as seguintes informações ou requisitos, dentre outros
previstos nesta lei:
I - o nome a ser adotado por mudança ou
originário deverá constar em dispositivo do projeto de lei, observado o
disposto no art. 10, parágrafo único, desta lei;
II - justificativa ou mensagem do autor da
proposição pelo nome originário ou da mudança proposta, que poderá consistir em
remissão à declaração ou informações apresentadas de forma anexa ao projeto de
lei, por moradores, membros de família ou qualquer pessoa que tenha indicado o
nome proposto;
III - quando se tratar de via pública, constar no texto da
proposição o bairro a que pertence, as vias de acesso imediato, ou neste último
caso, mediante apresentação de croqui de localização como anexo do projeto;
IV - utilizar nomes, quando da denominação
originária ou por mudança, observado o disposto no parágrafo único do art. 10
desta lei, de acordo com as seguintes categorias exemplificativas abaixo:
a) de pessoas locais já falecidas e que tenham prestados relevantes
serviços, nos termos do art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica;
b) de nomes já tradicionalmente consagrados ou conhecidos pela
história brasileira;
c) de espécies de plantas e flores, preferencialmente das típicas
local e regional;
d) de cidades, estados e países;
e) outras categorias de nomes que sejam convenientes.
V - dispensar a apresentação de certidão
de óbito quando se tratar de nomes conhecidos ou consagrados pela história, de
cunho regional, nacional ou internacional.
Parágrafo único. Será adotado,
sempre que possível, o sistema de padronização de nomes de vias públicas,
utilizando ou mantendo a uniformidade para um mesmo bairro ou vila quando da
utilização de alguma das modalidades ou categorias previstas nas alíneas do
inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de setembro de 2021; 67° de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
ANDRÉ WILER SILVA
FAGUNDES
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.