O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova
Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, lei:
Art. 1º O artigo
2º da Lei nº 2.755, de 20 de abril de 2006, que dispõe sobre o
atendimento aos clientes nas agências bancárias e dá outras providências, passa
a vigorar acrescido dos §§2º
e 3º e com alteração e renumeração do parágrafo
único em § 1º, vigorando com os seguintes textos:
...............................................................................................................................
§ 1º Os períodos de que
tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de
ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas,
esses horários serão controlados por senha eletrônica fornecida pela agência
bancária constando o horário da entrada e manualmente pelo funcionário
constando o horário do efetivo atendimento, assinatura e identificação.
§ 2º As agências
bancárias deverão afixar esta lei em local visível e de fácil acesso ao público
em tamanho e caracteres ostensivos, bem como ao lado das máquinas emissoras de
senha, aviso contendo o tempo razoável de atendimento: 15 minutos em dias
normais e 30 minutos em véspera ou dia imediatamente a feriados, em data de
vencimento de tributos e data de pagamento de vencimentos a servidores
públicos, aposentados e pensionistas.
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia-es,
em 27 de dezembro de 2018; 64º de emancipação política; 16ª legislatura.
MÁRIO SERGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.